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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

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A morte da infância?

A revista Superinteressante do mês de agosto/09 trouxe uma matéria que provoca reflexão. Ela afirma que a infância é uma idéia , uma abstração, uma fase inventada pela cultura humana e que, portanto, pode ser desinventada. O texto usa como referencial teórico as idéias de Neil Postman, professor de comunicação da Universidade de Nova York (falecido em 2003), em sua obra O desaparecimento da infância (Ed. Graphia-RJ/1999). Postman ministrava que a invenção da imprensa provocou a invenção da infância, pois o mundo letrado criou culturas separadas: o mundo dos adultos e o mundo das crianças. Na atualidade, a imprensa com livre acesso, especialmente a partir da década de sessenta, com o surgimento da televisão, e mais recentemente, com a tecnologia da Internet, há uma absoluta liberdade de acesso às informações e essa divisão desaparece. A matéria refere que, porém, esse não é o único dado responsável pelo fim da infância. A valorização da fase da adolescência e a pressão para se ter sucesso no campo profissional, já se inicia na mais tenra idade, o que alterou profundamente a rotina das crianças. Vamos além, o poder da propaganda (e aí voltamos ao poder da mídia), a atração pela diversões tecnológicas, o fascínio dos shopping centers, e o culto à imagem, provocaram um amadurecimento precoce nas crianças (se é que se pode chamar de amadurecimento). O jornalista Juremir Machado da Silva, na sua crônica Geração Xuxa, publicada no jornal Correio do Povo de 09 de junho de 2009, diz que ninguém fez mais pela “imbecilização dos nossos baixinhos do que ela”, apontando entre outras questões a erotização precoce das crianças, incentivada há décadas pela artista. Mais do que isso, a "geração Xuxa" sofreu o impacto do consumismo exagerado. A necessidade pela aquisição de brinquedos, cosméticos, roupas, calçados, enfim, a vaidade foi extremamente estimulada, e uma vaidade adulta, que hoje atinge até mesmo a área da cirurgia plástica estética. Um bom exemplo é a menina santamariense Natália Stangherlin que, com seis anos de idade, já é detentora de dois títulos mundiais da beleza. Não sei se essa criança já não participa de um mundo infantil, mas pelo menos a sua rotina descrita nas entrevistas, suas aspirações e desejos e, especialmente, sua aparência física, lembram muito um mini-adulto, a exemplo de como eram consideradas as crianças na Antiguidade.

''Summum jus, summa injuria''


