A quem pela conduta contribuiu a pôr uma vida humana no mundo, duas possibilidades se oferecem: assumir-lhe a paternidade e assumir os custos de sua criação e educação. No segundo caso, o correto é falar de alimentos: alimentos ex procreatione. No primeiro não cabe a palavra “alimentos”. O pai não deve alimentos ao filho menor. Deve sustento. Esta a expressão correta e justa, que o Código Civil empregou quando especificou os deveres básicos em relação aos seus filhos: sustento, guarda e educação art. 1.5765, IV). A circunstância de que a expressão foi usada na situação de casamento, não limita a propriedade do termo. Entre “sustento” e “alimentos” há uma diferença considerável. Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (conforme código Civil, art. 1.694, §1 ͦ). Sustento, ao contrário, é um conceito ao mesmo tempo menos rígido e infenso a parâmetros. A bem dizer, não os tem, Os pais devem prestá-lo segundo a ética do máximo esforço, que, precisamente por ser máximo, é insuscetível de fixação a priori. De certa forma, o limite do sustento é o limite de sobrevivência de quem o deve dar, pois não é compreensível que pai ou mãe prefiram-se aos próprios filhos, Nisso também se manifesta o ethos da paternidade: um ethos da perda e da renúncia, Não seria o caso de sintetizá-lo simbolicamente no pelicano? Sabe-se, de lenda imemorial, que o pelicano, quando não tem mais o que dar aos filhos, se faz ele próprio de comida: dilacera-se para que de suas entranhas os filhos tenham com que sobreviver. (João Baptista Villela, Procriação, paternidade e alimentos, Alimentos no Código Civil- aspectos civil, constitucional processual e penal, coordenação de Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira, Saraiva- SP, 2005- p. 131 a 146)
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sexta-feira, 29 de julho de 2011
O dever de sustento dos pais, segundo João Baptista Villela
A quem pela conduta contribuiu a pôr uma vida humana no mundo, duas possibilidades se oferecem: assumir-lhe a paternidade e assumir os custos de sua criação e educação. No segundo caso, o correto é falar de alimentos: alimentos ex procreatione. No primeiro não cabe a palavra “alimentos”. O pai não deve alimentos ao filho menor. Deve sustento. Esta a expressão correta e justa, que o Código Civil empregou quando especificou os deveres básicos em relação aos seus filhos: sustento, guarda e educação art. 1.5765, IV). A circunstância de que a expressão foi usada na situação de casamento, não limita a propriedade do termo. Entre “sustento” e “alimentos” há uma diferença considerável. Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (conforme código Civil, art. 1.694, §1 ͦ). Sustento, ao contrário, é um conceito ao mesmo tempo menos rígido e infenso a parâmetros. A bem dizer, não os tem, Os pais devem prestá-lo segundo a ética do máximo esforço, que, precisamente por ser máximo, é insuscetível de fixação a priori. De certa forma, o limite do sustento é o limite de sobrevivência de quem o deve dar, pois não é compreensível que pai ou mãe prefiram-se aos próprios filhos, Nisso também se manifesta o ethos da paternidade: um ethos da perda e da renúncia, Não seria o caso de sintetizá-lo simbolicamente no pelicano? Sabe-se, de lenda imemorial, que o pelicano, quando não tem mais o que dar aos filhos, se faz ele próprio de comida: dilacera-se para que de suas entranhas os filhos tenham com que sobreviver. (João Baptista Villela, Procriação, paternidade e alimentos, Alimentos no Código Civil- aspectos civil, constitucional processual e penal, coordenação de Francisco José Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira, Saraiva- SP, 2005- p. 131 a 146)
Maioria dos brasileiros é contra a decisão do STF
Fonte- espaçovital.com.br
(29.07.11)
Uma maioria de 55% dos brasileiros é contra a decisão do STF que autorizou a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Mas o tema divide a população: 52% das mulheres são a favor e 63% dos homens são contra. As opiniões variam muito em função da religião, idade e escolaridade.
A pesquisa, à qual o jornal O Estado de S. Paulo teve acesso, foi feita pelo Ibope Inteligência entre 14 e 18 de julho. Foram entrevistados pessoalmente 2 mil brasileiros de todas as regiões, seguindo as cotas de distribuição por idade, sexo e classe de consumo. A margem de erro é de dois pontos porcentuais, para mais ou para menos. Os resultados podem ser extrapolados para toda a população. A matéria é assinada pelo jornalista José Roberto de Toledo.
A decisão do STF coincide com o que pensam os brasileiros com menos de 40 anos e contraria os mais velhos. O apoio à união gay varia de 60% entre os jovens de 16 a 24 anos a 27% entre aqueles com 50 anos ou mais.
Não há pesquisas que revelem a tendência histórica. Mas se a maioria dos jovens mantiver seus pontos de vista, a opinião da maioria pode mudar no médio prazo. Isso pode ocorrer se aumentar o grau de educação.
* A tolerância cresce com a escolaridade. A aceitação da união entre homossexuais é quase a metade entre quem cursou até a 4.ª série do fundamental (32%) em comparação a quem fez faculdade (60%). O mesmo ocorre com as classes de consumo.
* Nas classes D e E, 62% são contra. A taxa de rejeição cai para 56% na classe C e fica em 51% na soma das classes A e B. Isso se reflete nas diferenças geográficas. Entre os brasileiros do Nordeste e Norte, onde renda e escolaridade são menores, 60% são contra a união.
* Entre os 60% de brasileiros católicos (50% a 50%) e entre os 12% de ateus/agnósticos (51% de apoio) há um racha de iguais proporções. Entre espíritas e adeptos de outras religiões não cristãs, o apoio ao casamento de pessoas do mesmo sexo chega a 60%.
* Quem desequilibra as opiniões contra a união estável homossexual são os evangélicos/protestantes. Com peso de 23% no total da população em idade de votar, eles são esmagadoramente contrários à decisão do STF: 77%. Apenas 23% concordam com os ministros.
* As tendências acima se mantêm quando a pergunta é: "Você é a favor ou contra a adoção de crianças por casais do mesmo sexo?" Praticamente os mesmos 55% são contrários, contra 45% a favor. A ideia tem oposição de 62% dos homens e de 49% das mulheres. O apoio é maior entre os mais jovens (60% entre pessoas de 16 a 24 anos) e mais escolarizados (58% no nível superior). A oposição é maior entre os mais pobres (62% nas classes D e E) e os evangélicos (72%).
Casos mais tolerados
73% dos entrevistados afirmaram que não se afastariam de seu melhor amigo se ele se revelasse homossexual, enquanto 14% se afastariam um pouco e 10% se afastariam muito
67% se disseram totalmente a favor de médicos homossexuais trabalhando no serviço público; 8% são totalmente contra
61% das pessoas ouvidas pelo Ibope aceitam sem problemas que um professor do ensino fundamental seja homossexual; entretanto, 14% dos entrevistados consideram isso inaceitável
59% dos que responderam à pesquisa apoiam incondicionalmente a presença de homossexuais nas forças policiais, mas 15% a rejeitam por completo.
quinta-feira, 28 de julho de 2011
Mais uma alternativa na questão da inadimplência dos alimentos
Os pais que respondem a ações de alimentos na 2ª Vara de Família de Caruaru e que estão fora do mercado de trabalho vão ter uma oportunidade para cumprir seus deveres com os filhos. O juiz da unidade, José Adelmo Barbosa, firmou, no mês de abril, acordo com a empresa CP — Construção e Incorporação Ltda — do ramo da construção civil. O convênio tem como objetivo principal proporcionar aos pais condições para honrar com seus compromissos de alimentação, proteção e assistência devidos aos seus dependentes.
A ideia do acordo surgiu no momento em que o juiz observou, durante as audiências, que a maioria dos pais alegava o desemprego, dificultando ações mais enérgicas no estabelecimento justo de uma pensão alimentícia em favor do dependente. Assim, nos casos em que forem observadas nos pais aptidões para os serviços feitos pela construtora, eles serão encaminhados à empresa, por meio de ofício, para fazer um teste e, posteriormente, serem contratados.
Além de ajudar os pais, a iniciativa também beneficiará os dependentes. A pensão arbitrada em juízo estará assegurada mensalmente, enquanto o pai estiver trabalhando. O pagamento será descontado em folha e depositado em favor do menor.
