Casal de irmãos vai à Justiça para prosseguir com o incesto. Patrick Stübing, 30, e Susan Stübing, 24, são irmãos e mantiveram uma relação incestuosa por sete anos, durante a qual geraram quatro filhos. Eles querem prosseguir na vida conjugal e aguardam dentro de cinco semanas decisão da Corte Constitucional da Alemanha.O Partido Verde se solidarizou com o casal, sob o argumento de que a criminalizarão do incesto, prevista pela lei penal alemã, faz parte de uma política eugênica bem mais ampla, definida no país nos tempos do nazismo.O Reino Unido, que não experimentou um regime totalitário em sua recente história, também criminaliza o incesto. Não é o caso da Holanda, Luxemburgo, Bélgica e Portugal, igualmente membros da União Européia.Patrick e Susan não cresceram juntos. Nasceram nas imediações de Leipizig. Ele foi entregue a creches públicas e chegou a ser adotado por um casal de Postdam.Ao completar 18 anos, quis conhecer seus pais biológicos. Apenas a mãe, Annemarie, estava viva. Ela morreu seis meses depois. E os dois irmãos, que se dizem apaixonados, tiveram o primeiro filho, Eric, em 2002.Patrick, mecânico desempregado, diz que ele e Susan queriam formar uma família pequena. Mas a assistência social lhes tirou a primeira criança, o que os levou a fazer três outros filhos. Sofia, a última, está com um ano.Em meio às confusões com a Justiça, Patrick foi condenado a dois anos de prisão por "coito ilegal". Cumpriu parte da pena. Enquanto estava preso, Susan teve mais um filho com um outro homem. O casal de irmãos voltou, no entanto, a viver junto. Jürgen Kunze, especialista em genética humana de um hospital de Berlim, afirma que uma criança gerada por dois irmãos tem 50% de chances de apresentar problemas congênitos. É o caso de dois dos filhos do casal. Um deles é epiléptico.Para evitar novas complicações com a Justiça, Patrick submeteu-se voluntariamente a uma vasectomia.
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terça-feira, 31 de março de 2009
O incesto como impedimento na formação de uma entidade familiar
A prática do incesto, recentemente. ocupou as manchetes dos jornais com a divulgação do julgamento do austríaco Josef Fritzl, condenado por manter sua filha, com quem teve sete filhos, cativa por 24 anos. No Brasil tal tema também despertou interesse pela divulgação da gravidez de gêmeos gerada pela relação sexual, tipificada como estupro, de um padrasto com a enteada de apenas nove anos.
O incesto é considerado historicamente como a primeira lei, entendendo-se como restrições de cunho sexuais apresentadas de diferentes formas nos diferentes grupos sociais. Foi importante objeto de estudo por Freud em sua investigação antropológica relacionada aos tabus. Os doutrinadores apresentam o incesto como a base de todas as proibições, e Rodrigo da Cunha Pereira (Direito de Família, uma abordagem psicanalítica) destaca que este primeiro interdito constitui a “Lei do Pai”, que tornou necessária e possível a criação de um ordenamento jurídico, gerando a cultura humana.
Atualmente, o incesto é definido como o ato sexual entre duas pessoas com grau de parentesco que impeça o casamento legal. Nossa legislação traz esse impedimento no artigo 1.521, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro. Além de ser causa impeditiva para o casamento, ainda é causa legal impeditiva para reconhecimento da união estável ( art. 1.723, parágrafo 1º) . A condenação social e legal do incesto é uma vitória do cristianismo. Virgilio de Sá Pereira em sua clássica obra Direito de Família (1959) refere-se ao combate sem tréguas oferecido pela Igreja na conversão dos francos, porque entre os bárbaros o incesto entre ascendentes e descendentes era largamente praticado. O autor ministra que é no mundo espiritual que se formam e se estabelecem as afinidades seletivas, que tanto podem provocar o amor-paixão, o amor-desejo, o amor- posse, como o amor- obediência, o amor-sacrifício, o amor- veneração. Dessa segunda espécie é o que nasce entre pais e filhos, e com ele o outro é incompatível. Já com relação ao incesto entre irmãos, o doutrinador lembra que a incompatibilidade já não é tão natural, pois não há obediência, não há subordinação ou veneração. Porém os desejos carnais fraternos são reprimidos na nossa cultura, e repugnam ao senso moral da sociedade. Na Antiguidade os costumes sancionavam e permitiam essa prática. Assim, o que Virgilio de Sá já referia nos anos 50 continua a ser adotado na atualidade: não é em nome da ciência, não é em nome da natureza, que o Código Civil fulmina de nulo o casamento entre irmãos, mas em nome da moral.
