Ação Popular é um instrumento inadequado para que os entes estatais recuperem possíveis prejuízos sofridos com fraudes à herança que possam vir a compor o patrimônio público. A decisão é do STJ, que rejeitou tentativa do Município de Porto Alegre de utilizar esse tipo de ação para anular um testamento milionário e suspeito de fraude, deixado por Maria Angelina Lauria Frugoli, uma senhora aposentada que residia em Porto Alegre. Segundo decisão da 4ª Turma, a ação popular é o meio utilizado para questionar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, mas não para defender perspectiva de direito dos entes estatais. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou, no caso, que "ainda que prosperasse a alegação de fraude, não teria por certo uma lesão ao patrimônio público, pois eventuais herdeiros podem aparecer". O Município de Porto Alegre reclama, na ação principal - ainda em tramitação - a anulação do testamento, com o objetivo de retomar a herança jacente – recebida quando não há ou não se conhecem herdeiros legítimos. O testamento está sendo alvo de discussão judicial desde o final dos anos 90. Só no município, são 60 imóveis, em uma fortuna calculada em mais de 10 milhões em valores da época. A estimativa é a de que os bens valham, hoje, cerca de R$ 43.762.664,50.O desdobramento agora decidido pelo STJ é uma ação popular ajuizada pelo advogado gaúcho Antonio Pani Beiriz. Segundo este, o testamento foi fraudado. A senhora não tinha a mínima condição de firmá-lo: estava em coma e em estágio terminal. Os suspeitos de fraude são sócios da imobiliária que gerenciavam os imóveis da falecida. E o único herdeiro a reclamar direito na Justiça é de quinto grau, e, por isso, excluído em decisão de primeira instância da ordem de vocação hereditária. Segundo decisão da 4ª Turma do STJ, o município não pode reclamar via ação popular por uma herança incerta, fruto de um litígio de ordem eminentemente privada. “O interesse da administração pública é reflexo, em razão da possível razão da herança em vacante”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão. “A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos artigos 1819 a 1823 do Código Civil” - afirma o julgado do TJRS.(grifo nosso)
Para entender o caso* Segundo alega o advogado Antonio Pani Beiriz, autor da ação popular, "a escritura pública de testamento de Maria Angelina Lauria Frugoli padece de nulidade insanável, por vício de consentimento, de forma, ilegalidade do objeto, bem como ausência das formalidades legais à validade da escritura". * Afirma também o demandante que "tal escritura é resultante de fraude que produziu o documento para lesar a terceiros e se propiciarem enriquecimento ilícito".* Beiriz narrou que "na data da lavratura da escritura, quando seria removida a testamenteira da sua residência para um hospital, dado seu avançado grau de câncer, surpreendeu-se a acompanhante, que ao abrir a porta, viu adentrar um rapazote portando um livro e dois outros acompanhantes, todos desconhecidos dela, foram até o quarto e pegaram a mão da enferma e encostaram seu dedo num livro; saíram sem dar qualquer explicação do que estava ocorrendo".* Na data, a paciente deu entrada no hospital em estado terminal, com metástases cerebrais e apresentando convulsões. "O legatário era inicialmente office-boy de uma imobiliária" - diz a petição inicial. O legatário foi passando ao convívio da viúva, já ciente de que ela não possuía a mesma filhos nem ascendentes vivos, a não ser um sobrinho, José Américo Perrone. * Este ajuizou ação de anulação do testamento, que tramitou na 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, extinta sem o julgamento de mérito, por ilegitimidade de parte. O TJRs confirmou a decisão. Todas as tentativas judiciais realizadas pelo sobrinho foram inexitosas.* Alegando Beiriz - o autor da ação popular - que "o testamento continha vícios e que a falecida não deixou herdeiros", entendeu tratar-se de herança jacente, tendo o Município o direito aos bens deixados pela falecida. Assim, sustentou o cabimento da ação popular em face do ato lesivo ao patrimônio público, conforme a disposição do art. 1º da Lei nº 4.717/65. * Beiriz sustentou ainda que a invalidade do ato da tabeliã, ao lavrar a escritura pública de testamento, na qualidade de agente da administração, é passível de revisão judicial através de ação popular na forma do art. 2º da citada lei.* Na sentença da ação popular, o juiz Murilo Magalhães Castro Filho, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, julgou o feito extinto, com base no art. 269, IV do CPC.* O julgado monocrático foi confirmado pela 4ª Câmara Cível do TJRS. O relator foi o desembargador Vasco Della Giuistina - seguindo-se o recurso especial, que chegou ao STJ em 2002, só sendo julgado sete anos depois. O tribunal superior confirmou a decisão da Justiça gaúcha. (REsp nº 445653). fonte- espaçovital.com.br , publ. em 05/11/2009.
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