O Superior Tribunal de Justiça afastou o decreto de prisão de um homem que, após separação, foi condenado a pagar dez salários mínimos para custear um sítio pertencente ao casal. Por atrasar os pagamentos, o homem foi preso. A 3ª Turma entendeu que os valores devidos, relacionados ao imóvel, não poderiam ser considerados verba alimentar porque o sítio não era moradia da ex-mulher.
De acordo com o relator do caso na 3ª Turma, ministro Massami Uyeda, o réu não poderia ser preso pela falta de pagamento desses valores, mas apenas por dívida relacionada à pensão alimentícia. “O inadimplemento desse valor, ainda que censurável e passível de execução pelos meios ordinários, não permite, tal como pretendido, a utilização da prisão civil do devedor, como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, porque, de verba alimentar, não se trata”, explicou o ministro.
Na separação, ficou decidido pelo juiz de primeira instância que o homem deveria pagar à ex-mulher, além de dez salários mínimos de pensão alimentícia, valor idêntico para despesas de manutenção de um sítio que pertencia a ambos. Após a partilha dos bens comuns, o homem teria a obrigação de pagar apenas cinco salários, como pensão, por tempo indeterminado.
A mulher entrou com ação de execução de alimentos, alegando que R$ 27.600 não haviam sido pagos. Contudo, o acusado alegou que os valores relativos às despesas do sítio não deveriam ser cobrados como pensão alimentícia. Sustentava que a ex-mulher não vivia no imóvel e que R$ 15.300 deveriam ser excluídos do total. Pediu, ainda, o parcelamento do restante da dívida. Suas ponderações foram rejeitadas pelo juiz, que decretou a prisão.
Na segunda instância, o preso teve pedido de Habeas Corpus negado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que as alegações não serviriam para justificar o atraso ou falta de pagamento das pensões. Destacou que não haveria ilegalidade em decretar a prisão quando a pessoa é intimada a regularizar o débito e não o faz em até três meses.
Inconformado, o homem recorreu ao STJ. No Habeas Corpus, sustentou que teria efetivado os pagamentos destinados à pensão alimentícia e que o débito seria relacionado apenas à manutenção do sítio, que não tem caráter alimentar e, portanto, não é capaz de autorizar a prisão.
Para o ministro Uyeda, a determinação de um valor específico para o custeio da manutenção do imóvel tem o objetivo de impedir que a ex-mulher retire da pensão alimentícia valores para administrar essa outra despesa, até que os bens sejam partilhados. São, portanto, pensões diferentes que devem ser analisadas, julgadas e consideradas separadamente.
O ministro observou que não há comprovação da quitação da dívida de três meses e das pensões vencidas durante o processo, conforme intimado. A manutenção ou não do decreto prisional deve ser determinada considerando o pagamento das prestações referentes à pensão alimentícia.
“A constatação de falta de pagamento, ou o pagamento a menor, deste valor (e tão somente deste valor) enseja, desde logo, o cumprimento do decreto prisional”, disse o relator.
Diante disso, a 3ª Turma afastou o decreto prisional no que diz respeito apenas aos débitos da manutenção do sítio. Fonte- Conjur Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
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