Fonte- TJRS |
A 8ª Câmara Cível do TJRS considerou
procedente o pedido de uma gestante na ação de alimentos gravídicos contra o
suposto pai do bebê. Foi considerado como prova da suposta paternidade uma nota
fiscal em nome do pai para a compra de um carrinho de bebê.
O Juízo do 1º Grau havia indeferido o
pedido, que foi concedido, em grau recursal, no TJRS.A autora da ação ingressou com pedido de fixação de alimentos
gravídicos no valor de 30% do salário mínino.
No processo, ela argumentou que o pedido encontra amparo na Lei nº 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante para custeio de exames e consultas médicas e demais despesas que a gravidez exige.
No 1º Grau, o Juiz de Direito Rodrigo
Kern Faria, da 2ª Vara Cível do Foro de Cruz Alta, negou o pleito. A autora da
ação recorreu da sentença, que foi reformada no TJRS.
O Desembargador relator
do recurso na 8ª Câmara Cível, Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou que a
existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome
do suposto pai, confere certa verossimilhança à indicação como pai do
bebê.
Dessa forma, foi deferido
o pedido de alimentos gravídicos, no valor correspondente a 30% do salário
mínimo, cerca de R$ 186,00.
Por considerar o valor
significativamente módico, o Desembargador relator afirmou que sobrevindo novos
elementos de convicção aos autos, poderá ser revista a situação.
Lei dos Alimentos
Gravídicos
Sancionada em novembro de
Na prática, as grávidas podem requerer
alimentos àquele que é o suposto pai. O Juiz, verificando que há indícios de
paternidade, fixará o valor da pensão a ser pago à mãe, sob pena de prisão civil
em caso de inadimplemento.
Após o nascimento com vida da criança,
é convertido automaticamente este valor em pensão alimentícia, até que o pai ou
mãe peça judicialmente a revisão para aumentar ou diminuir o valor da
pensão.
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terça-feira, 29 de maio de 2012
Concedido pagamento de alimentos gravídicos com base em nota fiscal de compra
sexta-feira, 25 de maio de 2012
Fila do Amor- Fabrício Carpinejar
Um minutinho, meu filho./ Já te ligo, amor./ Agora estou ocupado./ É uma
ligação importante.
Só que o filho cresce e para de nos procurar.
Só que o pai morre e não descobrimos o que ele queria.
Só que a esposa se
cansa da solidão e pede o divórcio.
Reclamamos da fila da Previdência, da
fila do SUS, da fila dos bancos. Mas os familiares vivem em fila para serem
atendidos dentro de casa.
É a fila do amor que não anda. Do amor que pensa que terá tempo em
seguida. O tempo adiante será o mesmo tempo de agora. A mesma falta de tempo.
Filhos pequenos são mendigos em seus quartos, esperando que você
desligue o telefone, que você preste atenção.
Maltratamos quem a gente gosta com adiamentos e desculpas. A vida passa
e a promessa de conversa não se realiza. E não sabemos o que o nosso menino
estudou, o que a mulher criou no trabalho, o que a mãe precisava comentar sobre
seu passado.
Abandonamos a família porque desejamos ter calma. Ter folga. Ter férias.
Melhor falar nervoso do que não falar. Melhor um pouquinho junto do que
nada. Melhor o rascunho do que a idealização.
Interrompa suas atividades para ouvir a família. Mesmo que seja rápido.
Mesmo que seja de qualquer jeito.
A conversa é do momento, a conversa é um momento.
É possível desistir de dizer. É possível perder a vontade.
Não existe como recuperar lembranças.
Cuide da família.
Agora!
Comissão aprova união de casais do mesmo sexo
Código Civil passará a reconhecer como uma entidade
familiar a união estável entre homossexuais
A Comissão de Direitos Humanos do Senado deu nesta quinta-feira o primeiro passo para adequar ao Código Civil o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo. De autoria da senadora Marta Suplicy (PT-SP), o PLS 612/2011, aprovado nesta quinta-feira, reconhece como entidade familiar “a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Para ser encaminhado à Câmara, o projeto terá que ser aprovado, em caráter terminativo, na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).
