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domingo, 25 de outubro de 2009

Previdência social ameaçada pelo aumento do número de casamentos de homens com mulheres mais jovens


Análise feita pelo economista Paulo Tafner do IPEA, demonstra que o cenário de casamentos de faixas etárias diferentes tende a aumentar a despesa da Previdência Social com os pagamentos de pensões para esposas e companheiras. Antigamente, além do menor número de anos de vida das pessoas, a pensão para a viúva durava pouco, porque os casais eram da mesma geração. Os dados estatísticos recentes, revelam que dois terços dos homens separados ou viúvos se casam novamente, e com parceiras mais jovens. Assim, no universo das pensões, 90% delas são pagos para mulheres (entre as mulheres separadas, 1/3 constituem nova união). Até o início da década, o prazo máximo do benefício era de 17 anos, hoje tem-se estendido para 35 anos ou mais, é o que a reportagem chama de "efeito viagra". De acordo com o IBGE, no segundo casamento dos homens na faixa de 50 anos, 64% se unem com mulheres mais novas. Esse percentual pula para 69% no caso da idade de 60 a 64 anos. A diferença de idade chega a ultrapassar 30 anos. As regras de concessão do benefício na Previdência brasileira são muito generosas. Estudiosos destacam que o Brasil é o único país que não impõe restrições ao pagamento da pensão por viuvez. O benefício independe da idade da mulher, do prazo decorrido da união, se ela tem filhos menores, além de não levar em consideração a dependência econômica. Tafner afirma que, uma entre três pensionistas também são aposentadas e 40% tem outra fonte de renda. Em outros países a realidade é diferente. Na Alemanha, Espanha, França e Itália, é levado em consideração para a concessão do benefício, além da questão dos dependentes, a idade da beneficiária. Na Alemanha, por exemplo, a viúva com menos de 45 anos só recebe 25% do valor. Com mais de 45 anos, recebe 55%. A legislação previdenciária brasileira ainda trabalha com o paradigma da dependência econômica absoluta da mulher, não acompanhando sequer a evolução do próprio Direito de Família, onde a pensão alimentícia depende da necessidade/possibilidade. (Fonte- Jornal O Sul- 19 de agosto de 2009)

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