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domingo, 19 de dezembro de 2010

Indenização por dano moral em separação judicial

Um dos poucos casos em que se reconhece a responsabilidade civil em ações na área do Direito de Família:
Advogada indenizará ex-marido por ofensa moral em separação judicial
16/12/2010 Fonte: TJSC
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a indenização de R$ 3,5 mil ao ex-marido de uma advogada que, atuando em causa própria no processo de separação judicial, utilizou expressões difamatórias. Na ação, que tramitou em comarca do interior do Estado, a mulher chamou o companheiro de "gigolô", numa referência ao comportamento dele no casamento.
Ele ajuizou ação de indenização e alegou que a postura da ex-mulher abalou sua moral e bem-estar. A advogada invocou imunidade profissional para eximir-se da responsabilidade. Após a sentença, ambos recorreram da decisão: o ex-marido com pedido de aumento do valor da indenização, e a mulher com pleito de absolvição.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que a sentença deveria ser reformada em parte, com a aplicação de juros e correção a contar da ocorrência do dano moral, ou seja, da data da petição em que houve a ofensa. Ele considerou que o dano foi caracterizado diante da expressão constante no processo, a qual afetou a "honra subjetiva do ex-marido".
Para Freyesleben, inverdades e excessos de linguagem em petições, por culpa ou dolo, sujeitam o advogado, como qualquer outro profissional, ao dever de indenizar os danos morais. "A imunidade profissional, assegurada ao advogado no debate da causa, seja pelo que estabelece a Constituição, seja pelo que preceitua o CP, seja pelo disposto no Estatuto da OAB, não é absoluta ou irrestrita, pois deve responder pelos abusos, nos termos da lei", concluiu o relator.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Negativa de usucapião pela existência de contrato de locação verbal e parentesco


Negada usucapião a parente de proprietário de imóvel
15/12/2010 Fonte: TJMS
Em sessão realizada pela 2ª Turma Cível, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), os desembargadores afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
O casal S.T.V. e A.J.P.S. ingressou com ação de usucapião com pedido de declaração de prescrição aquisitiva de imóvel em face do proprietário J.C.R. O casal reside desde 1994 em imóvel no centro de Campo Grande, do qual alega ter tomado posse pelo fato de a residência estar abandonada. Passou a morar no piso superior do imóvel, e na parte térrea estabeleceu uma tapeçaria onde trabalha com seu marido. Alega que o proprietário nunca se preocupou ou tampouco se opôs com a sua permanência no imóvel.
No mês de janeiro de 2005, após transcorrido o prazo de prescrição aquisitiva da propriedade, caracterizada pela posse mansa e pacífica do imóvel há mais de dez anos, a esposa do proprietário, I.L.R., orientada por advogados, firmou contrato de locação por prazo determinado com o marido da autora e ingressou com ação de despejo em face do casal.
Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido de usucapião e determinado ao casal morador o pagamento das parcelas vencidas do aluguel, a partir de fevereiro de 2005 até a data de imissão na posse. A sentença também julgou procedente o pedido de despejo formulado por I.L.R. e a reintegração de posse solicitada por seu cônjuge, proprietário da casa. A autora recorreu alegando, em preliminar, que o magistrado de 1º grau deveria concluir o julgamento da ação anulatória. No mérito, argumenta que não existia contrato locatício verbal e que ocuparam pacificamente o imóvel por mais de dez anos, sem pagamento de aluguel.
Conforme o relator do processo , Des. Julizar Barbosa Trindade, o caso possui três ações conexas decididas em primeira instância: o pedido de despejo; de reintegração de posse, e o reconhecimento de usucapião. Quanto ao usucapião, o magistrado destacou que o conjunto probatório dos autos afasta a pretensão da prescrição aquisitiva com base no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, pois, embora os recorrentes aleguem que o bem estava abandonado quando passaram a ocupá-lo, a prova testemunhal foi enfática em demonstrar a existência de contrato verbal de locação, o qual se tornou escrito apenas em 2005.

O relator ressaltou que o parecer da PGJ demonstrou um fato importante para a configuração do contrato verbal de locação, que é a existência de proximidade familiar entre os apelantes e os apelados, tendo em vista que o filho do proprietário é casado com a irmã de A.J.P.S., segundo apelante na ação. "A existência de contrato verbal afasta o propósito de possuir a coisa como se lhe pertencesse, de modo que a posse exercida pelo locatário não possibilita a prescrição aquisitiva".

Desta forma, a 2ª Turma Cível manteve a sentença de 1º grau.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

O instituto da "supressio" na questão dos alimentos


Apesar da clássica doutrina de Direito de Família não fazer referência, a jurisprudência gaúcha tem apresentado antecendentes jurisprudenciais sobre a extinção da obrigação alimentar quando o credor se omite por decurso continuado de tempo de exigir a prestação, ocorrendo um acordo tácito de exoneração. Assim, quando o credor apesar de ter reconhecido seu direito por decisão judicial, se mantém espontânea e repetidamente, inerte, desperta no devedor a expectativa de que aquela dívida não será cobrada ou executada. Caso após longo período de tempo essa cobrança aconteça, ocorre um abuso de direito de crédito.
No VII Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Belo Horizonte, em outubro de 2009, Cristiano Chaves de Farias, ao palestrar sobre o abuso de direito no Direito de Família, referiu-se a figura da supressio esclarecendo que a mesma se verifica quando ocorre uma injustificada inércia do titular de um direito por considerável decurso do tempo, o que provoca uma expectativa de que ele não mais era exercido. O autor ainda destaca a desnecessidade de investigar o elemento anímico do titular do direito (dolo ou culpa), sendo a deslealdade apurada objetivamente com base no abuso da confiança . Assim exemplificou: Também é possível reconhecer a incidência da supressio em situações jurídicas atinentes à pensão alimentícia. Bastaria imaginar a hipótese de um credor de alimentos (alimentando) que se mantém inerte pro um longo período de tempo, criando no devedor (alimentando) a expectativa de que não há execução porque não há necessidade fática de alimentos. Nesse caso, o comportamento reiterado do credor, omitindo-se de uma execução de alimentos (quando poderia fazê-lo), poderia caracterizar a supressio, caso não tenha sofrido, por evidente, algum embaraço impeditivo na propositura da demanda .
As decisões do TJ gaúcho de número Ap. Civ. 70026907352 e Ap. Civ. 70033073628 são neste mesmo sentido.