Decisões já tomadas pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e outros de órgãos do Estado como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e a Receita Federal estão incluídas no projeto como exemplos a serem incluídos no Código Civil. O projeto da senadora, por exemplo, estabelece que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante requerimento formulado pelos companheiros.
Para tanto, o casal de homens ou mulheres terão apenas que declarar não ter qualquer impedimento para casar e indicar o regime de bens que passam a adotar. Marta Suplicy inclui ainda que os casais estarão dispensados de qualquer celebração oficial.
Em sua justificativa, Marta Suplicy reconhece que o Estado tem adotado a postura, ao longo dos anos, de "ceder à força irresistível das transformações por que passa a sociedade, vindo reconhecer, mais e mais, o papel alcançado pelas uniões homoafetivas na dinâmica das relações sociais”. Ela ressalta que tanto o INSS quanto a Receita Federal já têm garantido aos parceiros de uniões estáveis os mesmos direitos reservados aos casais heterossexuais.
A relatora Lídice da Mata (PSB-BA) destacou que a matéria em nenhum momento conflita com o casamento religioso, pois não fere o direito nem à liberdade de organização religiosa nem à crença de qualquer pessoa. "Como se costuma dizer, a liberdade de uma pessoa termina onde começa a de outra, e ninguém pode impor sua fé aos demais", frisou a senadora.
do site Band.com
A Comissão de Direitos Humanos do Senado deu nesta quinta-feira o primeiro passo para adequar ao Código Civil o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo. De autoria da senadora Marta Suplicy (PT-SP), o PLS 612/2011, aprovado nesta quinta-feira, reconhece como entidade familiar “a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Para ser encaminhado à Câmara, o projeto terá que ser aprovado, em caráter terminativo, na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).
Decisões já tomadas pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e outros de órgãos do Estado como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e a Receita Federal estão incluídas no projeto como exemplos a serem incluídos no Código Civil. O projeto da senadora, por exemplo, estabelece que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante requerimento formulado pelos companheiros.
Para tanto, o casal de homens ou mulheres terão apenas que declarar não ter qualquer impedimento para casar e indicar o regime de bens que passam a adotar. Marta Suplicy inclui ainda que os casais estarão dispensados de qualquer celebração oficial.
Em sua justificativa, Marta Suplicy reconhece que o Estado tem adotado a postura, ao longo dos anos, de "ceder à força irresistível das transformações por que passa a sociedade, vindo reconhecer, mais e mais, o papel alcançado pelas uniões homoafetivas na dinâmica das relações sociais”. Ela ressalta que tanto o INSS quanto a Receita Federal já têm garantido aos parceiros de uniões estáveis os mesmos direitos reservados aos casais heterossexuais.
A relatora Lídice da Mata (PSB-BA) destacou que a matéria em nenhum momento conflita com o casamento religioso, pois não fere o direito nem à liberdade de organização religiosa nem à crença de qualquer pessoa. "Como se costuma dizer, a liberdade de uma pessoa termina onde começa a de outra, e ninguém pode impor sua fé aos demais", frisou a senadora.
do site Band.com
terça-feira, 22 de maio de 2012
Homem que broxa ao trair não foi infiel
Arte de Carlo
Carrá
Fabrício Carpinejar
Fonte- Zero Hora
Todo homem que broxa em caso extraconjugal
merece o perdão.
Uma escapadela do casamento com broxada não
pode ser condenada. É um triunfo da monogamia.
A falta de ereção anula o crime, isenta o
desvio, elimina a culpa. É como sessão de cinema no blecaute. Devolve-se o
ingresso.
Se ele falhou com outra mulher, não foi infiel.
Ofereceu a mais alta prova de adesão a um relacionamento estável.
O encontro não pode mais ser enquadrado como
pulada de cerca. Pelo contrário, o sujeito fortaleceu a relação familiar,
construiu um muro de proteção de sua intimidade. Negou a pretendente e –
broxando – apagou esperança de reincidência.
