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sábado, 9 de julho de 2011

Sentença que concedeu divórcio de ofício é nula



Fonte- COnjur Por Jomar Martins
Decisão de ofício que decreta o divórcio de um casal, sem que este tenha feito tal pedido, fere as normas do direito processual e é absolutamente nula. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, acatou a apelação do marido contra sentença que decretou o seu divórcio em vez de separação judicial.
Os desembargadores desconstituíram a sentença porque a julgadora de primeiro grau decidiu fora dos limites em que a ação foi proposta. E mais: não deu oportunidades para os litigantes se manifestarem sobre o caso. Agora, o processo volta a tramitar com o pedido original. A decisão sobre o recurso foi tomada, no dia 7 de abril, pelos desembargadores Rui Portanova, Ricardo Moreira Lins Pastl e Luiz Felipe Brasil Santos. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Lajeado, localizada a 116km de Porto Alegre. A ação de separação judicial foi ajuizada pela mulher. A juíza de Direito Cristina Nozari Garcia julgou parcialmente procedente os pedidos e decretou o divórcio do casal. Ela determinou a partilha do bem imóvel e dos móveis havidos em comum no casamento.
Assim constou na sentença: ‘‘O pleito de divórcio, incontroverso nos autos, está a merecer procedência, já que, à luz da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, (...), basta, para a decretação do divórcio, tão-somente, a vontade de uma das partes...’’.
O marido apelou da sentença ao Tribunal de Justiça. Dentre outras razões, disse discordar do entendimento da juíza quanto à partilha das dívidas, pois a própria autora reconhece sua existência. Informou que estas foram contraídas durante o matrimônio do casal, em proveito deles, sendo da responsabilidade de ambos a sua quitação.
Afirmou ser impossível partilhar o imóvel, ainda sob hipoteca do Banco do Brasil, já que não foi determinada a partilha das dívidas. Por fim, pediu a desconstituição da sentença e suspensão da partilha do imóvel até a divisão definitiva de todas as dívidas do casal.
O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, foi taxativo ao iniciar a exposição do seu voto. ‘‘A sentença deve ser desconstituída, de oficio. Ocorre que a ação proposta foi de separação judicial; porém, a sentença decretou o divórcio das partes’’.
Conforme registrou o relator no acórdão, após análise do processo, não houve nenhum pedido do casal neste sentido. Não bastasse isso, a juíza não deu oportunidade para que nenhuma das partes se manifestasse sobre o interesse do divórcio ou não. ‘‘Nitidamente, esta opção do julgador não só abalroa as normas de direito processual como fere o direito material, aproximando-se de conduta arbitrária – que não se coaduna com a adequada prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de sentença claramente extra petita, padecendo, por isso, de nulidade absoluta, por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC)’’, completou o desembargador.
Para o relator, não há consenso jurídico acerca da possibilidade de ser decretado o divórcio sem que se cumpra, primeiramente, com o requisito da existência de prévia separação judicial ou de decreto de separação de corpos e do prazo posto no artigo 1.580 do Código Civil.
Em síntese, a aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, não revoga a legislação que trata do fim do vínculo matrimonial. Neste sentido, para ilustrar o voto, o julgador citou entendimento consagrado no próprio colegiado, em julgamento feito no dia 13 de janeiro, cuja ementa tem o seguinte teor: ‘‘A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, efetivamente suprimiu, do texto constitucional, o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Não houve, porém, automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Para que isso ocorra, indispensável seja modificado o Código Civil, que, por ora, preserva em pleno vigor os dispositivos atinentes à separação judicial e ao divórcio. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42)’’.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Dano moral no abandono afetivo reconhecido em Bento Gonçalves




