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sábado, 23 de abril de 2011

Feliz Páscoa 2011



Justiça do Rio nega habeas corpus para chimpanzé sair de zoológico



Justiça do Rio nega habeas corpus para chimpanzé sair de zoológico

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, sem resolução do mérito, não reconheceu o habeas corpus impetrado em favor do chimpanzé Jimmy.
Segundo o relator, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, a lei determina que o habeas corpus somente é cabível para seres humanos e não para animais. “Ainda que eu me sinta sensibilizado por todos os argumentos dos impetrantes, eu tenho que me limitar ao que diz o texto constitucional”, ressaltou.
Durante o julgamento, o desembargador contou que pesquisou muito sobre o assunto e que, apesar de estudos concluírem que o chimpanzé é o parente mais próximo do homem, com 99,4% do DNA idênticos ao do ser humano, não pode ser considerado como pessoa, ou seja, um sujeito de direito.
“O que cabe aqui é saber se o constituinte de 1988 quis permitir que um habeas corpus fosse possível ter como paciente um animal. O artigo 5º da Constituição Federal só se refere à pessoa humana. Será que os animais não teriam qualquer proteção jurídica? Por isso, acho que a hipótese teria que vir em uma ação civil pública, por exemplo, porque aí sim se poderia fazer um juízo de cognição, se poderia até questionar eventualmente a inconstitucionalidade da legislação”, observou o desembargador, destacando que o caso deve ser encarado como uma forma de provocar um debate sobre o tema.
Ao acompanhar o voto do relator, o desembargador José Augusto de Araújo Neto destacou que não se pode conceder o habeas corpus ao Jimmy porque seria uma forma do julgador driblar a lei. “Essa não é a missão do juiz. Dessa forma, ele se torna um autoritário, um ditador de regras”, disse.
Na ação, que possui 30 impetrantes, entre eles, organizações não-governamentais (ONGs), entidades protetoras de animais e pessoas físicas, foi pedida a transferência do chimpanzé para um santuário de primatas no Estado de São Paulo, sob a alegação de que o animal precisa de espaço e da companhia de sua espécie. Segundo o grupo, Jimmy estaria vivendo isolado há anos em uma pequena jaula no zoológico de Niterói.
Em contrapartida, a Fundação Jardim Zoológico de Niterói (Zoonit) alegou que Jimmy é muito bem tratado e que está em uma jaula que atende plenamente as suas necessidades. Os desembargadores também decidiram encaminhar, como direito de petição, os autos do processo para conhecimento da chefia do Poder Executivo de Niterói, das chefias dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, do Ibama e das Comissões do Meio Ambiente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa do Rio.
Os desembargadores José Augusto de Araújo Neto e Leony Maria Grivet Pinho acompanharam o voto do relator, desembargador José Muiños Piñeiro Filho.

Nº do processo: 0002637-70.2010.8.19.0000






Fonte: TJRJ

Data: 21/04/2011

Reflexões filosóficas sobre o caso do chimpanzé Jimmy



FONTE- luisalbertwarat.blogspot.com
Entre homens e macacos: considerações sobre o caso Jimmy
Autor- Eduardo Gonçalves Rocha