E quando o incesto é consensual? E quando não envolve a relação de subordinação ou é praticado entre adultos conscientes e livres? Ele deve ser reprimido? Um casal de irmãos residente em Zwenkau, na Saxônia, tentou convencer o Tribunal Constitucional Federal alemão a revogar a lei que proíbe o incesto entre irmãos. Eles vivem juntos desde 2000, e possuem quatro filhos. Segundo o advogado do casal, Endrik Wilhelm, o argumento usado por eles é que o artigo 173 da Código Penal alemão, que proíbe as relações incestuosas entre parentes, fere o direito fundamental de os adultos serem livres para escolher seus parceiros sexuais. O advogado alega ainda que vários países já excluíram esse tipo de proibição de sua legislação. Segundo ele, "em direito penal, sempre há um autor do crime e uma vítima, e, nesse caso, fica sempre a pergunta sobre quem está sendo prejudicado". Nos Estados Unidos, todos os 50 estados e o Distrito de Columbia proíbem até mesmo o incesto consensual, embora apenas alguns estados prevejam punição criminal.O incesto não é sempre considerado um crime na Europa. França, Espanha e Portugal não processam adultos pela prática, desde que consensual, e a Romênia estuda seguir pelo mesmo caminho, debatendo-se a questão após o caso Fritzl. No Brasil não há tipificação penal específica, mas gera o já citado impedimento matrimonial e conseqüente nulidade de um casamento,. Resta refletir sobre a impossibilidade do reconhecimento da união estável, considerando-se que existe uma situação fática que o legislador não terá o condão de fazer desaparecer. Conforme destaca Maria Berenice Dias na obra Manual de Direito das Famílias, não podem ser ignorados os efeitos dessa convivência no âmbito interno do grupo e também, no seu âmbito externo, por seu indisfarçável reflexo social.
O incesto é considerado historicamente como a primeira lei, entendendo-se como restrições de cunho sexuais apresentadas de diferentes formas nos diferentes grupos sociais. Foi importante objeto de estudo por Freud em sua investigação antropológica relacionada aos tabus. Os doutrinadores apresentam o incesto como a base de todas as proibições, e Rodrigo da Cunha Pereira (Direito de Família, uma abordagem psicanalítica) destaca que este primeiro interdito constitui a “Lei do Pai”, que tornou necessária e possível a criação de um ordenamento jurídico, gerando a cultura humana.
Atualmente, o incesto é definido como o ato sexual entre duas pessoas com grau de parentesco que impeça o casamento legal. Nossa legislação traz esse impedimento no artigo 1.521, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro. Além de ser causa impeditiva para o casamento, ainda é causa legal impeditiva para reconhecimento da união estável ( art. 1.723, parágrafo 1º) . A condenação social e legal do incesto é uma vitória do cristianismo. Virgilio de Sá Pereira em sua clássica obra Direito de Família (1959) refere-se ao combate sem tréguas oferecido pela Igreja na conversão dos francos, porque entre os bárbaros o incesto entre ascendentes e descendentes era largamente praticado. O autor ministra que é no mundo espiritual que se formam e se estabelecem as afinidades seletivas, que tanto podem provocar o amor-paixão, o amor-desejo, o amor- posse, como o amor- obediência, o amor-sacrifício, o amor- veneração. Dessa segunda espécie é o que nasce entre pais e filhos, e com ele o outro é incompatível. Já com relação ao incesto entre irmãos, o doutrinador lembra que a incompatibilidade já não é tão natural, pois não há obediência, não há subordinação ou veneração. Porém os desejos carnais fraternos são reprimidos na nossa cultura, e repugnam ao senso moral da sociedade. Na Antiguidade os costumes sancionavam e permitiam essa prática. Assim, o que Virgilio de Sá já referia nos anos 50 continua a ser adotado na atualidade: não é em nome da ciência, não é em nome da natureza, que o Código Civil fulmina de nulo o casamento entre irmãos, mas em nome da moral.
