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segunda-feira, 17 de maio de 2010

17 de maio: dois aniversários a serem comemorados

Hoje tenho dois motivos para comemorar: o aniversário da emancipação política da cidade que escolhi para morar há 35 anos, Santa Maria, e o aniversário da pessoa que motivou que essa escolha fosse definitiva, meu companheiro há 33 anos.

Direito dos animais como novos integrantes da família


Esse projeto de lei promete muito debate, mas a posse (guarda) de animais de estimação no momento da dissolução da sociedade conjugal tem antecedentes jurisprudenciais, já comentados nesta página.
Projeto de lei dispõe sobre guarda de animais de estimação
14/05/2010 Fonte: Ascom
Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei inusitado. Tido como desnecessário pelos menos afeitos a bichos e celebrado pelos defensores e donos dos animais de estimação, o PL-7196/2010, do parlamentar Márcio França (PSB/SP), promete muita repercussão. Ao dispor sobre a guarda de animais de estimação em casos de separação litigiosa do casal, o projeto dá um outro tratamento aos animais domésticos. Segundo a justificativa do projeto, existem muitos casais que tratam seus animais de estimação como parte da família e na separação conflituosa, os bichos domésticos acabam sendo partilhados de acordo com o que ditar o regime de bens do casal. A proposição prevê guarda unilateral, quando um dos cônjuges provar ser seu legítimo proprietário ou a quem demonstrar ter maior capacidade para o exercício da posse responsável do animal. O texto do PL traz expressa também a guarda compartilhada do animal, mas não explicita em que casos e como esta seria decretada. A Ascom do IBDFAM pretende repercutir o projeto com a imprensa nacional, mas precisa de opiniões sobre ele.

terça-feira, 11 de maio de 2010

A canção de Lya Luft


Não resisti ao desejo de compartilhar com todos esse maravilhoso texto da grande escritora Lya Luft, publicado na edição da revista Veja desta semana.


A canção de qualquer mãe- Lya Luft
"Filhos, vocês terão sempre me dado muito mais do que esperei
ou mereci ou imaginei ter"
Que nossa vida, meus filhos, tecida de encontros e desencontros, como a de todo mundo, tenha por baixo um rio de águas generosas, um entendimento acima das palavras e um afeto além dos gestos – algo que só pode nascer entre nós. Que quando eu me aproxime, meu filho, você não se encolha nem um milímetro com medo de voltar a ser menino, você que já é um homem. Que quando eu a olhe, minha filha, você não se sinta criticada ou avaliada, mas simplesmente adorada, como desde o primeiro instante.
Que, quando se lembrarem de sua infância, não recordem os dias difíceis (vocês nem sabiam), o trabalho cansativo, a saúde não tão boa, o casamento numa pequena ou grande crise, os nervos à flor da pele – aqueles dias em que, até hoje arrependida, dei um tapa que ainda agora dói em mim, ou disse uma palavra injusta. Lembrem-se dos deliciosos momentos em família, das risadas, das histórias na hora de dormir, do bolo que embatumou, mas que vocês, pequenos, comeram dizendo que estava maravilhoso. Que pensando em sua adolescência não recordem minhas distrações, minhas imperfeições e impropriedades, mas as caminhadas pela praia, o sorvete na esquina, a lição de casa na mesa de jantar, a sensação de aconchego, sentados na sala cada um com sua ocupação.
Que quando precisarem de mim, meus filhos, vocês nunca hesitem em chamar: mãe! Seja para prender um botão de camisa, ficar com uma criança, segurar a mão, tentar fazer baixar a febre, socorrer com qualquer tipo de recurso, ou apenas escutar alguma queixa ou preocupação. Não é preciso constrangerem-se de ser filhos querendo mãe, só porque vocês também já estão grisalhos, ou com filhos crescidos, com suas alegrias e dores, como eu tenho e tive as minhas. Que, independendo da hora e do lugar, a gente se sinta bem pensando no outro. Que essa consciência faça expandir-se a vida e o coração, na certeza de que aquela pessoa, seja onde for, vai saber entender; o que não entender vai absorver; e o que não absorver vai enfeitar e tornar bom.
Que quando nos afastarmos isso seja sem dilaceramento, ainda que com passageira tristeza, porque todos devem seguir seu caminho, mesmo que isso signifique alguma distância: e que todo reencontro seja de grandes abraços e boas risadas. Esse é um tipo de amor que independe de presença e tempo. Que quando estivermos juntos vocês encarem com algum bom humor e muita naturalidade se houver raízes grisalhas no meu cabelo, se eu começar a repetir histórias, e se tantas vezes só de olhar para vocês meus olhos se encherem de lágrimas: serão apenas de alegria porque vocês estão aí. Que quando pareço mais cansada vocês não tenham receio de que eu precise de mais ajuda do que vocês podem me dar: provavelmente não precisarei de mais apoio do que do seu carinho, da sua atenção natural e jamais forçada. E, se precisar de mais que isso, não se culpem se por vezes for difícil, ou trabalhoso ou tedioso, se lhes causar susto ou dor: as coisas são assim. Que, se um dia eu começar a me confundir, esse eventual efeito de um longo tempo de vida não os assuste: tentem entrar no meu novo mundo, sem drama nem culpa, mesmo quando se impacientarem. Toda a transformação do nascimento à morte é um dom da natureza, e uma forma de crescimento.
Que em qualquer momento, meus filhos, sendo eu qualquer mãe, de qualquer raça, credo, idade ou instrução, vocês possam perceber em mim, ainda que numa cintilação breve, a inapagável sensação de quando vocês foram colocados pela primeira vez nos meus braços: misto de susto, plenitude e ternura, maior e mais importante do que todas as glórias da arte e da ciência, mais sério do que as tentativas dos filósofos de explicar os enigmas da existência. A sensação que vinha do seu cheiro, da sua pele, de seu rostinho, e da consciência de que ali havia, a partir de mim e desse amor, uma nova pessoa, com seu destino e sua vida, nesta bela e complicada terra. E assim sendo, meus filhos, vocês terão sempre me dado muito mais do que esperei ou mereci ou imaginei ter.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Para minha filha (que está gerando meu netinho)


