Lourival Serejo
SUMÁRIO: 1.
Introdução 2. Famílias e poder 3. A repercussão do Direito de Família no Direito
Eleitoral 3.1 Elegibilidade do cônjuge 3.2 Inelegibilidade do cônjuge ou
companheiro 3.3 Elegibilidade e inelegibilidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro
3.4 Casamento religioso 3.5 União estável 3.6 União estável homoafetiva 3.7
Parentesco em geral 3.8 Parentesco socioafetivo 3.9 Sucessão do cônjuge falecido
3.10 Namoro 4. Conclusão. Referências.
1. Introdução
Durante o transcurso do
calendário eleitoral, a fase de registro de candidaturas se destaca pela tensão
que provocam as impugnações aos pedidos daqueles registros. Nessa oportunidade é
que são apontadas as inelegibilidades dos candidatos, tanto as constitucionais
como as das Leis Complementares nº 64/90 e nº 135/2010.
Se observarmos atentamente
os motivos dessas impugnações vamos constatar um fato curioso: a freqüência com
que as questões de Direito de Família se imbricam com o Direito Eleitoral. Esse
envolvimento está presente notadamente nos casos de inelegibilidade
reflexa.
O centro gerador dessas
discussões é o artigo 14 § 7º da Constituição Federal e as interpretações que
essa norma sugere. Para fixarmos bem, lembremos do teor do referido
preceito:
Art. 14 [...]
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Como se vê, as
inelegibilidades reflexas atingem todos aqueles que mantém vínculos familiares
com o titular de um mandato no Poder Executivo (presidente da República,
governador do Estado ou do Distrito Federal e prefeitos municipais).
Esses vínculos familiares
referem-se aos cônjuges, companheiros, parentes consaguíneos ou afins, até o
segundo grau e os parentes por adoção.
Pode-se incluir, também, os
parentes por afetividade, até o segundo grau (irmãos de criação) e as uniões
estáveis homoafetivas.
Ao estudar esse tema, em
1966, em referência ao município de Barbacena, José Murilo de Carvalho, emitiu a
seguinte conclusão que se estende a todos os municípios brasileiros:
Como o poder político que possibilita o controle dos
cargos públicos, o status político passou a substituir o status econômico (posse
da terra), como status básico. Como, igualmente, o recrutamento político
continua a se fazer em base familial, família e política são hoje os
determinantes principais da posição social em Barbacena. Através do emprego
público, garantem, inclusive, o status econômico.[1]
E como prova da
inesgotabilidade do tema, sempre surgem questões inusitadas, novas consultas,
novas impugnações e novas decisões.
A evolução que a
jurisprudência relativa a esses debates teve em nossos tribunais merece um
estudo mais detalhado, pois ela afirma o efeito das relações familiares na
teoria das inelegibilidades e as mutações que sofrem os conceitos sob o impacto
dos novos valores.
Reveste-se, portanto, de
suma importância constatar-se essa particularidade da teoria das
inelegibilidades, o que motivou a elaboração desta pesquisa.
2. Famílias e poder
A ideia de poder sempre
remete à família como instituição. São as famílias poderosas que detêm o poder,
seja econômico, seja político. Em todos os estados e municípios, identificam-se,
sem esforço, os apelidos das famílias que controlam o poder, muitas vezes, por
tradição que veio desde a Velha República. Quando se dividem, continuam
mandando. Os eleitores submissos pensam que estão escolhendo, quando, na
verdade, estão apenas ratificando nomes que são impostos pelos condicionamentos
políticos e econômicos.
Dessa ânsia de poder das
famílias é que surgiu a prática do continuísmo, garantido a perpetuidade do
cetro que fica passando de mão em mão, por várias gerações.
A Constituição Federal e a
Lei de Inelegibilidade, ao criar obstáculos a esse continuísmo das famílias,
prestou contribuição inegável à democracia.