E quando o incesto é consensual? E quando não envolve a relação de subordinação ou é praticado entre adultos conscientes e livres? Ele deve ser reprimido? Um casal de irmãos residente em Zwenkau, na Saxônia, tentou convencer o Tribunal Constitucional Federal alemão a revogar a lei que proíbe o incesto entre irmãos. Eles vivem juntos desde 2000, e possuem quatro filhos. Segundo o advogado do casal, Endrik Wilhelm, o argumento usado por eles é que o artigo 173 da Código Penal alemão, que proíbe as relações incestuosas entre parentes, fere o direito fundamental de os adultos serem livres para escolher seus parceiros sexuais. O advogado alega ainda que vários países já excluíram esse tipo de proibição de sua legislação. Segundo ele, "em direito penal, sempre há um autor do crime e uma vítima, e, nesse caso, fica sempre a pergunta sobre quem está sendo prejudicado". Nos Estados Unidos, todos os 50 estados e o Distrito de Columbia proíbem até mesmo o incesto consensual, embora apenas alguns estados prevejam punição criminal.O incesto não é sempre considerado um crime na Europa. França, Espanha e Portugal não processam adultos pela prática, desde que consensual, e a Romênia estuda seguir pelo mesmo caminho, debatendo-se a questão após o caso Fritzl. No Brasil não há tipificação penal específica, mas gera o já citado impedimento matrimonial e conseqüente nulidade de um casamento,. Resta refletir sobre a impossibilidade do reconhecimento da união estável, considerando-se que existe uma situação fática que o legislador não terá o condão de fazer desaparecer. Conforme destaca Maria Berenice Dias na obra Manual de Direito das Famílias, não podem ser ignorados os efeitos dessa convivência no âmbito interno do grupo e também, no seu âmbito externo, por seu indisfarçável reflexo social.
domingo, 29 de março de 2009
Aniversário
Não sei se acontece com todas as pessoas, mas às vezes, à noite, desperto repentinamente com um pensamento na cabeça. É como se fosse uma idéia que estava adormecida e, de repente, surge com uma força intensa sacudindo e espantando o meu sono. Foi o que aconteceu à noite passada. Pensei que se minha vida se resumisse num único dia, agora eu estaria, mais ou menos, às cinco horas da tarde. Foi engraçado acordar com essa conclusão, então me dei conta que brevemente estarei completando 51 anos de idade. Realmente, a minha vida começa a entardecer. As horas mais gloriosas e radiantes vão se despedindo de mim. Porém se aproxima o horário em que sempre senti a vida mais intensamente e de forma mais feliz: o pôr-do-sol. Sempre gostei de andar na praia neste horário ou mesmo de caminhar na cidade no final do dia. É quando o céu muda de cor, as pessoas se apressam para retornar ao lar e ter um descanso merecido. É quando tudo e todos relaxam. As ondas do mar são mais longas e preguiçosas e parecem acarinhar a areia. Os pássaros buscam sua acomodação nas árvores, com grande alvoroço. Gosto de olhar as matizes de luzes que o sol provoca e a chegada da noite como um grande espetáculo. Lembro das tradicionais orações à Virgem Maria ao entardecer, e dos sinos das igrejas nas cidades do interior nesta hora. Isso me consola. Se minha vida está entrando no entardecer, e minhas rugas insistem em lembrar isso, estou entrando no meu momento preferido. Acho que a serenidade deste momento, os objetivos até aqui alcançados, a postura de contemplação para as realizações da geração que se segue, sem a responsabilidade da iniciativa, o gradual descomprometimento para as maiores responsabilidades, estão me fazendo saborear o sentido da realização pessoal. Espero que Deus não traga chuvas neste entardecer de minha vida. A tempestade apressa a chegada da noite e rouba todo o colorido esperado. Quero viver este momento especialmente em paz, junto ao companheiro que conviveu comigo todo o período do sol intenso, e que minha família seja parte deste cenário até o momento em que a luz desapareça completamente e eu seja levada para outro alvorecer, em outro cenário, para um novo recomeçar.
