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domingo, 7 de agosto de 2011

Mudanças com a Lei 12.424 - Usucapião entre cônjuges/companheiros




Artigo Publicado em 05/08/2011- Jornal= Diário de Santa Maria
O programa habitacional do governo federal Minha Casa Minha Vida, que visa incentivos à aquisição de unidades habitacionais rurais ou urbanas, passou por modificações por meio da Lei 12.424, aprovada no dia 16 de junho de 2011. Além de valorizar a mulher como chefe da entidade familiar monoparental, dando preferência a essa modalidade para o deferimento do benefício, também prevê que mulheres separadas possam adquirir um imóvel mesmo sem a outorga do cônjuge, nos casos em que não houve divórcio. Porém a maior inovação trazida pela Lei é a alteração trazida ao Código Civil (art.1240-A) na questão da usucapião de imóvel urbano de até 250m2, possibilitando que o condômino que tenha permanecido no lar, após abandono do outro consorte, possa usucapir com exclusividade o bem residencial.
A legislação sempre protegeu o direito de propriedade dos cônjuges/companheiros observando-se o regime de bens adotado. Assim, se o regime é de comunhão parcial de bens e o imóvel residencial havia sido adquirido onerosamente na constância da sociedade conjugal, esse bem deve ser partilhado na forma igualitária, sem considerar a questão de qualquer possibilidade de culpa pelo fracasso da relação, mesmo no caso de abandono de lar.
A possibilidade de eventual usucapião beneficiando o cônjuge/companheiro que permanece na posse exclusiva do bem, frente à total omissão do outro consorte em buscar a regularização da partilha, sempre foi rechaçada pela jurisprudência, o que provocou muitas situações injustas. Um exemplo é de um caso concreto em que uma senhora abandonada pelo marido, sem dele ter notícias por mais de 30 anos, ao buscar a dissolução do matrimônio, foi surpreendida pela necessidade da venda do seu bem residencial, adquirido na constância do casamento, para entregar a meação do cônjuge divorciando.
A Lei 12.424 vem oferecer uma solução expressa e benéfica, apesar de limitar o direito para imóveis urbanos de até 250m² e do requisito de ser único bem da família dessa natureza. Assim, o bem que serve de moradia passa a ser de propriedade exclusiva do cônjuge/companheiro abandonado no prazo de dois anos se, no decorrer desse tempo, o outro consorte não buscar regularizar a situação legal do casal, através de processo de divórcio ou de separação de corpos judicial. É preciso atenção e cuidado com a questão, por isso se faz necessário divulgar a referida reforma legal, que apenas se aplicará para as posses iniciadas após a entrada em vigor da referida lei.
BERNADETE SCHLEDER DOS SANTOSProfessora da Unifra e advogada especializada nas áres de Direito de Família e Sucessões

Um comentário:

  1. Gostaria de saber se a lei se aplica a casos com abandono de lar de mais de 5 anos, pois estou com minha situação indefinida, pois não pedi o divórcio até agora para não ter que vender e partilhar o unico imóvel que tenho. Responda por favor... Marcia

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