sábado, 4 de dezembro de 2010

A arte de ser avó


Quarenta anos, quarenta e cinco. Você sente, obscuramente, nos seus ossos, que o tempo passou mais depressa do que esperava. Não lhe incomoda envelhecer, é claro. A velhice tem suas alegrias, as sua compensações - todos dizem isso, embora você pessoalmente, ainda não as tenha descoberto - mas acredita.
Todavia, também obscuramente, também sentida nos seus ossos, às vezes lhe dá aquela nostalgia da mocidade.
Não de amores nem de paixão; a doçura da meia-idade não lhe exige essas efervescências. A saudade é de alguma coisa que você tinha e lhe fugiu sutilmente junto com a mocidade. Bracinhos de criança no seu pescoço. Choro de criança. O tumulto da presença infantil ao seu redor. Meu Deus, para onde foram as suas crianças? Naqueles adultos cheios de problemas, que hoje são seus filhos, que têm sogro e sogra, cônjuge, emprego, apartamento e prestações, você não encontra de modo algum as suas crianças perdidas. São homens e mulheres - não são mais aqueles que você recorda.
E então, um belo dia, sem que lhe fosse imposta nenhuma das agonias da gestação ou do parto, o doutor lhe põe nos braços um menino. Completamente grátis - nisso é que está a maravilha. Sem dores, sem choro, aquela criancinha da sua raça, da qual você morria de saudades, símbolo ou penhor da mocidade perdida. Pois aquela criancinha, longe de ser um estranho, é um menino que se lhe é "devolvido". E o espantoso é que todos lhe reconhecem o seu direito sobre ele, ou pelo menos o seu direito de o amar com extravagância; ao contrário, causaria escândalo ou decepção, se você não o acolhesse imediatamente com todo aquele amor que há anos se acumulava, desdenhado, no seu coração.
Sim, tenho a certeza de que a vida nos dá os netos para nos compensar de todas as mutilações trazidas pela velhice. São amores novos, profundos e felizes, que vêm ocupar aquele lugar vazio, nostálgico, deixado pelos arroubos juvenis.
Aliás, desconfio muito de que netos são melhores que namorados, pois que as violências da mocidade produzem mais lágrimas do que enlevos. Se o Doutor Fausto fosse avô, trocaria calmamente dez Margaridas por um neto...
No entanto! Nem tudo são flores no caminho da avó. Há, acima de tudo, o entrave maior, a grande rival: a mãe. Não importa que ela, em si, seja sua filha. Não deixa por isso de ser a mãe do neto. Não importa que ela hipocritamente, ensine a criança a lhe dar beijos e a lhe chamar de "vovozinha" e lhe conte que de noite, às vezes, ele de repente acorda e pergunta por você. São lisonjas, nada mais. No fundo ela é rival mesmo. Rigorosamente, nas suas posições respectivas, a mãe e a avó representam, em relação ao neto, papéis muito semelhantes ao da esposa e da amante nos triângulos conjugais. A mãe tem todas as vantagens da domesticidade e da presença constante. Dorme com ele, dá-lhe banho, veste-o, embala-o de noite. Contra si tem a fadiga da rotina, a obrigação de educar e o ônus de castigar.
Já a avó não tem direitos legais, mas oferece a sedução do romance e do imprevisto. Mora em outra casa. Traz presentes. Faz coisas não programadas. Leva a passear, "não ralha nunca". Deixa lambuzar de pirulito. Não tem a menor pretensão pedagógica. É a confidente das horas de ressentimento, o último recurso dos momentos de opressão, a secreta aliada nas crises de rebeldia. Uma noite passada em sua casa é uma deliciosa fuga à rotina, tem todos os encantos de uma aventura. Lá não há linha divisória entre o proibido e o permitido, antes uma maravilhosa subversão da disciplina. Dormir sem lavar as mãos, recusar a sopa e comer croquetes, tomar café, mexer na louça, fazer trem com as cadeiras na sala, destruir revistas, derramar água no gato, acender e apagar a luz elétrica mil vezes se quiser - e até fingir que está discando o telefone. Riscar a parede com lápis dizendo que foi sem querer - e ser acreditado!
Fazer má-criação aos gritos e em vez de apanhar ir para os braços do avô, e lá escutar os debates sobre os perigos e os erros da educação moderna...
Sabe-se que, no reino dos céus, o cristão defunto desfruta os mais requintados prazeres da alma. Porém não estarão muito acima da alegria de sair de mãos dadas com o seu neto, numa manhã de sol. E olhe que aqui embaixo você ainda tem o direito de sentir orgulho, que aos bem-aventurados será defeso. Meu Deus, o olhar das outras avós com seus filhotes magricelas ou obesos, a morrerem de inveja do seu maravilhoso neto!
E quando você vai embalar o neto e ele, tonto de sono, abre um olho, lhe reconhece, sorri e diz "Vó", seu coração estala de felicidade, como pão ao forno.
E o misterioso entendimento que há entre avó e neto, na hora em que a mãe castiga, e ele olha para você, sabendo que, se você não ousa intervir abertamente, pelo menos lhe dá sua incondicional cumplicidade.
Até as coisas negativas se viram em alegrias quando se intrometem entre avó e neto: o bibelô de estimação que se quebrou porque o menino - involuntariamente! - bateu com a bola nele. Está quebrado e remendado, mas enriquecido com preciosas recordações: os cacos na mãozinha, os olhos arregalados, o beicinho pronto para o choro; e depois o sorriso malandro e aliviado porque "ninguém" se zangou, o culpado foi a bola mesma, não foi, vó? Era um simples boneco que custou caro. Hoje é relíquia: não tem dinheiro que pague.

Rachel de Queiroz

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Época de monografias...


PLÁGIO E A COMPRA DE MONOGRAFIA TRABALHOS ESCOLARES
Autor: Hugo Lovisolo
Nas paredes das universidades e nas páginas da Internet proliferam os anúncios dos fazedores de trabalhos, geralmente monografias de graduação e de pós-graduação (especialização e MBA), dissertações e teses. Assinar um trabalho feito por outro, encomendado e pago ou diretamente plagiado, é cometer vários delitos previstos pela legislação.
A ordem legal penaliza tal tipo de ação. Mais significativo ainda é o fato de ferir a moral social vigente no campo intelectual e universitário. Surgem duas questões relevantes e entremeadas: quais as razões ou motivos para essas condutas ilegais e imorais e quais são as condições que favorecem essa emergência?
Sob o ponto de vista tradicional da moral intelectual e universitária, o trabalho final é considerado a culminação de um processo de formação, um momento de articulação e sistematização próprio, pessoal e original. A realização do trabalho final implica considerarmos a carreira universitária como um desafio que apresenta obstáculos que devem ser superados, sendo o trabalho final altamente valorizado neste sentido. Destaquemos: é sobretudo um momento de posta a prova da capacidade pessoal e de realização. Espera-se que o autor sinta orgulho por aquilo que fez. Daí decorre a necessidade dos rituais de defesa, não raro, com a presença de parentes e amigos e os agradecimentos àqueles que ajudaram na superação dos obstáculos da carreira.
Creio que esse sentido moral está perdendo sua força motivadora. Creio que o trabalho final está adquirindo apenas o sentido de um requisito que deve ser preenchido com o menor custo possível. Digamos que se está tornando, para uma parcela dos estudantes, cujo tamanho é difícil de estimar, apenas mais um degrau burocrático na obtenção da titulação. Diante deste novo cenário de sentidos, porque não pagar a outro para que eu suba o degrau? O mero fato dos alunos se perguntar sobre tal possibilidade já é a ponta do iceberg do funcionamento universitário.
Faz várias décadas domina no campo da formação universitária os discursos utilitaristas. Embora com nuanças e desdobramentos, seu núcleo comum afirma que a Universidade deve estar a serviço da sociedade. A forma mais importante de cumprir com esse dever é mediante a formação de profissionais para o mercado. Um efeito desta moralidade é a multiplicação dos cursos, cada um dos quais se apresenta como adequado para um nicho de demanda ocupacional ou, de modo mais geral, para a dinâmica do mercado de trabalho
Sou da opinião de que, e talvez apesar de suas boas intenções, a moral utilitarista acaba promovendo o entendimento da formação, e de sua testemunha, o diploma, como um instrumento ou recurso para o mercado de trabalho.
Diante da força do utilitarismo, a moral tradicional da formação para a verdade e para a cultura desaparece, apesar da aparente valorização dos produtos culturais e da diferencia cultural. Sem contrapesos explícitos e atuantes, o entendimento da moral utilitarista leva a aplicar fórmulas de custo benefício na procura e realização dos cursos universitários. A carreira universitária deixa de ser uma finalidade, torna-se um meio para o mercado, como o dinheiro é um meio para comprar uma casa ou um carro.
Assim, qualquer recurso que signifique redução de custos ou de esforços, na obtenção da titulação, pode ser escolhido e usado. Realizar o curso no menor tempo, e se possível trabalhando, torna-se um objetivo dominante. Não perder o tempo participando de eventos que não dão certificações ou não estão diretamente relacionados com a profissão torna-se uma regra. Fazer o maior número de disciplinas no menor tempo possível vira outra regra. Os exemplos poderiam ser multiplicados, o que importa destacar é que dentro da lógica utilitária pagar pela monografia de fim de curso torna-se racional.
Os motivos para agirmos interagem com as condições que podem favorecer ou não que tentemos sua realização. De modo geral, as condições de funcionamento do ensino superior no Brasil favorecem os motivos orientadores da moral utilitária, gerando situações e significados que a reforçam, que a tornam dominante.
Sem pretender esgotar a lista das condições me referirei a alguns deles e a suas implicações ou efeitos. Creio que ainda não avaliamos suficientemente os custos que provoca o modo de seleção universitária dominante. Exigimos dos jovens que saibam que curso pretende fazer e a eles se candidatem.
Supomos o absurdo de que o jovem tenha consciência tanto do perfil dinâmico de suas vocações quanto do perfil de mercado que deverá enfrentar adiante. Desta forma, o curso, e não a vida universitária, ocupa o lugar central. Eu insisto, se entra no curso e não na universidade. Os erros de escolha se multiplicam e as altas taxas de abandono, de novos vestibulares e novas escolhas, podem ser parcialmente explicadas por tal modo de funcionamento.
A ineficiência em reter o aluno, no contexto do país pobre, aumenta a pobreza. Importa sobretudo destacar que estamos obrigando o candidato a pensar utilitariamente, ou seja, sob o ponto de vista de sua inserção no mercado e dos custos, objetivos e subjetivos, da escolha do curso.
Centrado no curso, o aluno terá poucas oportunidades de pensar os significados da vida universitária e, muitas menos, de explorar criativamente sua diversidade. Criamos o cativeiro do curso e a resposta imediatista válida passa a ser a de sair dele o mais rapidamente possível.
A continuação, o aluno deverá enfrentar um curso de alta carga horária distribuída em 20 ou mais horas de aulas por semana e fragmentadas em cinco ou mais disciplinas. Se considerarmos que por cada hora de aula os alunos deveriam dedicar duas horas para seus estudos, estamos diante de um sistema que exige de um jovem 60 horas de dedicação semanal ao curso. Tal exigência se adapta pouco ao estilo de vida dos jovens.
A resposta é a malandragem: a falta no limite permitido, a escolha de professores pouco exigentes, a pressão por remover os professores exigentes-especialmente no ensino privado--, o baixo tempo dedicado ao trabalho pessoal e em grupo, o pouco tempo dedicado à leitura, reflexão e a realização de exercícios, a baixa ou nula participação nas atividades da vida universitária, entre outras formas de adaptação. O aluno se torna uma máquina utilitária de minimizar os esforços para sair rapidamente do curso.
Os alunos universitários sofrem de ansiedade de conclusão. Pior ainda, uma parcela significativa dos alunos concluirá o curso tendo enormes dificuldades para realizar uma monografia, daí a sua compra há apenas um passo, ou de aprovar exames como os da OAB, cujas altas taxas de reprovação são noticiadas pela mídia.
A democratização do ensino superior, a tremenda expansão da matrícula dos últimos anos, também é uma condição favorável. A democratização é um bem, nada tem de errado. O erro está em que ao invés de criarmos formas adaptadas a essa nova condição, continuamos operando como se o ensino superior funcionasse de forma altamente seletiva, o que ocorre em um pequeno grupo de universidades públicas e comunitárias.
A democratização aumentou a demanda de professores que passaram a ter varias inserções e cada vez mais alunos. O conhecimento do aluno pelo professor decai tanto na graduação como na especialização em sentido lato, sendo o caso extremo a situação dos professores viajantes dos MBAs.
O desconhecimento do aluno favorece a cópia e a compra do trabalho final. Pior ainda, dedicada a dar aulas, não raro repetindo os mesmos conteúdos ou disciplinas, parcela significativa dos professores tornam-se muito semelhantes aos seus alunos: deixam de ler, estudar e participar da vida universitária. Sem condições, perdem a capacidade, e talvez até o interesse, de detectar os erros e as fraudes dos trabalhos. Fazer que o aluno melhore ou faça outro trabalho significa mais esforço do docente.
A compra e o plágio do trabalho é a ponta do iceberg. Erraremos muito se pensarmos que resulta da internet ou da conduta ilegal dos que pretendem ganhar dinheiro. Se não repensarmos a universidade teremos, talvez, a compra da nota e no final, de forma dissimulada, a própria compra do diploma.
Hugo Lovisolo é Doutor em Antropologia Social. Coordenador Geral de Pesquisa e Pós-graduação da UGF