Ana
Ana, nome pequeno, repetido incessantemente na família. Lembro quando os vizinhos de apartamento comentaram que estavam curiosos para conhecer quem era a Ana, pois era a palavra mais ouvida por eles. Quando nosso pai foi tomado pela doença, era essa era a palavra que ele mais repetia. A Ana já chegou? A Ana vem me buscar? Personalidade alegre, entusiasmada, simpatia irradiante, vaidosa e sempre elegante. É mãe e esposa devotada, tem sido profissional brilhante e reconhecida. Sua maior característica, porém, é a generosidade. Sua preocupação com todos, a necessidade de acompanhar e ser útil. Todos que conheceram sua história de vida a admiram pela coragem e capacidade de superação no sofrimento provocado pela prematura morte da filha mais velha. Seu sorriso nunca mais foi o mesmo, mesmo assim nunca deixou de sorrir para a vida... Querida irmã, tens sido um exemplo para nós e, neste teu aniversário, queremos desejar que toda a paz e alegria te acompanhem nesta etapa nova da vida com tua merecida aposentadoria. Em minhas aulas de Direito de Família, quando falo no papel feminino na história da família, sempre lembro de ti. A palavra matrimônio, derivada de mãe, no sentido de quem dá afeto, quem une e mantém unido, encontra em ti um grande exemplo. Deus te proteja e receba através deste texto minha manifestação de afeto e carinho. Um grande abraço da irmã que muito te admira, Bernadete.
domingo, 22 de março de 2009
quinta-feira, 19 de março de 2009
Participação no blog
Para que todos os colaboradores do blog possam participar ativamente, os textos podem ser comentados na forma usual (inserir comentários) ou, caso queiram que sejam publicados com destaque e com figuras inseridas, podem mandar para meu e-mail- santos.bernadete@yahoo.com.br, assim o processo comunicativo será mais eficaz. Aguardo a contribuição e agradeço as manifestações carinhosas.
quarta-feira, 18 de março de 2009
O testamento mais famoso do mundo
Um exemplo real bastante interessante relativo à sucessão testamentária foi o testamento do sueco Alfred Bernhard Nobel, assinado em 27 de novembro de 1895, e que originou a distinção mais famosa do mundo: o prêmio Nobel. Esse industrial pacifista criticava a possibilidade das pessoas herdarem através de testamento, dizendo que as que herdam muito dinheiro tornam-se parvas. Nobel também descoonfiava muito dos advogados e sua manifestação de última vontade foi elaborada sem assessoria jurídica, contendo muitas falhas, o que provocou uma longa série de processos, iniciando-se pela discussão do foro competente para execução do testamento. Também se questionava como cumprir suas determinações, até que se decidiu sobre a criação de uma fundação para cuidar do patrimônio deixado por Nobel e administrar a distribuição dos prêmios, sendo confirmada e aprovada pelo governo sueco em junho de 1900. Apesar de grande parte da sua fortuna ter sido destinada aos expoentes mundiais nas áreas definidas pelo testador (mais de nove milhões de dólares), Alfred Nobel não deixou de entregar uma soma considerável aos seus sobrinhos e colaboradores diretos, bem como beneficiou seus empregados mais próximos. O texto original do testamento referente à premiação, que foi mais tarde adequado para ser operacionalizado pela Justiça, era o seguinte: "Todo o remanescente da fortuna realizável que eu deixar, à hora da minha morte, será utilizada da seguinte forma: o capital investido em aplicações seguras pelos meus testamenteiros constituirá um fundo cujos juros serão distribuídos anualmente, a título de recompensa, pelas pessoas que, durante o ano decorrido, tenham prestado os maiores serviços à humanidade. Esses juros serão