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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Adoção- a nova lei- Parte 3


A Lei 12.010 confirma os requisitos formais para adoção já definidos pelo Código Civil de 2002. Assim, o adotante deverá ser maior de 18 anos de idade, independentemente de seu estado civil, e ter uma diferença de 16 anos de idade com o adotado. O adolescente, a partir dos 12 anos de idade, deverá expressar o seu consentimento pela adoção em audiência, apesar de que a lei recomenda que sempre ele seja ouvido previamente por equipe interprofissional, respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão. A adoção conjunta continua a ser permitida apenas no caso de pessoas casadas ou que vivam em união estável, a não ser que o casal tenha iniciado um estágio de convivência na constância do casamento e da união estável, e proceda à adoção após a dissolução da sociedade conjugal. Neste caso, deverá regulamentar a guarda (preferencialmente na forma compartilhada) e o regime de visitas. O estágio de convivência, preparatório para a adoção deverá ser acompanhado por equipe interprofissional e poderá ser dispensado se já existir a guarda legal ou tutela com tempo suficiente para avaliação da conveniência da constituição do vínculo. Parao processo de adoção feito por adotantes residentes fora do País (adoçaõ internacional), este estágio será obrigatório, cumprido em território nacional, por um período mínimo de 30 dias. Esse período não impede o direito de visitas dos pais biológicos e mesmo o dever dos mesmos de prestar alimentos, se necessário, salvo expressa e fundamentada determinação em contrário do juiz. Os postulantes à adoção deverão se inscrever nos cadastros estaduais e nacionais, sendo tal inscrição precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica orientada por equipe técnica. A adoção internacional teve reiterada sua condição de exceção, isto é, somente será permitida se não houver interessado com residência permanente no Brasil, além de obedecer requisitos legais mais rigorosos. A lei prevê exceções no caso de adotantes sem prévia inscrição, quando for identificado o vínculo de afinidade e afetividade, a não ser que seja constatada a ocorrência de má-fé. Na verdade, apesar de seu vários pontos positivos, a nova lei de adoção precisa de uma estrutura especial e eficiente para ser aplicada, vencendo-se especialmente a escassez dos profissionais de psicologia e assistência social nas varas de infância pelo país. Esperamos que esse problema possa ser resolvido com brevidade, caso contrário, o entrave para a adoção será ainda maior do que ocorre hoje.

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