Causa-me enorme espanto a dificuldade que as teorias jurídicas e seus operadores têm em trabalhar com assuntos ambientais. Hoje, fiquei perplexo ao assistir pela televisão o caso do Chimpanzé Jimmy. Entendam o caso...
“Na ação, que possui 30 impetrantes, entre eles, organizações não-governamentais (ONGs), entidades protetoras de animais e pessoas físicas, foi pedida a transferência do chimpanzé para um santuário de primatas no Estado de São Paulo, sob a alegação de que o animal precisa de espaço e da companhia de sua espécie. Segundo o grupo, Jimmy estaria vivendo isolado há anos em uma pequena jaula no zoológico de Niterói.
Em contrapartida, a Fundação Jardim Zoológico de Niterói (Zoonit) alegou que Jimmy é muito bem tratado e que está em uma jaula que atende plenamente as suas necessidades.A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, sem resolução do mérito, não reconheceu o habeas corpus impetrado em favor do chimpanzé Jimmy.” (Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br)
O posicionamento do Tribunal de Justiça foi o seguinte...
“A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, sem resolução do mérito, não reconheceu o habeas corpus impetrado em favor do chimpanzé Jimmy.Segundo o relator, desembargador José Muiños Piñeiro Filho, a lei determina que o habeas corpus somente é cabível para seres humanos e não para animais. “Ainda que eu me sinta sensibilizado por todos os argumentos dos impetrantes, eu tenho que me limitar ao que diz o texto constitucional”, ressaltou.” (Fonte: http://www.expressodanoticia.com.br)
A dificuldade em julgar casos complexos como esse é reflexo de uma teoria jurídica moderna construída sobre bases antropocêntrica. Está em seu centro premissas como autonomia da vontade, dignidade da pessoa humana, que essencializam o sujeito e levam à procura desesperada pela distinção entre homens e animais. O conceito “dignidade da pessoa humana” é uma construção moderna e tem suas raízes no pensamento kantiano. Para o filósofo iluminista, os seres humanos são fins em si mesmos, portanto sujeitos detentores de dignidade, já os animais são coisas (pertencente à natureza), são meios para um fim (ver Metafísica dos Costumes).
Considerar que apenas os “homens” são detentores de dignidade gera alguns problemas para a Teoria do Direito, destacarei dois: 1) o que são os seres humanos? Ou em outras palavras, como distinguir os seres humanos dos animais? 2) Como proteger a natureza que se encontra em via de esgotamento?
A primeira pergunta não possui respostas simples, pois não é nada pacífico definir o que é um ser humano. Segundo Galeano (ver “De pernas para o Ar”), o próprio Kant não via os índios do “Novo Continente” como tal. Um escravocrata terá a mesma postura diante do negro, o machista diante da mulher, o cidadão ocidental civilizado diante das barbaridades ocorridas ao Sul e ao Leste do globo. No início do ano, recebi um email que trazia o seguinte título: “Direitos humanos para humanos direitos”, que, em resumo, desqualificava a humanidade dos “delinqüentes”, igualava-os aos animais e retirava-lhes os direitos. Velha fórmula conhecida, lembrei de Agamben.
Para algumas perguntas não há respostas adequadas, simplesmente pelo fato de serem falsas indagações. Creio que a busca secular pela distinção entre homens e animais é uma delas. Ela nos conduz à procura por uma essência, pelo divino no humano. O ser humano não tem nenhuma essência e nenhum toque divino, isso ao contrário de nos depreciar agrega valor à nossa própria humanidade uma vez que nos condena à liberdade. Logo falarei sobre isso.
Com Rorty, defendo que somente as distinções que fazem alguma diferença na prática devem ser mantidas. A historia é recheada de provas de que a dicotomia homens/animais é perniciosa, pois impede que nossa lealdade, nossa solidariedade, seja ampliada. Por que não posso amar os animais e querer-lhes o mesmo bem que desejo para os outros seres humanos? Como conseqüência, por que não posso exigir para indivíduos de outras espécies a mesma proteção, o mesmo dever de responsabilidade e respeito que me obrigo para com a minha espécie? A Teoria do Direito responderá: porque não são seres humanos e não possuem dignidade. Besteira!
O que se recusa em última medida é admitir que nós sejamos animais como todos os outros: seres participantes e dependentes de micros e macros-ecossistemas ambientais, sem maior ou menor importância. Estender direitos para os outros seres vivos não está relacionado à discussão sobre o fato de as demais espécies serem ou não sujeitos ou objetos de direitos, novamente, essa é uma falsa discussão. Achamos o sofrimento imposto a Jimmy injusto, algo que também nos causa sofrimento e que vai contra nosso sentimento de solidariedade e respeito. Pronto, isso basta para garantir proteção! O fato de ser um mamífero, uma floresta ou uma árvore rara, de pertencer ou não à espécie humana não deveria ser levado em conta. Na prática, essas diferenciações vêm nos impedindo de proteger o Meio Ambiente que, ressalto, está em via de esgotamento.
É importante resgatar um argumento: a dicotomia em discussão exige a busca de essências (o divino dos humanos e a natureza dos demais animais), o que está diretamente associado à procura pela objetividade no mundo. Simplificando, ao tentar encontrar o essencial quer-se alcançar o pano de fundo objetivo, a “correspondência” entre natureza e representações mentais. O fim é atingir a “verdade”, que se faz por meio de um paradigma em que todo conhecimento, seja ele físico ou filosófico, torna-se comensurável.
No entanto, o que a filosofia vem nos apontar é que nem as ciências duras nem as humanidades têm a possibilidade de desnudamento de uma natureza que está para além da teoria. Kuhn e a hermenêutica estão aí para nos provar que é falsa a dicotomia entre sujeito e objeto, não existe objetividade, nem verdade a ser alcançada. Teorias não são espelhos que refletem a natureza, pois não há uma realidade para ser apreendida. Nomear é criar o mundo. Não é possível produzir um paradigma científico e filosófico que permita a comensurabilidade de todo o conhecimento.
A busca pela objetividade, pelas essências e, por consequência, pelo divino não é nada além do que a recusa da responsabilidade do ser humano para com seu mundo. Acredito que a decisão do Juiz de Direito sobre Jimmy foi exatamente isso. Ao dizer que o “macaco” não é um ser humano, o magistrado recusa-se a assumir a responsabilidade sobre seu julgamento. Apega-se a uma distinção supostamente objetiva, portanto pretensamente verdadeira, para não entrar no real mérito da questão: o sofrimento vivenciado pelo outro ser vivo.
Ter acesso às verdades, à objetividade da natureza, às suas essências é a definição sartriana de Deus. A conseqüência é a desnecessidade da escolha ou da descrição das ações: é a recusa do julgamento.
“Se convertermos o conhecimento, de algo discursivo, algo que é atingido por meio de contínuos ajustes de ideias ou palavras, em algo de tão inelutável como ser-se impulsionado, ou ser-se trespassado por uma visão que nos deixa sem fala, deixaremos então de ter a responsabilidade da escolha entre idéias e palavras, teorias e vocabulários concorrentes. Esta tentativa de alijar a responsabilidade é aquilo que Sartre descreve como a tentativa de nos tornarmos uma coisa” (RORTY, 290)
O Juiz de Direito apegou-se a uma suposta verdade para se fazer coisa na recusa ao julgar. Esse é o perigo da busca pelas essências, iludir-se e eximir-se da responsabilidade.
Todo julgamento tem um fundo político, já diria Kelsen ao falar sobre o decisionismo. Não creio que a teoria de Dworkin tenha superado isso, os princípios jurídicos servem como peso para a decisão final, que é sim política. A hermenêutica gadameriana e a semiótica pierciana confirmam isso. Já dizia Gadamer que ao se interpretar projeta-se, pois se cria sentidos novos para todo o texto. Se a estrada leva à resposta, a resposta refaz toda a estrada. Interpretar é também uma atividade intuitiva, um salto, em que se criam sentidos novos e projeta-se todo o caminho a partir dos novos sentidos construídos pela interpretação. O caminho leva à interpretação, mas após o salto intuitivo da interpretação a resposta é justificada a partir de si. É isso que nos vem confirmar a semiótica de Pierce com o conceito de abdução: é a intuição que está na base do novo.
Enfim, tornar-se sujeito está associado à recusa às essências e ao assumir as responsabilidades por suas opções. A matriz universalista, abstrata e essencialista da Teoria do Direito conduz à coisificação, além de não dar conta dos dilemas contemporâneos como a proteção do Meio Ambiente.
É necessário repensar o Direito e seus fundamentos. Nesse sentido, é fundamental discutir o que significa o “sujeito de direito”, categoria central na teoria jurídica. Enquanto for uma definição essencializada não permitirá a ampliação da solidariedade e dever de respeito, perdendo-se em falsas questões e eximindo os indivíduos do peso de seus julgamentos. Por outro lado, se assumirmos a premissa sartriana de que o sujeito se faz ao reconhecer a responsabilidades das suas opções, dos seus projetos, um novo campo de possibilidades abre-se. Perde o sentido a discussão se Jimmy é ou não um ser humano, ganhando relevo as obrigações, compromissos que possuímos por seres que temos solidariedade.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Dança do ventre na internet faz americana "inválida" perder pensão




18/04/2011 Fonte: BBC Brasil
Uma americana que dizia ser inválida teve a pensão cortada depois que seu ex-marido encontrou fotos suas em um blog dançando dança do ventre.
No processo de divórcio, três anos atrás, Brian McGurk foi ordenado a pagar US$ 850 (R$ 1,3 mil) por mês a Dorothy McGurk pela vida toda. Ela continuou a viver na propriedade do casal, já que alegava ser incapaz de trabalhar por causa dos ferimentos sofridos durante um acidente de carro em 1997.
Mas após ver fotos da ex-esposa de 43 anos dançando na internet e um blog em que ela dizia fazer dança do ventre "várias horas por dia", ele decidiu levar o caso à Justiça. A Suprema Corte de Richmond County, em Nova York, decidiu que a pensão agora será de US$ 400 dólares por mês (R$ 630). A casa terá de ser vendida e Brian McGurk terá direito a 60% do valor, porque a ex-esposa teria trabalhado durante apenas dois dos 11 anos de casamento. Além disso, Dorothy terá de pagar todos os custos do ex-marido com advogados.
Após a nova decisão da Justiça, Dorothy McGurk disse à mídia local que ela estava apenas posando com véus nas fotos publicadas em seu blog e não fazendo dança do ventre. "Eu adoraria poder ser uma dançarina do ventre profissional, mas isso é impossível", disse ela ao jornal NY Daily News.
Dorothy McGurk alegou que seu médico havia indicado leves exercícios de dança do ventre como fisioterapia, mas ele desmentiu a declaração em seu depoimento no tribunal.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Programa Pânico na TV deve pagar R$ 100 mil por jogar baratas em mulher