Pai ausente deve reparar dano moral causado a filho
Uma interessante sentença oriunda da 2ª vara Cível de Bento Gonçalves (RS) dá uma amostra das possíveis implicações jurídicas da ausência de um pai na criação do filho e do distanciamento do relacionamento afetivo entre ambos.
O juiz João Paulo Bernstein condenou um homem a reparar dano moral causado ao filho pela falta de presença efetiva como pai, no valor de R$ 54.500,00, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. O estado de filiação também foi declarado pelo magistrado.
A sentença foi proferida em ação de investigação de paternidade movida por um jovem em 2007 – então com 26 anos de idade – contra o homem que manteve relacionamento amoroso com sua mãe no distante ano de 1980, quando a moça contava com apenas 15 anos de idade.
Segundo autor, ao saber da gravidez da namorada, o réu teria reagido com agressividade e culpado a garota pela gravidez, inclusive exigindo a realização de aborto.
O demandante foi criado só pela mãe, sem nenhum tipo de auxílio ou participação do réu, que sempre teria recusado tentativas de aproximação.
Em defesa, o requerido afirmou não ter mantido relações sexuais com a mãe do autor e que esta se relacionava com outros homens na época. Ainda, disse jamais ter sido procurado pelo demandante e ter constituído família, com dois filhos.
Após colher parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos, o juiz Bernstein prolatou a sentença iniciando por conferir confiabilidade ao exame de DNA realizado na instrução processual, que deixou margem de dúvida sobre a paternidade de mero 0,000000001%.
O magistrado lamentou a postura negativa do réu: “O que é penoso no caso em tela é ver a procrastinação do feito com base em inúmeras evasivas e ter na condenação do réu o ato constitutivo de um laço que deveria ser afetivo e não alicerçado – e contestado – sob o enfoque meramente econômico”.
Para o julgador, o dano moral ocorreu “in re ipsa”, ou seja, decorreu do próprio fato de o réu ter negado a paternidade ao autor, “na medida em que a presença dos pais tem grande relevância na educação e no desenvolvimento moral e psicológico dos filhos.”
A ausência do pai traz carências afetivas ao filho, concluiu o juiz, lembrando que se o pai não tem oi dever de dar carinho, o filho tem o direito legal à convivência familiar, dele recebendo criação e educação e vivendo em sua companhia.
A sentença também reputa o demandado como negligente, por saber da possibilidade de ser o pai do filho da sua antiga namorada, possibilidade real e sabida por ele após ter sido réu em processo penal por crime de sedução.
A partir da decisão, o autor passará a levar o sobrenome do réu, com averbação no competente registro civil.
Pela sua conduta processual, o réu terá também que pagar multa de 1% sobre o valor da causa – além de indenização de 10% -, por litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos na alegação de jamais ter tido relações sexuais com a mãe do autor, o que teria sido desmentido pelo exame de DNA e pela prova testemunhal.
Nesse aspecto, o juiz teceu forte crítica ao réu: “o requerido foi além, imputando desonra à mãe do autor, de forma ignóbil, visando esquivar-se de suas obrigações de pai”.
As custas processuais e os honorários dos advogados do autor, de 15%, serão também suportados pelo requerido.
Ainda cabe recurso.
Atuam em nome do demandante os advogados Lucídio Luiz Conzatti, Hermes Buffon, Antonio Bettoni, Ana Cristina Dalla Colletta Rizzi, Ivani Peterle, Caroline Viñas Rodrigues e Vinicius Ben.
Em respeito à privacidade das partes e ao segredo de Justiça instaurado no feito, o Espaço Vital deixa de informar os nomes dos litigantes e o número do processo.