Antes que elas cresçam
(Affonso Romano de Sant'Anna)

Há um período em que os pais vão ficando órfãos dos próprios filhos.
É que as crianças crescem. Independentes de nós, como árvores, tagarelas e pássaros estabanados, elas crescem sem pedir licença. Crescem como a inflação, independente do governo e da vontade popular. Entre os estupros dos preços, os disparos dos discursos e o assalto das estações, elas crescem com uma estridência alegre e, às vezes, com alardeada arrogância.
Mas não crescem todos os dias, de igual maneira; crescem, de repente.
Um dia se assentam perto de você no terraço e dizem uma frase de tal maturidade que você sente que não pode mais trocar as fraldas daquela criatura.
Onde e como andou crescendo aquela danadinha que você não percebeu? Cadê aquele cheirinho de leite sobre a pele? Cadê a pazinha de brincar na areia, as festinhas de aniversário com palhaços, amiguinhos e o primeiro uniforme do maternal?
Ela está crescendo num ritual de obediência orgânica e desobediência civil. E você está agora ali, na porta da discoteca, esperando que ela não apenas cresça, mas apareça. Ali estão muitos pais, ao volante, esperando que saiam esfuziantes sobre patins, cabelos soltos sobre as ancas. Essas são as nossas filhas, em pleno cio, lindas potrancas.
Entre hambúrgueres e refrigerantes nas esquinas, lá estão elas, com o uniforme de sua geração: incômodas mochilas da moda nos ombros ou, então com a suéter amarrada na cintura. Está quente, a gente diz que vão estragar a suéter, mas não tem jeito, é o emblema da geração.
Pois ali estamos, depois do primeiro e do segundo casamento, com essa barba de jovem executivo ou intelectual em ascensão, as mães, às vezes, já com a primeira plástica e o casamento recomposto. Essas são as filhas que conseguimos gerar e amar, apesar dos golpes dos ventos, das colheitas, das notícias e da ditadura das horas. E elas crescem meio amestradas, vendo como redigimos nossas teses e nos doutoramos nos nossos erros.
Há um período em que os pais vão ficando órfãos dos próprios filhos.
Longe já vai o momento em que o primeiro mênstruo foi recebido como um impacto de rosas vermelhas. Não mais as colheremos nas portas das discotecas e festas, quando surgiam entre gírias e canções. Passou o tempo do balé, da cultura francesa e inglesa. Saíram do banco de trás e passaram para o volante de suas próprias vidas. Só nos resta dizer “bonne route, bonne route”, como naquela canção francesa narrando a emoção do pai quando a filha oferece o primeiro jantar no apartamento dela.
Deveríamos ter ido mais vezes à cama delas ao anoitecer para ouvir sua alma respirando conversas e confidências entre os lençóis da infância, e os adolescentes cobertores daquele quarto cheio de colagens, posteres e agendas coloridas de pilô. Não, não as levamos suficientemente ao maldito “drive-in”, ao Tablado para ver “Pluft”, não lhes demos suficientes hambúrgueres e cocas, não lhes compramos todos os sorvetes e roupas merecidas.
Elas cresceram sem que esgotássemos nelas todo o nosso afeto.
No princípio subiam a serra ou iam à casa de praia entre embrulhos, comidas, engarrafamentos, natais, páscoas, piscinas e amiguinhas. Sim, havia as brigas dentro do carro, a disputa pela janela, os pedidos de sorvetes e sanduíches infantis. Depois chegou a idade em que subir para a casa de campo com os pais começou a ser um esforço, um sofrimento, pois era impossível deixar a turma aqui na praia e os primeiros namorados. Esse exílio dos pais, esse divórcio dos filhos, vai durar sete anos bíblicos. Agora é hora de os pais na montanha terem a solidão que queriam, mas, de repente, exalarem contagiosa saudade daquelas pestes.