fonte- www.trabalhos.prontos.escolares.com

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Testamento de Amador Aguiar no STJ


Testamento deve assegurar vontade do testador e proteger direito dos herdeiros
25/11/2010 Fonte: STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que testamento é ato solene que deve submeter-se a uma série de formalidades, que não podem ser desprezadas, sob pena de nulidade. Contudo, essas formalidades não podem ser adotadas de forma exagerada. Essas exigências devem ser acentuadas ou minoradas para preservar dois valores: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, principalmente dos filhos.
Esse entendimento foi adotado no julgamento do recurso especial em que familiares do fundador do banco Bradesco, Amador Aguiar, tentavam anular o testamento. Os autores do recurso alegaram defeitos formais na lavratura que implicariam a sua nulidade, entre eles a violação ao princípio da unidade do ato, tendo em vista que o documento foi lavrado em cartório de notas, sem a presença indispensável do testador e das cinco testemunhas. Só depois, em outro dia e local, as assinaturas foram colhidas.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, a partir de depoimentos de testemunhas, que Aguiar não só estava lúcido na lavratura do testamento, como o ato representava a sua vontade. A conclusão do TJSP foi que não havia irregularidade formal capaz de ensejar a nulidade do ato.
Para o ministro Sanseverino, não foi demonstrado que Aguiar sofresse de doença mental no momento da elaboração do testamento capaz de impedi-lo de ter o devido discernimento sobre o que estava declarando, de forma que deve prevalecer sua vontade. A inobservância de requisitos formais também não foi comprovada.

Considerando que o tribunal estadual reconheceu que o testamento era formalmente perfeito, conforme certificado por oficial, que a certidão tem fé pública até prova em contrário e que o STJ não pode reexaminar provas, a Turma negou provimento ao recurso.

Honorários

Os honorários advocatícios também foram contestados no recurso. Os autores argumentam que o TJSP, ao dar provimento à apelação, aumentou a verba honorária sem que houvesse pedido expresso para isso. Segundo eles, o correto seria apenas inverter o ônus da sucumbência.

O ministro Sanseverino afirmou que cabia ao tribunal paulista enfrentar novamente a questão dos honorários, sem a obrigação de simplesmente inverter os encargos de sucumbência. O relator considerou correta a fixação dos honorários em R$ 150 mil, por estar de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Resp 753261

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Renan - meu neto

Dia 22 de novembro de 2010- um dos mais importantes dias de nossa vida
Obrigada aos pais Renete e Adriano pelo presente que nos deram.
Muita saúde e felicidades ao novo membro da família.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Separação obrigatória de bens, mesmo aos 70 anos é um retrocesso...


Separação de bens obrigatória aos 70
18/11/2010 Fonte: Jornal Estado de Minas
O Senado aprovou ontem o projeto de lei que aumenta de 60 para 70 anos a idade a partir da qual o cônjuge é obrigado a se casar em regime de separação de bens. O texto segue para sanção do presidente da República. O Código Civil determina que, quando um dos cônjuges tem mais de 60 anos, o casamento deve ocorrer segundo o Regime de Separação de Bens.
Para a autora do projeto, deputada federal Solange Amaral (DEM-RJ), no entanto, a idade na legislação está defasada em relação à expectativa de vida do brasileiro. "Em decorrência dos avanços da ciência e da engenharia médica, que implicou profundas transformações no campo da medicina e da genética, o ser humano passou a desfrutar de uma nova e melhor condição de vida, resultando em uma maior longevidade", afirma a deputada, na justificativa do projeto.

A intenção pode até ter sido boa, mas é um verdadeiro retrocesso manter a proibição de escolha de regimes para pessoas absolutamente capazes. A legislação anterior (desde o antigo Código Civil) intencionava a proteção dos idosos contra o chamado "golpe do baú", quando o regime legal de bens era o da comunhão universal de bens, Ora, esse regime deixou de ser a regra geral desde 1977, e só pode ser adotado por pacto antenupcial. Então, se o regime geral é o da comunhão parcial de bens, onde apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, porque a obrigatoriedade da separação total ? A própria jurisprudência há muito tempo já vem definindo de forma diferenciada essa questão, haja visto a súmula 377 do STF. Não seria muito mais racional, simplesmente não permitir que o casal adotasse o regime de comunhão universal? Nossos legisladores deveriam se atualizar nas questões de direito.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Esperar um pouco mais para ser mãe...


Mulheres brasileiras estão virando mães cada vez mais tarde, diz IBGE.
Em Estados como Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cresceu o número de mães de 25 a 29 anos
Uma em cada quatro mulheres engravida entre os 30 e 39 anos A proporção de mães com idade de 30 a 39 anos chegou a 24,8% em 2009, segundo o estudo de estatísticas do registro civil, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
H á 10 anos, o grupo representava 21,4%. Também houve aumento entre as mulheres com mais de 40 anos (de 2% para 2,3%) e de 25 a 29 anos (23,7% para 25,2%).
Segundo Adalton Amadeu Bastos, pesquisador do IBGE que gerenciou o estudo, a tendência pode ser explicada pelo fato de as mulheres, em geral, buscarem mais qualificação para alcançar melhor inserção no mercado de trabalho.
— A mulher está se preparando melhor. Como o rendimento médio do homem ainda é maior, as mulheres estão retardando a maternidade para conseguir uma colocação melhor no mercado e reverter esse quadro.
A maior concentração de registros de nascimentos ainda ocorre na faixa de 20 a 24 anos, apesar da queda no período analisado, de 30,5% para 28,3%. Também houve queda do volume de nascimentos entre as mulheres de 15 a 19 anos, de 20,8%, em 1999, para 18,2%, em 2009.
O estudo destaca que em São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, as proporções de nascimentos de mães de 25 a 29 anos já são maiores que no segmento anterior (20 a 24 anos). Além disso, o volume de nascimentos entre as mães de 30 a 34 anos é maior do que o das mães adolescentes nesses locais. Já no Maranhão e no Pará, as proporções mais elevadas ocorreram nos grupos de mães de 20 a 24 anos e de 15 a 19 anos.
Casamentos
A pesquisa ainda mostra que aumentou o número de casamentos em que a mulher é mais velha do que o homem. Em 2009, foram 23%; há 10 anos, essa proporção era de 19,3%. O estudo também destaca que a idade média das mulheres no primeiro casamento subiu progressivamente na última década, de 24 para 26 anos. No caso dos homens solteiros que se casaram com solteiras, o aumento foi de 27 para 29 anos no mesmo período.
Os dados também mostram que de cada quatro grávidas, uma precisa sair da cidade onde mora para fazer o parto em um hospital.