De modo nenhum deve contrair vergonha do ato,
esconder a informação, sonegar a cena. A broxada é uma medalha de honra ao
mérito, uma distinção afetuosa, vale como tempo de serviço para as bodas de
ouro.
Ao tentar trair e fracassar, demonstrou que
realmente ama sua esposa. Foi uma prova incontestável de dependência. Uma
declaração absoluta de lealdade. Um atestado de submissão amorosa.
Sacrificou-se para dar o exemplo e não gerar
dúvidas de seu estado civil. Levou a aventura às últimas consequências. Testou a
libido e recebeu o resultado negativo. Respondeu aos demônios da excitação com o
desânimo da carne.
Broxou como quem escreve um testamento, como
quem dedica seu suspiro ao quarto do casal.
Não foi fraco de fugir no bar. Não foi covarde
de esnobar convite. Não desistiu, caminhou muito além das palavras. Provou mesmo
que não queria com seu instrumento murcho, acabado, inofensivo.
Não é pouca a coragem. Recusou Viagra e
paraísos artificiais, afrodisíacos e ceras amazônicas.
Num manifesto camicase, explodiu a reputação de
comedor por uma causa nobre, a dizer alto e em bom som para sua companhia:
– Não adianta insistir, ninguém me excita a não
ser minha esposa.
Desembainhou a espada pela paz, entrou na arena
para não lutar. Experimentou a hombridade da rendição, a resistência dos santos
no deserto.
Não usou atenuante, não mentiu, sequer fingiu,
nem mergulhou no sexo oral para ganhar terreno, assumiu que não estava a fim,
que não desejava aquilo, que tinha que regressar ao lar. Com coragem e cara
limpa, sem hipocrisia, olhando nos olhos de sua presa.
Rejeitou a outra depois que ela tirou a roupa.
Largou o flerte em plena nudez. Humilhou a amante com a frase mais monogâmica do
mundo:
– Desculpa, eu não consigo.
Impenhorabilidade do bem de família
Impenhorabilidade do bem de família
não depende da residência do proprietário no imóvel
não depende da residência do proprietário no imóvel
(Foto: Arquivo TJRS)
Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação interposta por uma devedora que recorreu de sentença que negou o pedido de levantamento de penhora proferida em processo de execução.
Caso
Em suas razões de recurso, a autora afirma que o fato de não residir no imóvel, localizado em Horizontina, não o descaracteriza como bem de família, considerando que se trata do único bem de sua propriedade, o qual se encontra ocupado por membro da entidade familiar: sua irmã.
Salienta que reside em imóvel locado com seu esposo em Porto Alegre, o que somente é possível em virtude da ocupação do bem de sua titularidade por terceira pessoa, que arca com os custos de manutenção do referido imóvel. Apelação
Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator no Tribunal de Justiça, tendo a penhora recaído sobre único imóvel de propriedade da devedora, a sua desconstituição é medida que se impõe, ainda que nele não resida, pelo fato de o bem encontrar-se fora do alcance do regime da constrição, protegido pelo artigo 1º da Lei 8.009/90.
Consoante atual entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, o simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela legislação destina-se à entidade familiar amplamente considerada, diz o voto do relator. Assim, evidenciado que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é o único de propriedade da devedora, destinado à residência de membro da família, impõe-se a desconstituição da penhora.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação nº 70048326813
fonte- tjrs
segunda-feira, 21 de maio de 2012
STJ- Responsabilização das faculdades
Além dos estudos
Faculdades têm responsabilidade extraclasse
Não recebimento de diplomas, acidentes e até crimes praticados dentro das faculdades. Até onde vai a responsabilidade extraclasse de uma instituição de ensino? Em vários momentos coube ao Superior Tribunal de Justiça dar a resposta a esta questão.
O STJ já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades perante seus alunos. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes.
Perigo em aulas práticas A 2ª Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Federal do Ceará (UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A aluna ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular.
O tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e metade por danos materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo.
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que “houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos estudantes universitários, dos equipamentos de segurança”. A decisão foi mantida.
O caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido sulfúrico em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela um tubo de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos.
