fonte- espaçovital(30.08.11)
Mais um pedido de vista - desta vez formulado pelo ministro Marco Aurélio - suspendeu o julgamento conjunto, no STF, de um recurso extraordinário e outros dez processos que discutem tema que tem repercussão geral reconhecida: a progressividade na cobrança do ITCD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações.
Até o momento, oito ministros já se manifestaram sobre a questão suscitada pelo Estado do RS, que contesta decisão do TJRS que declarou inconstitucional a progressividade da alíquota do imposto (de 1% a 8%) prevista no artigo 18 da Lei gaúcha nº 8.821/89.
A 8ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão da juíza Jucelana Loures Pereira dos Santos, da 3ª Vara de Família de Porto Alegre, que determinou a aplicação da alíquota de 1% (proc. nº 70019169986).
O caso está no Supremo desde 3 de setembro de 2007. Também o Órgão Especial do TJRS, em pronunciamento sobre a matéria em incidente de uniformização de jurisprudência (proc. nº 70013242508), embora não alcançando maioria qualificada, assentou o entendimento majoritário de que "a vedação de progressividade para os impostos reais, constante do § 1º do art. 145 da CF/88, ao lado das imunidades, da legalidade, da irretroatividade, é garantia constitucional e direito individual dos contribuintes, a qual não pode ser derrogada por Emenda Constitucional".
No recurso extraordinário interposto pelo Estado do RS, até o momento somente o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD.
Os ministros Eros Grau e Ellen Gracie (já aposentados), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ayres Britto manifestaram-se pela possibilidade de cobrança. Segundo eles, o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição permite essa cobrança progressiva.
Tal dispositivo prevê que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
“Há uma falsa premissa de que os impostos reais não admitem progressividade de alíquota. Eu acho que a Constituição não abana essa premissa e, por consequência, não chancela a conclusão proibitiva da progressiva da alíquota”, afirmou Ayres Britto. Essa decisão vem contra decisões do STF no tocante a alíquotas progressivas como no caso do IPTU de São Paulo.
No recurso especial paradigma que está no STF atuam o advogado Antonio José Didonet em nome do espólio de Emília Lopes de Leon e a procuradora Karina da Silva Brum defendendo o Estado do RS. (RE nº 562045).
Mais um pedido de vista - desta vez formulado pelo ministro Marco Aurélio - suspendeu o julgamento conjunto, no STF, de um recurso extraordinário e outros dez processos que discutem tema que tem repercussão geral reconhecida: a progressividade na cobrança do ITCD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações.
Até o momento, oito ministros já se manifestaram sobre a questão suscitada pelo Estado do RS, que contesta decisão do TJRS que declarou inconstitucional a progressividade da alíquota do imposto (de 1% a 8%) prevista no artigo 18 da Lei gaúcha nº 8.821/89.
A 8ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão da juíza Jucelana Loures Pereira dos Santos, da 3ª Vara de Família de Porto Alegre, que determinou a aplicação da alíquota de 1% (proc. nº 70019169986).
O caso está no Supremo desde 3 de setembro de 2007. Também o Órgão Especial do TJRS, em pronunciamento sobre a matéria em incidente de uniformização de jurisprudência (proc. nº 70013242508), embora não alcançando maioria qualificada, assentou o entendimento majoritário de que "a vedação de progressividade para os impostos reais, constante do § 1º do art. 145 da CF/88, ao lado das imunidades, da legalidade, da irretroatividade, é garantia constitucional e direito individual dos contribuintes, a qual não pode ser derrogada por Emenda Constitucional".
No recurso extraordinário interposto pelo Estado do RS, até o momento somente o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD.
Os ministros Eros Grau e Ellen Gracie (já aposentados), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ayres Britto manifestaram-se pela possibilidade de cobrança. Segundo eles, o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição permite essa cobrança progressiva.
Tal dispositivo prevê que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
“Há uma falsa premissa de que os impostos reais não admitem progressividade de alíquota. Eu acho que a Constituição não abana essa premissa e, por consequência, não chancela a conclusão proibitiva da progressiva da alíquota”, afirmou Ayres Britto. Essa decisão vem contra decisões do STF no tocante a alíquotas progressivas como no caso do IPTU de São Paulo.
No recurso especial paradigma que está no STF atuam o advogado Antonio José Didonet em nome do espólio de Emília Lopes de Leon e a procuradora Karina da Silva Brum defendendo o Estado do RS. (RE nº 562045).
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