O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), condenou uma mulher a pagar uma
indenização de R$ 35 mil por danos morais ao ex-marido, como
ressarcimento de pensão alimentícia paga a uma criança da qual ele não
era o pai biológico. A ação foi movida contra o verdadeiro pai do menor,
por entender que teve seu patrimônio lesado por este.
O autor da
ação afirma ter sido casado com a ré por mais de dez anos, se separando
em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em
1993, procurou a ex-esposa para regularizar o divórcio. Foi quando
descobriu que ela estava grávida. Como a mulher era portadora de um
câncer linfático e estava sendo atendida pelo serviço médico da Marinha,
assistência que seria extinta com o fim do casamento, ele resolveu, na
ocasião, adiar o divórcio.
Dois anos depois, o autor da ação ficou
sabendo que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu
nome, através de uma falsa declaração e usando a certidão de casamento,
sem sua autorização. Apesar de ter combinado com a ex-esposa que ela
trocaria o registro da paternidade, ele descobriu, ao dar entrada no
divórcio, que não somente ela não havia cumprido o acordo, como ele
havia sido condenado a pagar pensão alimentícia de 20% dos seus ganhos
brutos, por meio de uma ação movida por sua ex-mulher.
Segundo o
juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que ela agiu com má-fé, já que
recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho. Dessa
forma, ela deveria restituir o que recebeu.
Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/economia/justica-condena-mulher-pagar-indenizacao-por-cobrar-pensao-alimenticia-de-homem-que-nao-o-pai-de-seu-filho-5077941.html#ixzz3qF1XU1D3
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