O grupo TV Ômega (Rede TV!)deve pagar R$100 mil em indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização. A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte. O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas. A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofr eu abalo quando da realização da brincadeira. fonte- stj.gov..br

domingo, 17 de abril de 2011

Insensato Coração 15/04/2011 Capítulo 77 Parte 1 Novela Sexta-Feira

A novela das nove e a indenização por dano moral



Existe uma enorme resistência dos magistrados em aceitarem a aplicação do dano moral na área do Direito de Família. Conhecemos casos de negativa do direito mesmo tendo sido provado o adultério com a parceira na figura da sogra (mãe da vítima). Em outro caso, onde houve o conhecimento do homossexualismo do marido através dos amigos dos próprios filhos do casal, também foi negado o ressarcimento. O dano moral no abandono afetivo também já foi negado pelo STJ, apesar do seu reconhecimento no TJMG . Nas questões conjugais há muito tempo existe uma recusa total de discussão sobre a questão da culpa pela dissolução do casamento. Na verdade, a legislação atual somente considera tal tema na questão dos alimentos necessários , onde o art. 1.624, parágrafo 2º, do CCB diz que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia , e também, no artigo 1830, que somente concede direito sucessório ao cônjuge separado de fato do de cujus há mais de dois anos se a convivência se tornar impossível sem culpa do sobrevivente. Apesar do texto legal, tais preceitos são reiteradamente criticados pela doutrina por novamente trazer à tona a questão da culpa pelo fato danoso ocorrido. No entanto, muitas vezes atos com efeito danoso no âmbito patrimonial são facilmente reconhecidos como capazes de trazer um abalo moral, como multa de trânsito indevidamente aplicada, ações de inexistência de débitos, inscrições indevidas em órgãos de restrição ao crédito, entre outras. O principal argumento utilizado quando há recusa no pedido é o de que não há dano a ser reparado quanto aos dissabores decorrentes da sociedade conjugal. Não se está defendendo que o Estado interfira nas relações privadas e sentimentais de forma profunda, a ponto de monetarizar as relações afetivas. O que se requer é que o preconceito com a possibilidade de análise das questões postas deixe de existir. Deve haver pelo menos uma investigação imparcial do fato, no sentido de se verificar se efetivamente houve ou não um dano moral: aquele que supera as agruras normais de um relacionamento fracassado e que implica em total desrespeito ao dever de respeito e consideração mútuos devido entre cônjuges e companheiros, previstos nos artigos 1.566, inciso V e 1724 do CCB. Na atual novela da rede Globo, “Insensato Coração” é possível conhecer um exemplo de adultério que atinge profundamente a honra subjetiva de uma esposa que, além de ser reiteradamente traída, é tratada com total desrespeito, inclusive quanto a sua inteligência e imagem, e que, apesar disso, tenta manter o casamento buscando desculpas para a atitude do companheiro. Obviamente a personagem representa uma pessoa doente e necessitada de auxílio especializado, porém o sofrimento que a atitude do marido lhe está causando, que já atingiu repercussão pública, certamente lhe faz merecedora de uma indenização por dano moral de valor considerável, ou será que algum juiz da área de família discordaria?

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Uma rara decisão: indenização de ex-marido


Ex-marido indeniza por assédio 15/04/2011 Fonte: TJMG Um bancário belo-horizontino, F.A.M.M., foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à terapeuta ocupacional A.C.D. Os dois foram casados por oito anos, se separaram em 2004 e se divorciaram em 2006. Após o divórcio, ele começou a ameaçar e assediar a ex-mulher para fazê-la desistir da pensão alimentícia que recebia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). De acordo com A., inconformado com o pagamento de pensão alimentícia de 21% dos seus rendimentos, F. vinha importunando-a com telefonemas e ameaças a ela e a seus familiares. O bancário chegou a contratar um detetive particular para descobrir segredos da ex-mulher. "Ele dizia que ia me expor ao ridículo, divulgando intimidades e contando a todos como eu sou sustentada por ele", disse. Segundo a autora, a perseguição está lhe causando desequilíbrio emocional: "Não me sinto segura para atender ligações, ir ao supermercado ou cumprir atividades diárias. Fico com medo, sinto-me constantemente vigiada", contou, acrescentando que o ex-marido passou a difamá-la. "Estou tendo dificuldades para arranjar emprego, pois, além de se referir a mim com termos chulos, ele vem afirmando que sou uma pessoa exploradora, gananciosa, inescrupulosa, golpista, que extorque os homens com quem se relaciona", explicou. A mulher ajuizou ação pedindo indenização por danos morais em março de 2008. Em abril de 2008, a juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte, determinou que o agressor ficasse proibido de se aproximar a menos de 200 m da ofendida e de seus familiares, bem como de manter contato com eles e frequentar a casa da ofendida. Contestação F. contestou as afirmações da ex-mulher, sustentando que ela não comprovou seus argumentos. Ele também negou que houvesse ameaças ou um acordo entre as partes. Segundo ele, o pagamento de pensão de alimentos por mais de um ano não seria justo, porque ambos não são parentes e não tiveram filhos. Além disso, A. tem curso superior, boa saúde e perfeitas condições para trabalhar. "Na ocasião do divórcio, A. não estava trabalhando, mas vivia tranquilamente, em casa própria e com carro do ano. Ela não fez esforços para voltar ao mercado de trabalho e tentou apenas um concurso naquele ano. Fiquei desempregado e passei a receber muito menos, de forma que se tornou impossível arcar com a quantia pedida por A. O problema é que ela não quis entender a situação", afirmou. O homem disse, ainda, que a contratação de detetive particular teve a finalidade de provar que a ex-mulher trabalhava e já tinha um namorado. Em agosto do ano passado, a juíza da 15ª Vara Cível, Aída Oliveira Ribeiro, condenou o bancário a pagar indenização de R$ 5 mil, por considerar que "ficou comprovado o constrangimento, o vexame e a humilhação que F.A.M.M. impôs à ex-mulher". F. recorreu da sentença em setembro de 2010, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito. A turma julgadora da 13ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), negou provimento ao recurso. Para o desembargador Alberto Henrique, a prática de stalking, ou "assédio por intrusão", ficou configurada na "importunação agressiva e ostensiva com o propósito de fazer a ex-mulher desistir dos alimentos a ela concedidos quando da separação judicial" e em provas documentais e depoimentos de testemunhas. O magistrado reconheceu que o fim da relação conjugal sempre acarreta prejuízos aos cônjuges, mas ressaltou que isso "não implica que estes venham acompanhados de desrespeito e agressões, de ordem física ou moral". No entendimento do relator, que foi seguido pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski, "o apelante invadiu a privacidade e a intimidade da ex-esposa e agiu com perversidade, minando a apelada e buscando desqualificá-la, atitude que o ordenamento jurídico de forma alguma autoriza por ser assédio moral inaceitável". Com isso, ficou mantida a decisão de 1ª Instância e o pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