Ainda assim, com leis
impeditivas, a tensão e luta pelo poder levantam reiteradas questões, em todas
as eleições, buscando meios de afastar a incidência da inelegibilidade sobre
candidatos viciados.
Esse poder político das
famílias foi muito bem estudado por Victor Nunes Leal, em sua obra clássica
Coronelismo, enxada e voto.
Mais recentemente, Lena
Castello Branco F. Costa, em seu livro Arraial e coronel, analisando o
mesmo fenômeno social, esclarece:
O coronelismo tem na parentela a sua base social,
entendida aquela como um conjunto de indivíduos reunidos entre si por laços de
parentesco carnal, ou espiritual (compadrio), ou de aliança matrimonial.[2]
Nas capitais, o coronelismo
tem outra versão e se expressa no mandonismo das famílias economicamente
poderosas e de tradição política. Em todos os estados, esse fenômeno está
presente, com as cores regionais próprias, mas com o denominador comum da ânsia
de continuísmo no poder. Em Os donos do poder, Raimundo Faoro faz também
uma análise profunda dessa característica da formação política e social do
Brasil.
Alzira Lobo de Arruda Campos,
em estudo intitulado Casamento e família em São Paulo colonial, traz esta
contribuição ao presente tema:
De fato, o familismo impregna o corpo social do Brasil
colônia, constituindo uma espécie de tecido infiltrativo da organização humana.
As tramas familiais e de parentesco (real ou mítico) dispunham sobre relações
sociais e processos de produção; intervinham no código e no exercício do poder;
criavam modelos biológicos e estabeleciam metas culturais. A instituição
familial confundia-se com a instituição pública e as relações de parentesco
serviam de modelo às relações sociais e políticas, numa época em que a distinção
entre o privado e o público era bastante esmaecida.[3]
Esse retrato colonial espraiou seus paradigmas
até à República e continua a manifestar-se com nova roupagem nos dias
atuais.
Por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 36.038/AL, o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar um
caso de inelegibilidade por união estável (eleições 2008), assentou na ementa do
referido julgamento alguns tópicos que refletem o cerne de nossa
abordagem.
A existência da união estável por longo período importa
no reconhecimento de que a mesma família se encontra no exercício do poder
municipal por mais de dois períodos de mandato.
A permanência do mesmo grupo familiar por quatro
mandatos consecutivos à frente do Executivo Municipal viola os §§ 5º e 7º do
art. 14 da Constituição Federal. O § 7º do art. 14 da Constituição deve ser
interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos
e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença
de familiares no poder.
O regime jurídico das inelegibilidades comporta
interpretação construtiva dos preceitos que compõem a sua estrutura normativa.
Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros
axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa impedir que se formem
grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais.
Assim, a regra da inelegibilidade aos cônjuges não pode
ter aplicação reducionista, a considerar que podem ficar apenas ao alcance da
restrição os que estão entrelaçados pelo casamento civil, tendo de ser aplicada
uma inteligência que a propague por todos os contextos familiares, incluindo a
união estável entre homem e mulher como entidade familiar, amparada pelo § 3º do
art. 226 da Constituição.”
(Recurso Especial Eleitoral nº 36.038/AL, rel. Min.
Arnaldo Versiani. Relator para o acórdão: Min. Henrique Neves, em 16.8.2011.
Informativo TSE nº 23/2011, p. 1-2 ).
Gláucio Ary Dillon Soares,
em sua obra
A democracia interrompida, faz uma análise científica acurada
da política das oligarquias familiares, alimentada pela concentração da
propriedade, pelo coronelismo, cartorialismo e pelo nepotismo, cujas expressões,
segundo o autor, se acentuavam na esfera municipal: “As reduzidas dimensões do
município, em comparação com o estado, permitiam um número maior de casos de
dominação econômica por
uma família.”
[4]
Ainda hoje, os remanescentes
dessas famílias continuam com a ganância do poder. A mudança de fortunas e novas
indústrias provocaram o aparecimento de novas famílias com o mesmo apetite pelo
poder.
