ARTIGO
Contrato de namoro
O que se denomina como “namoro qualificado” pode ser entendido como uma espécie de noivado, em que a relação é mais intensa e pode-se facilmente identificar as características da publicidade, durabilidade e continuidade da relação. Esses elementos estão presentes na legislação como requisitos para o reconhecimento de uma união estável, faltando para tanto apenas aquele que é o mais importante de todos: o objetivo de constituir família.
Como o principal elemento caracterizador de uma entidade familiar é totalmente subjetivo, o juiz, ao apreciar uma pedido de declaração de existência de união estável, utiliza-se de provas testemunhais e documentais, entres ela o próprio contrato convivencial eventualmente firmado entre as partes. Essa prova é vista com cuidado, pois o documento pode ter sido firmado com outros objetivos que não o de declarar uma situação real de convivência, como no caso de tentar provar relação de dependência em um clube social.
Assim, num sentido inverso, tem-se popularizado, especialmente na Internet, o chamado “contrato de namoro”, visando a impedir a caracterização de uma entidade familiar naquela relação amorosa. É preciso entender que o contrato de namoro, mesmo que formalmente estabelecido, não tem o condão de descaracterizar totalmente uma união estável, simplesmente porque essa relação se estabelece faticamente e não formalmente. Ou seja, quem é capaz de identificar o exato momento em que uma relação amorosa deixou de ter apenas interesses sexuais, afetivos, pessoais ou financeiros, para se transformar num projeto de vida a dois?
Com a existência de uma comunhão plena de vida, a relação deixa de ser um período de namoro para se transformar em uma verdadeira união estável, e não é um simples contrato anterior que irá desfazer essa qualificação.
Professora e advogada especializada em Direito de Família e Sucessões
BERNADETE SCHLEDER DOS SANTOS
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