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domingo, 22 de março de 2009
quinta-feira, 19 de março de 2009
Participação no blog

Para que todos os colaboradores do blog possam participar ativamente, os textos podem ser comentados na forma usual (inserir comentários) ou, caso queiram que sejam publicados com destaque e com figuras inseridas, podem mandar para meu e-mail- santos.bernadete@yahoo.com.br, assim o processo comunicativo será mais eficaz. Aguardo a contribuição e agradeço as manifestações carinhosas.
quarta-feira, 18 de março de 2009
O testamento mais famoso do mundo

Um exemplo real bastante interessante relativo à sucessão testamentária foi o testamento do sueco Alfred Bernhard Nobel, assinado em 27 de novembro de 1895, e que originou a distinção mais famosa do mundo: o prêmio Nobel. Esse industrial pacifista criticava a possibilidade das pessoas herdarem através de testamento, dizendo que as que herdam muito dinheiro tornam-se parvas. Nobel também descoonfiava muito dos advogados e sua manifestação de última vontade foi elaborada sem assessoria jurídica, contendo muitas falhas, o que provocou uma longa série de processos, iniciando-se pela discussão do foro competente para execução do testamento. Também se questionava como cumprir suas determinações, até que se decidiu sobre a criação de uma fundação para cuidar do patrimônio deixado por Nobel e administrar a distribuição dos prêmios, sendo confirmada e aprovada pelo governo sueco em junho de 1900. Apesar de grande parte da sua fortuna ter sido destinada aos expoentes mundiais nas áreas definidas pelo testador (mais de nove milhões de dólares), Alfred Nobel não deixou de entregar uma soma considerável aos seus sobrinhos e colaboradores diretos, bem como beneficiou seus empregados mais próximos. O texto original do testamento referente à premiação, que foi mais tarde adequado para ser operacionalizado pela Justiça, era o seguinte: "Todo o remanescente da fortuna realizável que eu deixar, à hora da minha morte, será utilizada da seguinte forma: o capital investido em aplicações seguras pelos meus testamenteiros constituirá um fundo cujos juros serão distribuídos anualmente, a título de recompensa, pelas pessoas que, durante o ano decorrido, tenham prestado os maiores serviços à humanidade. Esses juros serão divididos em cinco partes iguais. A primeira será atribuída ao autor da descoberta ou da invenção mais importante na Física; a segunda, ao autor da descoberta ou da invenção mais importante na Química; a terceira, ao autor da descoberta mais importante na Fisiologia ou na Medicina; a quarta, ao autor da obra literária mais notável, de inspiração idealista; a quinta, à personalidade que mais ou melhor tenha trabalhado em prol da fraternidade entre as Nações, da abolição ou redução das forças armadas ou da realização ou promoção de congressos pacifistas. Os prêmios para a Física e para a Química deverão ser atribuídos pela Academia Sueca das Ciências; o destinado ao trabalho de Fisiologia ou Medicina pelo Instituto Carolíngia de Estocolmo; o destinado à Literatura pela Academia de Estocolmo; e o destinados aos líderes da paz por um comitê de cinco pessoas a serem eleitas pelo Parlamento Norueguês. É meu desejo expresso que os prêmios sejam atribuídos sem qualquer critério de nacionalidade, de forma a que sejam atribuídos às pessoas mais dignas deles, sejam elas escandinavas ou não".
domingo, 15 de março de 2009
Alguns apontamentos teóricos sobre a origem da família