Ele acredita que por meio do convênio, o número de ações na unidade judiciária, a inadimplência e o número de prisões por falta de prestação de alimentos serão reduzidos consideravelmente. “Paralelamente, ainda haverá estímulo ao emprego formal”, afirma o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2011
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Ministro do STF defende o direito à busca da felicidade nas relações homoafetivas
Ministro Celso de Mello cassa decisão que não reconheceu união estável homoafetiva
27/07/2011
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 01/07/2011, cassou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu a existência de união estável homoafetiva para fins de pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou o recente entendimento do Supremo que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A decisão unânime foi tomada no dia 5 de maio deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
"Ao assim decidir sobre a questão, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual", lembrou o decano do STF.
Segundo ele, "com esse julgamento, deu-se um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado, injustamente, grupos minoritários em nosso país, permitindo-se, com tal orientação jurisprudencial, a remoção de graves obstáculos que, até agora, inviabilizavam a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente justa, plenamente legítima e democraticamente inclusiva".
O ministro Celso de Mello lembrou que ele próprio já havia reconhecido a relevância e a possibilidade constitucional do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, em decisão individual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3300, de que foi relator, de autoria de associações paulistas que defendem os direitos de gays, lésbicas e bissexuais.
A decisão do decano foi tomada em fevereiro de 2006 e determinou a extinção do processo por razões técnicas. No entanto, ele ressaltou a importância de o STF discutir e julgar a legitimidade constitucional do tema em um outro tipo de processo, como, segundo sugeriu, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Na decisão atual, tomada no início de julho no Recurso Extraordinário (RE) 477554/MG, de que também é relator, o ministro Celso de Mello apontou, como fundamento de sua manifestação, o reconhecimento do afeto como "valor jurídico impregnado de natureza constitucional, que consolida, no contexto de nosso sistema normativo, um novo paradigma no plano das relações familiares, justificado pelo advento da Constituição Federal de 1988".
"Tenho por fundamental, ainda, na resolução do presente litígio, o reconhecimento de que assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana", acrescentou em sua decisão.
Ele ressaltou ainda que "o direito à busca da felicidade" se mostra gravemente comprometido "quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais", dentre os quais, na linha dos Princípios de Yogyakarta (proclamados em 2006), o direito de qualquer pessoa de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
O ministro Celso de Mello enfatizou, de outro lado, na decisão de 01/07/2011, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a controvérsia em questão, exerceu, uma vez mais, típica função contramajoritária, que se mostra própria e inerente ao órgão incumbido da prática da jurisdição constitucional.
Para o ministro Celso de Mello, embora o princípio majoritário desempenhe importante papel nos processos decisórios, não pode ele, contudo, "legitimar, na perspectiva de uma concepção material de democracia constitucional, a supressão, a frustração e aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício da igualdade e da liberdade, sob pena de descaracterização da própria essência que qualifica o Estado democrático de direito".
Ele destacou que é essencial assegurar que as minorias possam exercer em plenitude os direitos fundamentais a todos garantidos, sob pena de se reduzir o regime democrático a uma categoria político-jurídica meramente conceitual ou formal. "Ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República", concluiu o decano do Supremo.
A decisão do ministro Celso de Mello, ao dar provimento ao recurso extraordinário, restabeleceu a sentença do juiz de primeira instância da comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais.
terça-feira, 26 de julho de 2011
"E se trocássemos o orgulho da cobrança pela cumplicidade emocionada do erro?"
Dia da Avó
Entenda como as avós são importantes no desenvolvimento dos netos
Que elas tornam a vida dos netos mais doce, todo mundo sabe. Isso já foi até comprovado cientificamente. E assim ganharam até um dia próprio: o Dia da Avó, comemorado em 26 de julho.
"Não tem um dia em minha filha não pergunte pela avó”, conta Janaína Teixeira, mãe de Joana de 2 anos e 10 meses. Essa cumplicidade entre crianças e avós vem de outras gerações: a menina recebeu o nome em homenagem a bisavó, personagem fundamental na vida de Janaína. “Às vezes, meu marido quer implicar com a minha mãe por ela fazer todos os mimos da Joana", diz. "É que ele não teve avós presentes na infância, por isso não sabe a importância que eles têm” comenta.
Para a psicóloga e psicoterapeuta Lídia Rosenberg Aratangy o papel desempenhado pela avó, e também pelo avô, é determinante no desenvolvimento da criança como um indivíduo consciente de si mesmo. “Os avós são os únicos depositários da história dos pais. Eles carregam e transmitem a história da família. E nós sabemos que para ter equilíbrio emocional, você deve saber quem é, de onde veio e para onde vai. Os avós personificam essas orientações”, ressalta a especialista.
A autora do Livro dos Avós. Na casa dos avós é sempre domingo? destaca ainda que é na relação com os avós que as crianças aprendem a lidar com os mais velhos, se preparando para uma futura relação com os próprios pais, que também irão envelhecer. “As crianças levam essa lição para a vida toda” conclui.
Dicas para uma boa convivência
As diferenças de geração entre pais e filhos naturalmente se transferem para a relação entre avós e pais. Mas o respeito deve ser a base de todas as resoluções - e ele é conquistado com base no diálogo e na aceitação. “A mãe precisa aceitar a sabedoria e autoridade da avó, assim como essa deve respeitar o papel da mãe”, explica Lídia. Veja algumas dicas para essa convivência se tornar mais prazerosa ainda.
- Tratar a avó como babá de luxo é o principal erro cometido pelas mães. Por isso, se a criança precisa ou quer passar o dia na casa da avó, não faça listas indicando o que pode ou não poder ser feito. Confie na relação direta existente entre avó e neto e respeite suas decisões e atitudes.
- Quando acontecer algum desentendimento sobre as normas na educação ou comportamento do seu filho, respire fundo e deixe a discussão para um momento em que a criança não esteja presente. Isso garante uma convivência pacífica e saudável entre todos.
- Lembre-se dos momentos felizes e divertidos que você mesma passou ao lado dos seus avós fazendo tudo aquilo que lhe era proibido pelos pais e que, no entanto, não lhe fizeram mal nenhum.
Fonte= Crescer
segunda-feira, 25 de julho de 2011
Impotência induzida
Por João Ozorio de Melo
Neste domingo, entrou em vigor na Coreia do Sul uma lei que autoriza a castração química de pedófilos condenados. A lei dá aos juízes o poder de determinar o procedimento médico para punir pessoas que cometam abuso sexual contra menores de 16 anos, como anunciaram os sites The imperfect parent e MSNBC. O efeito dessa impotência induzida pode durar até 15 anos.
Também neste domingo, na Rússia, o comissário de Direito das Crianças, Pavel Astakhov, assessor direto do presidente Dmitri Medvedev, pediu a aprovação de lei semelhante no país. Ele defendeu a castração, depois que, na sexta-feira, um estuprador condenado, armado de uma faca, invadiu um acampamento de crianças e estuprou sete meninas. Na cidade de Amur Oblast, um homem estuprou uma menina de sete anos e moradores cercam a sua casa, pedindo justiça.
Na Coreia do Sul, o Ministério da Justiça informou que o país é o primeiro da Ásia a adotar esse tipo de punição, apesar de protestos de grupos de direitos humanos. Nos Estados Unidos, nove estados têm feito "experimentos com castração química", segundo a Wikipédia. A Califórnia introduziu a previsão em seu Código Penal, em 1996, que autoriza a castração química em casos de abusos sexuais graves de menores de 13 anos, se o condenado obter liberdade condicional e se for reincidente. O estuprador não pode recusar o procedimento médico. A Flórida aprovou lei semelhante. Mas, a substância base do produto químico usado nunca foi aprovada pelo FDA ( U.S. Food and Drug Administration).
Outros países também experimentam o uso de drogas que induzem a impotência sexual. No Reino Unido, o cientista da computação Alan Turing, aceitou a castração química como pena alternativa à prisão, em 1992. Na Alemanha, os médicos usam um antiandrógeno, que inibe a atividade do hormônio sexual masculino, para o tratamento de parafilia (anormalidade ou perversão sexual). A Polônia, em 2009, e a Argentina, em 2010, aprovaram leis que autorizam a castração química. Israel já aplicou a medida uma vez como pena alternativa. A pena também é aplicada no Canadá e está em fase de estudos na França e na Espanha, segundo a Wikipédia.
