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sexta-feira, 16 de março de 2012

STF julga causa mais antiga na Corte e mantém validade de alienação de terras em MT


STF julga causa mais antiga na Corte mantém validade de alienação de terras em MT
Por votação majoritária, o Plenário do SupremoTribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quinta-feira (15), a ação ais antiga que estava em tramitação na Corte, protocolada em 17 de junho de 1959.Trata-se da Ação Cível Originária (ACO) 79, em que o Tribunal convalidou concessão do domínio de uma área de 200 mil hectares pelo Estado de MatoGrosso a 20 empresas colonizadoras.
A Corte aplicou o princípio da segurança jurídica
para manter a validade da operação, em caráter excepcionalíssimo, pois
reconheceu que a operação foi ilegal, por ofender o parágrafo 2º do artigo 156
da Constituição Federal (CF) de 1946, então vigente, que condicionava à prévia
autorização do Senado a alienação ou concessão de terras públicas com mais de
10 mil hectares. Pelo artigo 188, parágrafo 1º, da Constituição Federal de
1988, a área sujeita a prévia autorização foi reduzida para 2,5 mil hectares,
porém também a Câmara, além do Senado, deve pronunciar-se.
Situação de fato
Na decisão de hoje, prevaleceu o voto do relator,
ministro Cezar Peluso. Embora ele concluísse pela inconstitucionalidade da
alienação das terras, pela via de concessão de domínio, sem prévia autorização
legislativa, ele ponderou que a situação de fato da área se tornou
irreversível. Observou que, hoje, ela é ocupada por cidades, casas, estradas,
propriedades rurais, indústrias, estabelecimentos comerciais e de serviços,
abrigando dezenas de milhares de pessoas. Por isso, propôs a convalidação da
operação, invocando o princípio da segurança jurídica, até mesmo porque as
terras foram repassadas pelo estado a colonos, na presunção da boa-fé.
Na decisão ficou claro que ela não implica a
legalização da posse de terras localizadas em área indígena, pois essas são de
propriedade da União, nem em área de preservação ambiental. Portanto, a decisão
de hoje não afeta pleitos formulados nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 362,
365 e 366, que envolvem terras indígenas. Esta preocupação foi manifestada pela
ministra Rosa Weber, relatora da ACO 365, que, diante desse esclarecimento
prestado pelo relator, ministro Cezar Peluso, acompanhou o voto dele, pela
improcedência da ACO.
A ação
A ação foi ajuizada pela União contra a Empresa
Colonizadora Rio Ferro Ltda., a Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e
outras colonizadoras, bem como contra o Estado de Mato Grosso. Pleiteava a
nulidade de contratos de concessão de terras públicas, feitos com diversas
empresas de colonização, com área superior ao limite então previsto no artigo
156, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1946.
Na ação, a União se reportou ao relatório final de
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal, de 2/7/1955,
destinada a apurar as alienações ou concessões de terras devolutas pelo Estado
de Mato Grosso, que confirmou ter havido concessão de largas porções de terras
públicas, com área superior ao limite constitucional, sem prévia autorização do
Senado.
O Estado de Mato Grosso contestou as alegações.
Sustentou que a cessão das terras estava inserida num projeto de colonização da
área, mediante introdução de 300 famílias de pecuaristas e agricultores, além
da população do núcleo, cabendo às empresas colonizadoras apenas a execução de
trabalhos ou benfeitorias necessárias à vida humana e ao desenvolvimento do
lugar.
No julgamento de hoje, o advogado que se manifestou
em nome da Construções e Comércio Camargo Corrêa disse que não se tratava de
alienação de área superior a 10 mil hectares, pois as concessões teriam sido
feitas diretamente pelo governo estadual aos agricultores, e os lotes nunca
teriam sido superiores a 1.000 hectares. Ainda segundo ele, as colonizadoras
apenas atuaram como intermediárias, não havendo contratos de cessão de terras
firmadas entre elas e os agricultores.
Extinção
Em petição datada de 1986, a própria União, autora
da ACO, chegou a pedir a extinção da ação, sem julgamento, alegando não mais
existirem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. Entretanto,
em 1987, requereu a desistência do pedido de extinção do processo, em razão de
“fatos supervenientes e conexão de causas”, bem como que o Estado de Mato
Grosso fornecesse o nome dos adquirentes de glebas ou lotes localizados nos
imóveis questionados. E, ainda em fevereiro deste ano, elaborou memorial
reiterando pedido de anulação dos contratos objeto da ação.
Por seu turno, o Estado de Mato Grosso requereu a
extinção do processo. Alegou impossibilidade prática de reverter a situação
fundiária da área; que não foram cedidos lotes além do limite legal e,
portanto, o pedido da União seria inepto, uma vez que a causa de pedir não
teria relação direta com a situação dos lotes alienados.
O caso
A ocupação da área ocorreu na esteira da “Marcha
para o Oeste”, desencadeada pelo então governo Getúlio Vargas para ocupar o
interior do país, cuja população se concentrava, em sua maioria, próxima do
litoral. As empresas colonizadoras foram contratadas pelo governo mato-grossense
para ocupar a área e efetuar obras e serviços, como a construção de estradas,
casas, escolas e demais estabelecimentos para servir as novas comunidades que
vinham nascendo, bem como para nelas prestar serviços.
E tais obras, segundo entendimento da maioria dos ministros, não poderiam mais
ser revertidas, sendo necessário aplicar o princípio da segurança jurídica para
manter a paz e tranquilidade social na área.
Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência,
advertindo que uma decisão pela improcedência da ação representaria a
legalização de latifúndios além das dimensões permitidas.
Ele disse que a área em questão envolve 40 mil
quilômetros quadrados, equivalente a duas vezes a extensão do Estado de
Sergipe. Lembrou que Mato Grosso tem problemas fundiários (mais de 8 mil
latifúndios ocupando 69% da área agricultável do estado), problemas ambientais
e de fronteiras. O ministro fez considerações acerca da dimensão da área
ilegalmente alienada, apesar da situação lá consolidada, e observou que caberia
aos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (surgido após o início deste
processo) resolver a situação decorrente de uma eventual anulação dos atos de
alienação.
Também os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto
divergiram da maioria. O primeiro manifestou sua estranheza por considerar que
a Constituição Federal nãoreflete um documento rígido, mas flexível, que deva
ser colocada em plano secundário ante uma situação de fato, em detrimento de
princípios constitucionais.
No mesmo sentido semanifestou o ministro Ayres Britto, por considerar que a causa está “envolta emnebulosidade sobre a ambiência dessas terras públicas”, ocupadas por grandes empresas,esangeiros e ONGs. Ele também considerou obscura a própria naturezajurídica dos atos celebrados.
Font- site do STF

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