O jeito é esperar. Qualquer hora podem nos dar netos. O neto é a hora do carinho ocioso e estocado, não exercido nos próprios filhos e que não pode morrer conosco. Por isso, os avós são tão desmesurados e distribuem tão incontrolável afeição. Os netos são a última oportunidade de reeditar o nosso afeto.
Por isso, é necessário fazer alguma coisa a mais, antes que elas cresçam.

STJ mantém seu entendimento sobre a impossibilidade de relações paralelas


Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável
06/05/2010 Fonte: STJ
Ainda que tenha perdurado por longo período (30 anos) e tenha resultado em filhos comuns, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido (mantido por mais de 50 anos) não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda.
No caso, L. ajuizou ação de reconhecimento de união estável pos mortem contra os herdeiros do falecido O. Ele havia deixado três netos do casamento com M. e quatro filhos da união afetiva com L. O falecido casou com M. em 1946 e manteve o matrimônio até 1983, quando se separou judicialmente, muito embora jamais tenha deixado o lar conjugal, até a sua morte, em 2000. Paralelo ao casamento, O. manteve relacionamento afetivo com L., que anteriormente foi sua secretária, com quem teve quatro filhos, ao longo da década de 70.
Os netos alegaram que o seu avô não teria se separado de fato da avó e que esta foi quem o ajudou a construir seu patrimônio. Afirmaram também que o patrimônio do falecido teria diminuído após o novo relacionamento, que classificaram como "concubinato impuro". Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, por sua vez, entendeu que não houve comprovação dos requisitos necessários à configuração da união estável, em especial a posse do estado de casados, tendo em vista a continuidade da vida conjugal mantida entre O. e M.
A companheira recorreu ao STJ, com a alegação de que teria havido ofensa ao artigo 1 da Lei n. 9.278/96, que estabelece os requisitos da união estável. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial com diferentes julgados no STJ. No seu voto, o ministro relator Massami Uyeda considerou haver união estável e que o fato de não haver coabitação não impediria o seu reconhecimento.
Entretanto, no seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora seja um dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, a coabitação não é requisito essencial para a caracterização de união estável, mas no caso, conforme descrição fática feita pelo tribunal estadual - que não pode ser reexaminada pelo STJ -, não houve comprovação da intenção do falecido de constituir com L. uma família, com aparência de casamento, pois ele não se divorciou nem passou a coabitar com ela; ao contrário, manteve a relação marital com M., jamais deixando o lar conjugal.
A ministra apontou que, pelo artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil, o casamento só é desfeito pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges. "Na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados", comentou. Também destacou que especulações a respeito do fato de que o falecido e a ex-mulher não dormiam no mesmo quarto e já não mais manteriam relações sexuais violariam direitos fundamentais, porque "os arranjos familiares, concernentes à intimidade e à vida privada do casal, não devem ser esquadrinhados pelo Direito, em hipóteses não contempladas pelas exceções legais (...) no intuito de impedir que se torne de conhecimento geral a esfera mais interna, de âmbito intangível da liberdade humana, nesta delicada área da manifestação existencial do ser humano", afirmou a ministra. O desembargador convocado Paulo Furtado acrescentou ainda que o que ocorria no caso era uma "poligamia" e que o desejo do falecido era realmente conviver com as duas. A Terceira Turma seguiu o entendimento da ministra.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Investigação de Paternidade e os parentes do investigado