CNJ publica dados sobre o Cadastro Nacional de Adoção


Número de pretendentes supera em quase seis vezes o de crianças aptas a serem adotadas 14/04/2011 - 00h00 O número de pessoas interessadas em adotar no Brasil é quase seis vezes maior que o de crianças e adolescentes disponíveis. É que revela o último levantamento do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) – ferramenta criada e mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para agilizar esse procedimento. Pela consulta, o número de pretendentes atualmente chega a 26.694. Já o de jovens aptos a serem adotados a 4.427. O levantamento traz detalhes acerca do perfil dos cadastrados. Entre os interessados, 10.129 aceitariam adotar apenas crianças brancas. Outros 1.574 adotariam somente crianças pardas. E 579 aceitariam só crianças negras. Pretendentes para adotar apenas crianças amarelas ou indígenas somam, respectivamente, 345 e 343 pessoas. São indiferentes à raça 8.334 interessados. O cadastro mostra ainda o desinteresse dos pretendentes de adotar crianças com irmãos. Do total de interessados, 21.978 (ou 82,37%) disseram que não fariam esse tipo de adoção. Outros 21.376 (ou 80,8%), por sua vez, afirmaram que não aceitariam sequer adotar gêmeos. A maior parte das crianças e adolescentes inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, entretanto, possuem irmãos: o número chega a 3.352, ou 75,72% do total. Jovens com irmãos inscritos no CNA somam 1.379 (ou 31,15%). Não foi verificado grandes restrições, por parte dos pretendentes, em relação ao sexo do adotado: 15.632 disseram-se indiferentes quanto ao gênero feminino ou masculino. A mesma postura, no entanto, não se observa em relação idade. Quanto mais velha a criança, menor as chances de ela ser inserida em uma nova família. Segundo o levantamento, a predileção dos pretendentes é maior por bebês (5.203 do total de interessados), crianças com um ano de idade (5.373) e dois anos de idade (5.474). Cadastro O CNA foi criado pelo CNJ em 2008, para mapear a unificar as informações de todos os tribunais do país e, dessa forma, tornar o procedimento mais ágil. O CNA é considerado uma ferramenta precisa e segura, de auxilio aos juízes na condução dos procedimentos de adoção e de desburocratização de todo o processo. É que o cadastro possibilitou a padronização das informações e a racionalização dos procedimentos de habilitação, ao permitir, por exemplo, que o pretendente se tornasse apto a adotar em todo Brasil a partir de uma única inscrição feita na comarca de sua residência. Além disso, o CNA é classificada como uma importante ferramenta para a formulação de políticas públicas voltadas para esta área. Giselle Souza fonte portal CNJ

Proteção à meação do cônjuge na execução contra a sociedade do cônjuge devedor


Penhora sobre meação de cônjuge só é admissível se comprovado que a dívida contraída reverteu em proveito da família 13/04/2011 Fonte: TRF 1ª Região Execução fiscal foi movida contra a empresa Empreendimentos Imobiliários Recreio LTDA e seu corresponsável tributário. A esposa do empresário interpôs embargos de terceiro com o objetivo de anular a penhora que recaíra sobre veículo de sua propriedade. Em sentença de 1.º grau, ficou resguardada a meação. A União, então, apelou para o TRF/ 1.ª Região contra a sentença, alegando que dispõe o art. 1.664 do Código Civil que "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por quaisquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal" e que o veículo penhorado, patrimônio comum do casal, deve responder pelos débitos sem reserva da meação da mulher, mesmo porque a esposa não trouxe nenhuma prova de que a dívida em execução não teria sido contraída em seu proveito, razão pela qual deve ser mantida a penhora impugnada. Para o relator, desembargador federal Catão Alves, da 7.ª Turma, a apelação não encontra amparo no entendimento, do STJ, de que a penhora não pode recair sobre a meação do cônjuge, por dívida contraída por sociedade da qual fazia parte o outro cônjuge, se não se comprovar que a família se beneficiou da dívida.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Profissão Reporter Parte 3 - 23/06/2010

Profissão Repórter - 22/06/10 - Briga De Casais, Parte 2 - HDTV (720P)

Profissão Repórter - 22/06/10 - Briga De Casais, Parte 1 - HDTV (720P)

Lei tende a impedir que trigêmeas sejam separadas na adoção


11/04/2011 Fonte: Folha On-line A possibilidade de separar irmãos em um processo de adoção, como queriam fazer os pais das trigêmeas, é praticamente nula, segundo advogados. As meninas estão em um abrigo de Curitiba. Os pais das trigêmeas, ainda na gravidez, assinaram um documento permitindo a adoção de uma delas. Embora a adoção de apenas uma das crianças não seja proibida por lei, o entendimento da Justiça brasileira tem sido o de preservar os laços entre os irmãos, como prevê o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). "O ECA é muito claro: não pode haver desmembramento de irmãos", afirma a presidente da Comissão da Criança e Adolescente da OAB-PR, Marta Tonin. Segundo o advogado e vice-presidente da Comissão Nacional da Criança e do Adolescente da OAB, Ariel de Castro Alves, em algumas situações, a Justiça pode permitir a doação de apenas um dos filhos de um casal, caso ele prove falta de condições para sustentá-los. "Mas, mesmo assim, a Justiça vai exigir que se esgotem todos os meios para ajudar essa família e permitir que as crianças fiquem com os pais", afirma. "A família biológica é a prioridade." Segundo Alves, os pais das trigêmeas não chegaram a cometer um crime, mas descumpriram os deveres do poder familiar, previstos no ECA. Justamente por isso a guarda dos bebês foi retirada da família, no intuito de proteger as crianças. O advogado, no entanto, não descarta que os pais consigam recuperá-las se demonstrarem que têm condições de cuidar das três. "A adoção não é a regra; é a exceção", afirma. Aborto O desejo de ter apenas duas das três filhas também levou os pais a cogitarem fazer um aborto fora do país, num procedimento chamado de redução embrionária. No Brasil, a prática é proibida por uma resolução do Conselho Federal de Medicina. Nos EUA, pode ser feita até a 16ª semana de gravidez, segundo o obstetra Alfonso Massaguer, especialista em reprodução humana. O procedimento é simples e pode ser feito em consultório: com uma agulha, aplica-se uma solução de cloreto de potássio no coração do bebê para ele parar de bater. A ideia, porém, não chegou a ser levada a cabo pelos pais das trigêmeas.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Sentença para corrigir texto de lei


Excelente a fundamentação do juiz em sua sentença que tenta "corrigir" absurdos na interpretação da lei:


Quando a lei não basta para proferir uma sentença Autos número: 017......0063 Impetrante: G. O.C. Impetrado: Município de Conceição do Coité Concurso público municipal para provimento de apenas uma vaga. Reserva de cinco por cento aos candidatos portadores de necessidade especial. Impossibilidade. Valorização do concurso público para aferição do mérito. Utilização dos princípios da igualdade, tratamento desigual aos desiguais e razoabilidade. Garantir direitos não significa ser piedoso ou ter compaixão. Não é disso, nem de privilégios, que necessitam os portadores de necessidades especiais. Segurança concedida. G.O.C, qualificada nos autos, requereu Mandado de Segurança contra o Município de Conceição do Coité – Ba., alegando, em síntese, que submeteu-se a concurso público municipal, foi aprovada em primeiro lugar para a única vaga oferecida, mas fora informada pelo impetrado que não poderia lhe convocar e nomear, pois a única vaga oferecida seria destinada a outra candidata portadora de deficiência física. Juntou procuração e documentos de fls. 19 a 43. A liminar foi concedia, em parte, nos termos da decisão de fls. 43-v e 44. Informações do impetrado às fls. 46 e seguintes, alegando que cumpriu o preceito legal de reservar 5% das vagas para pessoa portadora de necessidade especial e, sendo apenas uma vaga oferecida, foi a mesma reservada à candidata portadora de necessidade especial. Não juntou documentos. Nova manifestação da impetrada às fls. 52 a 58, observando que “no caso em que se disputa apenas uma vaga, a aplicação da regra implica na reserva de absurdas 0,05 vagas, não podendo, deste modo ser aplicada! Se aplicada, a reserva da única vaga para candidatos deficientes físicos implica em percentual de 100%, o que, além de absurdo, não está previsto pelo edital.” Em parecer de fls. 73, o ilustre representante do Ministério Público requereu o chamamento da candidata portadora da necessidade especial, que compareceu para integrar a lide e alegou, em petição de fls. 81 a 87, que o Edital de abertura do processo seletivo ofereceu 41 vagas para o cargo, sendo 5% dessas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Por fim, em parecer de fls. 106 a 111, o representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido e concessão da ordem. É o Relatório. Decido. Com relação aos fatos, a única controvérsia a ser dirimida diz respeito ao número de vagas oferecidas. Na verdade, segundo consta do Anexo II, do Edital de abertura do processo seletivo (fls. 29), para a localidade de “Casas Populares” foi oferecida apenas uma vaga para o cargo de “orientador social”. Consta ainda do Edital de fls. 37 que a impetrante obteve nota 8,65 e a litisconsorte, portadora de necessidade especial, obteve nota 5,50. Em vista dessa prova documental, portanto, não há como se acolher o argumento da litisconsorte. Tem-se evidenciado, portanto, que a impetrante foi a primeira colocada para a única vaga oferecida em concurso público municipal, mas o impetrado destinou a vaga, sob o argumento da reserva de 5% para portadores de necessidade especial, para a candidata que se enquadrou neste critério. A questão, em suma, é esta: em concurso público, havendo apenas uma vaga em disputa, é possível a aplicação da reserva de 5% das vagas para pessoas portadoras de necessidade especial? No aspecto apenas legal, a Constituição Federal dispõe que “a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”; o artigo 37, § 1º, do Decreto 3.298/99, que regulamentou a Lei n° 7.853/89 (Leis dos Portadores de Necessidades Especiais), dispõe que às pessoas portadoras de deficiência será reservado o mínimo de cinco por cento das vagas em face da classificação obtida. No caso concreto, no entanto, como reservar 5% de apenas uma vaga? Se a regra legal, representada pela legislação mencionada, não oferece a resposta, imperioso buscar nos princípios, aqui entendidos como espécie do gênero norma, alguma solução para o caso. Neste sentido, o artigo 5°, caput, da Constituição da República, estabelece o princípio básico da igualdade formal: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. De outro lado, esta igualdade formal, em face de circunstâncias históricas relacionadas à violação das garantias fundamentais de minorias e grupos sociais, implica na aplicação, aparentemente contraditória, de tratamento desigual aos desiguais. É o caso, por exemplo, das minorias étnicas, dos discriminados por motivo da orientação sexual, por deficiência física etc. Em consequência, não se pode dispensar tratamento igual aos desiguais, sob pena de se inviabilizar o sentido maior do princípio constitucional. Com relação aos portadores de necessidades especiais, a Lei nº 7.853/89, artigo 1°, § 1°, estabelece que “na aplicação e interpretação desta lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais do direito”. Sendo assim, tem-se, de um lado, o princípio geral da igualdade formal e, de outro lado, a necessidade de submeter este princípio à realidade histórica com relação à violação das garantias fundamentais dos excluídos e, por fim, a principiologia específica inserta na Lei dos Portadores de Necessidades Especiais. Na busca de uma solução para o conflito, deve-se observar, de início, que o concurso público destinava ao preenchimento do cargo de “Orientador Social” para execução do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, sendo exigida dos candidatos a escolaridade mínima de nível médio e nenhuma referência com relação à desenvoltura física. Sendo assim, para todos os candidatos, no momento em que realizavam a prova escrita e entrevista, exigiu-se apenas a capacidade intelectual de cada um. Ora, neste caso, garantir direitos não significa ter piedade ou compaixão de um portador de necessidade especial. Não é isso que pretende a Lei e nem é disso, nem de privilégios, que necessitam os portadores de necessidades especiais. Garantir direitos, neste caso, significa reconhecer a condição específica de um portador de necessidade especial, mas também o direito de quem se submeteu a concurso para disputar apenas uma vaga e obteve a melhor nota. Sendo assim, uma pessoa portadora de necessidade especial deve ser tratada de forma desigual e especial, mas este tratamento não pode repercutir em privilégios injustificáveis ou na violação do direito e garantias fundamentais de outra pessoa. De fato, existindo apenas uma vaga em disputa e reservar esta vaga para um portador de necessidade especial é tornar absolutamente ineficaz o concurso e aferição do mérito dos concorrentes, inclusive do portador de necessidade especial, que já entraria na disputa com a certeza de que seria beneficiado por motivo da sua condição física. De todo o exposto, ponderando os princípios da igualdade formal, do tratamento diferenciado aos portadores de necessidade especial e da razoabilidade, JULGO PROCEDENTE a ação para conceder a segurança definitiva e determinar que o impetrado promova, imediatamente, os atos administrativos necessários à convocação e nomeação da impetrante. Por exigência legal, recorro de ofício da presente decisão ao Tribunal de Justiça da Bahia. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conceição do Coité, 06 de abril de 2011 Bel. Gerivaldo Alves Neiva fonte- genivaldoneiva.blogspot.com Juiz de Direito

Petição inicial de Ação Civil Pública em vídeo


INICIAL EM FORMA DE VÍDEO Folha de São Paulo, sábado, 09 de abril de 2011 Procuradoria inova e move ação em formato de vídeo Em Mato Grosso do Sul, procurador narrou e filmou drama de comunidade No vídeo, agricultores que foram prejudicados por suposto desvio de recursos relatam deficiências do projeto RODRIGO VARGAS, de CUIABÁ FLÁVIO FERREIRA, de SÃO PAULO Em vez de papel, um DVD. Um vídeo de 23 minutos foi protocolado como ação civil pública na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul pelo Ministério Público Federal. O material registra os resultados de uma investigação que apurou supostos desvios e má gestão de recursos federais em projeto destinado a pequenos agricultores de Rochedo (a 97 quilômetros de Campo Grande). Com imagens e narração, o procurador Ramiro Rockenbach fundamentou a ação. Segundo ele, a intenção do que chamou de "processo-filme" foi apresentar "a dura realidade vivida pelos trabalhadores rurais no local". "Mais que documentos e laudos, queríamos que as pessoas tivessem voz." No vídeo, agricultores prejudicados pelo suposto desvio relatam deficiências do projeto. Além do vídeo, o procurador resolveu apresentar uma petição em papel, pois havia o receio de que o juiz não aceitasse o material, por ser uma situação inédita. O projeto foi lançado em 2001 para criar alternativas de renda para sitiantes ligados à Amap (Associação dos Micro Agricultores e Piscicultores de Mato Grosso do Sul). Segundo a Procuradoria, cerca de R$ 500 mil em recursos federais foram liberados para financiar a construção de galpões, redes de energia, açudes e poços artesianos. A implantação ficou a cargo do governo do Estado, por meio da Agraer (Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural). Questionada durante as investigações, a agência falou que o projeto havia sido "plenamente executado". A Procuradoria afirma, porém, que "as imagens contradizem as palavras", uma vez que os poços não funcionam, o açude não existe e as casas têm rachaduras. A ação afirma que presidentes de associações se apropriaram de valores. A Justiça já determinou a citação dos acusados. Em nota, a Agraer disse que o projeto foi conduzido por outro órgão, extinto há cinco anos, e a gestão dos trabalhos ficou com a Amap. Segundo especialistas ouvidos pela Folha, todos os trechos de vídeo que representem provas devem ser declarados como válidos, uma vez que a Justiça considera os meios audiovisuais como documentos para fins de comprovação de alegações. A questão da legalidade da utilização do vídeo surge quando ele substitui os fundamentos e pedidos escritos. Para o chefe do departamento de direito processual da USP Flávio Yarshell esse tipo de uso "não é propriamente inválido porque pode atingir os objetivos de documentar o ato, proporcionar o exercício da defesa e permitir ao juiz o conhecimento do conteúdo das alegações". Já segundo o presidente da comissão da Sociedade Digital da OAB-SP, Augusto Marcacini, o uso do vídeo é ilegal, "pois as manifestações à Justiça devem ser compatíveis com os padrões de todos. É uma pirotecnia dispensável que pode comprometer o direito de defesa". Fonte- aprenderdireito@blogspot.com