Só neste ano, no Brasil, a Câmara dos Deputados recebeu dois projetos de lei para punir com castração química os condenados por pedofilia e estupro. Uma das propostas foi devolvida ao seu autor, Sandes Júnior (PP-GO), por desrespeitar dispositivo da Constituição Federal que prevê: não haverá penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII, alínea e). A outra também não foi pra frente. No Senado, o Projeto de Lei no 552/2007 foi arquivado no começo deste ano.
Em Sao Paulo, em março, a Assembleia Legislativa de São Paulo recebeu um projeto de lei do deputado Rafael Silva (PDT) que propõe a castração química de pedófilos. O parlamentar propõe o uso de hormônios como medida terapêutica e temporária, de forma obrigatória. A prescrição médica caberia ao corpo clínico designado pela Secretaria de Estado da Saúde. Como em outros países, é considerado um projeto de lei controvertido. E também deve ser analisado do ponto de vista constitucional, porque levanta temas como dignidade humana, tratamento degradante e vedação de penas cruéis.
Em junho, a ConJur publicou artigo em que o psiquiatra forense Roberto Moscatello se opõe à castração química. Segundo ele, "do ponto de vista psiquiátrico-forense na área criminal, a pedofilia deve ser considerada uma perturbação de saúde mental e consequente semi-imputabilidade, já que o indivíduo era capaz de entender o caráter criminoso do fato e era parcialmente ou incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (perda do controle dos impulsos ou vontade). Quando associada ao alcoolismo, demência senil ou psicoses (esquizofrenia, por ex.) deve ser considerada a inimputabilidade. Em consequência, é imposta medida de segurança detentiva ( internação em Hospital de Custódia) ou restritiva (tratamento ambulatorial) por tempo indeterminado e que demonstra ser o procedimento mais humano, terapêutico, eficaz e de prevenção social".
Fonte- Conjur
quinta-feira, 21 de julho de 2011
STJ confirma direito real de habitação para cônjuge sobrevivente independente do regime de bens
Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável e uma delas falece, a outra tem, por direito, a segurança de continuar vivendo no imóvel em que residia o casal, desde que o patrimônio seja o único a ser objeto de processo de inventário. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar o recurso especial de quatro herdeiras que travam briga judicial a fim de retirar a segunda esposa do pai, já falecido, de um apartamento no Plano Piloto, área nobre de Brasília.
C.S.D. e sua esposa eram proprietários de um apartamento na Asa Norte, bairro da capital federal. A cônjuge faleceu em 1981, transferindo às quatro filhas do casal a meação que tinha sobre o imóvel. Entretanto, em 1989, o pai das herdeiras se casou, novamente, com G.M., sob o regime da separação obrigatória de bens. Dez anos depois, C.S.D. faleceu, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel em questão.
Em 2002, as quatro herdeiras ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva do pai, visando retirá-la da posse do imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. A sentença afirmou que o artigo 1.831 do Código Civil outorga ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que ele seja o único a inventariar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) manteve o entendimento da sentença.
Inconformadas, as herdeiras recorreram no STJ alegando que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. No recurso especial, sustentaram que, nos termos do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (vigente quando foi aberto o processo de sucessão), o direito de habitação só era válido para o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens.
Para o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, a essência do caso está em saber se a viúva, segunda esposa do proprietário do apartamento, faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido marido, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens desse casamento.
Em seu voto, o ministro explicou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Antes, porém, do novo código, a Lei nº 9.278/1996 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável.
Assim, “a interpretação literal das normas postas levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, desse modo, estaríamos em uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”, ponderou.
Com base em interpretação mais abrangente, na qual a lei 9.278 teria anulado, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e, portanto, neutralizado o posicionamento restritivo contido na expressão “casados sob o regime da comunhão universal de bens”, o ministro votou pelo não provimento do recurso especial interposto pelas quatro herdeiras.
“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados pela Constituição Federal é a que cria uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casamento. Dessa maneira, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal modo, o quadro normativo que só veio se concretizar explicitamente com a edição do novo Código Civil”, disse o relator.
Sidnei Beneti negou provimento ao recurso especial, ressaltando que, apesar de o cônjuge da segunda esposa ter falecido em 1999, seria indevido recusar à viúva o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam, tendo em vista a aplicação analógica, por extensão, do artigo 7º da Lei 9.278. A decisão da Terceira Turma do STJ foi unânime.
Fonte- STJ
quarta-feira, 20 de julho de 2011
Mãe e filho são indenizados por falha de medicamento
Conforme a mãe disse nos autos, após o nascimento de seu terceiro filho, ela foi orientada pelo médico que realizou o parto a utilizar o contraceptivo, por ser adequado ao período de amamentação. Na época, quando contava já com 37 anos, tinha três filhos e sua situação econômica não lhe permitiria uma nova gravidez. No entanto, mesmo usando o anticoncepcional regularmente, ficou grávida.
Em contestação, a empresa fabricante afirmou não ter sido comprovado o uso regular do medicamento ou sua compra no mês em que a mulher engravidou, nem a sua prescrição pelo médico. Disse ainda que nenhum contraceptivo tem eficácia de 100%, mas que seu produto aproxima-se muito desse índice.
Na avaliação do juiz Clóvis Ramos, deve-se questionar a quem cabe a pequena probabilidade de falha que o medicamento apresenta: à fabricante, que possui o conhecimento técnico e obtém lucro mensal estimado R$ 6 milhões com sua comercialização, ou à consumidora, que teve sua expectativa frustrada?
‘‘Ora, parece evidente que o risco de o anticoncepcional não funcionar como esperado deve ser suportado por quem explora a atividade econômica’’, ponderou o juiz. Ele enfatizou que o raciocínio se baseia no artigo 927 do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz considerou que os documentos que comprovam a aquisição do medicamento e a ocorrência da gestação, bem como as alegações da autora, são suficientes para demonstrar que utilizava o contraceptivo com frequência. Lembrou não ser viável exigir que alguém guarde a nota fiscal de todos os produtos comprados, bem como prove que tomou o anticoncepcional todos os dias.
Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, o juiz disse que a gravidez indesejada, ‘‘embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Fonte- Conjur
domingo, 17 de julho de 2011
Mulher adota filha biológica mais de 40 anos após sequestro por babá
Ronique 'Pepper' Smith, hoje com 41 anos, foi levada de casa aos três meses de idade pela babá, Shirley Berthelot. A mãe dela, Jolene Coleman, diz ter passado a vida tentando achar a menina, sem sucesso.
O reencontro só foi possível, tanto tempo depois, devido a uma série de coincidências.
Adoção
Após sequestrar Ronique ainda bebê, Shirley teria dado a menina para uma amiga, Barbara Christie, que a adotou legalmente junto com o marido, Robert, e deu a ela o nome de Rhonda Patricia Christie.
Neste momento, os direitos legais de Coleman em relação à filha terminaram, apesar de ela nunca ter sido contactada sobre o assunto, segundo suas declarações à imprensa local.
Quatro anos depois, Shirley sequestrou a menina novamente. Agora sob o nome de 'Pepper Smith', a menina passou a ter uma vida nômade, morando em trailers e hotéis de beira de estrada e indo muito pouco à escola.
Em declarações a jornais locais, ela contou que se lembrava de um quarto cor-de-rosa e de uma mãe carinhosa e que sabia que tinha sido sequestrada, mas nunca teve uma pista sobre sua verdadeira identidade.
Shirley morreu de câncer, em 1986, quando Pepper tinha 16 anos, mas teria se recusado a dar qualquer informação sobre a família da jovem.
Documentos
A vida inteira, Pepper enfrentou problemas por não ter documentos. O problema se agravou quando ela teve uma filha.
Segundo o Nevada Appeal News Service, tudo o que ela tinha era uma data de nascimento, 16 de setembro de 1969, e a lembrança de que seus pais se chamavam "Bobby e Bobby".
Em 2010, uma funcionária de um cartório da Califórnia deduziu que Bobby poderia ser um apelido para Barbara e encontrou uma certidão de nascimento. Pepper era "Rhonda Patricia Christie", a filha adotiva de Barbara e Bob Christie.
Pepper foi atrás da família e encontrou a mãe adotiva lutando contra um câncer terminal, mas muito feliz em reencontrá-la.
Desenrolar
A adoção pela mãe biológica movimentou o tribunal de Los Angeles
A história ganhou destaque no noticiário americano e teria sido assistida na TV por Jolene Coleman, a mãe biológica, que reconheceu a filha.