Fonte- www.espaçovital.com.br

O ensino jurídico e o exame da OAB




FONTE=genivaldoneiva.blogspot.com

O ensino jurídico e o exame da OAB: alguém está cuspindo no prato que comeu
De quem é a culpa pela altíssima reprovação no último exame da OAB?
( ) da própria OAB?
( ) dos candidatos?
( ) do ensino jurídico?
( ) de todo o ensino?
( ) das faculdades de Direito?
( ) do MEC?
( ) todas as respostas?
Qualquer que seja a sua resposta, o certo é que todos os integrantes das carreiras jurídicas (Delegado, Promotor, Procurador, Juiz, Desembargador, Ministro etc) são frutos dessas respostas.
Logo, quando os “renomados mestres” das Faculdades de Direito “descem o cacete” nos citados profissionais, não deixa de cuspir um pouco no prato que comeu. Da mesma forma, assim também age a OAB quando dispara suas críticas aos mesmos profissionais e, por fim, o MEC que não fiscaliza e autoriza o funcionamento de centenas de faculdades de Direito sem a menor condição.
Como os tais “operadores do Direito” não caem do céu, mas formados em faculdades de Direito e aprovados em exames da OAB, alguém aí (ou muitos) está cuspindo no prato que comeu!
Postei o texto abaixo aqui no blog há mais de um ano e continua atualíssimo!
Uma pena!
+++++++++++++++++++++
O ensino jurídico cospe no prato que comeu
A filha de um amigo está estudando Direito e teve grande decepção nos primeiros dias de aula com um professor que não perde oportunidade para criticar os juízes. Como não tem argumentos ainda para contrapor ao “mestre”, ela apenas escuta com alguma indignação e não entende porque um professor do curso de Direito alimenta tanta revolta contra os juízes.
Esta menina me contou sobre o assunto com certa cautela e temerosa que eu pensasse que também ela tinha a mesma impressão dos juízes. Depois de acalmá-la, perguntei mais sobre as críticas do professor e ela teve mais segurança para dizer que o dito professor considera os juízes despreparados, preguiçosos, arrogantes e outros adjetivos não menos recomendáveis.
Perguntei, em seguida, se o dito professor tinha a mesma postura acerca do Poder Judiciário e do Direito e ela me respondeu que não entende muito ainda sobre “teoria do Direito”, mas já ouviu de estudantes mais antigos que o professor em questão é um “ferrenho positivista e dogmático”.
Depois perguntei sobre o estilo de aula e de avaliação e a resposta foi a que eu já esperava: as aulas são sempre discursivas, os alunos permanecem sentados no velho esquema de filas de cadeiras, a avaliação é feita através de provas e o “mestre” não se cansa de ameaçar os alunos com sua rigidez no momento de corrigir a prova. Acrescentou minha amiguinha que o “mestre” inicia sua aula escrevendo um longo esquema no quadro, o mesmo esquema que utiliza há vários anos, e depois se senta em sua cadeira de professor e faz um longo discurso até o final da aula.
Por fim, perguntei a minha amiga se já havia conversado com seus colegas sobre o que pensam em fazer após o curso e a resposta foi de que o grande temor da maioria ainda é passar no exame da Ordem, mas o objetivo de quase todos é fazer concurso para as carreiras jurídicas.
Então, minha cara, teus colegas, formados por teu mestre, serão os futuros delegados, procuradores, promotores e juízes de Direito desse país. O que você pensa disso? Como serão esses profissionais? Quem está lhes dando “régua e compasso”, como diz Gilberto Gil?
Então, concluiu minha amiga, o ensino jurídico é o responsável, em última instância, pelos profissionais da área jurídica? Sim, sem dúvidas. Compreenda, por fim, que o professor dogmático e tradicional que critica os juízes é o também o responsável pela formação desses “despreparados, preguiçosos e arrogantes”. É como se ele estivesse “cuspindo no prato que comeu”, sacou?
Não posso deixar de observar, por fim, que conheço dezenas de professores em cursos de Direito que mantém uma postura crítica e inovadora e que procuram, enfrentando os antigos esquemas, formar Juristas de verdade e não pinguins, como diz Warat