Fonte- jornal Zero Hora

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Formas alternativas de exigir os alimentos


Tutela inibitória e execução de alimentos
09/12/2009 Autor: Ana Maria Gonçalves louzada

Além da possibilidade da execução pelo rito da penhora através do art. 475-J, da penhora on line, da execução pelo rito da prisão do devedor (art. 733 do CPC), entendemos como salutar a medida tomada na Província de Buenos Aires (através da Lei nº 13.074), onde funciona um Registro de Devedores Morosos, cuja finalidade é inscrever, por ordem judicial, o nome dos devedores de alimentos (cinco pensões alternadas ou três sucessivas). As consequências derivadas da referida inscrição são: impossibilidade de abrir contas correntes e obter cartões de crédito; impossibilidade de obter licença, permissão, concessão e habilitações que dependam do Governo (por exemplo, não poderá obter ou renovar a licença para conduzir veículos ou alvará para abrir um comércio); impossibilidade de ser provedor de algum organismo de Buenos Aires; impossibilidade de exercer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos no Governo daquela cidade.
A inserção do nome do devedor no Registro somente é possível por meio de ordem judicial. Além de ser uma ferramenta criada para proteger o alimentando, também tem a função de expedir certificado de inexistência de dívida, a requerimento de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada. O registro é público e de consulta gratuita.
Hoje, diversas outras cidades argentinas[1] fazem uso do Registro de Devedores Alimentários Morosos, como forma de agilizar o cumprimento da obrigação alimentar.
Na América Latina, também o Peru possui lei que criou o referido Registro, onde são inscritos o nome das pessoas que devem três prestações alimentícias, sucessivas ou não, estabelecidas em sentenças judiciais, com qualidade de coisa julgada.
Contudo, ainda que o ordenamento jurídico pátrio não contemple lei que assegure esta forma de coerção no pagamento da obrigação alimentar, entendemos ser possível sua verificação, através do permissivo processual insculpido no art. 461 do Código de Processo Civil, uma vez que a tutela inibitória, através de seu caráter coercitivo, visa fazer com que a parte cumpra determinação judicial.
Muita embora esta medida esteja geograficamente localizada no Código de Processo Civil onde se refere a obrigações de fazer e não fazer, este fato, por si só, não faz com que fiquemos engessados quanto a sua aplicação, pois se cuida de norma de caráter geral. Em outras palavras, entendemos que não somente em relação às obrigações de fazer e não fazer, mas o juiz poderá, sempre que entender pertinente, de ofício ou a requerimento das partes, determinar procedimentos necessários para a efetivação da medida específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do § 5º do art. 461 do CPC.
Assim, no que pertine às execuções alimentares, quer pelo rito da penhora de bens (art. 475-J do CPC), quer pelo rito da segregação pessoal (art. 733 do CPC), cabível se mostra a determinação de outras medidas com força coercitiva para a efetivação do pagamento, até mesmo porque as medidas contidas no § 5º do art. 461 do CPC são de caráter meramente exemplificativo.
Nesta linha de pensamento, entendemos cabível também a determinação de inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito, como medida de coerção para o pagamento da pensão alimentícia.
Tais procedimentos visam celeridade processual e efetivação do pagamento dos alimentos devidos. Ademais, como alimentos dizem com vida e vida com dignidade, não se mostra demasiada qualquer determinação acima referida.
(...)Já é hora de termos paternidade responsável, e esta responsabilidade não se traduz em desídia no pagamento alimentar!
A determinação de inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito será mais uma forma de induzir o devedor a adimplir com o montante devido (...).
fonte-www.ibdfam,com.br

Supremo Tribunal de Justiça Português decide sobre dever alimentar para a esposa separada de fato


Separação de fato não extingue deveres do casamento
16/11/2010 Fonte: Conjur
Aconteceu lá em Portugal. Ele olhou para ela, ela gostou dele e, em 1975, os dois jovens se casaram. Como manda a tradição, tiveram filhos e criaram estes até que ficassem independentes e saíssem de casa. Mas, a vida de casal não foi lá essas maravilhas. Ela batia nele, mandou-o embora de casa repetidas vezes e chegou a furar o pneu do seu carro. Um dia perdido de 2004, ele atendeu à ordem e saiu, mudou de casa e de cidade. Agora, por ordem judicial, está obrigado a dar mais de um quarto do seu salário para ela. E o casamento continua muito bem, obrigado.
Os dois ainda não se divorciaram e, de acordo com jurisprudência portuguesa, apenas a separação de fato não anula o dever de o cônjuge capaz manter o sustento do outro. Em outras palavras, o marido, trabalhador e responsável pelo sustento da família, não pode simplesmente sair de casa e deixar a sua mulher, dona-de-casa sem emprego certo, a ver navios.
O caso do casal tramitou em todas as instâncias do Judiciário português até chegar ao Supremo Tribunal de Justiça. Na instância máxima, por unanimidade, os julgadores concluíram que a obrigação de garantir o sustento da mulher com quem continua casado não se extingue com a separação de fato. A decisão foi tomada na semana passada.
De acordo com os julgadores, o marido só ficaria livre do dever de sustentar a mulher se conseguisse comprovar que a separação de fato não foi culpa sua. Tendo ele saído de casa, precisava comprovar que não foi por vontade sua, mas por responsabilidade da mulher. Provado isso, caberia a ela arrumar a sua própria fonte de renda.
O marido contou que apanhou, que a mulher mandou que ele saísse de casa, que ela estragou seu carro. Tudo isso foi dado como provado pelo tribunal, mas os juízes não consideraram relação de causa e efeito entre as agressões da mulher e a decisão do marido de sair de casa. Ele não contou, por exemplo, quanto tempo antes de sair de casa apanhou da mulher. Esta, aliás, sofre de problemas de saúde, inclusive psiquiátricos.

domingo, 14 de novembro de 2010

Petição 10, Sentença 10


Elogiável a iniciativa do TJRS que lançará, no dia 24 de novembro, o projeto Projeto Petição 10, Sentença 10, idealizado pela ECOJUS, Núcleo de Inovação Judiciária da Escola Superior da Magistratura e aprovada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça. Ele prevê o limite de 10 páginas de extensão às petições e sentenças. A adesão é opcional, mas incentiva à concisão, objetividade (como maior compreensão do direito pleiteado e maior celeridade processual) e auxílio na redução de prejuízo ambiental. Será disponibilizado no site do TJ um modelo de documento contendo o selo do projeto, as medidas, os espaçamentos e a ecofont, fonte recomendada no projeto por possibilitar uma redução de 20% no consumo de tinta.
A OAB/RS já apresentou uma iniciativa com objetivos semelhantes lançando a cartilha PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A ADVOCACIA que indica procedimentos ambientalmente corretos para os escritórios de advocacia(disponível no site da OAB/RS). A natureza agradece.

sábado, 13 de novembro de 2010

A felicidade como direito constitucional


Comissão de Justiça aprova PEC da Felicidade
10/11/2010 Fonte: Agência Senado
A chamada PEC da Felicidade foi aprovada, nesta quarta-feira (10), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). De autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), a PEC 19/10 visa ressaltar que os direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição são essenciais à busca da felicidade.
Ao apresentar o parecer elaborado pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) fez o seguinte comentário: "essa questão de felicidade é complicada, mas, de qualquer maneira, o parecer é favorável".
Em seguida, o senador Marco Maciel (DEM-PE) observou que os pensadores gregos já estabeleciam a democracia como uma forma de definir a felicidade.
Ao justificar a proposta, Cristovam disse que a busca pela felicidade só é possível se os direitos essenciais estiverem garantidos. Segundo recente estudo de economistas brasileiros, citado pelo senador, fatores como renda, sexo, emprego e estado civil influenciam no nível de felicidade das pessoas. A proposta é uma iniciativa de intelectuais, artistas e publicitários.
"A relevância do estudo, destarte, é estabelecer elementos concretos como determinantes da felicidade geral, demonstrando que é possível, sim, definir objetivamente a felicidade. Todos os direitos previstos na Constituição - sobretudo, aqueles tidos como fundamentais -
convergem para a felicidade da sociedade", observou Cristovam Buarque.
Pela PEC 19/10, o artigo 6º da Constituição passará a prever que "são direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados".

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

STH continua negando direitos no concubinato...


Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida
10/11/2010 Fonte: STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.
A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.
A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.
De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.
No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.
O relato, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. "Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precede da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse", afirmou.
Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

OAB contra a censura aos livros de Monteiro Lobato


O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, defendeu nesta quinta-feira que o Ministério da Educação reveja o parecer que recomendou restrições à distribuição em escolas públicas do livro "Caçadas de Pedrinho", de Monteiro Lobato.
Como revelou a Folha, o Conselho Nacional de Educação sugeriu que a obra não seja distribuída pelo governo ou, caso isso seja feito, que contenha uma "nota explicativa", devido a um suposto teor racista.
"O Ministério da Educação precisa rever essa decisão e deve desculpas ao país, não sendo aceitável que apresente uma mera justificativa", afirmou Cavalcante, em discurso na entrega do prêmio Francisco Cunha Pereira Filho na sede da OAB-PR, em Curitiba.
O advogado disse estar indignado devido ao conteúdo da obra ter sido considerado preconceituoso e racista. "Nós, que nos sentimos filhos literários do autor do Sítio do Pica-pau Amarelo, cuja sensibilidade indicou que um país se faz com homens e livros, não podemos aceitar tamanho absurdo. É um duplo insulto: à cultura nacional e à memória de um grande brasileiro", disse.
Ontem, o ministro da Educação, Fernando Haddad, disse que iria pedir para o conselho rever o parecer que recomendou restrições à distribuição do livro. Haddad disse ter recebido diversas reclamações de educadores e especialistas contra a decisão do CNE. "Foram muitas manifestações para que o MEC afaste qualquer hipótese de censura a qualquer obra", afirmou.
Ele disse não ver racismo na obra, mas ainda assim não descartou a possibilidade de editoras redigirem as notas explicativas sobre o contexto em que determinada obra foi escrita quando isso for considerado necessário. Para o ministro, qualquer que seja a decisão do CNE, ela deverá valer para todos os livros e não para apenas um específico.