Coleman contactou a advogada de Pepper, Gloria Allred, e passou por um exame de DNA que confirmou a relação entre as duas.
Pepper ganhou então mais uma mãe, que decidiu então adotá-la legalmente em um tribunal de Los Angeles.
"Pela primeira vez na minha vida, me sinto uma pessoa inteira...não mais fragmentada. Eu sinto que posso ter orgulho, falar meu nome com confiança, sabendo que sou eu", disse Ronique 'Pepper' Smith a jornalistas.
"É um milagre que eu nunca achei que iria acontecer. E eu sou muito agradecida", disse Coleman.
sexta-feira, 15 de julho de 2011
O dever do cuidado dos filhos com os pais
Os autores da ação argumentaram que a irmã ficou responsável pelo sustento e cuidados da mãe por meio de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, a filha não teria dado a assistência financeira necessária. A sentença foi proferida sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça.
O caso é originário da Comarca de Agudo. Quando da morte do pai, uma das filhas, assinando escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12 de abril de 2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer. Em 5 de fevereiro de 2004, a ação foi julgada procedente e, como a autora morreu, a condenação foi convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça.
Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor da indenização. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, essas foram assumidas pelos autores da ação — a filha, o genro, outro filho e a nora da falecida.
Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os autores assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada. Argumentaram que o custo chegou a R$ 141 mil.
O juiz Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento feito pelos dois filhos. Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer, a qual foi convertida em perdas e danos. Portanto, não cabe rediscutir matéria que já transitou em julgado.
‘‘Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio’’, afirmou o juiz na sentença.
O julgador também explicou que a obrigação assumida pela filha em troca de bens, embora possa ser executada, como de fato foi, não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro. Os parentes apelaram ao Tribunal de Justiça.
Na 12ª Câmara Cível, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o desembargador-relator, Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. ‘‘A existência da escritura pública, atribuindo obrigações a pessoas determinadas, não afasta as obrigações que decorrem de lei’’, afirmou o magistrado.
Conforme o relator, o artigo 229 da Constituição Federal define: ‘‘os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade’’. Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. (fonte- conjur)
quinta-feira, 14 de julho de 2011
Emenda Constitucional do Divórcio Direto completa um ano nesta quinta-feira
A Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que instituiu o divórcio direto, completa um ano nesta quinta-feira, dia 14 de julho. A mudança, idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), facilitou o processo de divórcio no Brasil. Desde sua promulgação, os brasileiros que se divorciam não precisam mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois anos. O casamento civil passou a ser dissolvido pelo divórcio direto. Além de reduzir os conflitos familiares, significou economia de tempo e dinheiro para os cidadãos, para o erário público e também desafogou o Judiciário.
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citou em recente decisão relacionada ao Direito de Família que: a "EC n.º 66 de 2010, a qual, em boa hora, aboliu a figura da separação judicial". Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, a emenda foi uma conquista importante da sociedade brasileira, por meio do Instituto, para consolidar o Estado laico, diminuindo a interferência do Estado na vida dos cidadãos. Para o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM e membro fundador do Colégio Notarial do Brasil, a dúvida que existia, para alguns, em relação à manutenção da separação judicial, está acabando na prática. Para Veloso, na prática, a questão ficou resolvida no meio social. "Já que podem divorciar, as pessoas nem querem mais ouvir falar em separação. É uma questão de bom senso", disse.
Segundo o advogado Paulo Lobo, diretor nacional do IBDFAM, a EC 66/2010 significa praticamente o ponto de chegada de uma longa luta da sociedade brasileira no sentido de emancipação dos casais que, por razões variáveis, perderam o afeto. "O ponto mais importante é que a emenda suprimiu as exigências que existiam na legislação brasileira que restringiam o acesso dos casais a uma solução para seu problema. Além disso, houve a supressão da longa e sofrida demora do processo. A experiência mostrou que essa demora não favorecia a conciliação. O que havia antes era o resquício da interferência do Estado na vida dos casais. A emenda trouxe esse sopro emancipador", disse.
Para ele, passaram a interpretar a emenda como auto-aplicável e auto-suficiente, não dependendo de aplicação de nenhuma lei. "A partir da emenda, milhares de decisões foram tomadas nesse sentido e ela se tornou, em um ano, um sucesso total. E teve um pronto apoio da sociedade", afirma.
Ele acrescenta que o que tivemos foi uma simplificação enorme. As pessoas que não têm filhos e quando não haja litígio, podem ter acesso direto ao divórcio no cartório. "Todos os receios de que isso banalizaria e que traria prejuízos ao casamento se revelaram temores infundados, como já esperávamos", garantiu. Para Lôbo, a grande maioria dos juristas considera que a emenda suprimiu a separação. "E por ser uma emenda constitucional, ela revogou o código civil na parte que trata da separação judicial".
Mudanças - Alguns dos ganhos obtidos pela sociedade brasileira são a economia de recursos públicos, antes destinados à tramitação de processos de separação judicial, economia para o ex-casal relacionada a custos processuais e honorários advocatícios, celeridade e racionalização do Judiciário, redução de prazos de um ou dois anos para cerca de dois meses para divórcio consensual e de um ou dois anos para seis meses a um ano para o litigioso.
GPS para comprovar infidelidade é aceito nos EUA
Colocar um GPS "escondido" no carro para ajudar na investigação de uma possível traição conjugal não constitui invasão de privacidade. Foi o que decidiu um tribunal de recursos em Nova Jersey, nos Estados Unidos. Mas, há duas ressalvas. O carro deve ser usado, pelo menos de vez em quando, pelo cônjuge investigador ou ele também deve ser, legalmente ou financeiramente, dono do carro. E o rastreamento do "traidor" ou "traidora" só é válido quando feito em vias públicas — não em áreas privadas.
No caso em questão, a mulher, seguindo tática do investigador particular Richard Leonard, instalou o GPS dentro do porta-luvas do Yoki-Denali da GMC, de propriedade do casal, mas primariamente dirigido pelo marido Kenneth Villlanov, um policial do condado de Gloucester. O GPS ajudou a investigadora a flagrar o policial saindo de carro com outra mulher, da entrada da casa dela, segundo o site NJ.com, de Nova Jersey.
Inicialmente, Villanova processou a mulher por invasão de privacidade e tentou incluir o investigador no caso. Mas, acabou retirando a queixa durante o acordo do divórcio. Então, ele entrou com ação judicial contra o investigador. Alegou que, além da invasão de privacidade, o uso do dispositivo lhe causara "sofrimento emocional considerável e permanente".
Os juízes descartaram essa queixa. Fundamento: em nenhum momento ele buscou tratamento médico ou aconselhamento por causa desse problema. Os juízes Joseph Lisa, Jack Sabatino e Carmen Alvarez acrescentaram que "ele não tem direito de esperar privacidade, porque o GPS rastreou seus movimentos em vias públicas".
"Não há evidências diretas nesse processo para comprovar que, em um espaço de 40 dias em que o GPS estava no... porta-luvas, o dispositivo tenha capturado algum movimento do demandante dentro de um local isolado, que não fosse à vista do público, e, assim sendo, tal informação foi passada pela mulher de Villanova ao investigador", escreveu o juiz Joseph Lisa.
Segundo a publicação de Nova Jersey, a decisão judicial torna clara a regra que regulamenta o uso de uma tecnologia cada vez mais usada por cônjuges desconfiados da fidelidade de seus parceiros. Lisa Reed, dona da LSR Investigations, de Flemington, comemorou. "Há tempos vimos implorando por uma decisão como essa", disse.
Para investigadores, o GPS não é uma arma para detectar infidelidade conjugal apenas. Eles estão usando o dispositivo para investigar fraudes contra seguradoras e casos de custódia de crianças, por exemplo. "O rastreador não faz nada diferente do que a pessoa no carro faz", disse o advogado do investigador, Marc Pakrul.
O exame da OAB na visão de um acadêmico
Exame da OAB: culpa da faculdade ou do aluno?
