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sábado, 5 de março de 2011

O "dogma" da irrepetibilidade dos alimentos


Existem alguns "dogmas" no direito aos alimentos que devem ser revistos pelos julgadores. Quando o juiz arbitra provisoriamente os alimentos ele define um valor sem meios concretos para análise, baseado muitas vezes apenas na palavra do autor. No final de um processo, ao estabelecer os alimentos definitivos, ele revê o valor arbitrado depois de uma análise mais aprofundada da necessidade do credor e da possibilidade do devedor. No entanto, o réu já poderá estar devendo os valores anteriormente arbitrados, e sendo executado, inclusive sob pena de prisão civil. Tudo em nome da irrepetibilidade dos mesmos. Isso não é uma injustiça? Veja o entendimento do STJ no julgamento abaixo:

Sentença que fixa alimentos inferiores aos provisórios, pendentes de pagamento, não retroage
06/12/2010 Fonte: STJ
A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese em um recurso especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.
No recurso, os alimentados contestavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções.
Para a Quarta Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJRJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos.
Resp 905986

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