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Corte britânica limita livre escolha sobre herança


Dispor sobre o próprio dinheiro é um direito garantido pelos ingleses até mesmo depois da morte. Na Inglaterra, aquele que quer fazer um testamento antes de morrer não está vinculado a nada, além da sua vontade. Pode deixar a sua herança para quem escolher, até mesmo excluir os filhos do pacote. Pelo menos, é essa a regra. São as exceções a ela, no entanto, que têm desafiado a Justiça inglesa. Uma lei de 1975 prevê os casos em que a vontade expressa em testamento pode ser questionada. De acordo com o Inheritance Act 1975 (lei de herança britânica), cônjuges, ex-cônjuges, filhos e outros que eram sustentados pelo falecido podem questionar a sua exclusão do testamento. Como a regra é que a vontade do dono do patrimônio prevalece, só em alguns casos a Justiça pode interferir e modificar o desejo póstumo. Para decidir, precisa analisar, por exemplo, a responsabilidade que a pessoa que morreu tinha sobre a que foi deserdada e se esta última tem condições financeiras para se sustentar no presente e no futuro. Recentemente, uma decisão da Corte de Apelações levantou a discussão sobre o direito de cada um decidir o destino da sua herança, ao abrir mais uma exceção à regra. O tribunal incluiu no testamento, contra a vontade de quem o escreveu, uma mulher de 50 anos, saudável. Melita Jackson morreu em julho de 2004 aos 70 anos. Deixou o seu patrimônio de quase 500 mil libras esterlinas (cerca de R$ 1,2 milhão) para três instituições de caridade que cuidam de cachorros e outros animais. Para sua única filha, Heather Ilott, não deixou nada. Em uma carta, explicou que a filha tinha fugido de casa aos 17 anos. Casou, teve cinco filhos e, ao longo de mais de duas décadas de vida, só viu a mãe duas vezes. Para Melita, o distanciamento entre as duas e a falta de interesse da filha justificava a decisão de não deixar nada do seu patrimônio para ela. Na carta, publicada por uma das associações de caridade beneficiadas pelo testamento, Melita orientou seus advogados a defender o seu ponto de vista, caso a filha resolvesse cobrar na Justiça uma parte da herança. É justamente isto que está acontecendo agora. Heather se sentiu prejudicada pelo testamento da mãe e conseguiu, na primeira instância, o direito de receber 50 mil libras do total deixado. Não se contentou com a quantia e recorreu, assim como as instituições beneficiadas. Na segunda instância, os voluntários levaram a melhor e a disputa foi parar na Corte de Apelações. Lá, os julgadores decidiram por unanimidade que Heather tem direito a receber uma parte do dinheiro da mãe. Determinaram, então, que o recurso volte para que seja julgado de novo pela segunda instância, mas desta vez apenas para fixar quanto a filha deserdada deve receber. Provedor póstumo - para decidir interferir no testamento, a Corte de Apelações analisou a jurisprudência sobre o assunto ao longo de mais de 30 anos, quando surgiu o Act 1975. Considerou que as condições previstas na norma para que a vontade do falecido seja descumprida devem ser analisadas em conjunto. Ou seja, não basta que uma delas seja atendida. Por exemplo, não basta que o deserdado alegue que não tem condições de se sustentar. Precisa ficar provado, também, que quem morreu tinha responsabilidade sobre ele. No caso de Heather e Melita, as duas não viviam juntas e, embora mãe e filha, uma não dependia da outra. Heather, casada e com cinco filhos, vive em condições precárias, com ajuda do governo e sem trabalhar. Até então, o entendimento era o de que se a pessoa é saudável e pode trabalhar o quanto quiser, está comprovado a sua capacidade para garantir o seu sustento. Dessa vez, no entanto, os juízes ampliaram o conceito de incapaz de trabalhar. Para eles, Heather parou a sua vida profissional há muitos anos para cuidar dos filhos. Não é viável imaginar que ela esteja em plenas condições de voltar ao mercado de trabalho e se sustentar. Juntando isso à posição de responsabilidade sobre ela da mãe (afinal, são mãe e filha), fica caracterizada mais uma exceção em que a Justiça pode interferir e modificar aquilo que foi escrito no testamento. A decisão não agradou às instituições de caridade beneficiadas com a herança de Melita. Uma delas, The Blue Cross, que cuida de cachorros abandonados, afirmou que o que o tribunal fez foi reinterpretar uma jurisprudência consolidada há 30 anos e que tornou incerto para as pessoas se o desejo delas vai ser obedecido depois de morrerem. Para a associação, a decisão abre um precedente perigoso, já que qualquer adulto pode questionar o fato de ter sido deixado de fora da herança dos pais.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Um dia de tragédia



Dia 7 de abril de 2011, dia marcado pelo terror que dificilmente esqueceremos. O Rio está de luto. O Brasil está de luto. O mundo está de luto. É impossível dimensionar o terror que as crianças e os professores passaram nos momentos em que se consumia o maior massacre de crianças inocentes já ocorrido no nosso país. Como imaginar que um fato, tantas vezes já ocorrido longe de nós, de repente é imitado tendo como vítimas humildes brasileirinhos? O que levou um jovem a sofrer tal perturbação mental e isso nunca ter sido observado pelos seus familiares? O fato foi cuidadosamente planejado, e somente não teve consequências ainda mais terríveis pelos corajosos atos dos alunos que fugiram e pela ação do policial militar. Como consolar as famílias? Como ajudar as crianças, professores e funcionários que viveram um trauma tão significativo? Aquele local deve ser fechado, talvez destruído, para ajudar o tempo na tarefa do esquecimento ou pelo menos de minoração do trauma pelo acontecido. As lágrimas das crianças se misturam com as lágrimas dos familiares, das autoridades, dos policiais militares, dos profissionais da saúde, dos populares. Hoje o Brasil chorou...