Silvio Teles
O mais recente resultado do exame da OAB causou rebuliço entre professores, gestores de universidades públicas e, sobretudo, diretores e proprietários de escolas particulares de Direito do Brasil. A rotina de sempre, o avassalador índice de reprovação, foi ainda mais acentuada. Conclusão primeira e óbvia: os bacharéis em direitos não estão prontos para a advocacia, com destaque para os oriundos de unidades privadas de ensino superior. Alguns membros da OAB e professores, a meu sentir, de forma inábil, imputaram o péssimo resultado do exame, no que tange aos alunos de faculdades particulares, à péssima qualidade dos cursos autorizados pelo Ministério da Educação. Não descarto totalmente a imputação e concordo que, de fato, há uma banalização das escolas de Direito, de sorte que qualquer escola primária, querendo, abre um curso superior jurídico, com péssimas estruturas de docente, de biblioteca e laboratórios práticos. E, ao final de dez períodos, entrega a sociedade uma turma inteira de novos bacharéis.
Contudo, estou certo que, muito mais determinante para o péssimo resultado das instituições particulares no exame da OAB que as eventuais deficiências estruturais ou no corpo docente (deficiências, frise-se, que não existem em todas as faculdades particulares), é o perfil do aluno que engrossa e superpovoa as faculdades privadas.
Falando de forma genérica e ressalvando as exceções, enquanto, nas escolas públicas, ingressa o aluno que precisou superar uma quantidade escandalosa de candidatos concorrentes às limitadas vagas, nas particulares, estão aqueles que, simplesmente, podem pagar pelo curso. Via de regra, se, nas escolas públicas, estão os alunos mais preparados ou mais esforçados, nas escolas particulares estão aqueles que, não tão preparados ou não tão dedicados quanto os selecionados na escola pública, sabem que tais deficiências podem ser superadas pelo pagamento do boleto bancário. Ainda tem isso: o aluno da escola pública não paga. Isso implica dizer que a instituição não depende da sua aprovação para que ele permaneça na faculdade, gerando lucro.
A culpa não pode ser imputada, cegamente, às faculdades particulares. Digo isso porque, por exemplo, em Maceió, uma parcela considerável de professores que leciona na universidade federal ensina em particulares. Algumas dessas escolas privadas têm estruturas semelhantes à UFAL, com base na última avaliação do MEC, divulgada em janeiro desse ano. Ou seja, em estrutura, pelo menos em Alagoas, algumas se equivalem. Então como justificar a discrepância no resultado da Ordem? Para mim, a resposta é simples: é o perfil do alunado. Eu estou no terceiro curso superior, primeiro em escola particular. Sinceramente, não tenho do que me queixar do curso, dos professores, nem da estrutura da escola. Mas confesso que, às vezes, não me sinto num ambiente acadêmico. Vejo muitos dos meus companheiros ainda sem entender o que estão fazendo na sala de aula. Talvez muitos terminem o curso e não atinjam tal compreensão, por uma razão óbvia: eles querem apenas o canudo simbólico e, simplesmente, estão pagando por ele.
A instituição de ensino particular peca porque precisa da fidelidade do aluno, coisa que não ocorre na pública. A faculdade privada sabe que reprovação significa evasão. E evasão, fechamento das portas. A despeito de oferecer a mesma ou, talvez, melhor estrutura que a escola pública, a escola particular dificilmente terá um desempenho semelhante, em exames como os da OAB, porque o perfil de seus alunos é absolutamente diferente. Na particular ou na pública, apenas os que realmente querem, preparam-se para a profissão. A diferença é que o percentual dos que querem, na pública, pelos motivos aqui já ditos, é consideravelmente maior. Portanto, precisamos ser ponderados. Há instituições boas e instituições ruins, independentemente de serem públicas ou particulares. Mas, principalmente, há alunos comprometidos e há alunos relapsos. Existem aqueles que envidam esforço para alcançar metas traçadas e há aqueles que, simplesmente, estão "de carona" na vida. Por isso, no caso do curso de Direito, que forma profissionais para lidar com bens alheios (a vida, a liberdade, a saúde, a família e o patrimônio), é missão do exame da OAB, avaliação indispensável, não permitir que a sociedade esteja à mercê, indistintamente, destas duas inconfundíveis classes de bacharéis.
terça-feira, 12 de julho de 2011
Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável
O incidente foi suscitado pela Quarta Turma do Tribunal, em recurso interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.
Parecer do MPF
Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opina no sentido de que seja proclamada, no caso, a inconstitucionalidade do artigo 1.790, incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro.
“Nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do artigo 1.790, do CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, caput e parágrafo 3º, reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao cônjuge”, afirmou o parecer do subprocurador-geral da República, Maurício Vieira Bracks.
Entenda o caso
Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.
O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o recurso foi negado.
Inconformada, a inventariante recorreu novamente, desta vez ao STJ, pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.
REsp 1135354
do STJ
domingo, 10 de julho de 2011
Alteração no Código Civil permite usucapião no caso do abandono da moradia por parte de um dos consortes
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Quem abandonar o lar corre o risco de perdê-lo
POR CAMILA RIBEIRO DE MENDONÇA
Um artigo acrescentado ao Código Civil deve mudar o rumo de casamentos e uniões estáveis desfeitas, ao menos em se tratando de "quem vai ficar com a casa", lembrando que isso se aplica também a uniões homoafetivas, já que estas, agora, são reconhecidas por decisão do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do artigo 1.240-A, que se derivou da Medida Provisória 514 de 1º de dezembro de 2010, convertida na Lei 12.424 em 16 de junho de 2011. A norma entra em vigor em dois anos.
A partir dessa conversão de MP em lei, nova modalidade de usucapião foi instituída, segundo a qual "aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Isto quer dizer que quando um lar for desfeito, aquele que deixar o imóvel onde vivia com a família e não reclamar os direitos do mesmo nos dois anos seguintes perderá automaticamente o direto à propriedade em favor do outro que permaneceu no imóvel. Contanto que esteja dentro das regulamentações previstas no novo dispositivo: ter menos de 250m², em área urbana e seja o único da parte que nele continuou a residir com exclusividade.
A inserção desse artigo pode, inclusive, invalidar o aspecto normativo do regime de bens estipulado pelo casal, ainda que uma parte possua 90% do imóvel, enquanto a outra apenas 10%.
Para a advogada da área de Direito de Família, Eleonora Mattos, "essa inovação legal certamente será bastante polêmica, pois, até a promulgação da norma em questão, os motivos ou o modo como a entidade familiar chegou ao fim — infidelidade, agressão física ou moral, abandono etc.—, não exerciam qualquer influência sobre a partilha dos bens comuns, a qual era realizada segundo as regras do regime de bens eleito pelo casal".
Agora, a forma como se deu o rompimento fático do casal definitivamente poderá produzir efeitos patrimoniais entre as partes. Verifica-se, portanto, que atualmente há efetivamente uma penalidade patrimonial para aquele que abandona o lar. A novidade surgiu no meio da Medida Provisória que criou o programa Minha casa, minha vida, em virtude de casos de abandono de lar, mas acabou extrapolando os limites do programa, galgando para o Código Civil.
A advogada Eleonora explica que a melhor medida a ser tomada pela parte que deixar o lar é entrar com uma cautelar de separação de corpos explicando porque saiu e pedindo autorização ao juiz para ficar fora. Segundo ela, isto funcionaria como uma oposição de quem saiu para quem ficou. Serviria também como prova legal, de que existe sim interesse pelo imóvel por parte de quem se mudou.
sábado, 9 de julho de 2011
Dicas para se sair bem no Exame de Ordem da OAB
Do G1, em São Paulo
Professores de cursos preparatórios para o Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) dão dicas para se dar bem na prova. A primeira fase do próximo exame está marcada para 17 de julho, das 14h às 19h. A segunda fase está prevista para 21 de agosto. O último exame, realizado em dezembro de 2010, reprovou 88% dos 104.126 participantes. Apenas 12.534 candidatos foram aprovados.
A prova tem duas fases. Na primeira, cairão 80 questões de múltipla escolha. Eram cem até o último exame. Segundo o edital, caem nessa prova disciplinas do eixo de formação profissional, de direitos humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina. É preciso acertar 50% da prova para ir à segunda fase.
A segunda etapa, ou prova prático-profissional, terá uma peça profissional, como petições, mandados de segurança e recursos, e quatro questões sobre a área escolhida pelo aluno. As áreas podem ser: tributária, penal, civil, constitucional, administrativo, trabalho ou empresarial.
Segundo o jurista e fundador da rede de ensino LFG, Luiz Flávio Gomes, há faculdades ruins, como aponta a OAB, mas há também candidatos que não estudam. “Tem professor que não prepara a aula. Não tem qualificação. A prova é complexa, é difícil, mas tem que estudar.