A Justiça entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência, impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância do seu corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não manter orientador na sala de experimentos.
Bala perdidaA 2ª Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de reparar danos causados a uma aluna por bala perdida.
A estudante foi atingida no campus, depois que traficantes ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um projétil atingiu a estudante, deixando-a tetraplégica.
O ministro Raul Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes.
A universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil por danos estéticos.
Estupro provávelNo caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), a instituição foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301.
No julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era evidente “numa festa realizada para jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância”.
Curso não reconhecido Também cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma reconhecido oficialmente.
A Terceira Turma entendeu que a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) violou o direito à informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a obtenção do diploma era “uma expectativa tácita e legítima” do estudante.
De acordo com a relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais.
Ansiedade e incertezaAlunas graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel) também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e materiais.
Para o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos.
No julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido — o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois anos após a formatura —, a UCPel expôs as autoras à ridícula condição de “pseudoprofissionais”, com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele.
A ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a diplomação.
“Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC”, disse a ministra.
A falta de garantia da entrega do diploma também motivou a Terceira Turma a conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao “enorme abalo psicológico” pelo qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito.
Estacionamento públicoJá ao analisar caso de furto dentro estacionamento de universidade pública, a 1ª Turma afastou a responsabilidade do Estado. No REsp 1.081.532, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ficou isenta de pagar indenização à vítima que teve carro furtado dentro do campus.
O estacionamento da instituição não possuía controle de entrada e saída de veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux, então relator do caso, adotou o entendimento de que o poder público deve assumir a responsabilidade pela guarda do veículo apenas quando o espaço público for dotado de vigilância especializada para esse fim.
A corte local havia julgado que, ao contrário da iniciativa privada, que visa obter lucro e captar clientela ao oferecer estacionamento, o estado não pode ser responsabilizado se não cobra para isso nem oferece serviço específico de guarda dos veículos.
Centro acadêmicoNo REsp 1.189.273, a 4ª Turma julgou que a universidade pode responder por práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil pública ajuizada por centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa.
No caso, foi convocada assembleia entre os estudantes para decidir a questão. A Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal, mesmo se não houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos estudantes.
O centro acadêmico de direito de uma universidade particular havia entrado com ação objetivando reconhecimento de ilegalidade e abuso de condutas da instituição, como o reajuste de anuidade sem observância do prazo mínimo de divulgação e a imposição de número mínimo de 12 créditos para efetuar a matrícula. A ação havia sido rejeitada nas instâncias anteriores.
A 4ª Turma determinou o retorno de processo ao tribunal de origem, para que o mérito fosse analisado. “Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Dessa forma, ele rejeitou as exigências — impostas pelas instâncias ordinárias — de percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação. Segundo o ministro, pela previsão legal de representatividade dessas entidades, o apoio deve ser presumido.
Ainda segundo o relator, também não faria sentido exigir que o estatuto do CA previsse expressamente a possibilidade de defesa de direitos individuais dos alunos. Conforme o ministro, trata-se, no caso, de substituição processual, e não de representação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2012
domingo, 20 de maio de 2012
terça-feira, 15 de maio de 2012
O dever do cuidado
Publicado no Diário de Santa Maria- 08/05/2012 | N° 3135
ARTIGO
A família contemporânea hoje é caracterizada pela existência de um vínculo
afetivo e estável entre os membros. Assume uma função instrumental, como lugar
de acolhimento e de realizações pessoais. Esse primeiro grupo, apesar das várias
modalidades em que pode se manifestar, ainda é a mais importante instituição
social. É a base da sociedade e usufrui de uma proteção constitucional especial.
Essa família plural aponta o desejo de cada um e qualifica seus
integrantes.
Mesmo quem não integra um grupo familiar, carrega a identidade de não ter uma família. No lugar onde as relações humanas são tão intensas, o cuidado e a responsabilidade de um para o outro assumem importância máxima. O reconhecimento vem sendo dado pelas mais diferentes áreas, especialmente no campo jurídico, como a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que deferiu a possibilidade da indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.
