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sábado, 26 de dezembro de 2009

Assim é a Rosa...


Quem sabe eu ainda sou uma garotinha.
Esperando o ônibus da escola, sozinha...
Cansada com minhas meias três quartos.
Rezando baixo pelos cantos por ser uma menina má...
Quem sabe o príncipe virou um chato
Que vive dando no meu saco
Quem sabe a vida é não sonhar...
Eu só peço a Deus
Um pouco de malandragem pois sou criança e não conheço a verdade
Eu sou poeta e não aprendi a amar, eu sou poeta e não aprendi a amar...
Bobeira é não viver a realidade
E eu ainda tenho uma tarde inteira.
Eu ando nas ruas, eu troco um cheque
Mudo uma planta de lugar.
Dirijo meu carro, tomo o meu pileque
E ainda tenho tempo prá cantar...
Eu só peço a Deus um pouco de malandragem
Pois sou criança e não conheço a verdade.
Eu sou poeta e não aprendi a amar eu sou poeta e não aprendi a amar...

50 anos de vida...que sejam mais 50 de felicidades. Parabéns Rosa.

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terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Responsabilidade também com os animais


Os fogos são responsáveis por acidentes dos mais variados tipos, principalmente com cães. Natal, Ano Novo, Copa do Mundo, finais de campeonatos de futebol são ocasiões em que os animais mais se perdem de seus donos.Todos os animais se assustam facilmente nas épocas festivas com o barulhos dos fogos e rojões. O pânico desorienta o animal, que tende a correr desesperado e sem destino.Procure evitar tudo isso garantindo condições mínimas de segurança, evitando ambientes conturbados e barulhentos (desde antes do espocar dos fogos), passe-lhe paz e tranqüilidade, e a sensação de que tudo está bem e sob controle.Tudo isso pode ser evitado com prudência, atenção e um pouco de boa vontade
Acomodar os animais dentro de casa, em lugar onde possam se sentir em segurança, com iluminação suave e se possível um radio ligado com música; Fechar portas e janelas para evitar fugas e suicídios;Dar alimentos leves, pois distúrbios digestivos provocados pelo pânico podem matar (torção de estômago, por exemplo); Cobrir gaiolas de pássaros e checar cercados de animais (cabras, galinhas etc.); Cobertores pesados estendidos nas janela abafam o som, assim como cobertores no chão ou um edredom sobre o animal;Não deixar muitos cães juntos, pois, excitados pelo barulho, brigam até a morte. Tente deixá-los em quartos separados pois, na hora dos fogos, eles poderão morder-se uns aos outros, no desespero; Um pouco antes da meia-noite leve seu animal para perto da tv ou de um aparelho de som e aumente aos poucos o volume de tal forma que ele se distraia e se acostume com um som alto. Assim não ficará tão assustado com o barulho intenso e inesperado dos fogos;Procurar um veterinário para sedar os animais no caso de não poder colocá-los para dentro de casa. Animais acorrentados acabaram se enforcando em função do pânico;Alguns veterinários aconselham o uso de tampões de algodão nos ouvidos que podem ser colocados minutos antes e tirados logo após os fogos; Assim como calmantes naturais que apresentam resultado bastante eficiente para os animais que historicamente apresentam o estresse.
UM FELIZ NATAL PARA TODOS!

Fonte- CAPA- ONG de proteção aos animais de Passo Fundo/RS

Quem ama cuida



O texto "O cuidado na família"(11/11/2009) foi publicado no jornal do Centro Universtário Franciscano do mês de dezembro. Em virtude disso, algumas pessoas comentaram comigo o quanto estão se tornando rotineiros os casos de negligência dos pais e responsáveis com seus filhos. Nos últimos dias a imprensa divulgou o inacreditável caso do padrastro que introduziu dezenas de agulhas em uma criança de dois anos, o caso da criança de seis meses que caiu do colo do pai da altura de seis andares de um prédio, o menino de sete anos que morreu atropelado quando brincava na calçada, isso somente nas notícias do dia de hoje. Não quero julgar a conduta de ninguém, mas acho que a questão do cuidado e proteção às frágeis crianças deve ser enfatizado e lembrado a todo o instante. Liz Luft na sua crônica "Quando morre uma criança", publicada na revista Veja (09/09/2009) tem uma passagem que traduz exatamente o meu pensamento:

Por toda a parte, famílias em crise. Pais omissos ou ocupados demais não sabem o que fazem com filhas de 10 anos em festinhas, sem o cuidado de adultos; pré-adolescentes transam, curtem bebida, maconha ou drogas pesadas, depois que o primeiro cigarrinho abriu as portas. Numa grande festa, jovenzinhos bêbados ou drogados vomitam ou dorme nos banheiros de um clube elegante. Adultos passam cuidando para não sujar os sapatos. Só acontece algo quando uma dessas crianças passa mal e é preciso chamar a ambulância. Onde estão os pais? Vão me achar rigorosa demais, mas eu insisto: onde estão os pais? Sabem onde andam os filhos, com que convivem nas longas horas fora de casa, têm consciência de quanto são responsáveis? Este é um dos dramas da maternidade da paternidade: teve filho e é responsável. Quem ama cuida. e que seja com alegria, ou não vale. Não funciona. É de mentira...

É como diz a música cantada por Caetano:
Quando a gente gosta
É claro que a gente cuida
Fala que me ama
Só que é da boca pra fora
Ou você me engana
Ou não está madura
Onde está você agora?

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Alteração nas formalidades preliminares do casamento


Lei dispensa juiz de analisar habilitação para casamento civil
21/12/2009 Fonte: Agência Brasil
O trâmite judicial para o casamento civil ficará fácil a partir do dia 17 de janeiro. Uma lei publicada no dia 18/12 no Diário Oficial da União dispensa os noivos de cumprir o processo burocrático para conseguirem a autorização do juiz para a realização do casamento.Os noivos precisavam apresentar documentos e indicar testemunhas, que eram encaminhados a um juiz, que homologava e autorizava o casamento. Com a nova Lei, que altera o Artigo 1526 do Código Civil, acaba com esse protocolo. A partir de janeiro, documentos e testemunhas serão apresentados ao oficial do Registro Civil na hora do casamento, e só em caso de impugnação, a habilitação será levada ao juiz. A justificativa do governo para propor a mudança foi simplificar o procedimento de habilitação, beneficiando os interessados e desonerando os cartórios do Poder Judiciário. De acordo com o relator do projeto, deputado Maurício Rands (PT/PE), a medida torna mais célere o procedimento necessário para o casamento, sem trazer qualquer prejuízo à segurança jurídica. Para ele, a necessidade de homologação judicial para a habilitação é medida burocratizante, que impõe lentidão e destoa da sistemática estabelecida pelo novo Código Civil e pela Emenda Constitucional n° 45."Dispensá-la, além de tornar a habilitação mais veloz, contribuirá para diminuir o volume de processos em trâmite nos cartórios judiciais", disse.

