A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA ao pagamento de indenização por danos morais por expulsão de criança, após discussão entre a mãe do aluno e a diretora da instituição, localizada em Porto Alegre. O pedido de reparação havia sido negado em primeira instância.
A mãe da criança decidiu matriculá-la na escola atraída pelas atividades supostamente oferecidas, como aulas de capoeira, inglês, alemão, educação física, natação, entre outras de natureza educativa. Com o passar do tempo, contudo, a mãe verificou que apenas as aulas de capoeira e de inglês foram efetivamente dadas.
Assim, em entrega de avaliações e reunião realizada no dia 21/7/2006, a mãe questionou a diretora sobre a pedagogia da escola. Três dias depois, recebeu uma correspondência do colégio, na qual havia uma solicitação de disponibilização da vaga de seu filho em 30 dias. Outra correspondência informava que as aulas de capoeira e inglês deveriam ser pagas em separado.
A ré, Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA, contestou afirmando que a mãe informava-se pela agenda do menor e pelo que este lhe dizia, de modo que jamais havia reclamado da escola. Alegou ainda que, no dia da reunião, a mãe não deixou que a diretora explicasse, interrompendo-a em altos brados, utilizando-se de vocabulário agressivo. Por fim, sustentou que a expulsão da criança foi a única alternativa encontrada frente ao destempero e afronta da mãe à direção, ao corpo docente e à proposta pedagógica da instituição.
Apelação
Em seu voto, o relator, Desembargador Ney Wiedemann Neto, avaliou que o interesse da mãe pelo currículo pedagógico da escola independe de ser efetivo ou esporádico, pois se configura como exercício do direito de consumidor. Se, por acaso, a ré se sentiu ofendida pelas expressões da mãe do autor, deveria ter tomado as atitudes cabíveis contra ela e não expulsado o menor da escola, em típica atitude de retaliação e vingança, destacou.
O magistrado incorporou à decisão a manifestação da Procuradora de Justiça Sara Duarte Schütz. Ela argumentou que a cobrança de melhor qualidade na prestação de serviços da escola não autoriza a rescisão unilateral do contrato, com vigência de março de 2006 a março de 2007, e a consequente expulsão do aluno no meio do ano letivo. A Procuradora apontou que seria possível à instituição recusar a matrícula do menor, mas não rescindir, em razão da natureza do serviço prestado à criança extremamente pequena (entre três e cinco anos e oito meses de idade) e da ambientação desta.
O menor estava muito bem ambientado, correspondendo às atividades e interagindo de forma satisfatória com os demais colegas. Logo, é evidente o prejuízo causado ao aluno que, em virtude de retaliação a seus pais, foi privado do convívio com os colegas, da manutenção de sua rotina escolar, das brincadeiras que fazia normalmente, enquanto os demais puderam dar prosseguimento ao ano letivo, normalmente, asseverou a representante do Ministério Público ao entender estar caracterizada a ocorrência de dano moral.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto acolheu os fundamentos elencados pela Procuradora, determinando a Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA o pagamento de R$ 4 mil ao menor a título de reparação de danos morais.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº70037771599
Fonte- TJRS (imagem ilustrativa)
A mãe da criança decidiu matriculá-la na escola atraída pelas atividades supostamente oferecidas, como aulas de capoeira, inglês, alemão, educação física, natação, entre outras de natureza educativa. Com o passar do tempo, contudo, a mãe verificou que apenas as aulas de capoeira e de inglês foram efetivamente dadas.
Assim, em entrega de avaliações e reunião realizada no dia 21/7/2006, a mãe questionou a diretora sobre a pedagogia da escola. Três dias depois, recebeu uma correspondência do colégio, na qual havia uma solicitação de disponibilização da vaga de seu filho em 30 dias. Outra correspondência informava que as aulas de capoeira e inglês deveriam ser pagas em separado.
A ré, Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA, contestou afirmando que a mãe informava-se pela agenda do menor e pelo que este lhe dizia, de modo que jamais havia reclamado da escola. Alegou ainda que, no dia da reunião, a mãe não deixou que a diretora explicasse, interrompendo-a em altos brados, utilizando-se de vocabulário agressivo. Por fim, sustentou que a expulsão da criança foi a única alternativa encontrada frente ao destempero e afronta da mãe à direção, ao corpo docente e à proposta pedagógica da instituição.
Apelação
Em seu voto, o relator, Desembargador Ney Wiedemann Neto, avaliou que o interesse da mãe pelo currículo pedagógico da escola independe de ser efetivo ou esporádico, pois se configura como exercício do direito de consumidor. Se, por acaso, a ré se sentiu ofendida pelas expressões da mãe do autor, deveria ter tomado as atitudes cabíveis contra ela e não expulsado o menor da escola, em típica atitude de retaliação e vingança, destacou.
O magistrado incorporou à decisão a manifestação da Procuradora de Justiça Sara Duarte Schütz. Ela argumentou que a cobrança de melhor qualidade na prestação de serviços da escola não autoriza a rescisão unilateral do contrato, com vigência de março de 2006 a março de 2007, e a consequente expulsão do aluno no meio do ano letivo. A Procuradora apontou que seria possível à instituição recusar a matrícula do menor, mas não rescindir, em razão da natureza do serviço prestado à criança extremamente pequena (entre três e cinco anos e oito meses de idade) e da ambientação desta.
O menor estava muito bem ambientado, correspondendo às atividades e interagindo de forma satisfatória com os demais colegas. Logo, é evidente o prejuízo causado ao aluno que, em virtude de retaliação a seus pais, foi privado do convívio com os colegas, da manutenção de sua rotina escolar, das brincadeiras que fazia normalmente, enquanto os demais puderam dar prosseguimento ao ano letivo, normalmente, asseverou a representante do Ministério Público ao entender estar caracterizada a ocorrência de dano moral.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto acolheu os fundamentos elencados pela Procuradora, determinando a Engenheirinho Centro Lúdico de Educação e Lazer LTDA o pagamento de R$ 4 mil ao menor a título de reparação de danos morais.
Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº70037771599
Fonte- TJRS (imagem ilustrativa)
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