quarta-feira, 6 de julho de 2011

A Prova da OAB e a qualidade do ensino





Teve enorme repercussão o resultado da última prova unificada da OAB. Com razão, pois os índices são catastróficos: 92,4% de reprovação e 90 IES sem nenhum candidato aprovado. Acho que minha docência na área por um período de 15 anos, no ensino público e no ensino privado, bem como mais de 33 anos de magistério podem servir para apontar algumas justificativas. Recebemos alunos com enormes deficiências nas habilidades básicas para o exercício da advocacia. Capacidade de interpretação, hábitos de leitura, redação, não somente na correção ortográfica, mas na clareza e objetividade, e, principalmente, a falta de capacidade de pesquisa são os maiores problemas detectados. Essas deficiências são visíveis em especial no momento da prática do estágio e na elaboração do trabalho final de graduação (monografia), quando o acadêmico já se encontra na "reta final", tendo já passado por quatro ou cinco anos de curso, e os problemas são quase impossíveis de serem sanados. A sociedade, a OAB, o MEC e as autoridades institucionais cobram e esperam a pronta solução por parte do professor. Ocorre que a expansão do oferecimento dos cursos de Direito e a correspondente facilitação do ingresso, não só pela abertura de vagas, mas também pelo oferecimento de formas especiais de acesso, como reingresso do portador de ensino superior, ou pessoas de idade mais avançada, fez com que a seleção fosse cada vez mais facilitada. Posso citar como exemplo o caso de Santa Maria: quando iniciei minha docência no Curso de Direito (2004), na minha cidade só existia um curso: o oferecido pela UFSM. Hoje existem mais cinco cursos oferecidos pelas instituições privadas, todos com possiiblidade de ingresso semestral em dois turnos, sem contar aqueles oferecidos em Municípios vizinhos. Essa é a realidade do país como um todo, e ela deve ser considerada. Isso também explica a diferença na aprovação dos alunos egressos das instituições públicas, na grande maioria já selecionados em concorrência que supera a proporção de 20 candidatos por vaga. Essa é a cruel realidade. Sem desmerecer nossos alunos egressos de instituições particulares, nem a qualidade de muitos cursos oferecidos por elas, uma vez que o corpo docentes e os recursos materiais oferecidos, ao menos na nossa região, são de excelente qualidade. Também alguns acadêmicos que se formam nessas instituições possuem igual ou melhor preparo daqueles oriundos das universidades públicas. Mas, infelizmente, isso não tem a mesma correspondência numérica em comparação com aqueles que ingressaram no ensio superior com maior suporte de conhecimento e habilidades, já conferidos no concorrido processo de seleção. Posso atestar que o esforço despendido pelo corpo docente das insituições particulares que conheço, bem como o oferecimento de condições materiais e pedagógicas oferecidos pelas IES particulares são inquestionáveis. Porém, a causa do fracasso deve ser investigada de forma muito mais profunda, ou seja, como se diz popularmente: o buraco é mais embaixo , e certamente o poder público, como responsável direto pela educação brasileira deve se envolver. A sociedade espera por isso.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Origem genética