"CAÇADAS DE PEDRINHO"
Publicado em 1933, "Caçadas de Pedrinho" relata uma aventura da turma do Sítio do Pica-pau Amarelo na procura de uma onça-pintada. Conforme o parecer do CNE, o racismo estaria na abordagem da personagem Tia Nastácia e de animais como o urubu e o macaco.
"Estes fazem menção revestida de estereotipia ao negro e ao universo africano", diz a conselheira que redigiu o documento, Nilma Lino Gomes, professora da UFMG.
Entre os trechos que justificariam a conclusão, o texto cita alguns em que Tia Nastácia é chamada de "negra". Outra diz: "Tia Nastácia, esquecida dos seus numerosos reumatismos, trepou, que nem uma macaca de carvão".
Em relação aos animais, um exemplo mencionado é: "Não é à toa que os macacos se parecem tanto com os homens. Só dizem bobagens".
Por isso, Nilma sugere ao governo duas opções: 1) não selecionar para o PNBE obras que descumpram o preceito de "ausência de preconceitos e estereótipos"; 2) caso a obra seja adotada, tenha nota "sobre os estudos atuais e críticos que discutam a presença de estereótipos raciais na literatura".
(fonte- anjoseguerreiros-7.11.2010)

O policamente correto


Achei que tinha "ouvido errado" a notícia do telejornal sobre a censura aos livros de Monteiro Lobato sob a acusação de racismo. Pertenço à geração que praticamente se alfabetizou com as obras do grande escritor. A expressão "negra como carvão" ou outras semelhantes, especialmente usadas pela Emília em relação à tia Anastácia, jamais me pareceram discriminatórias, pelo contrário, tinha muito de carinho. Sobre o tema, Eliane Brum já havia escrito o texto que segue, e que hoje se adapta perfeitamente À situação:
Saci sem cachimbo, lobo sem dentes e gente sem pensamento
ELIANE BRUM
ebrum@edglobo.com.br
Era uma vez um mundo de gente muito chata. E um tanto perigosa. O Saci estava ali, na dele, pulando numa perna só e aprontando umas e outras, quando... zás! Sequestraram seu cachimbo. O Saci olhou para um lado, olhou para o outro, e viu umas criaturas de olhos estalados e cara de melhores intenções. O Saci não tem medo de quase nada, mas descobriu que morre de medo de seres com cara de melhores intenções. É para o seu bem, disseram os entes desconhecidos. Fumar faz mal. E dá mau exemplo. Se você for bem bonzinho, a gente lhe dá uma prótese aerodinâmica para você saltitar com duas pernas. O Saci disse que estava muito bem obrigado com uma perna só há alguns séculos e ficaria bem satisfeito se pudesse pitar seu cachimbo sem nenhum enxerido apitando no seu ouvido. Não adiantou. Aqueles seres só tinham certezas – e uma delas era saber o que era melhor para ele.
Desde então, vem aparecendo uns sacis sem cachimbo – e sem magia – por aí. Não bastassem lobos que em vez de avós comem cenouras, crianças que não atiram pau no gato e madrastas da Cinderela com doutorado em pedagogia, resolveram mexer com o Saci.
O ataque mais recente foi denunciado no Rio Grande do Sul, semanas atrás. O Internacional, time gaúcho de futebol, está sutilmente escanteando o Saci, símbolo do clube. E substituindo-o por um macaco chamado Escurinho. Na condição de gremista, eu achei até bom. Porque o Saci, bem invocado, poderia piorar bastante a situação do clube que não só lhe arranca o cachimbo nas poucas imagens em que ele ainda aparece, como o renega pelas beiradas. Mas o Saci está acima das rivalidades futebolísticas. E tudo tem limite nessa vida.
Diante do questionamento de torcedores, o diretor de marketing do clube, Jorge Avancini, respondeu ao colunista Wianey Carley, de Zero Hora, que o Saci continua sendo a mascote do clube, “o Escurinho é a mascote dos projetos sociais”. Ah, bom. Um ponto da resposta é particularmente interessante. Na tentativa de ser politicamente correto, Avancini escorregou. Não um escorregãozinho qualquer, mas um que foi de Porto Alegre a Uruguaiana.
Para mim, coisa do Saci. Ninguém diria isso de livre e espontânea vontade. Confira: “O Saci hoje tem rejeição por parte das crianças, pelo fato de não ter uma perna, isso é visto como perdedor, e por fumar cachimbo, além de ser politicamente incorreto, as crianças estão associando este ato ao ato de fumar Crack. Se observares onde temos usado o Saci, ele já aparece sem o cachimbo”.
Dá para imaginar uma criança olhando para o Saci e pensando: “Bah, vou fumar crack!”? Ou um dirigente de clube dizendo a um jornalista que as crianças rejeitam o Saci porque não ter uma perna é coisa de perdedor? Pois é.
O fato é que o Saci é apenas mais uma vítima. (E eu, aqui no meu canto, quero continuar sua amiga.)
É natural que os personagens dos contos, do folclore e também das fadas, sofram mudanças ao longo do tempo. Eles podem mudar, como tudo, mas não sofrer um processo de limpeza que arranque deles a sua essência, o que de melhor têm a nos dizer. E, no caso da patrulha politicamente correta, arranque deles os conflitos, as diferenças, o estranho e o incômodo. Tudo aquilo que há séculos cumpre a função de nos ajudar a elaborar nossos mais fundos temores. Não é a toa que as crianças pequenas pedem para repetir sempre a mesma história – e sempre do mesmo jeito. Ali, elas podem controlar o final, administrar o medo, começar a aprender a lidar com a violência, os conflitos e o estranhamento inerente a toda vida.
Para além do bizarro destas intervenções, há algo sério em curso. Algo sobre o qual precisamos pensar. E que não é coisa só do Brasil, mas vem se esparramando pelas democracias ocidentais, já que nos regimes totalitários a censura é de outra ordem e sem nenhuma sutileza. Em 2008, por exemplo, uma agência educacional do governo britânico proibiu uma versão da história dos Três Porquinhos nas escolas, porque ela poderia ofender os muçulmanos. Outro fator que pesou foi o fato de que o conto seria uma ofensa aos pedreiros e construtores, ao tratá-los como “porcos ignorantes, que constroem casas que podem ser derrubadas pelo vento”. Só para ficar claro que a ausência de pensamento não tem limites geográficos.
É importante que o cravo continue a brigar com a rosa (e não tenham uma vida de flores de plástico), a madrasta seja uma bruxa má (e não vá para a balada de mão com a Cinderela) e o lobo devore a avó (e não seja vegetariano ou, infâmia das infâmias, prefira tomar refrigerante, como numa história que li dias atrás). A fantasia - e a arte – é o território onde lidamos com nossas verdades mais profundas. E não podem ser enquadradas pela cartilha de uma pseudo-pedagogia que tem pavor de conflitos e do lobo mau. Estamos quase totalmente desprovidos de pensamento utópico, da esperança de um mundo diferente, norteado por valores realmente igualitários. Quanto mais imersos numa cultura de mercado, onde a produção de lixo se dissemina e é democratizada, mais ecologia ensinamos aos pequenos. As intenções são boas, mas a coerência é que está em falta.

“Ninguém diz mais o que pensa, e sim o que é certo dizer”

domingo, 7 de novembro de 2010

Um casamento estável...


Minha mulher e eu temos o segredo para fazer um casamento durar:
Duas vezes por semana, vamos a um ótimo restaurante, com uma comida gostosa, uma boa bebida e um bom companheirismo. Ela vai às terças-feiras e eu, às quintas.
Nós também dormimos em camas separadas: a dela é em Fortaleza e a minha, em SP.
Eu levo minha mulher a todos os lugares, mas ela sempre acha o caminho de volta.
Perguntei a ela onde ela gostaria de ir no nosso aniversário de casamento, "em algum lugar que eu não tenha ido há muito tempo!" ela disse. Então, sugeri a cozinha.
Nós sempre andamos de mãos dadas...
Se eu soltar, ela vai às compras!
Ela tem um liquidificador, uma torradeira e uma máquina de fazer pão, tudo elétrico.
Então, ela disse: "nós temos muitos aparelhos, mas não temos lugar pra sentar".
Daí, comprei pra ela uma cadeira elétrica.
Lembrem-se: o casamento é a causa número 1 para o divórcio. Estatisticamente, 100 % dos divórcios começam com o casamento.
Eu me casei com a "senhora certa".
Só não sabia que o primeiro nome dela era "sempre".
Já faz 18 meses que não falo com minha esposa. É que não gosto de interrompê-la.
Mas, tenho que admitir: a nossa última briga foi culpa minha.
Ela perguntou: "O que tem na TV?"
E eu disse: "Poeira".