Veja como melhores e piores do exame da OAB se saíram no EnadeOAB divulga lista de faculdades que tiveram aprovação zero em exameExame de Ordem reprova 88% dos inscritos, segundo OAB. De acordo com o professor da Universidade de São Paulo (USP) e coordenador do curso Marcato, é natural que parte dos candidatos não passe de primeira pelo nervosismo ou pelo primeiro contato com a prova. Já aqueles que tentaram muitas vezes e não conseguiram devem redobrar os estudos. “Se fez várias vezes e não passou, é porque falta base mínima.”
Favorável à existência do exame da OAB, Gomes diz ainda que as provas precisam ser bem feitas. “As últimas foram problemáticas." Participantes do último exame reclamaram de questões mal formuladas e da falta de questões sobre direitos humanos. Para a OAB e a Fundação Getulio Vargas (FGV), que elabora a prova, as questões foram formuladas conforme as regras. “As questões precisam ser mais claras, objetivas, para que não permitam dois entendimentos”, afirmou Gomes.
Segundo o professor responsável por pesquisa do curso Marcato, Maicon Zambrini, a maioria dos alunos tem mais facilidade com as áreas principais, como civil e processo civil e penal e processo penal, e mais dificuldade com outras áreas, como direitos humanos, direito internacional e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “Quando dão de cara com questões sobre esses assuntos, não sabem.”
Veja dicas:
- Antes da prova, mantenha-se atualizado sobre todas as mudanças na legislação. “O direito muda todo dia”, disse Gomes. Alterações recentes em leis e jurisprudências podem cair na próxima prova
- Se fizer faculdade ou curso preparatório, dedique ao menos mais duas a três horas todos os dias para estudar em casa
- Faça simulados com provas anteriores. Há exames e gabaritos no site da FGV, responsável atual pela elaboração do exame, e no site do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília (UnB), que era o antigo responsável pela prova
- Faça resumos do que leu e indicações de capítulos de livros e de autores lidos, além de códigos e da Constituição. “A síntese é um sinal de que conseguiu compreender o que leu. Depois não precisa ler tudo de novo, mas se valer das anotações. É importante colocar a fonte”, disse Marcato
- Estude o direito material e o direito processual de forma conjugada, como direito penal e processo penal ou direito civil e processo civil. “Não adianta saber o que é divórcio se não souber realizar o divórcio diante do juízo. Tem que saber aliar”, disse Marcato. “É preciso compreender a relação de artigos com artigos e de artigos com a Constituição”, afirmou Gomes
- Estude a Constituição. “É fundamental em qualquer área o conhecimento do direito constitucional”, disse Marcato
- Dê atenção especial ao estudo de ética e direitos humanos. O exame prevê que 15%, ou seja, doze questões da prova sejam sobre isso
- Dedique-se ao estudo da área que escolher para a segunda fase. “Se a preferência é penal, tem que estudar bastante. As provas de hoje não são mais estritamente teóricas. Agora envolvem o dia a dia profissional com exigência de soluções”, disse o professor Marcato
- Treine redação, escrevendo peças práticas, como petições, habeas corpus, mandados de segurança e recursos. “Muitos não passam porque não sabem concatenar ideias, redigir textos. Exercite a capacidade de condensação de ideias, mas também de expressão”, disse o professor Marcato
- Estude português. Erros de gramática dificultam a exposição de ideias e descontam pontos nas questões discursivas. Se necessário, participe de cursos de redação forense e de gramática. “A única ferramenta do jurista é a palavra escrita e falada, por isso é preciso ter capacidade de comunicação”, afirmou Marcato
- Peça a um professor ou a um profissional da área para que leia seus textos e corrija erros jurídicos e de português
- Antes e durante a prova procure manter o equilíbrio emocional. Faça exercícios de respiração para controlar a ansiedade e acredite que é possível passar
- Controle o tempo. Responda as questões mais fáceis primeiro e deixe 30 minutos das cinco horas de prova para passar as respostas ao gabarito. Segundo Gomes, a diminuição da quantidade de questões na primeira fase pode fazer com que a complexidade aumente
Mais uma vez a UNIFRA está de parabéns
Estado RS
1º (RS) UFRGS (53 candidatos) - 52,94%;
2º (RS) Faculdade Dom Alberto (7 candidatos) - 42,86%;
3º (RS) UFSM (28 candidatos) - 33,33%;
4º (RS) UFPel (55 candidatos) - 30,91%;
5º (RS) IMED (42 candidatos) - 23,81%;
6º (RS) FURG (71 candidatos) - 22,86%;
7º (RS) UNIFRA (91 candidatos) - 21,98%.
Santa Maria
1º UFSM (28 candidatos) - 33,33%;
2º UNIFRA (91 candidatos) - 21,98%;
3º FADISMA (90 candidatos) - 8,89%;
4º ULBRA (715 candidatos - 699 compareceram) - 5,58%;
5º FAMES (58 candidatos) - 5,26%;
6º FAPAS (1 candidato) - 0%."
Sentença que concedeu divórcio de ofício é nula
Decisão de ofício que decreta o divórcio de um casal, sem que este tenha feito tal pedido, fere as normas do direito processual e é absolutamente nula. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma unânime, acatou a apelação do marido contra sentença que decretou o seu divórcio em vez de separação judicial.
Os desembargadores desconstituíram a sentença porque a julgadora de primeiro grau decidiu fora dos limites em que a ação foi proposta. E mais: não deu oportunidades para os litigantes se manifestarem sobre o caso. Agora, o processo volta a tramitar com o pedido original. A decisão sobre o recurso foi tomada, no dia 7 de abril, pelos desembargadores Rui Portanova, Ricardo Moreira Lins Pastl e Luiz Felipe Brasil Santos. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Lajeado, localizada a 116km de Porto Alegre. A ação de separação judicial foi ajuizada pela mulher. A juíza de Direito Cristina Nozari Garcia julgou parcialmente procedente os pedidos e decretou o divórcio do casal. Ela determinou a partilha do bem imóvel e dos móveis havidos em comum no casamento.
Assim constou na sentença: ‘‘O pleito de divórcio, incontroverso nos autos, está a merecer procedência, já que, à luz da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, (...), basta, para a decretação do divórcio, tão-somente, a vontade de uma das partes...’’.
O marido apelou da sentença ao Tribunal de Justiça. Dentre outras razões, disse discordar do entendimento da juíza quanto à partilha das dívidas, pois a própria autora reconhece sua existência. Informou que estas foram contraídas durante o matrimônio do casal, em proveito deles, sendo da responsabilidade de ambos a sua quitação.
Afirmou ser impossível partilhar o imóvel, ainda sob hipoteca do Banco do Brasil, já que não foi determinada a partilha das dívidas. Por fim, pediu a desconstituição da sentença e suspensão da partilha do imóvel até a divisão definitiva de todas as dívidas do casal.
O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, foi taxativo ao iniciar a exposição do seu voto. ‘‘A sentença deve ser desconstituída, de oficio. Ocorre que a ação proposta foi de separação judicial; porém, a sentença decretou o divórcio das partes’’.
Conforme registrou o relator no acórdão, após análise do processo, não houve nenhum pedido do casal neste sentido. Não bastasse isso, a juíza não deu oportunidade para que nenhuma das partes se manifestasse sobre o interesse do divórcio ou não. ‘‘Nitidamente, esta opção do julgador não só abalroa as normas de direito processual como fere o direito material, aproximando-se de conduta arbitrária – que não se coaduna com a adequada prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de sentença claramente extra petita, padecendo, por isso, de nulidade absoluta, por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC)’’, completou o desembargador.
Para o relator, não há consenso jurídico acerca da possibilidade de ser decretado o divórcio sem que se cumpra, primeiramente, com o requisito da existência de prévia separação judicial ou de decreto de separação de corpos e do prazo posto no artigo 1.580 do Código Civil.
