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domingo, 16 de janeiro de 2011

A prisão do devedor de alimentos- uma prática medieval


Em nenhuma outra norma do direito civil brasileiro se verifica tanto rigor como na Execução de Alimentos, sob o rito do art. 733 do CPC. A previsão da prisão civil e a postura implacável dos juízes e dos tribunais apontam para a consagração dessa medida coativa que caracteriza uma verdadeira chantagem do Estado. A explicação de que a prisão do devedor de alimentos não é uma medida punitiva e sim coativa, não se reflete na prática. Se a doutrina e a jurisprudência trabalham com a noção de que o débito que pode ser exigido é o referente aos últimos três meses do ingresso da ação, considerando a emergência da necessidade do credor, não se leva em consideração o tempo de tramitação processual, em especial quando ocorre o envio de precatórios (o devedor reside em outra cidade). Tal débito se acumula e, muitas vezes quando o devedor é citado para pagar em três dias, a dívida já foi acrescida de mais três, quatro, cinco meses, tornando-se impagável. Nesse caso não se leva em consideração a situação atual do próprio devedor, que pode ter ficado desempregado, doente, ou ter sérios problemas financeiros. Ao apreciar essas justificativas, as decisões do magistrado invariavelmente são no sentido de que deve ser ajuizada a "competente ação " de revisão ou exoneração. Só que nessas ações, além da demora processual, nunca se obtém medida liminar ou antecipação de tutela, e os valores vão se somando... Por outro lado a negativa de deferimento de liminares em habeas corpus, ou mesmo a negativa de efeito suspensivo nos recurso de agravos é a total prática dos tribunais, basta se proceder a uma breve pesquisa nos acórdãos disponíveis, verdadeiras cópias uns dos outros. Assim, as prisão vão se sucedendo, os litígios aumentando, muitas vezes terminando em verdadeiras tragédias. No entanto, existe um movimento nacional da justiça brasileira pela conciliação e pelo diálogo, mas nessa área isso não é colocado em prática. Até quando se continuará com essa regra medieval? Existem outros meios para se proceder a essa coação, mas nada seria mais adequado do que oportunizar o encontro entre as partes na busca do melhor acordo.

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