A necessidade de proteção aos mais vulneráveis justifica a responsabilização dos genitores pelos atos dos filhos menores; o dever de alimentos, desde a situação de nascituros até quando perdurar a necessidade; o dever de assistência aos idosos e incapazes; os encargos do poder familiar, das relações conjugais no casamento ou da união estável e, até, a reparação material e moral no caso de danos, inclusive no âmbito do Direito Penal. O detentor do poder sobre o outro assume uma responsabilidade de proteção, especialmente quando envolve relações existenciais e afetivas.
A solidariedade familiar é um princípio norteador nas relações familiares e um dever jurídico. Sem a solidariedade, o preconceito e a intolerância se instalam, e uma sociedade preconceituosa e intolerante nunca será democrática. O ninho gerador dessa solidariedade é a família. Se ela não for vivenciada nesse ambiente, acompanhada da autoridade responsável, como será vivenciada no seio da sociedade? Se no local em que o caráter humano é moldado, não existir uma educação dada pelo exemplo, o que esperar para o futuro?
A decisão judicial responsabilizando a omissão paterna no cuidado afetivo à filha, nada mais fez do que reconhecer esse dever de cuidado. Citou a ministra Nancy Andrighi: “Amar é faculdade, cuidar é dever”. Ela também referiu que o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos são vetores que envolvem a transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança. Sua falta, provocando o dano moral, acarreta no direito à indenização. A sociedade espera que, por meio de relações familiares saudáveis, encontre-se a verdadeira fórmula de um mundo melhor.
*Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões
BERNADETE SCHLEDER DOS
SANTOSMesmo quem não integra um grupo familiar, carrega a identidade de não ter uma família. No lugar onde as relações humanas são tão intensas, o cuidado e a responsabilidade de um para o outro assumem importância máxima. O reconhecimento vem sendo dado pelas mais diferentes áreas, especialmente no campo jurídico, como a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que deferiu a possibilidade da indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.
A necessidade de proteção aos mais vulneráveis justifica a responsabilização dos genitores pelos atos dos filhos menores; o dever de alimentos, desde a situação de nascituros até quando perdurar a necessidade; o dever de assistência aos idosos e incapazes; os encargos do poder familiar, das relações conjugais no casamento ou da união estável e, até, a reparação material e moral no caso de danos, inclusive no âmbito do Direito Penal. O detentor do poder sobre o outro assume uma responsabilidade de proteção, especialmente quando envolve relações existenciais e afetivas.
A solidariedade familiar é um princípio norteador nas relações familiares e um dever jurídico. Sem a solidariedade, o preconceito e a intolerância se instalam, e uma sociedade preconceituosa e intolerante nunca será democrática. O ninho gerador dessa solidariedade é a família. Se ela não for vivenciada nesse ambiente, acompanhada da autoridade responsável, como será vivenciada no seio da sociedade? Se no local em que o caráter humano é moldado, não existir uma educação dada pelo exemplo, o que esperar para o futuro?
A decisão judicial responsabilizando a omissão paterna no cuidado afetivo à filha, nada mais fez do que reconhecer esse dever de cuidado. Citou a ministra Nancy Andrighi: “Amar é faculdade, cuidar é dever”. Ela também referiu que o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos são vetores que envolvem a transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança. Sua falta, provocando o dano moral, acarreta no direito à indenização. A sociedade espera que, por meio de relações familiares saudáveis, encontre-se a verdadeira fórmula de um mundo melhor.
*Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões
domingo, 13 de maio de 2012
SEMPRE MÃE
SEMPRE MÃE
Fabricio Carpinejar
(Depois do
futebol no pátio, a mãe nos trazia uma jarra gelada de Ki-suco)
Mãe acredita na nossa mentira mesmo sabendo que não é verdade.
Mãe é a única pessoa que nos telefona antes das
8h. Aliás, mãe telefona quando não precisa, telefona para não falar nada.
Mãe sempre alcança o que deseja dizendo que é
bom para gente.
Mãe aprende com os filhos, mas acerta mesmo com
os netos.