Em síntese, a aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio, não revoga a legislação que trata do fim do vínculo matrimonial. Neste sentido, para ilustrar o voto, o julgador citou entendimento consagrado no próprio colegiado, em julgamento feito no dia 13 de janeiro, cuja ementa tem o seguinte teor: ‘‘A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, efetivamente suprimiu, do texto constitucional, o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Não houve, porém, automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Para que isso ocorra, indispensável seja modificado o Código Civil, que, por ora, preserva em pleno vigor os dispositivos atinentes à separação judicial e ao divórcio. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42)’’.
quinta-feira, 7 de julho de 2011
Dano moral no abandono afetivo reconhecido em Bento Gonçalves
Uma interessante sentença oriunda da 2ª vara Cível de Bento Gonçalves (RS) dá uma amostra das possíveis implicações jurídicas da ausência de um pai na criação do filho e do distanciamento do relacionamento afetivo entre ambos.
O juiz João Paulo Bernstein condenou um homem a reparar dano moral causado ao filho pela falta de presença efetiva como pai, no valor de R$ 54.500,00, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. O estado de filiação também foi declarado pelo magistrado.
A sentença foi proferida em ação de investigação de paternidade movida por um jovem em 2007 – então com 26 anos de idade – contra o homem que manteve relacionamento amoroso com sua mãe no distante ano de 1980, quando a moça contava com apenas 15 anos de idade.
Segundo autor, ao saber da gravidez da namorada, o réu teria reagido com agressividade e culpado a garota pela gravidez, inclusive exigindo a realização de aborto.
O demandante foi criado só pela mãe, sem nenhum tipo de auxílio ou participação do réu, que sempre teria recusado tentativas de aproximação.
Em defesa, o requerido afirmou não ter mantido relações sexuais com a mãe do autor e que esta se relacionava com outros homens na época. Ainda, disse jamais ter sido procurado pelo demandante e ter constituído família, com dois filhos.
Após colher parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos, o juiz Bernstein prolatou a sentença iniciando por conferir confiabilidade ao exame de DNA realizado na instrução processual, que deixou margem de dúvida sobre a paternidade de mero 0,000000001%.
O magistrado lamentou a postura negativa do réu: “O que é penoso no caso em tela é ver a procrastinação do feito com base em inúmeras evasivas e ter na condenação do réu o ato constitutivo de um laço que deveria ser afetivo e não alicerçado – e contestado – sob o enfoque meramente econômico”.
Para o julgador, o dano moral ocorreu “in re ipsa”, ou seja, decorreu do próprio fato de o réu ter negado a paternidade ao autor, “na medida em que a presença dos pais tem grande relevância na educação e no desenvolvimento moral e psicológico dos filhos.”
A ausência do pai traz carências afetivas ao filho, concluiu o juiz, lembrando que se o pai não tem oi dever de dar carinho, o filho tem o direito legal à convivência familiar, dele recebendo criação e educação e vivendo em sua companhia.
A sentença também reputa o demandado como negligente, por saber da possibilidade de ser o pai do filho da sua antiga namorada, possibilidade real e sabida por ele após ter sido réu em processo penal por crime de sedução.
A partir da decisão, o autor passará a levar o sobrenome do réu, com averbação no competente registro civil.
Pela sua conduta processual, o réu terá também que pagar multa de 1% sobre o valor da causa – além de indenização de 10% -, por litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos na alegação de jamais ter tido relações sexuais com a mãe do autor, o que teria sido desmentido pelo exame de DNA e pela prova testemunhal.
Nesse aspecto, o juiz teceu forte crítica ao réu: “o requerido foi além, imputando desonra à mãe do autor, de forma ignóbil, visando esquivar-se de suas obrigações de pai”.
As custas processuais e os honorários dos advogados do autor, de 15%, serão também suportados pelo requerido.
Ainda cabe recurso.
Atuam em nome do demandante os advogados Lucídio Luiz Conzatti, Hermes Buffon, Antonio Bettoni, Ana Cristina Dalla Colletta Rizzi, Ivani Peterle, Caroline Viñas Rodrigues e Vinicius Ben.
Em respeito à privacidade das partes e ao segredo de Justiça instaurado no feito, o Espaço Vital deixa de informar os nomes dos litigantes e o número do processo.
Fonte- www.espaçovital.com.br
O ensino jurídico e o exame da OAB
O ensino jurídico e o exame da OAB: alguém está cuspindo no prato que comeu
De quem é a culpa pela altíssima reprovação no último exame da OAB?
( ) da própria OAB?
( ) dos candidatos?
( ) do ensino jurídico?
( ) de todo o ensino?
( ) das faculdades de Direito?
( ) do MEC?
( ) todas as respostas?
Qualquer que seja a sua resposta, o certo é que todos os integrantes das carreiras jurídicas (Delegado, Promotor, Procurador, Juiz, Desembargador, Ministro etc) são frutos dessas respostas.
Logo, quando os “renomados mestres” das Faculdades de Direito “descem o cacete” nos citados profissionais, não deixa de cuspir um pouco no prato que comeu. Da mesma forma, assim também age a OAB quando dispara suas críticas aos mesmos profissionais e, por fim, o MEC que não fiscaliza e autoriza o funcionamento de centenas de faculdades de Direito sem a menor condição.
Como os tais “operadores do Direito” não caem do céu, mas formados em faculdades de Direito e aprovados em exames da OAB, alguém aí (ou muitos) está cuspindo no prato que comeu!
Postei o texto abaixo aqui no blog há mais de um ano e continua atualíssimo!
Uma pena!
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O ensino jurídico cospe no prato que comeu
A filha de um amigo está estudando Direito e teve grande decepção nos primeiros dias de aula com um professor que não perde oportunidade para criticar os juízes. Como não tem argumentos ainda para contrapor ao “mestre”, ela apenas escuta com alguma indignação e não entende porque um professor do curso de Direito alimenta tanta revolta contra os juízes.
Esta menina me contou sobre o assunto com certa cautela e temerosa que eu pensasse que também ela tinha a mesma impressão dos juízes. Depois de acalmá-la, perguntei mais sobre as críticas do professor e ela teve mais segurança para dizer que o dito professor considera os juízes despreparados, preguiçosos, arrogantes e outros adjetivos não menos recomendáveis.
Perguntei, em seguida, se o dito professor tinha a mesma postura acerca do Poder Judiciário e do Direito e ela me respondeu que não entende muito ainda sobre “teoria do Direito”, mas já ouviu de estudantes mais antigos que o professor em questão é um “ferrenho positivista e dogmático”.
Depois perguntei sobre o estilo de aula e de avaliação e a resposta foi a que eu já esperava: as aulas são sempre discursivas, os alunos permanecem sentados no velho esquema de filas de cadeiras, a avaliação é feita através de provas e o “mestre” não se cansa de ameaçar os alunos com sua rigidez no momento de corrigir a prova. Acrescentou minha amiguinha que o “mestre” inicia sua aula escrevendo um longo esquema no quadro, o mesmo esquema que utiliza há vários anos, e depois se senta em sua cadeira de professor e faz um longo discurso até o final da aula.
Por fim, perguntei a minha amiga se já havia conversado com seus colegas sobre o que pensam em fazer após o curso e a resposta foi de que o grande temor da maioria ainda é passar no exame da Ordem, mas o objetivo de quase todos é fazer concurso para as carreiras jurídicas.
Então, minha cara, teus colegas, formados por teu mestre, serão os futuros delegados, procuradores, promotores e juízes de Direito desse país. O que você pensa disso? Como serão esses profissionais? Quem está lhes dando “régua e compasso”, como diz Gilberto Gil?
Então, concluiu minha amiga, o ensino jurídico é o responsável, em última instância, pelos profissionais da área jurídica? Sim, sem dúvidas. Compreenda, por fim, que o professor dogmático e tradicional que critica os juízes é o também o responsável pela formação desses “despreparados, preguiçosos e arrogantes”. É como se ele estivesse “cuspindo no prato que comeu”, sacou?
Não posso deixar de observar, por fim, que conheço dezenas de professores em cursos de Direito que mantém uma postura crítica e inovadora e que procuram, enfrentando os antigos esquemas, formar Juristas de verdade e não pinguins, como diz Warat
quarta-feira, 6 de julho de 2011
A Prova da OAB e a qualidade do ensino
terça-feira, 5 de julho de 2011
Origem genética
Saiba por que este será o grande dilema jurídico do futuro próximo
Quem é o meu pai?” A resposta a esta pergunta, que já causa muitos transtornos dependendo das circunstâncias, pode se tornar um dilema jurídico ainda mais complicado em futuro não tão distante. Isso se um filho gerado por meio de concepção heteróloga, aquela em que o material genético não é o do pai ou o da mãe, consciente de que foi concebido por meio de reprodução humana assistida, quiser saber qual a sua origem.
