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domingo, 17 de abril de 2011

A novela das nove e a indenização por dano moral



Existe uma enorme resistência dos magistrados em aceitarem a aplicação do dano moral na área do Direito de Família. Conhecemos casos de negativa do direito mesmo tendo sido provado o adultério com a parceira na figura da sogra (mãe da vítima). Em outro caso, onde houve o conhecimento do homossexualismo do marido através dos amigos dos próprios filhos do casal, também foi negado o ressarcimento. O dano moral no abandono afetivo também já foi negado pelo STJ, apesar do seu reconhecimento no TJMG . Nas questões conjugais há muito tempo existe uma recusa total de discussão sobre a questão da culpa pela dissolução do casamento. Na verdade, a legislação atual somente considera tal tema na questão dos alimentos necessários , onde o art. 1.624, parágrafo 2º, do CCB diz que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia , e também, no artigo 1830, que somente concede direito sucessório ao cônjuge separado de fato do de cujus há mais de dois anos se a convivência se tornar impossível sem culpa do sobrevivente. Apesar do texto legal, tais preceitos são reiteradamente criticados pela doutrina por novamente trazer à tona a questão da culpa pelo fato danoso ocorrido. No entanto, muitas vezes atos com efeito danoso no âmbito patrimonial são facilmente reconhecidos como capazes de trazer um abalo moral, como multa de trânsito indevidamente aplicada, ações de inexistência de débitos, inscrições indevidas em órgãos de restrição ao crédito, entre outras. O principal argumento utilizado quando há recusa no pedido é o de que não há dano a ser reparado quanto aos dissabores decorrentes da sociedade conjugal. Não se está defendendo que o Estado interfira nas relações privadas e sentimentais de forma profunda, a ponto de monetarizar as relações afetivas. O que se requer é que o preconceito com a possibilidade de análise das questões postas deixe de existir. Deve haver pelo menos uma investigação imparcial do fato, no sentido de se verificar se efetivamente houve ou não um dano moral: aquele que supera as agruras normais de um relacionamento fracassado e que implica em total desrespeito ao dever de respeito e consideração mútuos devido entre cônjuges e companheiros, previstos nos artigos 1.566, inciso V e 1724 do CCB. Na atual novela da rede Globo, “Insensato Coração” é possível conhecer um exemplo de adultério que atinge profundamente a honra subjetiva de uma esposa que, além de ser reiteradamente traída, é tratada com total desrespeito, inclusive quanto a sua inteligência e imagem, e que, apesar disso, tenta manter o casamento buscando desculpas para a atitude do companheiro. Obviamente a personagem representa uma pessoa doente e necessitada de auxílio especializado, porém o sofrimento que a atitude do marido lhe está causando, que já atingiu repercussão pública, certamente lhe faz merecedora de uma indenização por dano moral de valor considerável, ou será que algum juiz da área de família discordaria?

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