A questão do direito de ser reconhecido com filho apresenta diversos desdobramentos na legislação. Abaixo dois exemplos de projetos de lei sobre o tema:
Meio-irmão poderá ser reconhecido por meio de escritura pública
03/05/2010 Fonte: Agência Câmara
A Câmara examina o Projeto de Lei 6939/10, do deputado João Dado (PDT-SP), que permite aos herdeiros de pai falecido reconhecer, por meio de escritura pública em cartório, a filiação de um meio-irmão. O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) e a Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. O deputado lembra que o ECA já prevê o direito de reclamar reconhecimento de filiação contra herdeiros de pai falecido. O objetivo do projeto é incluir na lei a possibilidade de realizar o processo extrajudicialmente. "A medida ajudará o desafogamento das Varas de Família", afirma Dado. A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

Exame de DNA em parentes poderá ser usado para determinar paternidade
26/03/2010 Fonte: Agência Senado
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) examinará em reunião na próxima quarta-feira (31), proposta que pode fechar o cerco sobre pais que se recusam a fazer exames de DNA. Trata-se de emenda ao projeto que trata da presunção de paternidade (PLC 31/07). A ideia do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) é fazer o teste em parentes do suposto pai cuja consanguinidade permita a elucidação do caso. O PLC 31/07, de autoria da deputada Iara Bernardi,considera que, ao se negar a fazer o teste de DNA, o homem está admitindo que é pai. Em linguagem jurídica, esta situação é chamada de "admissão tácita da paternidade". Aprovada na CCJ, a matéria estava tramitando no Plenário do Senado. Com a emenda apresentada por Jereissati, o projeto volta a exame da comissão para votação desse ponto e em seguida retorna ao Plenário. Aceita pelo relator da matéria, senador Antônio Carlos Júnior (DEM-BA), a emenda prevê a convocação de parentes pelo juiz, a requerimento de quem tenha interesse ou do Ministério Público. A recusa em submeter-se ao exame importará em presunção relativa de paternidade.

domingo, 2 de maio de 2010

O que está acontecendo com o STJ?


O fatídico artigo 1829, inc. I, do CC, que determina a concorrência do cônjuge com os descendentes cada vez é mais polemizado. Na recente decisão do STJ, com o voto da ministra Nancy Andrighi, surgiu um novo entendimento (com argumentos da tese de Maria Berenice Dias, que já não havia sido aceita pelos especialistas na área), confundindo a escolha do regime de bens com o direito sucessório. Já nos manifestamos o tema ( ver texto de 12/12/2009), mas novamente ele vem à tona envolvendo o regime de comunhão parcial de bens, como relata o texto abaixo. Estão simplesmente esquecendo que a escolha do regime de bens diz respeito aos efeitos patrimoniais do casamento: EFEITOS INTER VIVOS. Os direitos sucessórios são e sempre foram definidos em testamento. E para o testamento não há convenção, é mera liberalidade do testador. Estaremos possibilitando a validade de um pacto sucessório se entendermos diferente. A nova ordem da sucessão legítima pretende proteger os familiares do de cujus e, ao privilegiar o cônjuge ( o que deveria ser estendido ao companheiro), considera um dos mais importantes princípios norteadores do direito de família: o princípio da afetividade. O cônjuge que está sendo protegido é aquele consorte que vive uma comunhão de vida com o de cujus, até o momento de sua morte. Muitas vezes é a sua única companhia e única fonte de afeição. A expectativa de vida atual traz como efeito, como regra geral, que os descendentes filhos já tenham suas próprias vidas e economias por ocasião do falecimento dos pais, e muitas vezes nem mais mantém um relacionamento muito próximo. O direito previdenciário há muito tempo reconhece essa realidade. A valorização do cônjuge pode ser constatada na maioria das legislações estrangeiras que foram modificadas nos últimos anos.

