Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A possibilidade de exercer a maternidade não está ligada apenas aos vínculos biológicos. Foi partindo da premissa do afeto e do melhor interesse da criança que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu que uma madrasta ficasse com a guarda do filho do seu ex-marido.
Depois da morte de sua mulher e mãe biológica do filho, ele a procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três viveram juntos e, de acordo com os relatórios da sentença, a criança adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso extraconjugal do marido. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos. O relatório ressalta ainda a vontade da criança em ficar com a mulher que o criou manifestada pela relação que ele construiu com a madrasta.
De acordo com o advogado e diretor do IBDFAM nordeste, Paulo Lôbo, a decisão é correta refletida pela longa convivência do casal e pela vontade manifestada pela criança de ficar com a madrasta. “O Tribunal tomou como fundamento o melhor interesse da criança, que orienta o Poder Judiciário na definição da guarda. O art. 1.584 do Código Civil prevê que o critério a ser observado é a relação de maior afinidade e afetividade, que, no caso, era mais com a madrasta do que com o pai biológico”, explica.
A psicóloga e presidente da Comissão de Relações Interdisciplinares, Giselle Groeninga, aponta a escolha pela parentalidade socioafetiva e a possibilidade de exercer a maternidade sem a necessidade dos vínculos biológicos, como um grande avanço para a sociedade atual. “Não se trata de uma questão de ganhar ou perder a guarda da criança. Cada um deve ter o seu lugar reconhecido. Felizmente o judiciário está saindo do modelo de causalidade linear que só assegurava a relação de pai e mãe biológicos, priorizando quem tem mais sintonia com a criança”, completa.
Novos modelos
Paulo Lôbo aponta também que essa decisão está de acordo com o novo conceito de família recomposta que se refere à nova união com outra pessoa (casamento ou união estável) de quem se divorciou ou se separou de fato, integrada com os filhos da união anterior. “Essa entidade familiar é singularizada pelo compartilhamento da convivência com os filhos entre o pai ou mãe que não detém a guarda. O poder do pai separado não é desconsiderado, mas deve concorrer com a função do novo companheiro da mãe”, explica.
Esse conceito de família recomposta foi incorporado no Estatuto das Famílias, proposta legislativa do IBDFAM que pretende revogar todo o livro IV do Código Civil de 2002. O objetivo é que a legislação passe a dar tratamento diferenciado a essa nova entidade familiar que nunca foi reconhecida. “O padrasto e a madrasta são protagonistas esquecidos. Urge que sejam definidos os direitos e deveres que brotam da convivência com os filhos do outro companheiro, sem prejuízo do poder familiar do pai separado”, completa Paulo Lôbo.
Mesmo que o nome “madrasta” traga implícito a palavra “má”, é preciso transformar o imaginário social que a coloca sempre num lugar negativo. “O imaginário coloca a madrasta como aquela que vai ocupar o lugar da mãe, mas a realidade não reflete esse imaginário, sobretudo no modelo da família atual”, questiona Giselle.
Sem soma
Os autos do processo explicitam a não necessidade de se destituir o genitor do poder familiar e nem a razão de apagar a relação parental existente. Mesmo assim, o juiz optou pela guarda unilateral restringindo o direito de visitas do pai biológico. A visita fica assegurada toda semana, pegando o filho no sábado pela manhã e entregando-o aos domingos até as 18 horas. Nas férias escolares ficou determinado que o menino fique quinze dias com a madrasta e os outros quinze dias com o pai.
O advogado e presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família, Waldyr Grisard, acredita que o juiz deve optar pela guarda compartilhada mesmo em situações de conflito. “A justiça deve assegurar uma ampla convivência entre pai e filho e mãe e filho privilegiando a questão do afeto”, relata. Giselle explica também que a opção pela guarda unilateral pode cair num modelo de exclusão e não num modelo de soma garantido pela guarda compartilhada.
Acredito ter sido uma decisão acertada, visto que o vínculo existente entre a madrasta e o filho é tão forte como fora relatado, chegando a criança a chamá-la de mãe, e esta criá-lo e educá-lo como se seu filho fosse. O Direito tem que se preocupar cada vez mais em tutelar as relações de fato, como elas realmente acontecem, os vínculos de afeto que nascem das diversas formas de união que temos hoje em dia. Importante decisão na seara do Direito de Família!
ResponderExcluir