Importante observar que as
normas aqui invocadas para aferir as inelegibilidades reflexas referem-se às
famílias previsíveis, formais, constituídas pelo casamento ou pela união
estável, entre um homem e uma mulher. Entretanto, já é tempo de o Direito
Eleitoral contemplar, no arco das inelegibilidades, os novos arranjos
familiares, esse mosaico múltiplo que existe hoje sobre o denominador comum da
afetividade, independentemente de gênero.
3. A repercussão do Direito de
Família no Direito Eleitoral
Para termos uma idéia dessa
interligação entre os institutos do Direito de Família e o Direito Eleitoral,
selecionamos alguns julgados do Tribunal Superior Eleitoral que refletem as
ocorrências mais encontradas nas impugnações de candidaturas. Em alguns casos
mais importantes, recorremos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3.1 Elegibilidade do cônjuge ou
companheiro
ELEGIBILIDADE.
CÔNJUGE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO.
O cônjuge do chefe do Poder Executivo é
elegível para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver
renunciado até seis meses antes do pleito.
Recurso não conhecido. (Acórdão nº 19.442. Relatora: min. Ellen Graccie. In:
JTSE1/2002/249).
ELEGIBILIDADE:
CÔNJUGE E PARENTE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: ELEGIBILIDADE PARA CANDIDATAR-SE
À SUCESSÃO DELE, QUANDO O TITULAR, CAUSADOR DA INELEGIBILIDADE, PUDESSE, ELE
MESMO, CANDIDATAR-SE À REELEIÇÃO, MAS SE TENHA AFASTADO DO CARGO ATÉ SEIS MESES
ANTES DO PLEITO.
1. A evolução do Direito
Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em
torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos
titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão
constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República
(Const. 1891, art 47, § 4º), a proibição se manteve incólume ao advento dos
textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado
autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84, embora equívocos, não
chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 - art. 151, § 1º, a -
manteve-lhe o veto absoluto).
2. As inspirações da
irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da
inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da
eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar.
3. Com essa tradição uniforme
do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC nº16/97, que, com a
norma permissiva do § 5º do art. 14, CF, explicitou a viabilidade de uma
reeleição imediata para os chefes do Executivo.
4. Subsistiu, no entanto, a
letra do § 7º, atinente à inelegibilidade dos cônjuges e parentes, consangüíneos
ou afins, dos titulares tornados reelegíveis, que, interpretado no absolutismo
da sua literalidade, conduz à disparidade ilógica de tratamento e gera
perplexidades invencíveis.
5. Mas, é lugar comum que o
ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caóticos
de normas; presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios: por
isso, é impossível negar impacto da Emenda Constitucional nº 16 sobre o § 7º do
art. 14 da Constituição, sob pena de consagrar-se o paradoxo de impor-se ao
cônjuge ou parente do causante da inelegibilidade o que a este não se negou:
permanecer todo o tempo do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis
meses, para concorrer a qualquer outro mandato eletivo.
6. Nesse sentido, a evolução da jurisprudência
do TSE, que o STF endossa, abandonando o seu entendimento anterior. (STF. Recurso Extraordinário nº 344.882-0/ Bahia. Rel.
min. Sepúlveda Pertence. In: JTSE 1/2005/389).
3.2 Inelegibilidade do cônjuge
CONSULTA.
INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. ART. 14, § 7º, CF.
Reiterada jurisprudência da Corte é no sentido
da inelegibilidade absoluta e inafastável do cônjuge e parentes até segundo grau
dos Chefes do Executivo, desde que candidatos aos mesmos cargos (precedentes:
Resoluções nº 15.120/89 e 15.284/89).
Não-conhecimento. (Resolução nº 17.733. In: JTSE
1/93/264).
3.3 Elegibilidade e Inelegibilidade do ex-cônjuge ou
ex-companheiro
ELEIÇÃO 2004.
REGISTRO. CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. EX-CÔNJUGE DE PREFEITA REELEITA.