texto de Luís Fernando Veríssimo

sábado, 6 de novembro de 2010

Alimentos prestados pelos avós- medida excepcional


TJ/AL - Avô paterno não é responsável por pensão de netos menores, decide TJ
05/11/2010 Fonte: TJAL
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão na última quinta-feira (04), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo avô de dois menores, dispensando-o do pagamento de um salário mínimo e meio a título de alimentos. O julgamento da Câmara confirmou uma decisão monocrática datada de setembro deste ano, que suspendeu a sentença de 1º grau.
O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto contra decisão do juiz da 26ª Vara Cível da Capital - Família, que fixou alimentos provisórios em favor dos netos de A L. Da S., representados por sua mãe, na ordem de um salário mínimo e meio a ser descontado dos seus proventos.
Em suas razões, o avô dos menores afirma que a fixação de alimentos em um salário mínimo e meio, mensalmente, coloca-o em situação delicada, uma vez que ele não teria condições materiais de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. O avô ainda alega que a responsabilidade alimentícia dos avós para com os netos deve ser encarada como medida excepcional, complementar ou sucessiva dos pais, mas nunca solidária. A diluição do valor entre os demais avós também é hipótese considerada pelo autor do recurso.
Para o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se justificando nas hipóteses em que estiver comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores. De acordo com informações da mãe, o pai dos menores abandonou a família sem dar qualquer notícia sobre seu paradeiro. A defesa notificou que o pai encontrava-se recolhido no sistema prisional, condenado criminalmente, e que essa situação era de conhecimento da mãe dos menores, que teria ficado grávida quando o mesmo já estava encarcerado.
"Na verdade, nos moldes em que os fatos sucederam, denota-se a ocorrência de inversão procedimental, cujos efeitos se irradiaram contra quem ainda, pelo menos em princípio, não detinha qualquer responsabilidade alimentar", explica o desembargador Alcides Gusmão, ao concluir que não há como a relatoria votar pela não concessão do efeito suspensivo da decisão de 1º grau.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Primeira decisão sobre manutenção da separação no TJRS


Pedido de separação judicial continua previsto na legislação
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do TJRS, decidiu na sexta-feira (29/10) que uma pessoa que quer proceder à separação judicial não necessita emendar o pedido inicial, como determinado pela Justiça de Sapiranga, com o pedido de divórcio.
Para o magistrado, a Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação.
O julgador considera que a disposição constitucional evidentemente não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições. Observou ainda que permanecem em vigor todas as disposições fixadas em lei que regulamentam a separação judicial, sendo a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal que não afeta o vínculo matrimonial.
Afirma ainda o Desembargador Vasconcellos Chaves que é um equívoco o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 66 tenha suprimido do ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial ou afastada a exigência de prazos legais.
Transcrevendo longo artigo do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, também integrante da 7ª Câmara Cível, pondera o relator que a separação, enquanto não abolida pelo legislador, pode ser utilizada por todas as pessoas que não queiram se divorciar por motivos religiosos, por esperança de voltar a conviver juntos, porque ela admite restabelecimento da sociedade conjugal.
Citando Desembargador aposentado, o jurista e professor Sérgio Gischkow Pereira, afirma o julgador que a separação judicial apenas foi eliminada como exigência para o divórcio, mas permanece no sistema brasileiro, enquanto não revogado o Código Civil. Afirmou ainda o Desembargador Gischkow que a Constituição fala que o casamento é dissolvido pelo divórcio; ora, a separação não dissolve o casamento, mas sim a sociedade conjugal alguns asseveram que ela é inútil, não é bem assim. Desde que não atrapalhe o divórcio, pode continuar no Código Civil. E considerou: a verdade é que pode ser o único caminho para aqueles cuja religião não admite o divórcio.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte- tjrs- notícias em 1/11/2010

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Alimentos temporários para ex-cônjuge


Fixação de alimentos transitórios para a ex-cônjuge
15/09/2010 Fonte: Espaço Vital
O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O STJ reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.
A decisão da 3ª Turma do STJ estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.
Foi um dos primeiros recursos de cujo julgamento participou o gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, empossado como ministro do STJ em 10 de agosto. Do julgamento participou o também gaúcho Vasco Della Giustina, desembargador convocado do TJRS.
O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar. Entre os pedidos para o pensionamento, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera "proporcionar-lhe elevado padrão de vida".
O caso tem interesses divergentes entre "uma simples ex-bancária e um bem sucedido médico" - como salienta uma das petições do ex-cônjuge.
O TJ de Minas Gerais definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice de atualização monetária. Isso porque a autora seria "ainda jovem - atualmente com 51 anos - e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil".
No recurso ao STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.
Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade de o alimentante fornecer a prestação.
Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade "hipercomplexa e multifacetada".
Na hipótese julgada, o acórdão do tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que "a presunção opere contra quem pede os alimentos".
Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJ-MG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.
Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.
O STJ deu provimento parcial ao recurso especial, para - mantendo o caráter transitório dos alimentos fixados em favor da ex-cônjuge, estabelecer que eles são devidos pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os concedeu e estipular sua atualização monetária em número de salários. Serão 6,25 salários
mínimos - atualmente R$ 3.187,50

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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Separação após a emenda constitucional 66- extinta ou não?


Emenda gera polêmica sobre fim da separação na lei brasileira
29/10/2010 Fonte: Agência Senado
A Emenda Constitucional 66 facilitou a vida de quem está decidido a terminar seu casamento, mas, por outro lado, gerou uma polêmica em torno do desaparecimento da separação do ordenamento jurídico brasileiro. Embora tenha acabado com a exigência do tempo de separação como pré-requisito para a realização do divórcio, a EC 66 suscitou três linhas de interpretação entre os juristas. Enquanto uma corrente acredita ter havido a extinção do instituto da separação, as outras duas consideram, com ligeiras diferenças, que a separação ainda é um recurso possível para os casais.
Menos radical, esse último entendimento parece estar prevalecendo na doutrina sobre separação e divórcio. O consultor-geral do Senado, Bruno Dantas, e o presidente do Colégio Notarial do Brasil (CNB), José Flávio Bueno Fischer, estão convencidos de que a separação permanece no ordenamento jurídico, porém não mais como requisito para a realização do divórcio. Seria uma opção dada ao casal que quer por fim à sociedade conjugal (decide não mais viver junto), mas ainda não está seguro se quer, de fato, encerrar o vínculo matrimonial (extinção do casamento).
A aprovação da Emenda 66 é positiva por ter reduzido a intervenção do Estado na vida privada das pessoas. Mas, como casamento é coisa séria, é importante que permaneça o instrumento da separação como um meio termo para os casais usarem num momento de crise conjugal, sem representar, no entanto, a dissolução de todas as relações estabelecidas pelo casamento - argumenta Bruno Dantas.
O entendimento é compartilhado pelo presidente do CNB. Para ele, a separação persiste na legislação como uma espécie de "período de teste" para quem quer desfazer a sociedade conjugal. Assim, as partes fariam a partilha de eventuais bens adquiridos durante o casamento e romperiam com os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, mas teriam um tempo para amadurecer a idéia de partir, ou não, para o divórcio.
A permanência da separação no Código Civil (CC), no Código de Processo Civil (CPC) e na própria Lei do Divórcio (lei 6.515/77) seria importante ainda para evitar futuros transtornos para casais indecisos sobre o fim do vínculo matrimonial. É que se os cônjuges tiverem se separado e decidirem, mais tarde, retomar a relação, precisarão apenas fazer uma petição na Justiça ou no cartório para restabelecer o casamento. Se tiverem se divorciado, no entanto, terão de se submeter às exigências de um novo casamento.
Mudança de valores
Bruno Dantas e José Flávio Fischer seguem a linha dos que não reconhecem o fim da separação pela EC 66, mas sim da contagem de prazos de um ano de separação formal e de dois anos de separação de fato para o término do casamento pelo divórcio. Seus defensores sustentam não haver necessidade de modificar a legislação ordinária sobre a matéria, que não estaria em contradição nem em desarmonia com a Constituição ao manter o instituto da separação.
Se ambos dispensam a "regulamentação" da EC 66 para que tenha plena eficácia, a corrente doutrinária que deles se aproxima diverge justamente neste ponto. A discordância gira em torno, para estes, da necessidade de edição de uma lei ordinária alterando a atual redação sobre separação e divórcio no CC. Segundo o CNB, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está aliado a essa tese.
Prova disso é ter baixado a Resolução 120/10, que alterou orientações aos serviços notariais e de registro sobre a realização de separação e divórcio consensuais em cartório, mas não excluiu os dispositivos referentes à separação.
Separação extinta
Por outro lado, a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias; a juíza substituta da 3ª Vara de Família de Brasília Maria Graziela Barbosa Dantas e integrantes do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) advogam que a EC 66 retirou a separação do ordenamento jurídico brasileiro.
Atualmente, em face da dinâmica das relações humanas e da mudança dos valores sociais, não mais se justifica a sobrevivência do instituto da separação judicial - avalia a juíza.
Conforme ressaltou, a separação judicial continuou valendo após a instituição do divórcio como uma fase intermediária "a fim de atender aos reclamos de setores mais conservadores da sociedade". Com o amadurecimento dessas relações, sua permanência nas regras legais teria perdido o sentido.
Enquanto esse imbróglio interpretativo não é superado, a separação e o divórcio continuam coexistindo na legislação brasileira. A EC 66 abriu caminho para dissolução do casamento diretamente pelo divórcio, mas o casal ainda pode recorrer à separação se não estiver decidido a romper o vínculo matrimonial. Se os cônjuges estiverem de acordo, não tiverem filhos menores ou incapazes, poderão fazer os dois procedimentos em cartório. Caso contrário, terão de bater às portas da Justiça.