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Crianças encaram com naturalidade as mães que trabalham fora de casa


Psicóloga pesquisa crianças e jovens de 5 a 22 anos para revelar o impacto na vida dos filhos quando a mãe não abre mão de trabalhar fora de casa. A psicóloga Cecília Russo Troiano pesquisou 500 crianças e jovens de 5 a 22 anos de idade durante um ano. A pesquisa revela o impacto na vida dos filhos quando a mãe não abre mão de trabalhar fora de casa. A preocupação está só na cabeça dos adultos, pois os filhos acham natural a mãe trabalhar fora. É o que revela a pesquisa. “Acho muito difícil falar para uma mãe reduzir as horas de trabalho. Ás vezes um hora ou duas de boa qualidade uma vez por semana, 1, 2 vezes por semana ou todos os dias é o que conta”, afirma a psicóloga. O pai tem uma melhor imagem com os filhos. Além de trabalhador, ele também é definido como brincalhão. “Ai tem quase um recado para as mães. Não podemos abrir mão de ser tarefeira, mas trazer o marido para ser tarefeiro também e a gente abre um espaço para brincadeira". Uma das conclusões do estudo é que um sentimento une os pais que trabalham fora: a culpa. Essa culpa é maior entre as mulheres. Elas acham que a carreira é importante, mas gostariam de passar mais tempo em casa. “A gente de noite também cansada, ainda vai fazer jantar, ainda vai cuidar da casa. Aí vem o bilhete da professora que ele não fez a lição e aí a gente fica culpada, se sente culpada por não poder ajudar”, conta a mãe e professora Berta, que também trabalha fora. Ela tem quatro filhos: Caroline, Alan, Daniele e Jean. O caçula, assim como toda criança de até sete anos, é o que mais cobra a presença da mãe. “Eu acho que minha mãe ia me dar um pouco de atenção se parasse de trabalhar um pouco”, desabafa. Segundo a pesquisa, ganhar dinheiro e comprar presentes, na opinião dos filhos estão entre os principais motivos para os pais trabalharem. O estudo ainda faz uma constatação e que Caroline já traz como meta para o futuro. “Eu quero ter filhos, quero casar, mas eu quero trabalhar também. Ganhar meu próprio dinheiro”. Para a autora da pesquisa, Cecília Russo Troiano, o maior desejo dos filhos é que eles querem que os pais trabalhem e ganhem mais. É preservar os pais e preservar as conquistas financeiras que vem do trabalho deles. A pesquisa revela o impacto na vida dos filhos quando a mãe não abre mão de trabalhar fora de casa: - As crianças hoje encaram com naturalidade o fato de ambos os pais trabalharem: A afirmação "acho natural minha mãe trabalhar fora" é dita por 91% das entrevistadas. Vários sentimentos estão envolvidos na relação com ambos os pais: a saudade e a falta de tempo são alguns deles. Mas todos concordam que não dá para viver sem os frutos do trabalho e têm ampla consciência de que, quanto mais bem-sucedidos os pais, maiores os benefícios para si (boas escolas, brinquedos, viagens, lazer), segundo 68% dos filhos. - Questionados sobre porque o pai e a mãe trabalham, o repertório de explicações apontam, em primeiro lugar, para ganhar dinheiro, em segundo lugar, para dar uma vida melhor à família, depois para comprar coisas para os filhos e, em quarto lugar, porque eles gostam. - Amiga e carinhosa são atributos clássicos associados às mães e os que encabeçam a lista na hora dos jovens definirem suas mães, mas trabalhadora é o primeiro adjetivo citado, com 55% de menções, mas também as consideram menos protetora e mais inteligente do que os filhos das que não trabalham fora de casa. Todos, sem exceção, elegeram uma imagem da mulher na cozinha como representativa da mãe - ou seja, trabalhe ou não fora, ela ainda é responsável por alimentar a família. - O modelo tradicional de paternidade, o do provedor, ainda é a imagem mais forte na mente dos filhos: 64% apontam essa característica para definir o pai, mas depois de trabalhador, a segunda palavra associada aos pais é brincalhão (40%), o que mostra que os homens têm mais tempo e disposição mental para viver momentos de lazer com sua prole. Na hora de escolher imagens que representem o pai, as crianças escolheram várias associadas ao mundo profissional, mas uma das campeãs foi a do pai relaxando, sem fazer nada! - Muitos filhos não sabem qual é exatamente o trabalho dos pais. Curiosamente, as meninas sabem mais do que os meninos. Em geral, os filhos sabem mais sobre o trabalho da mãe do que dos pais. Provavelmente, as mães justificam mais a sua ausência e dão mais detalhes sobre os motivos de estar fora de casa. Pode ainda existir o estilo de pai mais fechado, que divide pouco os assuntos profissionais com a família. - As crianças se adaptam ao que vivenciam. Prova disso é que, quase na mesma intensidade, os filhos estão satisfeitos com a opção da mãe de não trabalhar ou de trabalhar fora. Em ambos os casos, 75% aprova a decisão da mãe, seja ela qual for. - Em um termômetro medindo a felicidade dos filhos (de 13 a 22 anos), a nota média dada por eles mesmos foi de 8,5, sejam filhos de mães que trabalham fora ou mães em período integral fonte- g1-globo.com

Contrato de namoro vira febre nos escritórios de advocacia


06/04/2011 Fonte: Correio do Estado Mato Grosso do Sul No começo do namoro, é comum a paixão obscurecer a visão. Quem começa um relacionamento fica menos racional e pode perder de vista o lado prático das coisas. Mudanças na Lei da União Estável, feitas em 1996, revogaram o prazo de cinco anos ou o nascimento de um filho para considerar um relacionamento união estável. Se um dos cônjuges comprovar a intenção de formar família, um namoro pode ser interpretado como união estável - e na separação, vale o regime de comunhão parcial de bens. Em muitos casos, quando o amor sai pela porta, a ação judicial entra pela janela. "Caráter só se vê na hora da separação" A advogada Daniela Assaf da Fonseca, especialista em direito de família, afirma que o contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular nos escritórios de advocacia. "E recomendo mesmo em alguns casos", enfatiza. Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, por exemplo, é prudente tomar essa precaução. "Claro que ninguém assina sorrindo. Mesmo quando se está para casar, ninguém gosta de fazer pactos. Mas se tem patrimônio, é melhor pecar pelo excesso", afirma a advogada. Ela cita o caso de uma cliente de cerca de 50 anos, que depois de se divorciar, reencontrou uma paixão antiga e começou um relacionamento. "Depois de pouco tempo de namoro, ele entrou com pedido de união estável querendo metade dos bens dela, da empresa e pensão". Mesmo depois da morte do ex-namorado, a família dele está levando o processo adiante. O grande problema é definir o que é namoro e o que é união estável depois de tantas mudanças nos costumes da sociedade. "Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto. A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue", afirma Daniela. A jurisprudência sobre esses casos não está formada. A Justiça ainda está estabelecendo padrões, que devem se tornar a referência de como julgar esses processos. "Caráter só se vê na hora da separação. Muita gente fica com raiva no fim do namoro, e tenta entrar na justiça para tirar uma casquinha", afirma Daniela. Contrato precisa ser renovado De acordo com Adriano Ryba, presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados de Família e advogado de família em Porto Alegre, o termo "contrato de namoro" não é o mais adequado. Ele adota "contrato de intenções afetivas recíprocas", que registra o momento do casal na relação. Ryba cita alguns elementos que indicam que o relacionamento está evoluindo e que podem ser utilizados como provas, num futuro processo judicial: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta. Mesmo a coabitação parcial - passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros - pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da união estável. "Esse tipo de contrato de intenções recíprocas serve principalmente para pessoas de mais idade, que têm patrimônio já de outras relações e querem começar um novo compromisso livre de preocupação." No escritório de Ryba, há parceiros que assinam a contragosto. "O outro acaba aceitando por acusa dos atritos", afirma. É importante que fique claro que o contrato de namoro não é uma proteção eterna dos bens dos cônjuges. É uma prova em juízo de que, no momento em que foi assinado pelas partes, não havia união estável, mas isso não quer dizer que ela não possa se desenvolver depois. Portanto, é preciso renová-lo de tempos em tempos. "A intenção é manifestada por escrito de que não há dependência econômica entre eles e ainda não há intenção de formar família. O contrato é uma fotografia da relação naquele momento", afirma Ryba. Se o casal passou a viver como casados posteriormente e adquiriu bens, o contrato não se sobrepõe à lei. "Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato."