VÍNCULO EXTINTO POR SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO
DAQUELA. ELEGIBILIDADE. ART. 14 § 7º, DA CF. NEGADO PROVIMENTO.
No caso de o chefe do Executivo exercer dois
mandatos consecutivos, existindo a extinção do vínculo, por sentença judicial,
durante o primeiro mandato, não incide a inelegibilidade prevista no art.14, §
7º, da Constituição Federal.
(Acórdão nº
22.785. In: JTSE 4/2004/201).
ELEITORAL.
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO REELEITO.
SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE.
CF, ART. 14, § 7º.
1. É inelegível, no território de
jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, vistos que
em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura
do processo eleitoral.
2. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.441. Consulta 888/DF. Relator: min.
Carlos Velloso. In: JTSE 04/2003/249).
ELEITORAL.
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO REELEITO.
SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE.
CF, ART. 14, § 7º.
1. É inelegível, no território de
jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em
algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do
processo eleitoral.
2. Consulta respondida negativamente.
(Resolução nº 21.441. Consulta 888 – DF. Rel. min Carlos
Velloso. In: JTSE 04/2003/249)
CONSULTA.
PREFEITO REELEITO. DISSOLUÇÃO CONJUGAL. SEGUNDO MANDATO. FILHO DE
EX-COMPANHEIRA. CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE.
É inelegível para o cargo de prefeito filho de
ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no
exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14 § 7º, da
Constituição Federal. Nesse entendimento, o Tribunal respondeu negativamente à
consulta. Unânime. (Consulta nº 1.504/DF, rel.
Marcelo Ribeiro, em 5.6.2008. Informativo TSE n° 18, p. 4).
Reiterados julgamentos dessa
matéria levaram o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula vinculante nº 18,
com o seguinte teor: A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO
MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Lei da Ficha Limpa (LC nº
135/2010) passou a considerar como inelegíveis por oito anos, após a decisão que
reconhecer a fraude, os que tenham desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar a caracterização de inelegibilidade
(art. 1º, I, letra n).
3.4 Casamento religioso
CONSULTA
CASAMENTO RELIGIOSO EQUIPARADO AO CIVIL, SEGUNDO O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
ESPOSA INELEGÍVEL. MARIDO JÁ REELEITO.
Com o advento do novo Código Civil, a esposa
casada eclesiasticamente é equiparada à esposa casada civilmente.
Está caracterizada a inelegibilidade pelo fato
de o marido já ser prefeito reeleito.
(Resolução nº
21.370. Relatora: Min. Ellen Gracie. In: JTSE 2/2003/323).
3.5 União estável
CONSULTA.
ELEGIBILIDADE. PARENTESCO.
Respondida nos seguintes termos:
1. Os casos de inelegibilidade estão previstos
na Constituição Federal e na LC nº 64/90.
2. É inelegível o irmão ou irmã daquele ou
daquela que mantém união estável com o prefeito ou prefeita.
(Resolução nº
21.376. Relator: min. Luiz Carlos Madeira. In: JTSE 2/2003/326
).
Recurso Ordinário nº 1.101-RO
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
REGISTRO DE
CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO DO PARENTESCO POR
AFINIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- A Jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de
que “a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14,
§ 7º, da Constituição Federal (REspe nº 23.487), com a ressalva de que o mero
namoro não se enquadra nessa hipótese” (REspe nº 24.672);
- Existência, no caso, de relacionamento afetivo
entre o recorrente e a filha do governador de Rondônia, o que configura união
estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil de 2002.
- Incidência de inelegibilidade em função de
parentesco por afinidade.
- Recurso a que se nega provimento.
(DJ de 2.5.2007, Boletim TSE nº 14, 2007).
CONSULTA.
PREFEITO REELEITO. COMPANHEIRA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. CARACTERIZAÇÃO.
Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição
impedem a ocorrência de três mandatos consecutivos, por via direta – quando o
candidato for o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, ou por via
reflexa – quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção,
até o segundo grau.