divididos em cinco partes iguais. A primeira será atribuída ao autor da descoberta ou da invenção mais importante na Física; a segunda, ao autor da descoberta ou da invenção mais importante na Química; a terceira, ao autor da descoberta mais importante na Fisiologia ou na Medicina; a quarta, ao autor da obra literária mais notável, de inspiração idealista; a quinta, à personalidade que mais ou melhor tenha trabalhado em prol da fraternidade entre as Nações, da abolição ou redução das forças armadas ou da realização ou promoção de congressos pacifistas. Os prêmios para a Física e para a Química deverão ser atribuídos pela Academia Sueca das Ciências; o destinado ao trabalho de Fisiologia ou Medicina pelo Instituto Carolíngia de Estocolmo; o destinado à Literatura pela Academia de Estocolmo; e o destinados aos líderes da paz por um comitê de cinco pessoas a serem eleitas pelo Parlamento Norueguês. É meu desejo expresso que os prêmios sejam atribuídos sem qualquer critério de nacionalidade, de forma a que sejam atribuídos às pessoas mais dignas deles, sejam elas escandinavas ou não".
domingo, 15 de março de 2009
Alguns apontamentos teóricos sobre a origem da família
Os principais autores que se dedicam à análise da família como instituição, apontam o trabalho de Bachofen, que estudou o Direito Materno em 1861, como o primeiro estudo científico sobre a história da família. O autor tinha como teses principais a promiscuidade sexual no início primitivo da sociedade humana quando, pelo desconhecimento absoluto do papel desempenhado pelo homem, esta prática teria dado surgimento ao período da ginecocracia (domínio absoluto da mulher), considerando-se que a mãe era a única genitora conhecida. Para Bachofen, a influência grega, somada às concepções religiosas, fizeram a passagem para a monogamia e a ascensão do direito paterno. Em 1865, Mac Lennan apresenta seus estudos junto às tribos selvagens, bárbaros e até civilizados, apresentando o costume do rapto como matrimônio. Já Morgan, em 1871, estudou os sistemas de parentesco, reconstituindo as diferentes formas de família, identificando o matrimônio por grupos, apontando as diferentes proibições de vínculos e reconhecendo a anterioridade do direito materno antes da sociedade patriarcal dos povos civilizados na antiguidade. Morgan foi um dos autores que embasaram os estudos de Engel, na sua importante obra “A origem da família, da sociedade privada e do estado”.
As diversas áreas, que tem como objeto de análise diferentes grupos sociais isolados, apontam para a existência de intervenção cultural nas uniões sexuais. É o que se reconhece como proibição do incesto, ou seja, a formalização de uma união sexual sempre sofre uma certa proibição, como, por exemplo, a impossibilidade do casamento entre parentes próximos. O que varia é o que cada grupo considera com parente, o grau e o critério dessas proibições. Assim, no Egito antigo, o casamento entre irmãos era exigido como forma de manter a divindade da família real. Já entre os balis exigia-se o casamento entre gêmeos pela intimidade vivida entre eles no útero materno. Levi Strauss, ministra que a proibição do incesto tem como objetivo a sobrevivência do grupo, é a prevalência do social sobre o natural, do coletivo sobre o individual, da organização sobre o arbitrário. Assim, o começo da organização social é desencadeado com a proibição do incesto. Ou seja, a primeira regra proibitiva é uma lei na área do direito de família, provocando uma remodelação das condições biológicas do acasalamento e da criação, estruturando-se dentro de um esquema artificial de obrigações e tabus, impeditivas do mero instinto irracional.