Saiba por que este será o grande dilema jurídico do futuro próximo
Quem é o meu pai?” A resposta a esta pergunta, que já causa muitos transtornos dependendo das circunstâncias, pode se tornar um dilema jurídico ainda mais complicado em futuro não tão distante. Isso se um filho gerado por meio de concepção heteróloga, aquela em que o material genético não é o do pai ou o da mãe, consciente de que foi concebido por meio de reprodução humana assistida, quiser saber qual a sua origem.
A garantia de sigilo é uma das prerrogativas de quem opta por este tipo de atendimento no Brasil e, pelas normas em vigor, a quebra do anonimato só pode ocorrer para fins terapêuticos. Se a pessoa tem um problema de saúde poderá recorrer à clínica de reprodução e os seus dados serão fornecidos pelo médico que manterá preservado o sigilo. O que não impede que qualquer cidadão recorra à Justiça para ter acesso à origem genética.
O artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo, prevê a possibilidade de uma criança conhecer sua ascendência biológica, fato que pode fundamentar o julgamento de um juiz para suspender o sigilo. Isso pode ter uma repercussão política muito grande que seria a de acabar com as doações de gametas. A polêmica sobre a origem genética que ganhou contornos policialescos pela atitude criminosa do ex-médico Roger Abdelmassih preocupa quem trabalha de forma séria e responsável com a reprodução assistida.
Em Belo Horizonte o juiz de Direito Clayton Rosa de Resende, ainda não se deparou com uma demanda como essa. Mas ele admite que a tendência seja de que no futuro surjam muito mais complicações jurídicas a serem resolvidas exatamente pela necessidade que as pessoas têm de estabelecer um projeto parental de acordo com sua necessidade e visão e se aproveitando do avanço tecnológico.
Diante de tal dilema o juiz estará preso aos princípios que regem o ordenamento jurídico e, dentre eles, há uma grande preocupação com o direito de personalidade. “Não seria interessante vedar a uma pessoa conhecer sua origem genética”, opina. Mas a garantia deste direito produziria um novo conflito. E o que deve prevalecer? O direito do anonimato do doador ou o da origem genética do filho concebido? “Independente da decisão o que precisa nortear tanto os advogados que vão acompanhar os casos como os juízes que vão julgar é, justamente, a aplicação dos princípios constitucionais”, afirma Resende.
Os avanços tecnológicos e a nova estrutura familiar, que se consolida no século 21, requerem uma análise de cada caso despida de preconceitos, atualizada com os princípios constitucionais e adequada à realidade do estado democrático. Afinal, novos dilemas vão surgir na medida em que o Supremo Tribunal Federal permitiu a formação da família homoafetiva e ela queira usar seus próprios gametas para uma reprodução assistida. “Como vamos atuar em uma situação como essa, se não observarmos os princípios da liberdade, da dignidade da pessoa humana, os novos arranjos familiares que a Constituição permite e despido de preconceitos?”, pergunta o Juiz.
A verdade é que a ciência está evoluindo muito mais rápido que a ética e não existe legislação detalhada no Brasil que regulamente os limites éticos e jurídicos da reprodução assistida. A lei 9263, de 1996, que trata do planejamento familiar não diz nada a respeito da reprodução humana assistida, apenas das técnicas para um casal que deseje evitar ou aumentar sua prole. A única referência da legislação brasileira à reprodução assistida é o artigo 1.597 nos incisos III, IV e V do Código Civil, de 2002, que diz que “presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação homóloga, aquela em que o material genético é do pai e da mãe, mesmo que falecido o marido; havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga e havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.
O Código Civil prevê a possibilidade de fertilizações homólogas e heterólogas, mas há omissão em relação a muitos aspectos como em relação à reprodução post mortem. “O que fazer em caso de divórcio, de doenças graves ou do falecimento de um ou de ambos? E como fica o direito de herança? Vale o embrião congelado ou o implantado?”, pergunta o juiz Clayton Resende. Pelo artigo 1.597, inciso III do Código Civil para que seja presumida a paternidade é necessário que a mulher esteja na condição de viúva. E a Justiça terá que lidar inúmeras situações como a de definir a quem cabe o direito de registrar o filho em cartório, à doadora ou à mãe que fez a gestação de substituição, que pode ser feita por parentes de até segundo grau e sem vínculo comercial.
É impossível que uma legislação possa prever todas as variáveis deste procedimento, mas a falta absoluta de leis também causa prejuízos, adverte a pesquisadora do Centro de Estudos de Biodireito e professora da PUC Minas, Maria de Fátima Freire de Sá. “A diversidade de interesses envolvidos é um entrave à formulação de uma legislação para a reprodução assistida”, diz. De um lado, na medicina pelo temor de que uma legislação engesse demais as possibilidades das técnicas e de outro pelos aspectos religiosos envolvidos, entre outras posições de segmentos da sociedade.
O que regulamenta o exercício da medicina em relação à reprodução assistida são resoluções como a de nº 23, de 27 de maio de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a do Conselho Federal de Medicina. Esta última, a resolução 1.597 de 2010, que atualizou após 18 anos normas em relação à reprodução assistida previstas na resolução 1.358/1992. A grande mudança foi em relação ao número de embriões transferidos, explica o médico João Pedro Junqueira, diretor da Clínica Pró-Criar/Mater Dei de Reprodução Humana. Pela antiga resolução poderiam ser transferidos até quatro embriões para pacientes de até 35 anos. A nova resolução limitou esta transferência a dois embriões para pacientes até 35 anos, três de 36 até 39 anos e só com 40 anos ou mais podem ser transferidos quatro embriões. “A medida foi considerada fundamental para diminuir as complicações da reprodução assistida que são, principalmente, o nascimento de bebês prematuros consequência da gestação gemelar”, explica a médica Cláudia Navarro Lemos, do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e do Laboratório de Reprodução Humana Aroldo Camargos do Hospital das Clínicas.
Outra mudança importante foi a de especificar quem poderia ser beneficiado com a técnica. Antes eram todas as mulheres e hoje são todas as pessoas. Esta alteração abriu um leque para a interpretação de que poderá ser incluída qualquer pessoa independentemente de sua condição sexual e de estado civil, permitindo a realização ética pelo Conselho Federal de Medicina da produção independente, fato que já ocorria. O médico João Pedro Junqueira afirma que era mais comum a fertilização in vitro, aquela em que a concepção ocorre fora do organismo ou a inseminação em casais homossexuais femininos. “Como isso será feito com casais homossexuais masculinos ainda é uma questão em aberto.”
Permanecem em vigor a proibição do caráter lucrativo na doação de óvulos, gametas, espermatozoides ou no uso de útero de substituição, a definição do destino do material genético de seu doador antes de sua morte, além do direito ao anonimato do doador. “O anonimato é imprescindível para que, inclusive, a gente tenha doadora. A partir do momento em que nós não pudermos ter a garantia do anonimato, vão ser muito poucas as pacientes que vão querer doar o seu óvulo”, afirma Cláudia Lemos.
Caso Roger Abdelmassih
E quanto às garantias de que aquele filho gerado seja realmente fruto dos gametas do casal que contratou a clínica? Esta etapa do processo ganhou ainda mais questionamentos após a descoberta de que alguns filhos gerados na clínica do ex-médico Roger Abdelmassih se utilizaram de gametas de doadores desconhecidos ao casal. Segundo João Pedro Junqueira, o caso Abdelmassih não chegou a afetar a credibilidade das clínicas. Ele ressalva que não pode a partir da prática de um médico, julgar o comportamento de todos os outros. “Há anos tivemos um pediatra que abusava sexualmente dos clientes e nem por isso os outros foram jogados na mesma cova.”
A coleta do material genético e a garantia de privacidade do doador seguem rígidos padrões técnicos, explica a médica Patrícia Antonini Duarte, do Instituto de Saúde da Mulher. O casal chega à clínica em horários pré-definidos e a mesma enfermeira confere o nome do homem e da mulher constantes no cadastro do material genético e que, posteriormente, será novamente conferido pela bióloga. A clínica destaca uma enfermeira para cada casal.
O material fica em uma prateleira específica e depois é preservado em estufas, que abrem individualmente, para garantir a segurança da coleta. A mesma rotina de identificação da identidade dos doadores é repetida no momento da transferência do material genético. E se existe alguma dúvida o sêmen, por exemplo, pode ser colhido de novo, mas esse procedimento nunca precisou ser feito nesta clínica. “O risco de troca é muito pequeno, exceto por má-fé como aconteceu na clínica do Roger Abdelmassih”, afirma Patrícia. As clínicas contam também com um rígido esquema de segurança como é o caso da Clínica Pró-Criar, que tem dois sistemas de alarme, interno e externo.
fonte- anjoseguerreiros.blogspot.com