A garantia de sigilo é uma das prerrogativas de quem opta por este tipo de atendimento no Brasil e, pelas normas em vigor, a quebra do anonimato só pode ocorrer para fins terapêuticos. Se a pessoa tem um problema de saúde poderá recorrer à clínica de reprodução e os seus dados serão fornecidos pelo médico que manterá preservado o sigilo. O que não impede que qualquer cidadão recorra à Justiça para ter acesso à origem genética.
O artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo, prevê a possibilidade de uma criança conhecer sua ascendência biológica, fato que pode fundamentar o julgamento de um juiz para suspender o sigilo. Isso pode ter uma repercussão política muito grande que seria a de acabar com as doações de gametas. A polêmica sobre a origem genética que ganhou contornos policialescos pela atitude criminosa do ex-médico Roger Abdelmassih preocupa quem trabalha de forma séria e responsável com a reprodução assistida.
Em Belo Horizonte o juiz de Direito Clayton Rosa de Resende, ainda não se deparou com uma demanda como essa. Mas ele admite que a tendência seja de que no futuro surjam muito mais complicações jurídicas a serem resolvidas exatamente pela necessidade que as pessoas têm de estabelecer um projeto parental de acordo com sua necessidade e visão e se aproveitando do avanço tecnológico.
Diante de tal dilema o juiz estará preso aos princípios que regem o ordenamento jurídico e, dentre eles, há uma grande preocupação com o direito de personalidade. “Não seria interessante vedar a uma pessoa conhecer sua origem genética”, opina. Mas a garantia deste direito produziria um novo conflito. E o que deve prevalecer? O direito do anonimato do doador ou o da origem genética do filho concebido? “Independente da decisão o que precisa nortear tanto os advogados que vão acompanhar os casos como os juízes que vão julgar é, justamente, a aplicação dos princípios constitucionais”, afirma Resende.
Os avanços tecnológicos e a nova estrutura familiar, que se consolida no século 21, requerem uma análise de cada caso despida de preconceitos, atualizada com os princípios constitucionais e adequada à realidade do estado democrático. Afinal, novos dilemas vão surgir na medida em que o Supremo Tribunal Federal permitiu a formação da família homoafetiva e ela queira usar seus próprios gametas para uma reprodução assistida. “Como vamos atuar em uma situação como essa, se não observarmos os princípios da liberdade, da dignidade da pessoa humana, os novos arranjos familiares que a Constituição permite e despido de preconceitos?”, pergunta o Juiz.
A verdade é que a ciência está evoluindo muito mais rápido que a ética e não existe legislação detalhada no Brasil que regulamente os limites éticos e jurídicos da reprodução assistida. A lei 9263, de 1996, que trata do planejamento familiar não diz nada a respeito da reprodução humana assistida, apenas das técnicas para um casal que deseje evitar ou aumentar sua prole. A única referência da legislação brasileira à reprodução assistida é o artigo 1.597 nos incisos III, IV e V do Código Civil, de 2002, que diz que “presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação homóloga, aquela em que o material genético é do pai e da mãe, mesmo que falecido o marido; havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga e havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.
O Código Civil prevê a possibilidade de fertilizações homólogas e heterólogas, mas há omissão em relação a muitos aspectos como em relação à reprodução post mortem. “O que fazer em caso de divórcio, de doenças graves ou do falecimento de um ou de ambos? E como fica o direito de herança? Vale o embrião congelado ou o implantado?”, pergunta o juiz Clayton Resende. Pelo artigo 1.597, inciso III do Código Civil para que seja presumida a paternidade é necessário que a mulher esteja na condição de viúva. E a Justiça terá que lidar inúmeras situações como a de definir a quem cabe o direito de registrar o filho em cartório, à doadora ou à mãe que fez a gestação de substituição, que pode ser feita por parentes de até segundo grau e sem vínculo comercial.
É impossível que uma legislação possa prever todas as variáveis deste procedimento, mas a falta absoluta de leis também causa prejuízos, adverte a pesquisadora do Centro de Estudos de Biodireito e professora da PUC Minas, Maria de Fátima Freire de Sá. “A diversidade de interesses envolvidos é um entrave à formulação de uma legislação para a reprodução assistida”, diz. De um lado, na medicina pelo temor de que uma legislação engesse demais as possibilidades das técnicas e de outro pelos aspectos religiosos envolvidos, entre outras posições de segmentos da sociedade.
O que regulamenta o exercício da medicina em relação à reprodução assistida são resoluções como a de nº 23, de 27 de maio de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a do Conselho Federal de Medicina. Esta última, a resolução 1.597 de 2010, que atualizou após 18 anos normas em relação à reprodução assistida previstas na resolução 1.358/1992. A grande mudança foi em relação ao número de embriões transferidos, explica o médico João Pedro Junqueira, diretor da Clínica Pró-Criar/Mater Dei de Reprodução Humana. Pela antiga resolução poderiam ser transferidos até quatro embriões para pacientes de até 35 anos. A nova resolução limitou esta transferência a dois embriões para pacientes até 35 anos, três de 36 até 39 anos e só com 40 anos ou mais podem ser transferidos quatro embriões. “A medida foi considerada fundamental para diminuir as complicações da reprodução assistida que são, principalmente, o nascimento de bebês prematuros consequência da gestação gemelar”, explica a médica Cláudia Navarro Lemos, do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e do Laboratório de Reprodução Humana Aroldo Camargos do Hospital das Clínicas.
Outra mudança importante foi a de especificar quem poderia ser beneficiado com a técnica. Antes eram todas as mulheres e hoje são todas as pessoas. Esta alteração abriu um leque para a interpretação de que poderá ser incluída qualquer pessoa independentemente de sua condição sexual e de estado civil, permitindo a realização ética pelo Conselho Federal de Medicina da produção independente, fato que já ocorria. O médico João Pedro Junqueira afirma que era mais comum a fertilização in vitro, aquela em que a concepção ocorre fora do organismo ou a inseminação em casais homossexuais femininos. “Como isso será feito com casais homossexuais masculinos ainda é uma questão em aberto.”
Permanecem em vigor a proibição do caráter lucrativo na doação de óvulos, gametas, espermatozoides ou no uso de útero de substituição, a definição do destino do material genético de seu doador antes de sua morte, além do direito ao anonimato do doador. “O anonimato é imprescindível para que, inclusive, a gente tenha doadora. A partir do momento em que nós não pudermos ter a garantia do anonimato, vão ser muito poucas as pacientes que vão querer doar o seu óvulo”, afirma Cláudia Lemos.
Caso Roger Abdelmassih
E quanto às garantias de que aquele filho gerado seja realmente fruto dos gametas do casal que contratou a clínica? Esta etapa do processo ganhou ainda mais questionamentos após a descoberta de que alguns filhos gerados na clínica do ex-médico Roger Abdelmassih se utilizaram de gametas de doadores desconhecidos ao casal. Segundo João Pedro Junqueira, o caso Abdelmassih não chegou a afetar a credibilidade das clínicas. Ele ressalva que não pode a partir da prática de um médico, julgar o comportamento de todos os outros. “Há anos tivemos um pediatra que abusava sexualmente dos clientes e nem por isso os outros foram jogados na mesma cova.”
A coleta do material genético e a garantia de privacidade do doador seguem rígidos padrões técnicos, explica a médica Patrícia Antonini Duarte, do Instituto de Saúde da Mulher. O casal chega à clínica em horários pré-definidos e a mesma enfermeira confere o nome do homem e da mulher constantes no cadastro do material genético e que, posteriormente, será novamente conferido pela bióloga. A clínica destaca uma enfermeira para cada casal.
O material fica em uma prateleira específica e depois é preservado em estufas, que abrem individualmente, para garantir a segurança da coleta. A mesma rotina de identificação da identidade dos doadores é repetida no momento da transferência do material genético. E se existe alguma dúvida o sêmen, por exemplo, pode ser colhido de novo, mas esse procedimento nunca precisou ser feito nesta clínica. “O risco de troca é muito pequeno, exceto por má-fé como aconteceu na clínica do Roger Abdelmassih”, afirma Patrícia. As clínicas contam também com um rígido esquema de segurança como é o caso da Clínica Pró-Criar, que tem dois sistemas de alarme, interno e externo.
fonte- anjoseguerreiros.blogspot.com