Essa organização diferenciada em termos de uniões sexuais, é exemplificada, prioritariamente, através da prática monogâmica ou poligâmica, sendo essa última ainda diferenciada pela poliginia ( sistema onde o homem tem direito a várias esposas), ou pela poliandria (sistema onde a mulher pode ter vários maridos). A maior parte dos povos mais antigos do planeta é poligâmica. Em estudos realizados no início do século XX, foi divulgado o dado de que dos 250 povos mais importantes pesquisados, 193 adotavam a poliginia. Quando o cristianismo entrou em cena, a monogamia na Europa tomou o lugar da poligamia, como a forma legal da associação dos sexos, e o adultério passou a ser uma forma de poligamia.
Na Roma e no Egito antigo( 900 a.C), a família era estruturada através do casamento formal contratual, como forma de fixar a descendência (motivos religiosos) e a herança (motivo econômico). A monogamia existia apenas para as mulheres, pois com o acúmulo da propriedade, passou a ser desejável diferenciar as mulheres em esposa principal e concubina, de modo que só os filhos da primeira herdassem, exigindo-se da primeira, portanto, fidelidade absoluta, a fim da paternidade ser indiscutível.
No ano de 312, com a conversão do imperador romano Constantino I à fé cristã, deu-se início à criação do direito canônico, com fontes romanas e alemãs. Porém, somente no século IX, a Igreja implantou a cerimônia religiosa do casamento e no século XV (1438) reconhece o casamento como um dos seus sacramentos.
O direito canônico determina a indissolubilidade do casamento, proíbe a poligamia, determina os impedimentos matrimoniais, e destaca a função reprodutiva do casamento.
A legislação brasileira ainda hoje detém efeitos dessa concepção cristã. Na verdade, essas concepções estão arraigadas em nossa cultura ocidental, e isso é demonstrado no verdadeiro horror que a divulgação da prática do incesto nos provoca, na discriminação sofrida pelas uniões homoafetivas e na desaprovação social das relações amorosas e sexuais simultâneas. Ainda que essas práticas não sejam aceitas como “normais” ou adequadas na sociedade, é importante lembrar que elas existem, fazem parte de nossa realidade e, desde que não sejam tipificadas como crime, como, por exemplo, o incesto gerado através do estupro ou mesmo a pedofilia, elas não podem ser coibidas ou penalizadas com a total desproteção de seus participantes, eis que prevalecem os princípios constitucionais que protegem a dignidade humana como maior bem jurídico, preservando sua integridade, liberdade e igualdade.
As diversas áreas, que tem como objeto de análise diferentes grupos sociais isolados, apontam para a existência de intervenção cultural nas uniões sexuais. É o que se reconhece como proibição do incesto, ou seja, a formalização de uma união sexual sempre sofre uma certa proibição, como, por exemplo, a impossibilidade do casamento entre parentes próximos. O que varia é o que cada grupo considera com parente, o grau e o critério dessas proibições. Assim, no Egito antigo, o casamento entre irmãos era exigido como forma de manter a divindade da família real. Já entre os balis exigia-se o casamento entre gêmeos pela intimidade vivida entre eles no útero materno. Levi Strauss, ministra que a proibição do incesto tem como objetivo a sobrevivência do grupo, é a prevalência do social sobre o natural, do coletivo sobre o individual, da organização sobre o arbitrário. Assim, o começo da organização social é desencadeado com a proibição do incesto. Ou seja, a primeira regra proibitiva é uma lei na área do direito de família, provocando uma remodelação das condições biológicas do acasalamento e da criação, estruturando-se dentro de um esquema artificial de obrigações e tabus, impeditivas do mero instinto irracional.
Essa organização diferenciada em termos de uniões sexuais, é exemplificada, prioritariamente, através da prática monogâmica ou poligâmica, sendo essa última ainda diferenciada pela poliginia ( sistema onde o homem tem direito a várias esposas), ou pela poliandria (sistema onde a mulher pode ter vários maridos). A maior parte dos povos mais antigos do planeta é poligâmica. Em estudos realizados no início do século XX, foi divulgado o dado de que dos 250 povos mais importantes pesquisados, 193 adotavam a poliginia. Quando o cristianismo entrou em cena, a monogamia na Europa tomou o lugar da poligamia, como a forma legal da associação dos sexos, e o adultério passou a ser uma forma de poligamia.