terça-feira, 5 de abril de 2011

Pai tem obrigação de pagar alimentos a filha maior que faz pós-graduação


01/04/2011 Fonte: TJSC A Câmara Especial Regional de Chapecó garantiu o direito de uma estudante de pós-graduação continuar a receber pensão alimentícia de seu pai. A decisão reformou sentença da comarca de Ponte Serrada, e considerou o fato de a jovem comprovar efetiva necessidade do custeio, por não ter conseguido emprego em sua área de atuação. O pai ajuizou ação de exoneração de alimentos em 2006, quando a filha atingiu a maioridade e formou-se em Ciências Biológicas, com o argumento de que, a partir de então, ela poderia manter-se sozinha. A estudante rebateu: comprovou trabalhar como operadora de caixa, com salário de R$ 495. Com esse valor, sustentou, não conseguiria pagar a pós-graduação, tratamento odontológico, aluguel e despesas com casa, alimentação e vestuário. O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira lembrou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que os alimentos são devidos pelo genitor mesmo após a maioridade do filho, até que este complete 24 anos de idade, se estudante universitário ou de cursos técnicos e profissionalizantes. Para o magistrado, faltou ao pai comprovar não ter condições de fazer os pagamentos, já que afirmou ter outras duas filhas matriculadas em curso superior, mas não trouxe dados que apontassem queda em sua situação financeira. "O dever moral não pode ser transformado em simples relação jurídica devendo, como antes exposto, a obrigação alimentícia ser estendida ao necessitado independentemente deste ter alcançado a maioridade civil ou estar frequentando curso de nível superior ou profissionalizante, já que a finalidade de tal instituto é a de atender as necessidades de uma pessoa que, por si só, não tem condições de prover a sua própria subsistência", concluiu Oliveira.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Negada alteração de regime de bens em razão da idade do noivo à época do casamento


31/03/2011 Fonte: TJRS Os integrantes da 8ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento ao recurso movido por um casal de Campina das Missões que recorreu ao Judiciário na tentativa de alterar o regime de bens da separação total (determinada por imposição legal decorrente da idade dos nubentes) para a comunhão universal Caso O casamento ocorreu em julho de 2006, na vigência do atual Código Civil, época em que o noivo contava com 72 anos de idade e a noiva com 57 anos. O matrimônio foi celebrado no regime específico da separação de bens por imposição legal posta em regra vigente. Segundo o Art. 1.641, II, do Código Civil Brasileiro, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos (redação dada à norma pela Lei 12.344, 2010). O casal, no entanto, ingressou com ação judicial visando a alteração do regime para a comunhão universal, com base no Art. 1.639 do CC, § 2º, onde está prevista a admissão da alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges. Ele sustentou ser viúvo e sem filhos. Ela disse ser divorciada e mãe de duas filhas maiores e capazes. As irmãs do autor, único possuidor de patrimônio, declararam ausência de interesse na herança dele, bem como a concordância com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens. Em 1º Grau, a Juíza de Direito Valeria Eugenia Neves Willhelm julgou improcedente o pedido. Inconformado, o casal recorreu ao TJRS. Apelação Ao julgarem o mérito do pedido, os integrantes da 8ª Câmara Cível mantiveram a decisão de 1ª Instância, ressaltando que o regime específico da separação de bens incidiu por imposição legal, posta em regra cogente. E não há qualquer hipótese de incidência do § 2º do Artigo 1.639 da codificação em vigor, que excepciona a normativa permitindo a alteração do regime de bens daquele obrigatório, para o que o casal quer (comunhão universal), observou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do acórdão. Esse entendimento só poderia ser diferente no caso de eventualmente ter cessado a causa transitória que, ao tempo do casamento, exigisse o regime obrigatório da separação patrimonial, o que não é o caso. Para evitar repetições desnecessárias, o relator integrou à decisão trecho de manifestação do Procurador de Justiça Luiz Cláudio Coelho, em que é destacada que a possibilidade de alteração do regime de bens entre os cônjuges somente pode se dar quando os envolvidos efetivamente puderem optar por um dos regimes existentes. Não havendo essa faculdade, não é admissível alteração posterior, pois seria uma forma de burlar a vedação legal, diz a manifestação do Procurador. Por fim, o Desembargador-Relator Luiz Felipe destacou que, não tendo o marido descendentes nem ascendentes, a esposa receberá todo o patrimônio na condição de herdeira única, na hipótese de ele vir a faltar antes. Desse modo, no caso, nenhum prejuízo há para ela como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido. Participaram do julgamento, realizado em 24/2, além do relator, os Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e Alzir Felippe Schmitz.

Pais rejeitam trigêmeas fruto de reprodução assistida



Um casal de Curitiba que teve trigêmeas através de um processo de reprodução assistida rejeitou as crianças. Os pais queriam apenas uma criança e admitiam no máximo levar duas. O hospital onde nasceram as crianças acionou o Ministério Público que obteve a guarda das crianças na Justiça. As trigêmeas foram encaminhadas ao conselho tutelar. A ação corre em segredo de Justiça e por isso o nome do casal não foi divulgado. De acordo com relatos do hospital, o pai das crianças, nascidas em 24 de janeiro, recusava-se a ver uma das três crianças, afirmando que levaria somente duas. Por serem trigêmeas, as crianças nasceram prematuras e estavam sob observação no hospital. Ao observar que uma das crianças escolhidas apresentava problemas no desenvolvimento, o pai quis trocar pela terceira. O implante dos embriões foi realizado pelo geneticista Karen Abou Saad, que afirmou em entrevista ao G1 que os pais sabiam desde o princípio que o tratamento havia resultado em trigêmeos. "Pra mim é uma novidade, nunca vi um casal rejeitar um filho após um tratamento para engravidar", afirmou o médico. O advogado de defesa do casal afirmou que já entrou com recurso na Justiça para que seus clientes recuperem a guarda das crianças. fonte- Jornale