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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Dação em pagamento em dívida alimentar não constitui adiantamento de herança


STJ permite transferência de cota de bem imóvel para pagamento de dívida alimentar
30/11/2009 Fonte: STJ
A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentados, visando saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da herança, e sim como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por menor representada por sua mãe, visando anular alegada doação de seu pai a seus irmãos de casamento anterior. Ocorre que, concomitantemente à separação relativa àquele casamento, corria execução de alimentos devidos aos filhos nele concebidos. Na audiência efetuada na ação de separação, as partes acordaram em partilhar 50% do imóvel do casal à ex-mulher, sendo que o ex-marido doaria o seu percentual (50%) aos filhos comuns. No mesmo ato, também ficou estabalecido que os credores estavam dando quitação plena da dívida alimentar do cônjuge varão [o ex-marido]. Em primeiro grau, o pedido de anulação foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na apelação, reformou a sentença entendendo que, em verdade, se tratou de doação, preterindo-se o direito da filha da segunda relação conjugal que, à época do acordo, já era nascida. No STJ, a primeira família sustentou que, no caso, não se trata de doação, e sim, de dação em pagamento, eis que a transferência de parte do imóvel visava extinguir dívida alimentar e eximir o devedor da prisão civil. Para o relator, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, a questão, a despeito da aparente complexidade, envolve tão somente confusão terminológica quando se adotou o vocábulo "doação" quando, em verdade, haveria de ter se pronunciado como "dação em pagamento" como adimplemento da obrigação de alimentos. "A transferência pelo genitor do seu percentual do bem imóvel partilhado a seus filhos da primeira relação conjugal teve como objetivo e essência quitar o débito alimentar e eximi-lo da prisão civil decorrente de sua não prestação, afastando-se, assim, de qualquer intenção de preterir a filha do segundo relacionamento em virtude de suposto adiantamento da legítima", assinalou. O relator destacou, ainda, que, anulando-se a suposta doação, voltariam os credores e o devedor à situação anterior, tornando o alimentante, de uma hora para outra, devedor de quantia substancial, haja vista o transcurso de tempo entre a realização daquele negócio (fevereiro de 1996) e a data atual. "Nesse panorama, verifica-se alta probabilidade de o alimentante vender sua cota do imóvel a fim de saldar sua dívida, sem que a filha hipoteticamente preterida nada possa alegar, restabelecendo, na prática, a situação fática hoje existente", avaliou.

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