V. casou-se com X em 1971, adotando o regime legal da época, comunhão universal de bens. Ela tinha sido criada por uma senhora que, ao falecer lhe deixou, como legado, uma casa, onde V. reside desde o início de seu casamento. Em 1977, quando o casal já tinha dois filhos, na época, com seis e dois anos, X. abandonou o lar, nunca mais dando notícias para a família. V. separou-se judicialmente em 1980, processo em que foi decretada a revelia do réu por não ter sido localizado. Em 2002, V. ingressou com uma Ação de Conversão de Separação em Divórcio. Durante todo esse período, mais de 25 anos, ela criou sozinha seus dois filhos, educando-os e sustentando-os com seu serviço de faxinas domésticas. Na ação, V. requereu o reconhecimento judicial de sua propriedade exclusiva sobre o imóvel, considerando a posse pacífica contínua sobre o bem, afastando o direito de meação do ex-cônjuge através do instituto da usucapião. O réu, neste novo processo, foi localizado através de informações de uma companhia telefônica, e veio aos autos requerendo a sua meação, justificada pelo regime da comunhão universal de bens. Ora, na visão de V., era mais do que certo de que ela ficaria com o bem imóvel, já que o havia recebido como herança e, desde o abandono do marido, sempre nele permaneceu, pagando impostos, fazendo benfeitorias e, principalmente, sustentando sozinha sua família. Ledo engano... A sentença proferida em primeira instância aceitou o parecer do Ministério Público e determinou que a discussão acerca do usucapião do imóvel deveria ser feita em demanda própria, obedecendo ao rito específico. Assim reconheceu o direito de meação do bem para o réu. Já em segunda instância, os julgadores enfrentaram a questão entendendo que não se poderia consolidar a posse de V. sobre o imóvel, pois era propriedade de ambos, em regime de condomínio pro-indiviso, tendo sido concedida (sic) pelo autor à esposa a título precário, em figura equiparada à do detentor, não se operando as regras de aquisição de posse entre as parte, muito menos da prescrição aquisitiva. O sentimento de injustiça dominou todos os que se envolveram no processo. V. e seus filhos ficaram inconsoláveis. Ao conhecer o resultado da ação de usucapião dos 190 milhões depositados indevidamente (ver publicação do dia 16/08/2009), lembrei-me deste caso que foi trabalhado no serviço de Assistência Judiciária da UFSM e que nos causou profunda decepção. A diferença no entendimento da questão é gritante, pois no primeiro caso houve um apego ao texto legal sobre o regime de bens, sem considerar a necessidade de se fazer justiça no caso prático. No segundo caso, fecha-se os olhos para um dos requisitos técnicos do usucapião (animo de dono), para entender a aquisição da propriedade unicamente pela omissão do banco em proceder a correção do erro de um depósito indevido no prazo de prescrição aquisitiva. O adágio de Cícero: ''summum jus, summa injuria'' está gravado em destaque no prédio do antigo fórum de nossa cidade. Ele significa que um excesso de justiça pode ser causa de grande injustiça, ou seja, a aplicação literal da lei pode causar um grande dano. O jurista uruguaio Juan Eduardo Couture Etcheverry, falecido em 1956, redigiu os famosos Mandamentos do Advogado, sempre lembrado nas solenidades de formaturas. Entre esses preceitos, encontra-se '“Teu Dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.” É uma pena que tal princípio muitas vezes seja somente uma retórica, pois, acima de tudo, para se fazer justiça é preciso coragem. (Maiores detalhes sobre o caso relatado- Apelação Cível- 70024014813, da Oitava Câmara Cível do TJRS, j. em 13 de junho de 2008, relator, Des. José S. Trindade) .

domingo, 16 de agosto de 2009

Herdeiros lutam por usucapião de valores monetários depositados em conta bancária




Foi divulgada a notícia de um caso relativo ao direito de usucapião de um valor de 190 milhões de reais, depositado na conta concorrente de um catarinense, hoje já falecido, há dez anos atrás, pelo Banco do Brasil. Em 2006, a família obteve êxito na justiça catarinense pela propriedade dos valores, com fundamento no direito de usucapião por posse de bem móvel. O caso está em grau de recurso. Veja o texto noticiado:
TUBARÃO - Uma família de Santa Catarina briga na Justiça para ficar com R$ 192 milhões, uma bolada maior que três prêmios da mega-sena, que apareceu em uma conta corrente há dez anos. A fortuna, que dá para comprar sete coberturas de frente para o mar no Leblon, Rio de Janeiro, e ainda colocar uma Ferrari na garagem de cada um dos apartamentos, apareceu em 1999 na conta que o aposentado Haroldo Silva mantinha no Banco do Brasil. Na época, surpreso, ele procurou o banco para devolver o dinheiro. - A primeira providência dele foi resolver isso e devolver um dinheiro que não era dele - conta o advogado da família Péricles Prades. A notícia de um novo milionário correu a cidade de Tubarão em Santa Catarina. O dinheiro continuou parado na conta de Silva, e rendeu juros. A história também atraiu gente interessada em colocar a mão na fortuna. Em dezembro de 2003 o aposentado recebeu um telefonema do banco e os gerentes queriam saber se ele havia autorizado outra pessoa a movimentar a conta corrente dele. Segundo os gerentes, dois homens surgiram com uma procuração e uma ordem: transferir os milhões da conta de Haroldo Silva para uma outra conta do Banco do Brasil, em São Paulo. A dupla tentou convencer o gerente do banco que Haroldo Silva era uma alma muito caridosa, e estava disposto a doar os milhões que surgiram em sua conta. - Eles disseram que o doador (Haroldo) estava muito doente, bem próximo de morrer - afirmou o delegado, Ilson da Silva. Justo Goya e Estevão Martins de Souza Coutinho acabaram presos em Ipatinga, Minas Gerais. E o dinheiro continuou parado na conta. Haroldo resolveu então procurar um advogado e foi aí que a história sofreu uma reviravolta. - "Nós verificamos que após cinco anos a pessoa que tem a posse de uma coisa móvel, independentemente da origem, tem direito de fazer usucapião desse bem" -conta o advogado da família. Neste caso, o bem é uma fortuna de R$ 192 milhões, que até hoje não se sabe de onde veio. O advogado entrou com uma ação em junho de 2006. O problema é que nesse tempo o aposentado Haroldo Silva morreu. Agora, a fortuna pode ir para o bolso dos filhos, que continuaram a briga na Justiça. A Justiça de Santa Catarina entendeu que o dinheiro, de fato, pertencia ao aposentado e a família ganhou a causa na Justiça. Para o juiz não importa se o dinheiro foi parar na conta por engano ou se houve apenas um erro de digitação. A fortuna pertence aos herdeiros do aposentado.
(fonte- Jornal o Globo- 15/08/2009)
Sobre o usucapião de bem móvel, o Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1.261, determina que se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independente de título ou boa-fé. Resta saber se o animus domini foi também provado, eis que é requisito para qualquer tipo de usucapião. A jurisprudência sobre esse tema é escassa, mas recentemente o Tribunal de Justiça do RS , através da Décima Quarta Câmara Cível decidiu o seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA USUCAPIÃO PELO ARTIGO 1.261 DO NOVO cÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, que dispensa a análise de justo título e de boa-fé, bastando a implementação do período de CINCO anos na posse do bem. fundamentação do apelo embasado no artigo 1.260 do mesmo dispositivo legal, beirando o não-conhecimento do recurso. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.Apelo desprovido. (Apel. Cível nº 70025326380)