domingo, 24 de outubro de 2010

Como fazer Bodas de Ouro


Engraçado falar sobre a rede e a cama. Excluindo algumas semelhanças, como servirem para o descanso do guerreiro e a perpetuação da espécie, o que teriam em comum a cama e a rede?
É bem verdade que a cama, como nós a conhecemos, fora trazida pelos primeiros europeus que aqui aportaram e servia, basicamente, além do óbvio destino aos rangidos e sacolejos, à demonstração de certo poder social entre eles. E quanto mais torneadas, envernizadas, desenhadas e pesadas, maior a importância dos seus usuários. Ah! Ainda hoje isso continua muito parecido.
Já a rede demonstra característica pachorrenta, preguiçosa, paciente, quem sabe por causa da sua forma elíptica, ou seja, ela é um dos símbolos da preguiça ou mesmo do eterno descansar. Quem não liga imediatamente o mestre Dorival Caymmi ao seu objeto preferido depois do violão?
Por outra banda, tanto a cama quanto a rede nasceram de simples observações à natureza, pois sim. Quantos e tantos viventes prepararam seus aconchegos, seus verdadeiros refúgios, para estarem em grande parte dos seus tempos ociosos?
Da mesma forma, a criação da rede pelos nossos ancestrais nativos deriva certamente da observação por eles aos nossos mais nobres parentes, os animais irracionais, quando tecem suas ferramentas para o resguardo ou mesmo para a sesta, desde a complexa teia de fios de seda por uma aranha, à simplicidade das folhas de fruteiras entrelaçadas por um dos muitos trepadores arborícolas brasileiros.
Mas, quase ia me desviando realmente do motivo destes rabiscos. Qual será a ligação, entre fazer bodas de ouro no casamento, com a cama e a rede?
É que meus avós, há muitos anos, fizeram bodas de ouro. Comemoraram 50 anos de casamento e dele uma extensa prole. E mesmo que não se investigasse o porquê daqueles longos anos sem desfazimento do matrimônio, o motivo se encontrava escancarado à frente de todos: os velhinhos dormiam separados, no mesmo quarto: ela, na cama, toda dona; ele, enviesado, em aparentemente saborosa e bem encurvada rede de algodão colorida de punhos fortes que permitiam o balançar nas noites mais calorentas.
Assim, ficava bem evidente que o segredo daquele relacionamento de prole larga – que perdurou até suas respectivas mortes – foi, na verdade, uma herança ancestral indígena bem evidente, a rede: à noite, nada de empurrões involuntários, disputas por lençóis, sopapos desavisados, roncos no ouvido, pesadelos mal contados, quem sabe enfezados gases ou mesmo algumas babugens, predicados negativos que decerto somente colaborariam para expulsar até os mais vigorosos amores.
Pos bem, concluo, empiricamente, que dois elementos com desenhos tão diferentes, a cama e a rede, se usados corretamente, ajudam de forma significante à tolerância e persistência da vida em comum, conseqüentemente, se não pioram, aumentam decerto o nível de bem-querer dos companheiros, especialmente por estas plagas amatutadas.

autor- Leopoldo Viana Batista Júnior
publicado em 18/11/2006.
fonte-www.verdestrigos.org

sábado, 23 de outubro de 2010

A mediação como forma de resolução de conflitos


Especialistas discutem no Rio institucionalização da mediação como forma de desafogar o Judiciário
19/10/2010 Fonte: Agência Brasil
Rio de Janeiro - Institucionalizar a mediação é uma alternativa para diminuir o número de ações e desafogar o Judiciário brasileiro. O Projeto de Lei 4.827, que trata do assunto, ainda tramita no Congresso Nacional. Ele está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados para, em seguida, ser votado em plenário. Para discutir o assunto e conhecer as experiências de outros países, juízes, desembargadores, advogados e especialistas do Brasil e da Argentina estão reunidos hoje (18), no Rio de Janeiro, na 1ª Jornada Brasil-Argentina de Mediação.
O ministro Luiz Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu, durante a abertura do evento, a prática da mediação como forma de agilizar a solução de conflitos e evitar que o Estado seja acionado em situações que podem ser resolvidas pelas próprias partes envolvidas. Segundo ele, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil viveu uma "explosão de demandas" de afirmação da cidadania de sua população. Esse movimento, no entanto, também gerou um volume de ações impossível de ser respondida com a estrutura disponível.
"Numa sociedade de massa que tem várias questões de vizinhança, pequenas questões do consumidor, de afirmação de cidadania, elas devem ser resolvida pelas partes. Aliás, é até melhor que seja assim porque elas encontram um caminho ideal, de comum acordo, sem o trauma de um terceiro ter que dizer qual é a melhor solução para aquele conflito", afirmou, acrescentando que no Brasil só existem algumas iniciativas experimentais nesse campo, em São Paulo e no Rio de Janeiro.
De acordo com o ministro Salomão, a grande demanda pela atuação do Judiciário como "guardião das promessas" previstas na legislação pode ser comprovada por meio dos números: em 1988 foram ajuizadas 350 mil ações no país. Em 2001, elas já somavam 12 milhões, e em 2009, 25,5 milhões de causas. "Os números gritam por si", disse.
Na Argentina, a prática da mediação existe desde 1995. Ela diminuiu o número de ações e reduziu os custos. Segundo Maria Eugenia Casal, diretora de Mediação do Ministério da Justiça da Cidade de Autônoma de Buenos Aires, a mediação é obrigatória nas causas cíveis, comerciais e de família quando há patrimônio. Ela disse que assim que a lei institucionalizando a mediação entrou em vigor, cerca de 50% das causas deixaram de ser ajuizadas e foram resolvidas com acordo entre as partes. Ainda segundo ela, esse volume se estabilizou algum tempo depois em cerca de 30%.
"O impacto foi muito grande, tanto em agilidade para se resolver as questões como em redução de custos. Os mediadores não ocupam lugar nos tribunais, não usam insumos dos tribunais, mas atuam como tribunais. Eles são pagos, em geral, pelas partes. Só são pagos pelo Estado quando não há acordo. Neste caso, seus honorários integram as custas judiciais segundo uma tabela definida", explicou.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Alienação Parental ONG APASE Escrito nas Estrelas Cap 116 24 08

SALOMÃO E A GUARDA COMPARTILHADA


Fonte- apase.gov.br

Adaptação de Rogério Cogliatti.
Nos relatos da Bíblia e da história, encontramos Salomão, um grande rei que recebeu de Deus sabedoria para conduzir o seu povo.
Ponderava sobre suas decisões e fazia bom uso de sua autoridade e das leis, as quais também cumpria, pois era justo.
Certa vez, como narram as escrituras, se viu diante de um caso inusitado, sobre o qual deveria dar seu veredicto.
Duas mulheres se apresentavam diante dele, disputando a guarda de uma criança. Cada uma delas alegava ser a mãe do menor e pedia para si a sua tutela.
O que fazer???
Uma decisão errônea iria alterar para sempre o futuro de alguém que, na disputa de ambas as partes, acabara sendo vista apenas como “objeto do direito”.
Como na época, o DNA era ainda uma informação que pertencia apenas ao Criador, Salomão teve de usar toda a sabedoria à ele conferida para ditar a seguinte sentença:
-“Como não conseguem chegar à um acordo, tragam uma espada e partam a criança ao meio, e dêem um pedaço à cada uma.”
Imaginem o espanto daqueles que o cercavam ao ouvir tal declaração. Seria melhor escolher uma das duas e lhe entregar a criança.
Porém uma das mulheres clamou que, pelo bem da criança a entregassem à outra mulher e lhe preservassem a vida.
Diante deste fato, Salomão pôde perceber o verdadeiro amor daquela mulher, revelando-a como a verdadeira mãe, e deu à ela a posse de seu filho.
A Justiça foi feita, já que a outra era uma impostora.
Imaginemos então que os envolvidos fossem uma criança, sua mãe e seu...PAI?
Isso mesmo, seu pai.
Provavelmente não seria pedido que se cortasse a criança ao meio já que ali não havia uma parte ilegítima.
O que fazer então???
Provavelmente, Salomão com toda sua sabedoria, responsabilidade e senso de justiça, decretaria que ambos deveriam zelar, prover o sustento e a educação, dando-lhe amor e respeito, fazendo o uso da qualidade de PAI e de MÃE, que lhes foram confiados em relação ao menor, já que, nem mesmo um REI poderia destituir um ou outro de sua função.
E, o que fazer caso um dos dois, sem motivo palpável e movido pelo egoísmo, se negasse a compartilhar a guarda de seu filho com o outro genitor?
Provavelmente a guarda seria dada àquele que compreendesse que suas diferenças não devem ser maiores que o respeito pelos sentimentos de uma criança que, pela sua fragilidade, se sentiria “partida ao meio” ao se ver OBRIGADA à escolher entre o papai ou a mamãe.
Esta é a essência da GUARDA COMPARTILHADA.
Provavelmente seria a escolha de Salomão.
Certamente é a minha...e, a sua???