Final de ano

Quando estamos nesta época de preparativos para o natal, ano novo, formaturas, viagens , férias, enfim, mudança total de rotina, tudo parece acelerado: as pessoas estão mais ansiosas, o movimento do trânsito, das lojas, da cidade, o número de compromissos e eventos sociais, tudo caracteriza esse período de término de ano. Os órgãos de comunicação, em especial a televisão, consegue ainda mais influenciar em nosso comportamento destacando esse movimento nos noticiários, nos assuntos dos programas de variedades, nas telenovelas, na seleção dos filmes e, de forma muito marcante, na publicidade. É tempo de consumo, de reflexão, de encontros, de religiosidade e deveria ser de muita alegria. Infelizmente nem sem sempre é o que acontece. Com a mesma intensidade de alteração da rotina, as tragédias familiares também se intensificam..Nesse último final de semana houve um recorde de números de vítimas fatais no trânsito de nosso Estado. São mais de duas dezenas de famílias que estarão chorando seus mortos no momento das festas e do foguetório e quem sabe quantas mais vivendo a angústia da incerteza sobre o futuro naqueles casos em que as vítimas ainda lutam pela vida e restabelecimento de sua saúde? É assustador conhecer os dados estatísticos sobre os acidentes automobilísticos, especialmente quando nos damos conta de que isso pode acontecer conosco e com nossa família a qualquer instante. São várias as campanhas que já tentaram sensibilizar a população. Praticamente todos os recursos já foram usados, desde a apelação através de uma agressão visual, da descrição de casos concretos individualizados, a divulgação dos estarrecedores dados estatísticos, os depoimentos emocionados, o endurecimento da legislação e o fortalecimento da fiscalização. Parece que nada dá resultado. De repente alguém recebe um telefonema de madrugada com a polícia rodoviária no outro lado da linha. Quem não tem medo de viver esse instante? É o pesadelo de todos os pais, cônjuges e de qualquer pessoa que mantenha um vínculo afetivo com outra. Precisamos nos unir para mudar isso: governo e sociedade em geral. Algo precisa acontecer que realmente produza efeitos. Os números devem diminuir... e de forma urgente... Não adianta falarmos e desejamos paz e prosperidade neste período de festas apenas através das palavras. Nossos desejos devem ser acompanhados de ações concretas, de conscientização em defesa da vida. Isso demanda na mudança de comportamento de todos nós, pedestres e/ou motoristas. Que no próximo ano as famílias possam ouvir e ver os fogos de artifício com lágrimas nos olhos de emoção e não mais de tristeza e saudade.

sábado, 19 de dezembro de 2009

Paz e Saúde


Hoje em dia é tão difícil escolher uma mensagem de Natal. As opções são muitas, mas as mensagens estão padronizadas e já não emocionam como antigamente.Mas não posso deixar passar esta data em branco, afinal sei que tenho amigos que leram e acompanharam durante todo o ano minhas singelas reflexões...Assim, gostaria de dizer o quanto estou grata pelo acompanhamento, o quanto me sinto feliz ao ler algum comentário enviado, ou saber de qualquer outro modo que esses pequenos textos estão sendo conhecidos. Para essas pessoas quero desejar neste Natal e no próximo ano as coisas que mais desejo para mim mesma: Paz e saúde.Apenas com esses benefícios poderemos alcançar todos os demais, inclusive aquele que mais almejamos, que é a felicidade. Boas festas e passagem de ano para todos nós.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Companheiro(a) sobrevivente como inventariante




Projeto permite que companheiro seja nomeado inventariante
18/12/2009 Fonte: Ag. Senado
Aprovado pelo Senado na tarde desta quarta-feira (17), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 130/07 altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) para permitir que o companheiro sobrevivente seja nomeado inventariante, desde que esteja convivendo com seu par na época da morte do parceiro. Tal direito já é garantido legalmente ao cônjuge sobrevivente. O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Raimundo Colombo (DEM-SC), deu parecer favorável com uma emenda de redação, aprovado pelo colegiado e lido pelo senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA), relator ad hoc.
O relator elogiou a proposta, alegando que "é louvável a adoção de providências para equiparar e harmonizar toda a legislação existente sobre um mesmo tema, a fim de que não nos deparemos com situações esdrúxulas e o Direito possa ser entendido como um sistema lógico, coerente e complexo de normas". O autor do projeto, então deputado Juvenil, diz, na justificação da proposta, que a Constituição estabelece, para efeito da proteção do Estado, o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Para ele, a lei deve, portanto, facilitar sua conversão em casamento. Disse também que o novo Código Civil reconhece diversos direitos ao companheiro e determina que este participará da sucessão do outro, quando os bens forem adquiridos durante a união estável.
Outro destaque feito pelo autor é que o Código Civil também outorga ao companheiro o direito de administração provisória da herança até o compromisso do inventariante. O fato de o Código de Processo Civil não estar atualizado nessa questão, segundo o ex-deputado, "causa transtorno às partes e aumento de demandas judiciais nas Varas de Família, sem justificativa plausível". Segundo ele, grande parte das entidades familiares é constituída no regime de união estável.