domingo, 3 de julho de 2011

Duas crônicas do Paulo Santana




Débitos e créditos
Eu queria passar para os meus leitores o que pode se considerar uma regra de comportamento – ou se quiserem um truque – para ser feliz.
Esse estratagema tem-me auxiliado profundamente nos últimos meses na luta da vida. É simples, mas é daqueles óbvios que se oferecem para a gente e nós não percebemos a oferta ou não a aproveitamos.
A felicidade é um estado de espírito. Ou você se considera feliz ou você não se considera feliz. Aliás, muitas vezes é mais importante considerarse feliz do que ser feliz. É preciso sempre colher-se o momento que passa, porque não há vida mais desperdiçada do que aquela definida no samba antológico de Ataulfo Alves, que contém um verso definitivo: “Eu era feliz e não sabia”. Isso é trágico.
É preciso saber-se que se é feliz.
É preciso encarar a vida como uma conta no banco. A conta tem créditos e débitos. A vida tem prazeres e tormentos. O segredo está em administrar a conta do banco, de tal sorte que há que se ter contentamento tanto quando saem os débitos quanto quando entram os créditos. O vital é manter-se a conta, tendo em vista que os débitos são necessários para conquistarem-se os créditos.
É fundamental conhecer-se que a vida tanto dá quanto cobra. É difícil, mas cumpre ter-se prazer e festejar quando sai o débito, não só quando entra o crédito. O que importa é que a conta mantenha-se aberta, isto é que a vida continue estuante. Até mesmo porque é imperioso que se racionalize, se se quiser ser feliz, que a vida não pode ser só constituída de benesses, mas inevitavelmente também de adversidades.
Eu não estou querendo que os meus leitores atinjam a perfeição existencial dos sábios, que sentem prazer no sofrimento. Como dizia o meu poeta sábio preferido, Augusto dos Anjos: “Bati nas pedras de um tormento rude/ e a minha mágoa de hoje é tão intensa/ que eu penso que a alegria é uma doença/ e a tristeza é a minha única saúde”. Seria exigir demais. Mas a minha verdade roça por aí.
É preciso que a tristeza, a preocupação, os problemas todos, até mesmo o drama, nos encontrem mobilizados para a vida e para a felicidade. Nós só seremos capacitados para a alegria, o contentamento interior e a felicidade se soubermos suportar com galhardia, ou até mesmo com prazer, todas as contrariedades. Isto consiste em compreender como naturais e absolutamente concernentes à vida todos os percalços que constituem o sofrimento.
Eu não estou dizendo novidades. Milhões de pessoas admiráveis ostentam no rosto e nos gestos uma luminosa alegria, embora seu íntimo se corroa de tristezas. Estas são as que entenderam a vida e que erguem o mundo. Eu estou só tentando encorajar a serem felizes e otimistas as pessoas que como eu se deixaram ou se deixam abater pelos obstáculos, fracassos ou até mesmo desgraças, sem perceberem que isso é também constante na vida e na conta do banco, absolutamente necessário para que se possa curtir agora ou vir a obter logo em seguida aquilo que mais se almeja: a felicidade.
Em suma, a vida, em todo o dia que se acorda de manhã, tem que nos apanhar mobilizados para a felicidade. E quando aparecer a infelicidade, a gente tem de gritar impávido para ela: “Não vem, que não tem”.
Tomara que me tenham entendido.