O regulamento constitucional em comento tem por
escopo evitar o privilégio de alguns candidatos em suas campanhas, em
decorrência da relação familiar com os chefes do Executivo.
O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a
convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera a inelegibilidade
reflexa, prevista no § 7º do art. 14 da Constituição.
Assim, se o titular do Poder Executivo
Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, sua companheira é
inelegível para o mesmo cargo no pleito subsequente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria,
respondeu à consulta.
(Consulta nº
1211-82/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30.8.2011 – Informativo TSE nº
25/2011, p.1).
3.6 União estável homoafetiva
REGISTRO DE
CANDIDATO. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. RELAÇÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL COM A
PREFEITA REELEITA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Os sujeitos de uma relação estável homossexual,
à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de
casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art.14, § 7º, da
Constituição Federal.
Recurso a que se dá provimento.
(TSE. REspe.
24.564. Rel. Min. Gilmar Mendes)
3.7 Parentesco em geral
CONSULTA. PREFEITO REELEITO NAS
ELEIÇÕES DE 2000. LANÇAMENTO DA CANDIDATURA DO FILHO PARA O CARGO DE
VICE-PREFEITO DO MESMO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE, EM FACE DE A ELEIÇÃO DESTE
CONSUBSTANCIAR UM TERCEIRO MANDATO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 14, § 5º).
CONSULTA A QUE SE RESPONDE NEGATIVAMENTE.
O prefeito reeleito no ano de 2000
não poderá lançar o filho como candidato ao cargo de vice-prefeito do mesmo
município, no pleito de 2004, de vez que a eventual eleição deste
consubstanciaria, em verdade, um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14,
§ 5º, da Constituição Federal.
Consulta a que se responde
negativamente.
(Resolução nº 21.445. Consulta nº
917. Relator: min. Barros Monteiro. In: JTSE 04/2003/251).
REGISTRO DE CANDIDATURA. PARENTESCO
DE SEGUNDO GRAU POR AFINIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 7º, DA CF/88. CAUSA DE
INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA QUANTO AOS PARENTESCOS DO TITULAR DO
CARGO E, SIMULTANEAMENTE, A QUEM O TENHA SUBSTITUÍDO DENTRO DOS SEIS MESES
ANTERIORES AO PLEITO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE PESSOAL E POLÍTICA.
INOCUIDADE.
A norma do art. 14, § 7º, da Constituição
Federal, que versa hipótese de inelegibilidade por parentesco, alcança, além do
cônjuge, os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do titular do cargo e daquele que o tenha substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito.
A alegação de notória inimizade pessoal e
política não afasta a causa da inelegibilidade em questão, decorrente, in
casu, de parentesco de segundo grau por afinidade. O preceito constitucional
em tela deve ser aplicado mediante exame estritamente objetivo dos casos
concretos.
Recurso a que se dá provimento.
(Acórdão nº
592/2002. Relator: min. Barros Monteiro. In: JTSE
4/2002/74).
Consulta. Prefeito. Exercício de dois mandatos
consecutivos. Dissolução da sociedade conjugal. Ex-cunhado.
Impossibilidade.
1. Se o chefe do Poder
Executivo já se elegeu por dois mandatos consecutivos, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, estão impedidos de
concorrer ao mesmo cargo no pleito subseqüente, inclusive nos casos em que a
sociedade conjugal se dissolve durante o mandato.
2. Consulta respondida
negativamente.
(Resolução nº 21.
595. Relator: ministro Fernando Neves. In: JTSE 1/2004/331).
ELEGIBILIDADE.
ELEIÇÃO 2004. MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. NORA, VIÚVA, DE PREFEITA REELEITA. PERÍODO
SUBSEQÜENTE.
Se o chefe do Poder Executivo municipal já se
encontra no exercício do segundo mandato, é inelegível para o mesmo cargo e para
o cargo de vice-prefeito no pleito subseqüente, estendendo-se esta vedação
também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5º e 7º).