Virgínia- um aninho de vida


Feliz Aniversário

Alguma coisa está acontecendo,
olhei para o céu, cadê as estrelas???
o sol sumiu;a lua partiu...
Sumiram as rosas dos jardins,
Sumiram os peixinhos do mar,
E vento deve estar soprando em outro lugar...
Em busca de ajuda,procurei os anjinhos,
e nem eles consegui encontrar.
Quando de repente um deles,
eu vi tentando escapar...
Não hesitei, e fui logo perguntando:
Anjinho, anjinho: -O que está acontecendo???
E o anjinho mesmo que apressado,
respondeu ao meu chamado:-
Meu rapaz, você não tem do que se preocupar,
todos saíram para comemorar,
o aniversário da pessoa mais linda.......deste lugar......
Fernando Finatti

sábado, 12 de dezembro de 2009

Decisão surpreendente do STJ sobre concorrência do conjuge com descendentes na separação convencional de bens



Extremamente questionável o entendimento do STJ na decisão abaixo transcrita, eis que fere não só a literalidade do art 1.829-I, bem como a doutrina majoritária, que vem se debruçando sobre o texto legal desde sua edição, e ainda a jurisprudência que vinha se firmando nos nossos tribunais estaduais. Entendo que no entendimento da ministra existe uma confusão entre efeitos patrimoniais inter vivos e os efeitos causa mortis, atingindo inclusive o princípio de que os efeitos sucessórios só podem ser alterados pelo testamento.. Também é muito estranho entender que regime obrigatório de bens deve se estender ao regime convencional (???). Só é explicável tal entendimento pelas peculiaridades específicas do caso concreto.

Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário
10/12/2009 Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai. A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens. A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido. Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens. Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados. Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados. Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva. Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado. "O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade", acrescenta.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Com quem fica o gato?


A divisão conjugal dos bichos (08.12.09)
"Aberta a audiência pelo MM. Juiz de Direito foi dito que, proposta a reconciliação, restou inexitosa. Consensualiza o casal, todavia, a dissolução da união estável, nos termos que seguem: a) Cada um dos conviventes ficará na propriedade dos bens móveis dos quais já têm posse, sendo que tocarão exclusivamente ao convivente as três éguas e o veículo Fiat. b) O gato ficará com a varoa. c) Quanto ao bem imóvel, 60% passará a pertencer à requerente, e 40% passará a pertencer ao requerido". ........................De uma ação de dissolução de sociedade de fato, na comarca de Vacaria (RS).
Fonte- espaçovital.com.br

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Dados estatísticos relacionados à separação e divórcio no Brasil


Em 2008, os divórcios diretos representaram 70,1% do total registrado no país enquanto os divórcios indiretos (com separação anterior) representaram 29,8% e 0,1% não tiveram tipo declarado. No mesmo ano, 14,5% das dissoluções foram realizadas em tabelionatos, sendo que o número de dissoluções de casamentos chegou a 290.963, somando as 102.873 separações e os 188.090 divórcios - ambos valores englobando processos judiciais e escrituras. Em relação a 2007, houve crescimento de 24,9% de escrituras de separações e de 33,9%, de escrituras de divórcios, realizadas em tabelionatos. Em relação à natureza das separações realizadas no Brasil, em 2008, a maior parte delas foi consensual (76,2%). A maior proporção de casos consensuais foi observada no Mato Grosso do Sul, 87,5%. As unidades da federação que tiveram proporções mais elevadas de separações não consensuais foram Pernambuco (48,8%) e Alagoas (46,7%). Contudo, para o país como um todo, observou-se um declínio das separações consensuais, comparando 1998 a 2008, chegando a uma diferença de 4,9 pontos percentuais. Essa redução ocorreu em função da opção cada vez mais freqüente pelo divórcio judicial direto ou a sua realização no tabelionato, o que evita uma etapa judicial e burocrática. As separações judiciais de natureza não consensual foram, na maior parte dos casos, requeridas pela mulher. Em 2008, para o Brasil, o percentual foi de 71,7%. Em todos os estados brasileiros a maior porcentagem foi de separações requeridas pelas mulheres. Entretanto, houve diferenças como na Paraíba, onde 41,4% das separações não consensuais tiveram o homem como requerente. Nos casos de divórcios, a hegemonia na guarda dos filhos menores foi das mulheres. Em 2008, 88,7% dos divórcios concedidos no Brasil tiveram a responsabilidade pelos filhos concedida as mulheres. Esse elevado percentual de responsabilidade para com a guarda dos filhos menores é um dos fatores que explica o maior número de homens divorciados que recasam com mulheres solteiras. (fonte dos dados-IBGE)

