Pai ausente deve reparar dano moral causado a filho
Uma interessante sentença oriunda da 2ª vara Cível de Bento Gonçalves (RS) dá uma amostra das possíveis implicações jurídicas da ausência de um pai na criação do filho e do distanciamento do relacionamento afetivo entre ambos.
O juiz João Paulo Bernstein condenou um homem a reparar dano moral causado ao filho pela falta de presença efetiva como pai, no valor de R$ 54.500,00, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. O estado de filiação também foi declarado pelo magistrado.
A sentença foi proferida em ação de investigação de paternidade movida por um jovem em 2007 – então com 26 anos de idade – contra o homem que manteve relacionamento amoroso com sua mãe no distante ano de 1980, quando a moça contava com apenas 15 anos de idade.
Segundo autor, ao saber da gravidez da namorada, o réu teria reagido com agressividade e culpado a garota pela gravidez, inclusive exigindo a realização de aborto.
O demandante foi criado só pela mãe, sem nenhum tipo de auxílio ou participação do réu, que sempre teria recusado tentativas de aproximação.
Em defesa, o requerido afirmou não ter mantido relações sexuais com a mãe do autor e que esta se relacionava com outros homens na época. Ainda, disse jamais ter sido procurado pelo demandante e ter constituído família, com dois filhos.
Após colher parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos, o juiz Bernstein prolatou a sentença iniciando por conferir confiabilidade ao exame de DNA realizado na instrução processual, que deixou margem de dúvida sobre a paternidade de mero 0,000000001%.
O magistrado lamentou a postura negativa do réu: “O que é penoso no caso em tela é ver a procrastinação do feito com base em inúmeras evasivas e ter na condenação do réu o ato constitutivo de um laço que deveria ser afetivo e não alicerçado – e contestado – sob o enfoque meramente econômico”.
Para o julgador, o dano moral ocorreu “in re ipsa”, ou seja, decorreu do próprio fato de o réu ter negado a paternidade ao autor, “na medida em que a presença dos pais tem grande relevância na educação e no desenvolvimento moral e psicológico dos filhos.”
A ausência do pai traz carências afetivas ao filho, concluiu o juiz, lembrando que se o pai não tem oi dever de dar carinho, o filho tem o direito legal à convivência familiar, dele recebendo criação e educação e vivendo em sua companhia.
A sentença também reputa o demandado como negligente, por saber da possibilidade de ser o pai do filho da sua antiga namorada, possibilidade real e sabida por ele após ter sido réu em processo penal por crime de sedução.
A partir da decisão, o autor passará a levar o sobrenome do réu, com averbação no competente registro civil.
Pela sua conduta processual, o réu terá também que pagar multa de 1% sobre o valor da causa – além de indenização de 10% -, por litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos na alegação de jamais ter tido relações sexuais com a mãe do autor, o que teria sido desmentido pelo exame de DNA e pela prova testemunhal.
Nesse aspecto, o juiz teceu forte crítica ao réu: “o requerido foi além, imputando desonra à mãe do autor, de forma ignóbil, visando esquivar-se de suas obrigações de pai”.
As custas processuais e os honorários dos advogados do autor, de 15%, serão também suportados pelo requerido.
Ainda cabe recurso.
Atuam em nome do demandante os advogados Lucídio Luiz Conzatti, Hermes Buffon, Antonio Bettoni, Ana Cristina Dalla Colletta Rizzi, Ivani Peterle, Caroline Viñas Rodrigues e Vinicius Ben.
Em respeito à privacidade das partes e ao segredo de Justiça instaurado no feito, o Espaço Vital deixa de informar os nomes dos litigantes e o número do processo.
Fonte- www.espaçovital.com.br
Uma interessante sentença oriunda da 2ª vara Cível de Bento Gonçalves (RS) dá uma amostra das possíveis implicações jurídicas da ausência de um pai na criação do filho e do distanciamento do relacionamento afetivo entre ambos.
O juiz João Paulo Bernstein condenou um homem a reparar dano moral causado ao filho pela falta de presença efetiva como pai, no valor de R$ 54.500,00, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. O estado de filiação também foi declarado pelo magistrado.
A sentença foi proferida em ação de investigação de paternidade movida por um jovem em 2007 – então com 26 anos de idade – contra o homem que manteve relacionamento amoroso com sua mãe no distante ano de 1980, quando a moça contava com apenas 15 anos de idade.
Segundo autor, ao saber da gravidez da namorada, o réu teria reagido com agressividade e culpado a garota pela gravidez, inclusive exigindo a realização de aborto.
O demandante foi criado só pela mãe, sem nenhum tipo de auxílio ou participação do réu, que sempre teria recusado tentativas de aproximação.
Em defesa, o requerido afirmou não ter mantido relações sexuais com a mãe do autor e que esta se relacionava com outros homens na época. Ainda, disse jamais ter sido procurado pelo demandante e ter constituído família, com dois filhos.
Após colher parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos, o juiz Bernstein prolatou a sentença iniciando por conferir confiabilidade ao exame de DNA realizado na instrução processual, que deixou margem de dúvida sobre a paternidade de mero 0,000000001%.
O magistrado lamentou a postura negativa do réu: “O que é penoso no caso em tela é ver a procrastinação do feito com base em inúmeras evasivas e ter na condenação do réu o ato constitutivo de um laço que deveria ser afetivo e não alicerçado – e contestado – sob o enfoque meramente econômico”.
Para o julgador, o dano moral ocorreu “in re ipsa”, ou seja, decorreu do próprio fato de o réu ter negado a paternidade ao autor, “na medida em que a presença dos pais tem grande relevância na educação e no desenvolvimento moral e psicológico dos filhos.”
A ausência do pai traz carências afetivas ao filho, concluiu o juiz, lembrando que se o pai não tem oi dever de dar carinho, o filho tem o direito legal à convivência familiar, dele recebendo criação e educação e vivendo em sua companhia.
A sentença também reputa o demandado como negligente, por saber da possibilidade de ser o pai do filho da sua antiga namorada, possibilidade real e sabida por ele após ter sido réu em processo penal por crime de sedução.
A partir da decisão, o autor passará a levar o sobrenome do réu, com averbação no competente registro civil.
Pela sua conduta processual, o réu terá também que pagar multa de 1% sobre o valor da causa – além de indenização de 10% -, por litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos na alegação de jamais ter tido relações sexuais com a mãe do autor, o que teria sido desmentido pelo exame de DNA e pela prova testemunhal.
Nesse aspecto, o juiz teceu forte crítica ao réu: “o requerido foi além, imputando desonra à mãe do autor, de forma ignóbil, visando esquivar-se de suas obrigações de pai”.
As custas processuais e os honorários dos advogados do autor, de 15%, serão também suportados pelo requerido.
Ainda cabe recurso.
Atuam em nome do demandante os advogados Lucídio Luiz Conzatti, Hermes Buffon, Antonio Bettoni, Ana Cristina Dalla Colletta Rizzi, Ivani Peterle, Caroline Viñas Rodrigues e Vinicius Ben.
Em respeito à privacidade das partes e ao segredo de Justiça instaurado no feito, o Espaço Vital deixa de informar os nomes dos litigantes e o número do processo.
Fonte- www.espaçovital.com.br
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