Mãe conserva eternamente o cheiro de hipoglós
entre os dedos.
Mãe consulta a opinião do pai para fazer tudo
diferente.
Mãe é competitiva na alegria e na tristeza. Não
aceita que alguém seja melhor do que ela. Nem que alguém seja pior do que ela.
Mãe não pede desculpa, pede licença para
chorar. Vai chorar sempre que você gritar com ela. Vai chorar sempre que você
não responder para ela. Vai chorar de qualquer jeito.
Mãe é nosso Pen Drive: não consegue colocar
fora nem o rascunho do nosso desenho da 2ª série.
Mãe espalha notícia sobre a nossa vida antes da
confirmação e depois alega que não entende como todo mundo já descobriu.
Mãe questiona o que queremos para apoiar no
final. Condena primeiro para perdoar em seguida.
Mãe tenta evitar ciúme criando segredos entre
os irmãos.
Mãe constrange com abraços e beijos e apelidos
fofos e sonha andar de mãos dadas na rua com o filho na frente de todos.
Mãe reclama do filho para o filho e elogia o
filho para os outros.
Quando alguém parabeniza sua criança, a mãe
agradece como se fosse para ela.
Mãe não desmancha o quarto do filho adulto
esperando que ele volte para casa.
Mãe nunca tem razão, ela é nossa razão para
viver.
quinta-feira, 10 de maio de 2012
Súmula do TJRS afirma que separação judicial ainda existe
Fonte- espaço vital |
Data: 04.05.12 |
Súmula editada pelo 3º Grupo Cível do TJRS - originada em três processos com objetivos semelhantes - mantem a viabilidade do processo judicial de separação, não eliminando tal procedimento do Código Civil - como se vem debatendo há bastante tempo.
A partir de casos semelhantes que tiveram decisões conflitantes, os desembargadores integrantes da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis - que julgam todas as matérias de família na corte gaúcha - decidiram que "o advento da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico vigente o instituto da separação judicial". O relator dos três casos que resultaram na instauração de conflitos de uniformização de jurisprudência, foi o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Ele lembrou que "em uma interpretação lógico-sistêmica, não há como entender preservados os requisitos de um ano de separação de fato, quando litigioso o pedido (art. 1.572, § 1º, do CC), ou ano de casamento, quando consensual (art. 1.574 do CC), na medida em que, para o divórcio, este mesmo colegiado já disse não mais subsistirem (Súmula nº 37)". O voto prega a necessidade da "segurança jurídica" e explica que "ocorre que, notoriamente, o instituto do divórcio possui efeitos muito mais contundentes do que o da separação judicial, pois rompe o vínculo matrimonial, enquanto esta última desfaz apenas a sociedade conjugal. Logo, não se mostra coerente exigir mais para o menos e menos para o mais". A conclusão a que chegaram também outros seis magistrados (Jorge Luís Dall´Agnol, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Alzir Felippe Schmitz, Ricardo Moreira Lins Pastl e Roberto Carvalho Fraga) foi a de uniformização de entendimento no âmbito do 4º Grupo Cível, "no sentido da preservação do instituto da separação judicial no ordenamento jurídico, dispensados, no entanto, os requisitos temporais, tanto para a modalidade consensual quanto para a litigiosa". Votou vencido o desembargador Rui Portanova , para quem "não há porque manter do ponto de vista material um instituto falido - e com defeitos éticos graves - como a separação, por causa de algumas questões meramente processuais, que por outras vias que o direito substantivo e processual vigente contempla e pode oportunizar soluções". A advogada Sáloa Neme da Silva, que atuou num dos casos pioneiros agora decidido, disse ao Espaço Vital que "esta era uma grande luta processual que vínhamos travando". Segundo Sáloa "existem sentimentos que devem ser discutidos e nem todos querem o divórcio, no primeiro momento, pelas razões mais diversas". [RESUMO CORPO] A súmula - que será publicada pelo TJRS na próxima semana, tem a seguinte redação: "a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não baniu do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, dispensados, porém, os requisitos de um ano de separação de fato (quando litigioso o pedido) ou de um ano de casamento (quando consensual)." O artigo 226 da Constituição Federal Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010). § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. |
domingo, 6 de maio de 2012
Como nascem os pais
Autora- Cláudia Laitano
São tantas as histórias de pais que somem deixando para trás filhos nascidos dentro ou fora de um casamento, que é impossível a gente não se perguntar por que isso é tão comum aqui e não tanto em outros países com condições sociais e econômicas parecidas com as nossas.