Os principais autores que se dedicam à análise da família como instituição, apontam o trabalho de Bachofen, que estudou o Direito Materno em 1861, como o primeiro estudo científico sobre a história da família. O autor tinha como teses principais a promiscuidade sexual no início primitivo da sociedade humana quando, pelo desconhecimento absoluto do papel desempenhado pelo homem, esta prática teria dado surgimento ao período da ginecocracia (domínio absoluto da mulher), considerando-se que a mãe era a única genitora conhecida. Para Bachofen, a influência grega, somada às concepções religiosas, fizeram a passagem para a monogamia e a ascensão do direito paterno. Em 1865, Mac Lennan apresenta seus estudos junto às tribos selvagens, bárbaros e até civilizados, apresentando o costume do rapto como matrimônio. Já Morgan, em 1871, estudou os sistemas de parentesco, reconstituindo as diferentes formas de família, identificando o matrimônio por grupos, apontando as diferentes proibições de vínculos e reconhecendo a anterioridade do direito materno antes da sociedade patriarcal dos povos civilizados na antiguidade. Morgan foi um dos autores que embasaram os estudos de Engel, na sua importante obra “A origem da família, da sociedade privada e do estado”.
As diversas áreas, que tem como objeto de análise diferentes grupos sociais isolados, apontam para a existência de intervenção cultural nas uniões sexuais. É o que se reconhece como proibição do incesto, ou seja, a formalização de uma união sexual sempre sofre uma certa proibição, como, por exemplo, a impossibilidade do casamento entre parentes próximos. O que varia é o que cada grupo considera com parente, o grau e o critério dessas proibições. Assim, no Egito antigo, o casamento entre irmãos era exigido como forma de manter a divindade da família real. Já entre os balis exigia-se o casamento entre gêmeos pela intimidade vivida entre eles no útero materno. Levi Strauss, ministra que a proibição do incesto tem como objetivo a sobrevivência do grupo, é a prevalência do social sobre o natural, do coletivo sobre o individual, da organização sobre o arbitrário. Assim, o começo da organização social é desencadeado com a proibição do incesto. Ou seja, a primeira regra proibitiva é uma lei na área do direito de família, provocando uma remodelação das condições biológicas do acasalamento e da criação, estruturando-se dentro de um esquema artificial de obrigações e tabus, impeditivas do mero instinto irracional.
Essa organização diferenciada em termos de uniões sexuais, é exemplificada, prioritariamente, através da prática monogâmica ou poligâmica, sendo essa última ainda diferenciada pela poliginia ( sistema onde o homem tem direito a várias esposas), ou pela poliandria (sistema onde a mulher pode ter vários maridos). A maior parte dos povos mais antigos do planeta é poligâmica. Em estudos realizados no início do século XX, foi divulgado o dado de que dos 250 povos mais importantes pesquisados, 193 adotavam a poliginia. Quando o cristianismo entrou em cena, a monogamia na Europa tomou o lugar da poligamia, como a forma legal da associação dos sexos, e o adultério passou a ser uma forma de poligamia.
Na Roma e no Egito antigo( 900 a.C), a família era estruturada através do casamento formal contratual, como forma de fixar a descendência (motivos religiosos) e a herança (motivo econômico). A monogamia existia apenas para as mulheres, pois com o acúmulo da propriedade, passou a ser desejável diferenciar as mulheres em esposa principal e concubina, de modo que só os filhos da primeira herdassem, exigindo-se da primeira, portanto, fidelidade absoluta, a fim da paternidade ser indiscutível.
No ano de 312, com a conversão do imperador romano Constantino I à fé cristã, deu-se início à criação do direito canônico, com fontes romanas e alemãs. Porém, somente no século IX, a Igreja implantou a cerimônia religiosa do casamento e no século XV (1438) reconhece o casamento como um dos seus sacramentos.
O direito canônico determina a indissolubilidade do casamento, proíbe a poligamia, determina os impedimentos matrimoniais, e destaca a função reprodutiva do casamento.
A legislação brasileira ainda hoje detém efeitos dessa concepção cristã. Na verdade, essas concepções estão arraigadas em nossa cultura ocidental, e isso é demonstrado no verdadeiro horror que a divulgação da prática do incesto nos provoca, na discriminação sofrida pelas uniões homoafetivas e na desaprovação social das relações amorosas e sexuais simultâneas. Ainda que essas práticas não sejam aceitas como “normais” ou adequadas na sociedade, é importante lembrar que elas existem, fazem parte de nossa realidade e, desde que não sejam tipificadas como crime, como, por exemplo, o incesto gerado através do estupro ou mesmo a pedofilia, elas não podem ser coibidas ou penalizadas com a total desproteção de seus participantes, eis que prevalecem os princípios constitucionais que protegem a dignidade humana como maior bem jurídico, preservando sua integridade, liberdade e igualdade.
As diversas áreas, que tem como objeto de análise diferentes grupos sociais isolados, apontam para a existência de intervenção cultural nas uniões sexuais. É o que se reconhece como proibição do incesto, ou seja, a formalização de uma união sexual sempre sofre uma certa proibição, como, por exemplo, a impossibilidade do casamento entre parentes próximos. O que varia é o que cada grupo considera com parente, o grau e o critério dessas proibições. Assim, no Egito antigo, o casamento entre irmãos era exigido como forma de manter a divindade da família real. Já entre os balis exigia-se o casamento entre gêmeos pela intimidade vivida entre eles no útero materno. Levi Strauss, ministra que a proibição do incesto tem como objetivo a sobrevivência do grupo, é a prevalência do social sobre o natural, do coletivo sobre o individual, da organização sobre o arbitrário. Assim, o começo da organização social é desencadeado com a proibição do incesto. Ou seja, a primeira regra proibitiva é uma lei na área do direito de família, provocando uma remodelação das condições biológicas do acasalamento e da criação, estruturando-se dentro de um esquema artificial de obrigações e tabus, impeditivas do mero instinto irracional.
Essa organização diferenciada em termos de uniões sexuais, é exemplificada, prioritariamente, através da prática monogâmica ou poligâmica, sendo essa última ainda diferenciada pela poliginia ( sistema onde o homem tem direito a várias esposas), ou pela poliandria (sistema onde a mulher pode ter vários maridos). A maior parte dos povos mais antigos do planeta é poligâmica. Em estudos realizados no início do século XX, foi divulgado o dado de que dos 250 povos mais importantes pesquisados, 193 adotavam a poliginia. Quando o cristianismo entrou em cena, a monogamia na Europa tomou o lugar da poligamia, como a forma legal da associação dos sexos, e o adultério passou a ser uma forma de poligamia.
Na Roma e no Egito antigo( 900 a.C), a família era estruturada através do casamento formal contratual, como forma de fixar a descendência (motivos religiosos) e a herança (motivo econômico). A monogamia existia apenas para as mulheres, pois com o acúmulo da propriedade, passou a ser desejável diferenciar as mulheres em esposa principal e concubina, de modo que só os filhos da primeira herdassem, exigindo-se da primeira, portanto, fidelidade absoluta, a fim da paternidade ser indiscutível.
No ano de 312, com a conversão do imperador romano Constantino I à fé cristã, deu-se início à criação do direito canônico, com fontes romanas e alemãs. Porém, somente no século IX, a Igreja implantou a cerimônia religiosa do casamento e no século XV (1438) reconhece o casamento como um dos seus sacramentos.
O direito canônico determina a indissolubilidade do casamento, proíbe a poligamia, determina os impedimentos matrimoniais, e destaca a função reprodutiva do casamento.
A legislação brasileira ainda hoje detém efeitos dessa concepção cristã. Na verdade, essas concepções estão arraigadas em nossa cultura ocidental, e isso é demonstrado no verdadeiro horror que a divulgação da prática do incesto nos provoca, na discriminação sofrida pelas uniões homoafetivas e na desaprovação social das relações amorosas e sexuais simultâneas. Ainda que essas práticas não sejam aceitas como “normais” ou adequadas na sociedade, é importante lembrar que elas existem, fazem parte de nossa realidade e, desde que não sejam tipificadas como crime, como, por exemplo, o incesto gerado através do estupro ou mesmo a pedofilia, elas não podem ser coibidas ou penalizadas com a total desproteção de seus participantes, eis que prevalecem os princípios constitucionais que protegem a dignidade humana como maior bem jurídico, preservando sua integridade, liberdade e igualdade.
sexta-feira, 6 de março de 2009
Há um século...