(Crônica publicada em 05/04/1998)
7 de junho de 2011




Morar separados


Quando preguei aqui nesta coluna uma modificação idealística no casamento, dizendo que será mais apropriado que ele comece a se dirigir no início deste século para a transformação de marido e mulher morarem em casas separadas, nem de longe eu quis bombardear a instituição da família.
Só um louco poderia querer extinguir a família, que é ainda a mais eficiente fortaleza contra as adversidades morais e materiais do tecido social.
O que eu quis dizer é que o casamento assim como está instituído atenta contra a liberdade das pessoas, que é afinal o maior valor a ser perseguido pelo homem no seu dever de busca da felicidade.
Consta da liberdade, logicamente, o exercício espontâneo da vontade pessoal. As pessoas têm também o direito de morar juntas se assim o decidirem.
Mas acontece que o casamento contém amarras que impedem na maioria das vezes a felicidade. Uma delas é o senso aguçado de “propriedade” que se estabelece entre marido e mulher.
Desde que se casam, se transformam em “meu marido” e “minha mulher”. E se desde já assim se pertencem, nada mais há que conquistar dali para a frente.
E o mesmo acontece com os filhos. Já que é “meu filho” ou é “meu pai”, isto é definitivo e desobriga os que estão envolvidos nesta relação a aprimorarem na prática este conceito, tornando-se dignos da condição de filhos ou de pais pelo aprofundamento e aperfeiçoamento dos vínculos afetivos. Se já é “meu”, nada mais preciso fazer para vir a ganhá-lo.
O melhor seria que o casamento funcionasse como uma venda em prestações, que se tivesse de quitar em período longo. E não como uma compra à vista, cuja aquisição é definitiva, não tendo doravante de se prestar mais nada.
Quando na verdade é no decorrer da vida que o marido poderá vir a ser verdadeiramente um marido; a mulher, uma mulher; um filho, o filho. Ou seja, isto só acontecerá em realidade na aferição das condutas recíprocas. E não pelo decreto do registro civil oficializado.
No caso do casamento, a idéia de morar separados é brilhante. Porque não finda o namoro. Porque permanece o encanto da incerteza. Porque será constante o fascínio do encontro, sem a obrigatoriedade cansativa dele, que o domicílio conjunto impõe.
Um casal que mora separado se perfuma e se veste com apuro e jeito para encontrar-se, enquanto que o casal que mora junto vai deixando perigosamente de lado esses cuidados pessoais, deixando cair pouco a pouco a peteca da sedução e se precipitando no abismo do fastio e da rotina.
Mas o principal condão utilitário que o domicílio separado no casamento encerra é que, no caso do fim da paixão, do amor ou da amizade profunda, o trauma da separação será quase que irrelevante perto da explosão dramática e inapagável que as rupturas dos que moram juntos significa. As vidas separadas já tinham até ensaiado despropositadamente esse desenlace, que será suave e facilmente suportado.
Enquanto que a separação dos que moram juntos deixa marcas indeléveis de sofrimento.
O que acontece mais freqüentemente é que casais que notoriamente já estão separados, se moram juntos, continuam morando juntos, para evitar o estrondo da separação física e domiciliar, o que lhes acarreta um martírio contristador.
Enquanto os casais que morarem separados terão até diante de si a vantagem da possibilidade atraente e luminosa, depois de assegurados da solidez indestrutível daquela relação, de um dia passarem a morar juntos.
Entre os que morarem separados, a união logicamente será sempre mais duradoura. Com chances bem maiores de ser imorredoura.
(Crônica publicada em 05/03/2000)
http://wp.clicrbs.com.br/paulosantana/?topo=13,1,1,,,13