Elegibilidade a cargo diverso (vereador), desde
que haja desincompatibilização do titular do Executivo Municipal até seis meses
anterior ao pleito.
(Resolução nº
21.738. Relator: ministro Carlos Madeira. In: JTSE
1/2004/400).
CONSULTA.
ELEITORA. PARENTESCO. TITULAR. SUBSTITUIÇÃO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO.
INELEGIBILIDADE. CF/88,ART. 14, § 7º. PREFEITO ELEITO E NÃO EMPOSSADO.
IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.
1.
É inelegível o filho de vice-governador que substitui o titular nos seis
meses anteriores ao pleito (CF/88, art. 14, §7º).
2. Não há que se falar em impedimento àquele
eleito, mas ainda não empossado, para assumir o cargo de prefeito, caso seu
genitor assuma a titularidade do governo nesse período.
(Acórdão nº
21.789. Relator: ministro Humberto Gomes de Barros. JTSE
2/2004/379).
RECURSO ESPECIAL.
ELEGIBILIDADE. FILHO DE PREFEITO. ART. 14 § 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
O filho do chefe do Poder Executivo só é
elegível para o mesmo cargo do titular quando este seja reelegível e tenha se
afastado até seis meses antes do pleito.
Recurso especial a que se nega
provimento.
(Respe. Nº
23.152. TSE. Rel. min. Carlos Velloso. In JTSE 1/2006/156).
ELEIÇÕES 2004.
RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. IMPUGNAÇÃO.
PARENTESCO. INELEGIBILIDADE. VIOLAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADOS.
1. Configura-se a inelegibilidade prevista no §
7º do art. 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja
separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de
divórcio, homologado na vigência do segundo mandato. Provimento do recurso
especial da Procuradoria Regional Eleitoral. Prejudicados os recursos da
coligação e de Levi Carvalho Ramos.
2. Recurso especial de Francisco da Silva
Ribeiro. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Rejeição de contas (art. 1º, I, g,
LC nº64/90). As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao
tempo do registro da candidatura. Precedente do TSE. Diversa é a situação da
conciliação de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por
expressão previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97).
3. Recurso especial desprovido.
(Recurso Especial
Eleitoral nº 22.900Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira. In: JTSE
1/2005/236 ).
CONSULTA.
SOCIEDADE CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. PRIMEIRO MANDATO. DIVÓRCIO. SEGUNDO
MANDATO. INELEGIBILIDADE. ART.14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
– A ex-esposa do prefeito reeleito separada de
fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não
poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário. Consulta respondida
negativamente.
(Resolução nº
22.638, de 13.11.2007, rel. min. Arnaldo Versiani, DJ 10.12.2007, Consulta nº
1.463/DF, In: Informativo TSE nº 42/2007).
3.8
Parentesco socioafetivo
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ADOÇÃO DE FATO.
INELEGIBLIDADE.
1. Para afastar a
conclusão do TRE/PI, de que ficou comprovada a relação socioafetiva de filho de
criação de antecessor ex-prefeito, seria necessário o revolvimento do acervo
probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do
Supremo Tribunal Federal.
2. O vínculo de
relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera
direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da
inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14, da Constituição Federal .
3. A inelegibilidade
fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser argüida em recurso
contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza
constitucional, razão pela qual não há que falar em preclusão.
Recurso não
provido.
(Respe. Nº 54101-03/PI, rel. min. Arnaldo Versiani.
Julgado em 15.2.2011. In: Informativo TSE nº 7/2011, p. 5).
3.9 Sucessão do cônjuge
falecido
Consulta. Prefeito falecido durante
o exercício do segundo mandato. Inelegibilidade de seu cônjuge e demais parentes
mencionados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal. Consulta respondida
negativamente.
(Resolução nº 21.495. Consulta nº 939/DF. Relator. Min.
Fernando Neves. In: JTSE 04/2003/286).
3.10 Namoro
CONSULTA.