*Salomão era filho de Davi e Betseba, e foi rei de Israel.

*Ref.: Bíblia Sagrada, I Reis cap. 3, vers.16 à 28.

Lei reflete mudanças da família brasileira



18/10/2010 Fonte: Estadão
Assim como a guarda compartilhada, aprovada em 2008, a lei contra a alienação parental é fruto da militância das ONGs de pais separados e reflete as profundas transformações pelas quais a família brasileira passou após a instituição do divórcio e a saída da mulher para o mercado de trabalho.
"O salário da mulher tornou-se importante para o orçamento doméstico e o homem passou a ser cobrado a participar das tarefas domésticas e da educação dos filhos", afirma Analdino Rodrigues Paulino, presidente da Associação de Pais e Mães Separados (Apase).
Esse pai, que agora troca fraldas, dá banho e até faz comida, passou a não aceitar mais virar um visitante esporádico quando o casamento chega ao fim.
"Quando os homens começaram a reivindicar seus direitos, as mães reagiram e se tornaram ainda mais comuns os casos de alienação parental", afirma a desembargadora Maria Berenice Dia, que em 2007 lançou o primeiro livro sobre o tema no País: Incesto e Alienação Parental. Realidades Que a Justiça Insiste em Não Ver.
Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo Cunha, a lei tem caráter pedagógico. "Muitos dos que praticam a alienação parental não têm noção de que estão fazendo mal aos filhos. Esta lei foi um dos maiores avanços no direito de família."

domingo, 17 de outubro de 2010

Vasectomia mal sucedida



Vasectomia: recomendações médicas devem ser respeitadas
Homem que teve filho com amante após vasectomia não será indenizado
A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença de comarca da região Oeste e negou o pagamento de indenização a um homem casado que, mesmo após submetido a vasectomia, teve um filho com a amante.
Ele ajuizou ação contra o médico que realizou a cirurgia, em operação que teve o acompanhamento da esposa do paciente, também médica. Casado e sem intenção de gerar mais filhos, além do casal que tinha com a esposa, ele se decidiu pela vasectomia, realizada em agosto de 2000.
Após essa data, teve outra filha em um relacionamento extraconjugal. O fato, segundo ele, o deixou atônito e resultou em grandes conflitos matrimoniais, bem como na obrigação de sustentar mais um filho. Assim, pediu a condenação do médico que fez a cirurgia a pagar 100 salários-mínimos, além dos valores gastos com a cirurgia e com o exame de DNA, bem como os alimentos com que teve de arcar para o sustento da nova filha.
O médico afirmou que fez a cirurgia com zelo e cuidado, mas o autor negligenciou o retorno em 30 dias para fazer um exame de constatação do resultado. Em seu voto, o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, ressaltou que o ato médico é de meio e não de resultado, conforme decisões do Tribunal de Justiça.
Ele reconheceu, ainda, a falha do paciente no atendimento às recomendações, constantes do prontuário médico, de realização de exames para avaliar o resultado da cirurgia, passados 30 a 60 dias.
“Mesmo se considerar que a referida advertência foi feita de forma unilateral pelo médico, ou até mesmo posteriormente aos fatos, não podemos deixar de considerar que o autor tinha a sua esposa como médica, inclusive de que acompanhou a cirurgia, que por certo passou todas as informações”, concluiu Gomes de Oliveira.
FONTE: TJ-SC

Horário de verão


Horário de verão: três projetos de lei proíbem mudança de rotina

O governo não abre mão da medida, que desagrada a milhões de pessoas que precisam acordar uma hora mais cedo - às vezes antes de o sol nascer

Tramitam na Câmara três propostas que acabam com o horário de verão em todo o Brasil. São os projetos de lei 5066/09, 2540/07 e 397/07, apresentados, respectivamente, pelos deputados Mário de Oliveira (PSC-MG), Armando Abílio (PTB-PB) e Valdir Colatto (PMDB-SC). Eles tramitam em conjunto e precisam ser analisados, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Embora o mais antigo seja de 2007, os projetos ainda não têm parecer e estão no início da tramitação.
Desde 2008, com a edição do Decreto 6.558, ficou determinado que o horário de verão começa no terceiro domingo de outubro e se prolonga até o terceiro domingo de fevereiro do ano seguinte – de zero hora deste domingo até 20 de fevereiro de 2011. Esta será a 37ª vez que a medida será implantada no País. O horário diferenciado vale para as regiões Centro-Oeste, Sul e Sudeste.
O assunto divide opiniões na Câmara. Autor de uma das propostas para acabar com o horário de verão, o deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) afirma que não foi constatada nenhuma vantagem técnica na mudança de horário. Segundo ele, a energia produzida nesse período que não é consumida simplesmente se perde. "Não ouço relatos de que a fatura de energia fica mais barata durante o horário de verão. Ao contrário, as pessoas acordam ainda no escuro e começam a consumir energia mais cedo", argumenta.
Ele aponta que a alteração do horário traz uma série de prejuízos ao metabolismo do corpo humano, prejudica a saúde do trabalhador e as atividades de quem vive no campo. "Não vejo benefício nenhum. Se a questão é poupar energia, há outras formas de atingir resultados melhores, como campanhas para incentivar o uso consciente da eletricidade e de aparelhos mais econômicos", alega.
Aproveitamento
O deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) é favorável ao horário de verão. Para ele, a economia gerada é representativa e, quando se adiantam os ponteiros em uma hora, é possível aproveitar melhor o período de sol: "Há uma economia boa para o País e se aproveita melhor o dia, a área solar. Isso é importante", disse.

Segundo ele, a mudança não traz grandes prejuízos ao trabalhador, que é capaz de se adaptar facilmente. "Quem perde mais são os estudantes, que têm de levantar mais cedo, ainda no escuro", diz. Marquezelli defende que o horário seja estendido a todo o Brasil.

A previsão do Ministério de Minas e Energia é reduzir a demanda no horário de maior consumo em torno de 5%, o que corresponde a uma redução de 62% no consumo de uma cidade do tamanho do Rio de Janeiro, ou duas vezes a demanda máxima de Brasília, nos horários de maior consumo (das 18 às 21 horas). A redução total no País deve ser de 0,5%, o equivalente a 10% do consumo mensal de Vitória (ES) ou de Porto Alegre (RS).

FONTE: Agência Câmara

sábado, 16 de outubro de 2010

Presente de aniversário é uma doação


Numa avaliação na disciplina de Direito de Família, apresentei um caso concreto envolvendo a divisão de bens em um processo de Divórcio a fim de que os alunos procedessem à partilha do patrimônio, considerando o regime de bens adotado pelo casal. Tal avaliação, com consulta livre, objetivava a capacidade de pesquisa, redação, entendimento e interpretação jurídica e, fundamentalmente, a aplicação do conteúdo em uma situação concreta. Na relação dos bens constava a origem do patrimônio o que permitia a classificação do bem em particular ou comum. Foi apresentado o exemplo de um veiculo recebido como presente de aniversário pelo divorciando, na constância do casamento. Ora, como o regime de casamento era o da comunhão parcial de bens, esse patrimônio ingressava a massa dos bens particulares, uma vez que doação não se comunica. Um dos alunos respondeu que o bem era particular porque havia sido recebido como presente do pai. Ao questionar o porquê de sua resposta não ter sido aceita de forma integral, lhe foi explicado que ele teria de responder com uma análise jurídica, isto é, identificar o presente como uma doação, e apresentar o fundamento jurídico da incomunicabilidade nessa forma contratual. O aluno contra-argumentou da seguinte forma: eu não sabia que era para fazer uma análise jurídica (sic). Em outra ocasião, numa outra instituição, também numa avaliação com análise de caso prático, apresentei um problema sobre a possibilidade de usucapião, e utilizei a pergunta, qual a orientação que você daria a este cliente? Uma acadêmica de Direito respondeu simplesmente que o encaminharia a um advogado (sic). Estes dois fatos me fazem refletir sobre um antigo ensinamento recebido ainda nos bancos escolares da minha escola normal, na Disciplina de Didática: a famosa Taxinomia de Blomm, criada em 1956, onde o autor estabelecia uma hierarquia dos processos de raciocínio. Com certeza essa teoria está ultrapassada ou quem sabe, aperfeiçoada, mas minha vivência de trinta e três anos de magistério tem demonstrado a sua veracidade. O processo cognitivo inicia da forma mais simples para a mais complexa, ou seja, da capacidade da mera informação, que corresponde à identificação e o reconhecimento, passando para o nível da compreensão, quando conseguimos resumir e interpretar, para chegar ao nível da aplicação, quando podemos usar a informação em novas situações. Além dessas etapas, ainda existem níveis mais elevados, como o da análise, da síntese, da avaliação e o da criação. Mas essas são metas muito ambiciosas... Almejo para meus alunos pelo menos a possibilidade de aplicar corretamente o conhecimento identificado e compreendido, afinal, é basicamente isso que se pretende de um operador jurídico. O nosso desafio como professores de Direito é como auxiliá-lo na conquista dessa dimensão.