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

PEC do divórcio aprovado em primeiro turno no Senado


Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (2), em primeiro turno, proposta de emenda à Constituição (PEC 28/09) que acaba com a exigência da separação judicial prévia por mais de um ano ou da comprovação de separação de fato por mais de dois anos para a obtenção do divórcio. A PEC recebeu voto favorável do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Demóstenes Torres (DEM-GO). A proposta, que ainda precisa passar pelo segundo turno de discussão e votação, altera o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição. O texto em análise no Senado é resultado de substitutivo da Câmara a duas propostas de emenda à Constituição - PEC 413/05, do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e PEC 33/07, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). - Com essa PEC, o divórcio pode ser feito a qualquer tempo, como acontece em qualquer lugar do mundo - disse Demóstenes Torres, durante a discussão em Plenário. O líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), disse que a proposta foi apelidada de "PEC do Amor", já que permite, após uma separação, a realização imediata de um novo casamento reconhecido pela lei. O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), por sua vez, discordou. Em sua avaliação, o pré-requisito de um ano para reavaliação, pelas partes, da conveniência da dissolução do casamento tinha o objetivo de garantir ao casal a oportunidade de pensar melhor. - Se pudermos dissolver o casamento de um dia para o outro, estaremos colocando as mulheres, a parte mais frágil da relação, numa situação de insegurança - disse. Já o senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) elogiou a proposta, que, a seu ver, vem aperfeiçoar o Direito de Família. - A mudança será recebida com muita felicidade por pessoas que querem legitimar sua união - disse.

Fonte- agência Senado

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Concubinato ou união estável?


Gosto muito deste texto do Paulo Santana, publicado ainda em 2001, para exemplificar a diferença entre concubinato e união estável. Segundo a nossa legislação, a união estável não pode ser configurada quando um ou ambos os integrantes da relação ainda estiverem na constância de uma sociedade conjugal. Apesar do reconhecimento de direitos em alguns poucos casos de relações paralelas, o entendimento majoritário do STJ é que, para ser reconhecida como entidade familiar, o convivente casado deve estar, no mínimo, já separado de fato de seu cônjuge. Mas as relações humanas são imprevisíveis e impossíveis de serem abarcadas na sua totalidade pela lei. Veja o exemplo citado pelo colunista e decida: afinal o que é uma união estável?
Quatro esposas, uma amante
Todas as histórias que conto aqui nesta coluna, referentes a adultérios ou a pequenas perversões conjugais, são inteiramente verdadeiras. Agora me chegou uma história sensacional, vivida atualmente numa cidade de nossa fronteira oeste. Um homem de lá, já maduro, está vivendo sua quarta experiência matrimonial. Ou seja, já se separou três vezes de suas esposas e ingressou no quarto convívio conjugal diferenciado. Nesse período longo de existência, creio eu que esteja durando uns 20 anos, em cujo lapso esponsal ele trocou de mulheres por três vezes, com certeza esta sua quarta esposa já deve estar na sua alça de mira separativa. Ou seja, este nosso cidadão fronteiriço não concede a suas esposas a mínima garantia de estabilidade, a qualquer momento elas podem ser atingidas pelo seu afiado cutelo degolador do vínculo conjugal. Mas agora vem o espetaculoso a história: em todo este tempo em que convive com o rígido revezamento nupcial, o nosso Adônis ou Bin Laden gaúcho mantém uma amante, aventura extraconjugal que sobrevive até hoje às quatro experiências maritais do insaciável sátiro peralta. O que eu acho inacreditável neste fato real e que esta amante que conserva este caso com o nosso ícone matrimonialista, paralelo e simultâneo aos seus quatro casamentos, nunca tenha exigido que ele, ao trocar de esposas, o faça com ela. Nada disso, a amante permanece imperturbável aos quatro casamentos, do homem que ela certamente ama, não o amasse e não admitira essa humilhação. Mas, pensando melhor, cheguei à conclusão de que esta mulher, que sofre com a condição de amante do homem de quatro esposas há muitos anos, é quem está certa na sua conduta. Só ela é estável na sua condição. As três esposas de quem o homem se separou e a atual esposa dele sempre forma e o serão interinas, efêmeras na vida do nosso polígamo. A união deste homem com sua amante é a única das suas cinco uniões que tende a perpetuar-se. Porque, como tenho pregado aqui à exaustão, somente sobrevivem ao fastio e ao cansaço conjugais as relações em que o homem não mora na mesma casa da mulher. Morar na mesma casa significa não uma união, mas um embate diário, gerador de conflitos inconciliáveis. Enquanto ele vai se cansando fatalmente de suas esposas em seu lar, cada vez mais sua amante lhe parece renovada, reinventada, cheia de novas atrações, nascidas da distância temporal do convívio e dos intervalos preciosos que medeiam as relações de concubinato. Em verdade, meus leitores, esta amante maltratada pela clandestinidade, garanto-lhes, conhece tão bem o seu amado, que poderia,s e quisesse, ter sucedido Às quatro esposas de seu namorado.Mas ela é tão sábia que tem certeza de que permanente, estável e insubstituível perante ele, sempre ela o será, se contentar-se com sua aparente subalternidade. Ergo um brinde ao estoicismo de nossa heroína da fronteira oeste, que tem resistido bravamente à sua condição de reserva, de segunda, frente a quatro esposas titulares consecutivas, mas que em realidade é a primeira e para todo o sempre preferida na vida e no coração de seu homem. (Paulo Santana- Jornal Zero Hora- 28/09/2001)