Na Roma e no Egito antigo( 900 a.C), a família era estruturada através do casamento formal contratual, como forma de fixar a descendência (motivos religiosos) e a herança (motivo econômico). A monogamia existia apenas para as mulheres, pois com o acúmulo da propriedade, passou a ser desejável diferenciar as mulheres em esposa principal e concubina, de modo que só os filhos da primeira herdassem, exigindo-se da primeira, portanto, fidelidade absoluta, a fim da paternidade ser indiscutível.
No ano de 312, com a conversão do imperador romano Constantino I à fé cristã, deu-se início à criação do direito canônico, com fontes romanas e alemãs. Porém, somente no século IX, a Igreja implantou a cerimônia religiosa do casamento e no século XV (1438) reconhece o casamento como um dos seus sacramentos.
O direito canônico determina a indissolubilidade do casamento, proíbe a poligamia, determina os impedimentos matrimoniais, e destaca a função reprodutiva do casamento.
A legislação brasileira ainda hoje detém efeitos dessa concepção cristã. Na verdade, essas concepções estão arraigadas em nossa cultura ocidental, e isso é demonstrado no verdadeiro horror que a divulgação da prática do incesto nos provoca, na discriminação sofrida pelas uniões homoafetivas e na desaprovação social das relações amorosas e sexuais simultâneas. Ainda que essas práticas não sejam aceitas como “normais” ou adequadas na sociedade, é importante lembrar que elas existem, fazem parte de nossa realidade e, desde que não sejam tipificadas como crime, como, por exemplo, o incesto gerado através do estupro ou mesmo a pedofilia, elas não podem ser coibidas ou penalizadas com a total desproteção de seus participantes, eis que prevalecem os princípios constitucionais que protegem a dignidade humana como maior bem jurídico, preservando sua integridade, liberdade e igualdade.
sexta-feira, 6 de março de 2009
Há um século...
Publicado no jornal do Correio do Povo em 3 de março de 2009 na seção “Há um século no Correio do Povo”, sobre notícia divulgada no mesmo jornal em 3 de março de 1909:
Attestado de virgindade- uma moça que costuma empregar-se como caixeira de cafés, sendo calumniada em sua honra, submetteu, hontem, a exame médico-legal, na Chefatura de Polícia, resultando ficara provado o seu estado de virgindade.
quinta-feira, 5 de março de 2009
Reflexões introdutórias sobre Direito de Família
De todos os fenômenos humanos, reconhecidamente, a família é o mais importante. Ela é identificada em qualquer tipo de sociedade ou civilização, o que nos faz refletir sobre a necessidade do ser humano em manter os vínculos afetivos, que superam a feição meramente biológica. Percebe-se, porém, que a forma de estruturação desse grupo se modifica de acordo com o tempo, contexto e a sociedade em que ela está inserida. Assim, como fenômeno cultural, a família vem sofrendo constantes mutações no tempo e no espaço, passando por transformações contínuas, mas que, absolutamente, não fragilizam sua importância. A família passou por uma função religiosa, quando a união do grupo visava a conservação do culto doméstico (antiga sociedade grega e romana), função econômica (sobrevivência e amparo do grupo, além da preservação da propriedade privada); função política ( estabelecimento de hierarquia, família como “pequena pátria”), reprodutiva ( por influência da igreja), e hoje tem como principal função a sua instrumentalidade, sendo entendida como um meio do qual se vale o ser humano para alcançar a plena realização e o desenvolvimento de sua personalidade. Ao se adotar como paradigma no Direito de Família essa concepção eudemonista, elegendo-se a teoria da personalização como eixo norteador, nada mais se fez do que atender ao mandamento constitucional de que a dignidade humana é o tronco basilar do direito brasileiro. Nessa área, a efetivação da proteção desse bem jurídico é atendida ao se reconhecer o afeto como grande contingente que produz efeitos concretos e, assim, um sentimento humano passa a ser juridicamente relevante, para tanto, a linguagem do direito deve ser emocionalizada, o que exige uma mudança de postura dos operadores jurídicos que atuam nessa área.
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