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Pais pagam cirurgia para transformar filhas em filhos na Índia



fonte- anjoseguerreiros.blospot.

Segundo uma reportagem do Hindustan Times, centenas de meninas estão sendo transformadas em meninos em Indore, na região de Madhya Pradesh, na Índia. As crianças, de 1 a 5 anos, seriam submetidas a um tratamento com hormônios e a uma genitoplastia – que, nesse caso, transforma a genitália feminina em masculina.
O tratamento, que é relativamente barato – cerca de US$ 3200 –, tem atraído casais de Mumbai e Délhi que sonham com um filho – mas tiveram uma filha. A cirurgia e os hormônios só poderiam ser usados para corrigir problemas congênitos, em casos de crianças que nasceram com genitália ambígua, por exemplo, mas a fiscalização do país é falha.
Segundo a reportagem, os pais pressionam os médicos a fazer as cirurgias mesmo sabendo que as meninas “convertidas” em meninos serão inférteis. Em nome de escolher o sexo do filho – mesmo depois de seu nascimento –, esse pais abrem mão de ser avós biológicos.
A genitoplastia para atender a esse capricho dos pais não é aprovada, mas também não é proibida. Está numa zona cinza da regulamentação médica do país. Talvez porque, antes de isso acontecer, ninguém fosse capaz de imaginar que a misoginia pudesse chegar a esse ponto.
Os médicos afirmam que só fazem o procedimento quando a genitália externa da criança não bate com os órgãos sexuais internos. Mas há quem veja um abuso por parte dos pais e dos médicos para transformar meninas perfeitamente normais em meninos.
É difícil, daqui do Brasil, avaliar até que ponto isso está realmente acontecendo ou se há exagero na denúncia. Mas, a julgar pelo que se sabe da falta de mulheres na Índia, é bem possível que seja verdade.
Segundo Mara Hvistendahl, correspondente de ciência da revista Science, faltam 160 milhões de mulheres na Ásia. É possível notar o desequilíbrio da proporção entre meninas e meninos nascidos em países tão diversos como Vietnã, Albânia e Azerbaijão.
Mara estudou o assunto e acaba de lançar o livro Unnatural selection: Choosing boys over girls, and the consequences of a world full of men (algo como Seleção não-natural: Escolhendo garotos em vez de garotas, e as consequências de ter um mundo cheio de homens). Nele, ela prevê que, em 2020, haja 15% a 20% mais homens do que mulheres na região noroeste da Índia.
É claro que essa diferença gigantesca não acontece porque os pais procuraram um médico para fazer uma cirurgia de mudança de sexo em suas filhas. Isso deve ser mais exceção do que regra. O método mais procurado para garantir o nascimento de um filho é o aborto seletivo. Ou seja: a mãe se submete a exames (geralmente o ultrassom, que não é invasivo) para saber o sexo do filho o quanto antes e, se é menina, põe um fim à gravidez.
O aborto seletivo não é permitido em várias partes do mundo, mas é autorizado em vários países da Ásia. E o resultado é esse que estamos vendo: nascem muito mais meninos do que meninas.
Mesmo quando não há aborto, as meninas não estão protegidas. Na China, onde vigora a política do filho único, há milhares e milhares de meninas abandonadas em orfanatos.
A preferência pelos meninos é, em grande parte, cultural. Em algumas sociedades, como a chinesa, homens têm o dever de ficar com a família e cuidar dos pais, além de liderar cerimônias importantes, como o funeral.
O problema é que, se continuar assim, ficará cada vez mais difícil na maioria dos países da Ásia encontrar mulheres para “produzir” a próxima geração de homens.