EM ANDAMENTO
Quarta Turma julga disputa por herança entre viúva e filha única do falecido
A viúva pode, ao mesmo tempo, ser meeira e herdeira da totalidade da herança deixada pelo marido falecido com quem era casada no regime de comunhão parcial de bens? A polêmica questão está sendo discutida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. Iniciado na sessão do último dia 20, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. No caso em questão, a ação foi movida pela única filha e herdeira do falecido contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Por ser menor de idade, a adolescente está sendo representada no processo por sua mãe. O juízo de primeiro grau entendeu que o cônjuge sobrevivente só participa como herdeiro nos bens particulares deixados pelo marido, mas a sentença foi reformada pelo TJDFT, para permitir que a viúva concorra na sucessão legítima, participando da totalidade da herança, de acordo com ordem estabelecida no artigo 1.829, I, do Código Civil de 2002. O parecer do Ministério Público ratificou a interpretação dada pela sentença de primeiro grau. No recurso, a filha única sustenta que, além da meação, o cônjuge sobrevivente só concorre em relação aos bens particulares, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A recorrida, por sua vez, alega que, como a norma não restringe o alcance da herança devida ao cônjuge, é perfeitamente legal que ela concorra com o descendente herdeiro sobre todo acervo da herança. Em minucioso voto de 31 páginas, o relator discorreu sobre as várias e distintas correntes de interpretação da sucessão do cônjuge quando casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e concluiu que no direito sucessório quem é meeiro não deve ser herdeiro. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ se firma cada vez mais no sentido de que não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que não se pretendeu em vida. Assim, a decisão que confere ao cônjuge sobrevivente direitos sobre a meação e todo o acervo da herança do falecido desrespeita a autonomia da vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens. Para Honildo de Mello Castro, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial de bens, a regra é que, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, é garantida ao sobrevivente a meação dos bens comuns (havidos na constância do casamento), não cabendo a ele concorrer com os descendentes em relação à herança (bens comuns do falecido) e muito menos em relação aos bens particulares (havidos antes do casamento), já que os bens particulares dos cônjuges são, em regra, destinados aos seus dependentes e incomunicáveis, em razão do regime convencionado em vida pelo casal. Para ele, de acordo com a nova ordem de vocação hereditária do Código Civil de 2002, o caráter protecionista da lei ao cônjuge sobrevivente não deve ser confundido como um privilégio capaz de prejudicar os demais herdeiros necessários na ordem de sucessão.

O relator ressaltou, em seu voto, que a concorrência entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente casado em comunhão parcial de bens é uma excepcionalidade prevista na parte final do artigo 1.829, inciso I, do referido Código Civil. “Subsiste a concorrência, e tão somente nessas hipóteses, se não existirem bens comuns ou herança a partilhar e o falecido deixar apenas bens particulares, como forma de não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”.

Além de citar correntes doutrinárias e votos já proferidos pelos ministros Fernando Gonçalves e Luis Felipe Salomão, ele destacou que a Terceira Turma do STJ, em importante precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, alertou que sua decisão não exauria a polêmica que envolve o assunto, haja vista as peculiaridades que o envolvem. A polêmica voltará a ser debatida quando o julgamento for retomado na Quarta Turma, com a apresentação do voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão.