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sábado, 3 de março de 2012

Violência doméstica- definições na Lei Maria da Penha




Namoro, noivado, casamento. Não importa o nível de relacionamento. O STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
Os tipos de violência,abrangidos pela Lei Maria da Penha , conforme comentários de Isabela Rosa Vieira, são as seguintes:
1) Violência física
Entende-se por violência física qualquer conduta praticada pelo agente que tem por finalidade atingir a integridade ou saúde corporal de outrem. Consiste em atos de ofensa física sobre o corpo através de tapas, queimaduras, estrangulamentos, entre outros.
A doutrina, em seu posicionamento majoritário, afirma que “ainda que a agressão não deixe marcas aparentes, o uso da força física que ofende o corpo ou a saúde da mulher constitui vis corporalis, expressão que define a violência física” (Dias, 2007, p. 46).
2) Violência psicológica
Entende-se por violência psicológica “qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”. (art 7º, inciso II da Lei nº 11.340/06)
O presente conceito foi introduzido através da Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, tendo por objetivo proteger a auto-estima e saúde psicológica das vítimas, bem como erradicar o comportamento agressivo de seus agentes.
Existe na doutrina crítica com relação a expressão violência psicológica, posto que há entendimento de que a referida expressão poderia ser aplicada a qualquer crime contra a mulher, pois “todo crime gera dano emocional à vítima, e aplicar um tratamento diferenciado apenas pelo fato de a vítima ser mulher seria discriminação injustificada de gêneros” . (Dias, 2007, p. 48)
Pode-se inserir na violência psicológica a conduta da ameaça e da coação, posto que mesmo ambas sendo consideradas tipos de violência, são absorvidas pelo conceito de violência psicológica acima transcrito.
2.1.3) Violência sexual
Também disposto no art. 7º, inciso III da Lei nº 11.340/06, entende-se por violência sexual “qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça , coação ou uso de força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.”
Esse tipo de violência foi duramente atacado pela jurisprudência e pela doutrina, pois havia uma certa resistência em admitir tal possibilidade no seio familiar, uma vez que o exercício da sexualidade é presente no Código Civil como um dos deveres do casamento. No entanto, a inserção ocorreu visando coibir a pratica da violência sexual, posto que muito se ouve falar a respeito de casos em que os maridos, companheiros ou até mesmo ex-companheiros agridem a mulher / companheira por conta da negativa da mesma em praticar relação sexual.
A violência sexual é termo empregado para os casos em a pessoa agressora obriga a outra a manter relação sexual contra sua vontade, empregando-se o uso da força física, ameaças, chantagens, apresentando como principais vítimas o sexo feminino, mesmo quando crianças ou adolescentes, as quais normalmente são violentadas por padrastos ou pelos próprios pais, que se aproveitam do poder familiar para perpetrar o crime.
A expressão utilizada para denominar a violência praticada contra crianças e adolescentes é abuso sexual, e caracteriza-se pela imposição de desejo sexual de um adulto a uma criança ou adolescente para satisfação única e exclusiva de si mesmo, usando a vítima como objeto de desejo e satisfação de prazer.
2.1.4) Violência patrimonial
Prevista no art. 7º, inciso IV da Lei nº 11.340/06, a violência patrimonial “é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”
Assim, percebe-se que a violência patrimonial se configura através da dilapidação de bens, materiais ou não, de uma pessoa e provoca danos, perdas, destruição, entre outros.
A violência patrimonial encontra definição no Código Penal através dos delitos contra o patrimônio como furto, roubo, apropriação indébita, etc. No entanto, com as inovações introduzidas com a Lei nº 11.340/06, quando a violência patrimonial é configurada e se tem como vítima mulher com quem o agente mantém ou mantinha relação afetiva, não mais se pode reconhecer a possibilidade de isenção da pena frente as inovações introduzidas pela Lei nº 11.340/06.
2.1.5) Violência moral
“A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”(art. 7º, inciso V da Lei nº 11.340/06)
De acordo com Maria Berenice, “a violência moral encontra proteção penal nos delitos contra a honra: calúnia, difamação e injúria. São denominados delitos que protegem a honra mas, cometido em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência moral.” (Dias, 2007, p. 54)
A violência moral refere-se ao dano ou tentativa de dano contra a honra ou imagem da mulher. Neste sentido, qualquer forma de conduta que viole a intimidade ou idoneidade da mulher, seja por meio de calúnia, difamação ou injúria, estará relacionada diretamente ao tipo em epígrafe.
2.1.6) Violência Institucional
Essa modalidade de violência é praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos, como postos de saúde, delegacias, hospitais, escolas e se configura através das várias formas de violação aos direitos humanos assegurados aos cidadãos por meio da Carta Magna, vez que esta assevera a todos indistintamente direito à vida, à igualdade, à segurança, observando sempre o Principio da Dignidade da pessoa Humana.
2.1.7) Violência Doméstica
A violência doméstica é aquela que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre membros da unidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural, civil, afetivo ou por afinidade. Sendo assim, percebe-se que somente será considera violência doméstica aquela que ocorrer em razão do convívio familiar ou afetivo.
É um problema grave que se funda nas relações interpessoais de desigualdade e poder entre homens e mulheres ligados por uma relação afetiva, oportunidade em que o agressor se vale da condição elevada na relação e pratica a violência sobre a vítima, que via de regra são suas próprias mulheres.



Fonte:
http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.28773- Aspectos relevantes da violência doméstica- IZABELA ROSA VIEIRA.

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