Publicado no jornal do Correio do Povo em 3 de março de 2009 na seção “Há um século no Correio do Povo”, sobre notícia divulgada no mesmo jornal em 3 de março de 1909:
Attestado de virgindade- uma moça que costuma empregar-se como caixeira de cafés, sendo calumniada em sua honra, submetteu, hontem, a exame médico-legal, na Chefatura de Polícia, resultando ficara provado o seu estado de virgindade.
quinta-feira, 5 de março de 2009
Reflexões introdutórias sobre Direito de Família

De todos os fenômenos humanos, reconhecidamente, a família é o mais importante. Ela é identificada em qualquer tipo de sociedade ou civilização, o que nos faz refletir sobre a necessidade do ser humano em manter os vínculos afetivos, que superam a feição meramente biológica. Percebe-se, porém, que a forma de estruturação desse grupo se modifica de acordo com o tempo, contexto e a sociedade em que ela está inserida. Assim, como fenômeno cultural, a família vem sofrendo constantes mutações no tempo e no espaço, passando por transformações contínuas, mas que, absolutamente, não fragilizam sua importância. A família passou por uma função religiosa, quando a união do grupo visava a conservação do culto doméstico (antiga sociedade grega e romana), função econômica (sobrevivência e amparo do grupo, além da preservação da propriedade privada); função política ( estabelecimento de hierarquia, família como “pequena pátria”), reprodutiva ( por influência da igreja), e hoje tem como principal função a sua instrumentalidade, sendo entendida como um meio do qual se vale o ser humano para alcançar a plena realização e o desenvolvimento de sua personalidade. Ao se adotar como paradigma no Direito de Família essa concepção eudemonista, elegendo-se a teoria da personalização como eixo norteador, nada mais se fez do que atender ao mandamento constitucional de que a dignidade humana é o tronco basilar do direito brasileiro. Nessa área, a efetivação da proteção desse bem jurídico é atendida ao se reconhecer o afeto como grande contingente que produz efeitos concretos e, assim, um sentimento humano passa a ser juridicamente relevante, para tanto, a linguagem do direito deve ser emocionalizada, o que exige uma mudança de postura dos operadores jurídicos que atuam nessa área.
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