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sábado, 23 de abril de 2011

Reflexões filosóficas sobre o caso do chimpanzé Jimmy



FONTE- luisalbertwarat.blogspot.com
Entre homens e macacos: considerações sobre o caso Jimmy
Autor- Eduardo Gonçalves Rocha

Causa-me enorme espanto a dificuldade que as teorias jurídicas e seus operadores têm em trabalhar com assuntos ambientais. Hoje, fiquei perplexo ao assistir pela televisão o caso do Chimpanzé Jimmy. Entendam o caso...
“Na ação, que possui 30 impetrantes, entre eles, organizações não-governamentais (ONGs), entidades protetoras de animais e pessoas físicas, foi pedida a transferência do chimpanzé para um santuário de primatas no Estado de São Paulo, sob a alegação de que o animal precisa de espaço e da companhia de sua espécie. Segundo o grupo, Jimmy estaria vivendo isolado há anos em uma pequena jaula no zoológico de Niterói.
Em contrapartida, a Fundação Jardim Zoológico de Niterói (Zoonit) alegou que Jimmy é muito bem tratado e que está em uma jaula que atende plenamente as suas necessidades.A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, sem resolução do mérito, não reconheceu o habeas corpus impetrado em favor do chimpanzé Jimmy.” (Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br)
O posicionamento do Tribunal de Justiça foi o seguinte...
“A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, sem resolução do mérito, não reconheceu o habeas corpus impetrado em favor do chimpanzé Jimmy.Segundo o relator, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, a lei determina que o habeas corpus somente é cabível para seres humanos e não para animais. “Ainda que eu me sinta sensibilizado por todos os argumentos dos impetrantes, eu tenho que me limitar ao que diz o texto constitucional”, ressaltou.” (Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br)
A dificuldade em julgar casos complexos como esse é reflexo de uma teoria jurídica moderna construída sobre bases antropocêntrica. Está em seu centro premissas como autonomia da vontade, dignidade da pessoa humana, que essencializam o sujeito e levam à procura desesperada pela distinção entre homens e animais. O conceito “dignidade da pessoa humana” é uma construção moderna e tem suas raízes no pensamento kantiano. Para o filósofo iluminista, os seres humanos são fins em si mesmos, portanto sujeitos detentores de dignidade, já os animais são coisas (pertencente à natureza), são meios para um fim (ver Metafísica dos Costumes).
Considerar que apenas os “homens” são detentores de dignidade gera alguns problemas para a Teoria do Direito, destacarei dois: 1) o que são os seres humanos? Ou em outras palavras, como distinguir os seres humanos dos animais? 2) Como proteger a natureza que se encontra em via de esgotamento?
A primeira pergunta não possui respostas simples, pois não é nada pacífico definir o que é um ser humano. Segundo Galeano (ver “De pernas para o Ar”), o próprio Kant não via os índios do “Novo Continente” como tal. Um escravocrata terá a mesma postura diante do negro, o machista diante da mulher, o cidadão ocidental civilizado diante das barbaridades ocorridas ao Sul e ao Leste do globo. No início do ano, recebi um email que trazia o seguinte título: “Direitos humanos para humanos direitos”, que, em resumo, desqualificava a humanidade dos “delinqüentes”, igualava-os aos animais e retirava-lhes os direitos. Velha fórmula conhecida, lembrei de Agamben.
Para algumas perguntas não há respostas adequadas, simplesmente pelo fato de serem falsas indagações. Creio que a busca secular pela distinção entre homens e animais é uma delas. Ela nos conduz à procura por uma essência, pelo divino no humano. O ser humano não tem nenhuma essência e nenhum toque divino, isso ao contrário de nos depreciar agrega valor à nossa própria humanidade uma vez que nos condena à liberdade. Logo falarei sobre isso.
Com Rorty, defendo que somente as distinções que fazem alguma diferença na prática devem ser mantidas. A historia é recheada de provas de que a dicotomia homens/animais é perniciosa, pois impede que nossa lealdade, nossa solidariedade, seja ampliada. Por que não posso amar os animais e querer-lhes o mesmo bem que desejo para os outros seres humanos? Como conseqüência, por que não posso exigir para indivíduos de outras espécies a mesma proteção, o mesmo dever de responsabilidade e respeito que me obrigo para com a minha espécie? A Teoria do Direito responderá: porque não são seres humanos e não possuem dignidade. Besteira!