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Dação em pagamento em dívida alimentar não constitui adiantamento de herança


STJ permite transferência de cota de bem imóvel para pagamento de dívida alimentar
30/11/2009 Fonte: STJ
A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentados, visando saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da herança, e sim como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por menor representada por sua mãe, visando anular alegada doação de seu pai a seus irmãos de casamento anterior. Ocorre que, concomitantemente à separação relativa àquele casamento, corria execução de alimentos devidos aos filhos nele concebidos. Na audiência efetuada na ação de separação, as partes acordaram em partilhar 50% do imóvel do casal à ex-mulher, sendo que o ex-marido doaria o seu percentual (50%) aos filhos comuns. No mesmo ato, também ficou estabalecido que os credores estavam dando quitação plena da dívida alimentar do cônjuge varão [o ex-marido]. Em primeiro grau, o pedido de anulação foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na apelação, reformou a sentença entendendo que, em verdade, se tratou de doação, preterindo-se o direito da filha da segunda relação conjugal que, à época do acordo, já era nascida. No STJ, a primeira família sustentou que, no caso, não se trata de doação, e sim, de dação em pagamento, eis que a transferência de parte do imóvel visava extinguir dívida alimentar e eximir o devedor da prisão civil. Para o relator, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, a questão, a despeito da aparente complexidade, envolve tão somente confusão terminológica quando se adotou o vocábulo "doação" quando, em verdade, haveria de ter se pronunciado como "dação em pagamento" como adimplemento da obrigação de alimentos. "A transferência pelo genitor do seu percentual do bem imóvel partilhado a seus filhos da primeira relação conjugal teve como objetivo e essência quitar o débito alimentar e eximi-lo da prisão civil decorrente de sua não prestação, afastando-se, assim, de qualquer intenção de preterir a filha do segundo relacionamento em virtude de suposto adiantamento da legítima", assinalou. O relator destacou, ainda, que, anulando-se a suposta doação, voltariam os credores e o devedor à situação anterior, tornando o alimentante, de uma hora para outra, devedor de quantia substancial, haja vista o transcurso de tempo entre a realização daquele negócio (fevereiro de 1996) e a data atual. "Nesse panorama, verifica-se alta probabilidade de o alimentante vender sua cota do imóvel a fim de saldar sua dívida, sem que a filha hipoteticamente preterida nada possa alegar, restabelecendo, na prática, a situação fática hoje existente", avaliou.