Uma das mais criticadas normas do Código Civil Brasileiro, o artigo 1790, que trata da sucessão do companheiro em união estável, foi objeto de discussão pelo pleno do TJRS, provocado pela 8ª Câmara Cível, quando da análise do Agravo de Instrumento nº 70027138007. Surpreendentemente o órgão especial pleno decidiu pela improcedência da Arguição de Inconstitucionalidade nº 70029390374, por maioria, vencidos os desembargadores Leo Lima (relator), Marco Aurélio dos Santos Caminha, Aymoré Roque Pottes de Mello, Danúbio Edon Franco e João Carlos Branco Cardoso. Indo na contramão da história e do que defende a maioria dos doutrinadores na área, acompanhada de grande parte da jurisprudência nacional, nossos desembargadores sua análise na questão da igualdade ou não do casamento e da união estável, não considerando a conquista já obtida, em termos sucessório através da legislação anterior. Percebe-se na leitura do acórdão que os nossos juristas estavam inseguros na decisão, pois, vários deles, mais familiarizados com o Direito Penal, procuraram apoio nos julgadores das Varas especializadas em Direito de Família. É lamentável que não tenham levado em consideração que o artigo 1790 foi introduzido no projeto do CC ainda antes da própria Constituição Federal de 1988. Na prática, isso significa que o companheiro somente herderá bens particulares do "de cujus", se este não deixar nenhum parente sucessível, mesmo os colaterais de quarto grau, como primos e sobrinhos-netos. Resta incentivar a quem optou por essa forma de entidade familiair, que busque proteger seu companheiro através de testamento.
Segue emenda da decisão tomada em novembro de 2009.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO.
A Constituição da República não equiparou a união estável ao casamento. Atento à distinção constitucional, o Código Civil dispensou tratamento diverso ao casamento e à união estável. Segundo o Código Civil, o companheiro não é herdeiro necessário. Aliás, nem todo cônjuge sobrevivente é herdeiro. O direito sucessório do companheiro está disciplinado no art. 1790 do CC, cujo inciso III não é inconstitucional. Trata-se de regra criada pelo legislador ordinário no exercício do poder constitucional de disciplina das relações jurídicas patrimoniais decorrentes de união estável. Eventual antinomia com o art. 1725 do Código Civil não leva a sua inconstitucionalidade, devendo ser solvida à luz dos critérios de interpretação do conjunto das normas que regulam a união estável.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.
A Constituição da República não equiparou a união estável ao casamento. Atento à distinção constitucional, o Código Civil dispensou tratamento diverso ao casamento e à união estável. Segundo o Código Civil, o companheiro não é herdeiro necessário. Aliás, nem todo cônjuge sobrevivente é herdeiro. O direito sucessório do companheiro está disciplinado no art. 1790 do CC, cujo inciso III não é inconstitucional. Trata-se de regra criada pelo legislador ordinário no exercício do poder constitucional de disciplina das relações jurídicas patrimoniais decorrentes de união estável. Eventual antinomia com o art. 1725 do Código Civil não leva a sua inconstitucionalidade, devendo ser solvida à luz dos critérios de interpretação do conjunto das normas que regulam a união estável.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.
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