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Dados sobre adoção no Brasil (revista Época- 20/07/2009)

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Adoção- a nova lei- Parte 3


A Lei 12.010 confirma os requisitos formais para adoção já definidos pelo Código Civil de 2002. Assim, o adotante deverá ser maior de 18 anos de idade, independentemente de seu estado civil, e ter uma diferença de 16 anos de idade com o adotado. O adolescente, a partir dos 12 anos de idade, deverá expressar o seu consentimento pela adoção em audiência, apesar de que a lei recomenda que sempre ele seja ouvido previamente por equipe interprofissional, respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão. A adoção conjunta continua a ser permitida apenas no caso de pessoas casadas ou que vivam em união estável, a não ser que o casal tenha iniciado um estágio de convivência na constância do casamento e da união estável, e proceda à adoção após a dissolução da sociedade conjugal. Neste caso, deverá regulamentar a guarda (preferencialmente na forma compartilhada) e o regime de visitas. O estágio de convivência, preparatório para a adoção deverá ser acompanhado por equipe interprofissional e poderá ser dispensado se já existir a guarda legal ou tutela com tempo suficiente para avaliação da conveniência da constituição do vínculo. Parao processo de adoção feito por adotantes residentes fora do País (adoçaõ internacional), este estágio será obrigatório, cumprido em território nacional, por um período mínimo de 30 dias. Esse período não impede o direito de visitas dos pais biológicos e mesmo o dever dos mesmos de prestar alimentos, se necessário, salvo expressa e fundamentada determinação em contrário do juiz. Os postulantes à adoção deverão se inscrever nos cadastros estaduais e nacionais, sendo tal inscrição precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica orientada por equipe técnica. A adoção internacional teve reiterada sua condição de exceção, isto é, somente será permitida se não houver interessado com residência permanente no Brasil, além de obedecer requisitos legais mais rigorosos. A lei prevê exceções no caso de adotantes sem prévia inscrição, quando for identificado o vínculo de afinidade e afetividade, a não ser que seja constatada a ocorrência de má-fé. Na verdade, apesar de seu vários pontos positivos, a nova lei de adoção precisa de uma estrutura especial e eficiente para ser aplicada, vencendo-se especialmente a escassez dos profissionais de psicologia e assistência social nas varas de infância pelo país. Esperamos que esse problema possa ser resolvido com brevidade, caso contrário, o entrave para a adoção será ainda maior do que ocorre hoje.