Homem assumiu sozinho a criação do filho e alegou que não tem com quem deixar o bebê
RICARDO BRANDT / CAMPINAS , ESPECIAL PARA O ESTADO - O
Estado de S.Paulo
A
Justiça Federal em Campinas concedeu o direito a um pai de se afastar por 120
dias do serviço e receber salário-paternidade, que deve ser pago pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), nos moldes do salário-maternidade.
"Não
há uma lei específica a tratar dos casos referentes à licença-maternidade para
ser concedida ao pai, nos moldes concedidos à mãe do recém-nascido, o que não
impede o julgador, primando-se pelos princípios e garantias fundamentais
contidos na Constituição Federal, de deferir a proteção à infância como um
direito social", escreveu o juiz Rafael Andrade de Margalho, do Juizado Especial
Federal de Campinas.
O
direito foi concedido a M.A.M., que decidiu assumir sozinho a criação do filho,
nascido em 9 de julho. Ele apresentou o pedido de licença-paternidade, que foi
recusado pelo INSS, e decidiu buscar o benefício na Justiça, alegando que
assumiu integralmente os cuidados do recém-nascido e não tem com quem
deixá-lo.
O
autor do pedido relata que, após o término do relacionamento, sua ex-namorada
soube que estava grávida. Ela não desejava a gravidez, por ameaças a seu futuro
profissional. Parou de comer e não queria que seus conhecidos soubessem que
estava esperando um filho. Ele então a convenceu a morar com seus pais durante a
gestação, em Presidente Venceslau, onde foi feito o pré-natal. Após o
nascimento, mãe e filho retornaram a Campinas. "A mãe da criança não quis vê-lo
nem amamentá-lo", afirma o pai, em seu pedido.
Em
16 de julho, ele conseguiu a guarda da criança. No emprego, obteve apenas o
direito à licença-paternidade sem remuneração. Buscou então a Defensoria Pública
da União, em Campinas, para acionar o INSS.
Amparo.
Segundo a defensora responsável pelo caso, Fernanda Zanetti, "na falta da mãe,
não é razoável que a criança fique sem amparo nos primeiros meses de vida, sob a
alegação de não existência de previsão legal, ainda mais quando a diferença
trata-se de gênero".
Em
sua decisão, que antecipa o direito ao recebimento do benefício até o julgamento
final do mérito, Margalho considerou o princípio da igualdade entre homens e
mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5.º da Constituição, e o
artigo 227, que estabelece "que é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida"
e outros diretos.
"Os
princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre
o da legalidade estrita", escreve o magistrado, que deixou a critério do
empregador estender a licença de quatro para seis meses.
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