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quarta-feira, 3 de agosto de 2011

STJ amplia fatores que encerram pagamento de pensão



A análise acerca da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não deve ficar restrita às alterações da condição econômica dos envolvidos. A ampliação do rol de fatores foi feita pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que incluiu hipóteses como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.
Em um dos casos levado ao colegiado, a defesa lançou mão da tese da redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. De acordo com ele, a ex-mulher, arquiteta, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar. Ela, por sua vez, disse em primeiro grau que sua renda variava de um a três salários mínimos por mês.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, declarou que a singularidade do caso estava justamente na manutenção da condição financeira das partes envolvidas. Assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.
O homem também alegou que, com o fim do primeiro casamento, tornou-se pai de uma menina portadora de síndrome de down, fruto de uma segunda união. Por isso, suas despesas deveriam ser destinadas aos cuidados da filha. Para a 3ª Turma, a ex-mulher teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.
Na mesma sessão, os ministros da 3ª Turma decidiram uma história semelhante no mesmo sentido. Nesse caso, o ex-marido também pagava pensão há mais de dez anos. Ele assumiu a guarda do filho em comum, e ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil.
O mesmo entendimento do primeiro caso foi adotado pelos ministros nesse julgamento. Segundo eles, a ex-mulher teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.
Pela jurisprudência do STJ, o pagamento perpétuo da pensão alimentícia só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Como os processos estão sob sigilo, seus números não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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