Quando a situação se refere ao débito de pensão alimentícia com origem no poder familiar, especialmente envolvendo absolutamente incapazes, o nível de exigência e de pressão deve ser maior , afinal a hipossuficiência do credor somada ao dever de sustento se fazem presente e qualificam tal obrigação. Sobre a questão, magistralmente assim se referiu o mestre João Baptista Villela:
A quem pela conduta contribuiu a pôr uma vida humana no mundo, duas possibilidades se oferecem: assumir-lhe a paternidade e assumir os custos de sua criação e educação. No segundo caso, o correto é falar de alimentos: alimentos ex procreatione. No primeiro não cabe a palavra “alimentos”. O pai não deve alimentos ao filho menor. Deve sustento. Esta a expressão correta e justa, que o Código Civil empregou quando especificou os deveres básicos em relação aos seus filhos: sustento, guarda e educação art. 1.5765, IV). A circunstância de que a expressão foi usada na situação de casamento, não limita a propriedade do termo. Entre “sustento” e “alimentos” há uma diferença considerável. Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (conforme código Civil, art. 1.694, §1 ͦ). Sustento, ao contrário, é um conceito ao mesmo tempo menos rígido e infenso a parâmetros. A bem dizer, não os tem, Os pais devem prestá-lo segundo a ética do máximo esforço, que, precisamente por ser máximo, é insuscetível de fixação a priori. De certa forma, o limite do sustento é o limite de sobrevivência de quem o deve dar, pois não é compreensível que pai ou mãe prefiram-se aos próprios filhos, Nisso também se manifesta o ethos da paternidade: um ethos da perda e da renúncia, Não seria o caso de sintetizá-lo simbolicamente no pelicano? Sabe-se, de lenda imemorial, que o pelicano, quando não tem mais o que dar aos filhos, se faz ele próprio de comida: dilacera-se para que de suas entranhas os filhos tenham com que sobreviver. (João Baptista Villela, Procriação, paternidade e alimentos, Alimentos no Código Civil- aspectos civil, constitucional processual e penal, coordenação de Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira, Saraiva- SP, 2005- p. 131 a 146)
A quem pela conduta contribuiu a pôr uma vida humana no mundo, duas possibilidades se oferecem: assumir-lhe a paternidade e assumir os custos de sua criação e educação. No segundo caso, o correto é falar de alimentos: alimentos ex procreatione. No primeiro não cabe a palavra “alimentos”. O pai não deve alimentos ao filho menor. Deve sustento. Esta a expressão correta e justa, que o Código Civil empregou quando especificou os deveres básicos em relação aos seus filhos: sustento, guarda e educação art. 1.5765, IV). A circunstância de que a expressão foi usada na situação de casamento, não limita a propriedade do termo. Entre “sustento” e “alimentos” há uma diferença considerável. Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (conforme código Civil, art. 1.694, §1 ͦ). Sustento, ao contrário, é um conceito ao mesmo tempo menos rígido e infenso a parâmetros. A bem dizer, não os tem, Os pais devem prestá-lo segundo a ética do máximo esforço, que, precisamente por ser máximo, é insuscetível de fixação a priori. De certa forma, o limite do sustento é o limite de sobrevivência de quem o deve dar, pois não é compreensível que pai ou mãe prefiram-se aos próprios filhos, Nisso também se manifesta o ethos da paternidade: um ethos da perda e da renúncia, Não seria o caso de sintetizá-lo simbolicamente no pelicano? Sabe-se, de lenda imemorial, que o pelicano, quando não tem mais o que dar aos filhos, se faz ele próprio de comida: dilacera-se para que de suas entranhas os filhos tenham com que sobreviver. (João Baptista Villela, Procriação, paternidade e alimentos, Alimentos no Código Civil- aspectos civil, constitucional processual e penal, coordenação de Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira, Saraiva- SP, 2005- p. 131 a 146)
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