O que se recusa em última medida é admitir que nós sejamos animais como todos os outros: seres participantes e dependentes de micros e macros-ecossistemas ambientais, sem maior ou menor importância. Estender direitos para os outros seres vivos não está relacionado à discussão sobre o fato de as demais espécies serem ou não sujeitos ou objetos de direitos, novamente, essa é uma falsa discussão. Achamos o sofrimento imposto a Jimmy injusto, algo que também nos causa sofrimento e que vai contra nosso sentimento de solidariedade e respeito. Pronto, isso basta para garantir proteção! O fato de ser um mamífero, uma floresta ou uma árvore rara, de pertencer ou não à espécie humana não deveria ser levado em conta. Na prática, essas diferenciações vêm nos impedindo de proteger o Meio Ambiente que, ressalto, está em via de esgotamento.
É importante resgatar um argumento: a dicotomia em discussão exige a busca de essências (o divino dos humanos e a natureza dos demais animais), o que está diretamente associado à procura pela objetividade no mundo. Simplificando, ao tentar encontrar o essencial quer-se alcançar o pano de fundo objetivo, a “correspondência” entre natureza e representações mentais. O fim é atingir a “verdade”, que se faz por meio de um paradigma em que todo conhecimento, seja ele físico ou filosófico, torna-se comensurável.
No entanto, o que a filosofia vem nos apontar é que nem as ciências duras nem as humanidades têm a possibilidade de desnudamento de uma natureza que está para além da teoria. Kuhn e a hermenêutica estão aí para nos provar que é falsa a dicotomia entre sujeito e objeto, não existe objetividade, nem verdade a ser alcançada. Teorias não são espelhos que refletem a natureza, pois não há uma realidade para ser apreendida. Nomear é criar o mundo. Não é possível produzir um paradigma científico e filosófico que permita a comensurabilidade de todo o conhecimento.
A busca pela objetividade, pelas essências e, por consequência, pelo divino não é nada além do que a recusa da responsabilidade do ser humano para com seu mundo. Acredito que a decisão do Juiz de Direito sobre Jimmy foi exatamente isso. Ao dizer que o “macaco” não é um ser humano, o magistrado recusa-se a assumir a responsabilidade sobre seu julgamento. Apega-se a uma distinção supostamente objetiva, portanto pretensamente verdadeira, para não entrar no real mérito da questão: o sofrimento vivenciado pelo outro ser vivo.
Ter acesso às verdades, à objetividade da natureza, às suas essências é a definição sartriana de Deus. A conseqüência é a desnecessidade da escolha ou da descrição das ações: é a recusa do julgamento.
“Se convertermos o conhecimento, de algo discursivo, algo que é atingido por meio de contínuos ajustes de ideias ou palavras, em algo de tão inelutável como ser-se impulsionado, ou ser-se trespassado por uma visão que nos deixa sem fala, deixaremos então de ter a responsabilidade da escolha entre idéias e palavras, teorias e vocabulários concorrentes. Esta tentativa de alijar a responsabilidade é aquilo que Sartre descreve como a tentativa de nos tornarmos uma coisa” (RORTY, 290)
O Juiz de Direito apegou-se a uma suposta verdade para se fazer coisa na recusa ao julgar. Esse é o perigo da busca pelas essências, iludir-se e eximir-se da responsabilidade.
Todo julgamento tem um fundo político, já diria Kelsen ao falar sobre o decisionismo. Não creio que a teoria de Dworkin tenha superado isso, os princípios jurídicos servem como peso para a decisão final, que é sim política. A hermenêutica gadameriana e a semiótica pierciana confirmam isso. Já dizia Gadamer que ao se interpretar projeta-se, pois se cria sentidos novos para todo o texto. Se a estrada leva à resposta, a resposta refaz toda a estrada. Interpretar é também uma atividade intuitiva, um salto, em que se criam sentidos novos e projeta-se todo o caminho a partir dos novos sentidos construídos pela interpretação. O caminho leva à interpretação, mas após o salto intuitivo da interpretação a resposta é justificada a partir de si. É isso que nos vem confirmar a semiótica de Pierce com o conceito de abdução: é a intuição que está na base do novo.
Enfim, tornar-se sujeito está associado à recusa às essências e ao assumir as responsabilidades por suas opções. A matriz universalista, abstrata e essencialista da Teoria do Direito conduz à coisificação, além de não dar conta dos dilemas contemporâneos como a proteção do Meio Ambiente.
É necessário repensar o Direito e seus fundamentos. Nesse sentido, é fundamental discutir o que significa o “sujeito de direito”, categoria central na teoria jurídica. Enquanto for uma definição essencializada não permitirá a ampliação da solidariedade e dever de respeito, perdendo-se em falsas questões e eximindo os indivíduos do peso de seus julgamentos. Por outro lado, se assumirmos a premissa sartriana de que o sujeito se faz ao reconhecer a responsabilidades das suas opções, dos seus projetos, um novo campo de possibilidades abre-se. Perde o sentido a discussão se Jimmy é ou não um ser humano, ganhando relevo as obrigações, compromissos que possuímos por seres que temos solidariedade.

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