01/06/2012 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
As decisões e sentenças que acolhem o cuidado como valor jurídico vêm se multiplicando em todo o país, a exemplo da decisão histórica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No dia 24 de abril, a Corte condenou um pai a indenizar a filha por abandono afetivo. Se a teoria subjetiva da responsabilidade civil se fortalece nos tribunais, isso não quer dizer que sua comprovação seja tarefa fácil. Que os advogados se preparem devidamente para esse trabalho foi a orientação do procurador de justiça Nelson Rosenvald em palestra realizada no III Congresso Mineiro de Direito das Famílias e Sucessões, nesta sexta-feira (1º). Ele lembrou que a teoria subjetiva da responsabilidade civil exige o atendimento de quatro pressupostos básicos que são o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal. Nenhum deles de fácil comprovação, todos enumerados na decisão da ministra-relatora Nancy Andrighi do STJ.
Rosenvald sintetizou a necessidade de comprovação do dano como uma regra de ponderação demandada no Direito de Família. "Essa regra de ponderação, no caso da indenização por abandono afetivo do STJ, consistiu em contrapor a faculdade de o pai amar a filha, que é um argumento extrajurídico, ao corolário que é o princípio da solidariedade - o cuidado é valor jurídico objetivo. As obrigações do pai não constituem meta jurídica, está na constituição", enfatiza.
Enquanto o procurador abordou a parte processual da ação por abandono afetivo, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, discorreu sobre a teoria que fundamenta esta prática jurídica. Assim como Rosenvald, ele afirmou que o desafio do Direito de Família é transformar a subjetividade em objetividade a ser apreciada pela Justiça. O advogado também falou sobre a inadmissibilidade de os genitores recuarem de suas obrigações. "Ter filho é ter responsabilidade. Não adianta dizer eu não desejei esse filho", destacou. De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, é preciso intensificar a reflexão sobre o amor, paterno, materno e conjugal. "Ainda que saibamos que, diferentemente das crianças e adolescentes que não podem dispensar o amor dos pais, aos adultos não cabe a reparação civil por suas ilusões e desilusões".
Sobre a decisão do STJ, o presidente do IBDFAM ressaltou que seu acerto consistiu na imposição de sanção pelo descumprimento das obrigações paternas. "O Direito não trata propriamente dos sentimentos, mas das conseqüências decorrentes. É óbvio que ninguém é obrigado a amar, mas o Estado precisa responsabilizar a quem não se responsabiliza pelo filho".
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