Observando casais com bebês recém-nascidos
ou por chegar, é possível perceber como as mães tendem a ser parecidas umas com
as outras, enquanto os pais seguem um padrão mais errático de comportamento,
variando do envolvimento absoluto à mal disfarçada indiferença.
Mães de
primeira viagem costumam ser muito pragmáticas – e previsíveis. Não que o lado
subjetivo da maternidade não cobre algum reordenamento mental, mas são tantas as
questões práticas a enfrentar naquelas primeiras semanas – alimentar, aquecer,
aninhar –, que o resto parece ficar em segundo plano. O pai, por sua vez, é
sempre uma revelação, um mistério a ser decifrado na medida em que a nova
condição se impõe.
A forma como um homem lida com a paternidade é uma
espécie de consolidação de uma mistura imponderável de uma série de variáveis,
que vão da ideia de pai ideal que ele construiu ao longo da vida (ou não) ao
investimento amoroso na mulher que está lhe dando um filho. Há pais quase mães,
assim como há pais quase tios de segundo grau. Ambos orbitam no âmbito da
“normalidade”, ou seja, um pai que nunca trocou uma fralda pode ser tão
aceitável (ou estranho) quanto um pai que parou de trabalhar para cuidar do
filho.
Nos casos de uma paternidade não desejada, ao homem é dada a
opção de decidir se será um pai de fato ou de dever, já que a lei obriga que
pague as contas de um filho comprovadamente seu – mas não mais do que isso. Em
um país com uma arraigada cultura de abandono de filhos, o teste de DNA foi um
avanço e tanto.
São tantas as histórias de pais que somem deixando para trás filhos nascidos dentro ou fora de um casamento, que é impossível a gente não se perguntar por que isso é tão comum aqui e não tanto em outros países com condições sociais e econômicas parecidas com as nossas.
Curiosamente, o
mesmo país que naturalizou o “pai desconhecido” não quer nem ouvir falar em uma
legislação que contemple a interrupção de uma gravidez indesejada. Na prática, a
ambígua moralidade brasileira dá o seguinte recado para o mundo: mulheres têm a
obrigação de ser mães, querendo ou não, enquanto os homens têm apenas o dever de
pagar as contas – e isso se a lei os alcançar.
A decisão inédita do STJ
de condenar um pai por “abandono afetivo” da filha, anunciada esta semana, abre
a possibilidade de discutirmos as letras miúdas do contrato de paternidade. Pais
podem dar bronca ou não, podem ensinar o filho a andar de bicicleta ou não,
podem sustentar a família ou não. A paternidade ideal, ou possível, sempre será
uma construção individual, tanto quanto a maternidade. Mas os compromissos de um
pai ou de uma mãe com um filho nunca vão ser apenas materiais. Como lembrou a
ministra Nancy Andrighi ao dar sentença esta semana, “amar é faculdade, cuidar é
dever”.
Zero Hora
05/05/2012
CONTEÚDO LIVRE: STJ condena pai por não dar afeto a filha
CONTEÚDO LIVRE: STJ condena pai por não dar afeto a filha: Em decisão inédita, tribunal determinou que ele pague indenização por abandono de filho que teve fora do casamento 'Amar é faculdade, ...
quinta-feira, 3 de maio de 2012
Terceira Turma do STJ obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
02/05/2012- 13h30
DECISÃO
Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.
No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
Dano familiar
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.
“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.
Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.
Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.
Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.
Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.
“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.
Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.
Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.
Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.
A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria
No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
Dano familiar
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.
“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.
Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.
Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.
Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.
Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.
“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.
Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.
Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.
Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.
A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria
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