VEREADORA. NAMORO. PREFEITO. CANDIDATURA. PREFEITA. POSSIBILIDADE.
1. A regra da Inelegibilidade inserida no art.
14, § 7º, da Constituição Federal, não alcança aqueles que mantêm tão-somente um
relacionamento de namoro, uma vez que esse não se enquadra no conceito de união
estável e, como as hipóteses de inelegibilidade estão todas taxativamente
previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 64/90, não existindo
previsão para essa hipótese, a vereadora, namorada do prefeito, pode
candidatar-se ao cargo de prefeito.
Consulta respondida afirmativamente
(Resolução nº
21.655. Relator: ministro Fernando Neves. In: JTSE
1/2004/376).
4. Conclusão
Com esse elenco de decisões
temos confirmada a presença constante do Direito de Família nas questões
eleitorais, precisamente na teoria das inelegibilidades. Essa constatação serve,
também, para confirmar o fortalecimento da base constitucional do Direito de
Família.
[5]
Há que se registrar a
sintonia desses julgamentos com os princípios setoriais e as novas orientações
do Direito de Família.
Considerável avanço, nesse
sentido, foi o reconhecimento da união estável no espírito do § 7º, do art. 14
da Constituição Federal. E mais forte, ainda, foi estender o conceito de união
estável às uniões homoafetivas (caso de Viseu/PA).
Defendemos, em artigo
publicado na revista Paraná Eleitoral, nº 57, a extensão do alcance da
inelegibilidade ao parentesco socioafetivo (filhos e irmãos de criação), em
atenção ao laço de afetividade existente nessas relações e à norma
constitucional que tem como objetivo proibir a perpetuidade da mesma família no
poder, além dos mandatos legalmente permitidos.
Esse entendimento foi
acatado pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar recurso oriundo do estado do
Piauí, que teve como relator o ministro Arnaldo Versiani, conforme se vê na
ementa acima transcrita (3.7).
É inegável, portanto, a
simbiose que há entre o Direito de Família e a teoria das inelegibilidades, em
prol da moralidade e da igualdade de oportunidade nas disputas eleitorais,
contra o continuísmo e perpetuação do poder familiar, em todos os rincões deste
país, e a favor do princípio republicano da alternância do poder e temporalidade
dos cargos eletivos.
REFERÊNCIAS
CAMPOS, Alzira
Lobo de Arruda. Casamento e família em São Paulo colonial. São Paulo: Paz
e Terra, 2003.
CARVALHO, José
Murilo de. Barbacena: a família, a política e uma hipótese. Revista
Brasileira de Estudos Políticos, n. 20 (jan. 1966).
COSTA, Lena
Castelo Branco Ferreira. Arraial e coronel: dois estudos de história
social. São Paulo: Cultrix, s/d.
FAORO, Raimundo.
Os donos do poder: formação do pagronato político brasileiro. Vs. I e II.
Rio de Janeiro: Globo, 1982.
LEAL, Victor
Nunes. Coronelismo, enxada e voto. Belo Horizonte:
SEREJO, Lourival.
Direito constitucional da família. Belo Horizonte: Del Rey,
2004.
SOARES, Gláucio Ary Dillon. A democracia
interrompida. Rio de Janeiro: FGV, 2001.
[1] CARVALHO, José Murilo de. Barbacena: a família, a
política e uma hipótese. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 20,
p.179 (jan. 1966).
[2] COSTA, Lena Castelo Branco Ferreira. Arraial e
coronel: dois estudos de história social. São Paulo: Cultrix, s/d,
p.119.
[3] CAMPOS, Alzira Lobo de Arruda. Casamento e
família em São Paulo colonial. São Paulo: Paz e Terra, 2003, p. 16.
[4] SOARES, Gláucio Ary Dillon. A democracia
interrompida. Rio de Janeiro: FGV, 2001, p. 35.
[5] Serejo, Lourival. Direito constitucional da
família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
SEREJO, Lourival. O Direito de
Família e sua repercussão ... site do IBDFAM