Ao contrário do que muita gente afirma, o Estatuto da Criança e do Adolescente não serve para isentar o menor de 18 de qualquer punição. Pelo contrário, veio oferecer importantes ferramentas para que o processo educacional, institucional e familiar, seja mais seguro e atente às peculiaridades características dessa faixa etária. Com relacão às condutas inapropriadas praticadas na escola, é importante que a direção e os professores saibam agir com isenção e imparcialidade e, caso não obtenham o apoio da família, encontrem a solução dentro do próprio regimento escolar, com a colaboração dos órgãos escolares deliberativos, sempre observando um regular processo administrativo. Citamos um exemplo de um caso ocorrido na cidade de Porto Alegre, onde um adolescente, aluno de uma escola particular, foi expulso em virtude de ter colocado dentro de uma lixeira, em um dos corredores internos da Escola, um artefato explosivo, cuja detonação causou sérios transtornos e perigo para a comunidade escolar. Além disso, descobriu-se que era de sua responsabilidade uma página no conhecido “ORKUT,” que trazia como imagem de exibição a logomarca do Colégio em meio a chamas, tendo sob a mesma, a palavra “PÂNICO”, onde constavam graves ameaças a outros alunos e também a própria instituição. Os pais não aceitaram a punição e impetraram um Mandado de Segurança para que a decisão da expulsão fosse anulada. Tal pedido foi negado, tanto pelo primeiro grau de jurisdição, como pela Oitava Câmara Cível do TJRS. Merece a transcrição parte da sentença do juiz da Infância e da Juventude, José Antonio Daltoé Cezar e do parecer do procurador de justiça, Ricardo Moreira Lins Pastel, textos literalmente repetidos na decisão do relator desembargador:
Na sentença: Não existe o direito líquido e certo à falta de limites do autor, não lhe assiste o direito líquido e certo de desrespeitar o ambiente onde estuda, de perturbar as atividades escolares, de constranger os demais colegas e professores. Em suma, não tem o postulante o direito de fazer o que bem entende e ainda recorrer ao judiciário para pedir amparo a semelhante comportamento absolutamente reprovável. O que pensa o impetrante da vida? Caso nada pense está mais do que na hora de começar a fazer. Espera-se, também, que a família, ao invés de buscar justificar o injustificável, assuma uma posição amorosa de orientação responsável. Onde não há limites não há futuro, e causa grande preocupação a conduta do jovem em tela.O que a escola fez foi dar um basta, foi dizer não ao péssimo proceder do estudante remisso. E o judiciário não pode de forma alguma amparar atitudes como esta.
No parecer do representante do MP: A escola, entretanto, é um espaço social, não podendo permitir que cada aluno estipule o seu critério particular. Não por outra razão, adota uma linha postural, de conformidade com a sua proposta educacional, válida para todos, tendo cada família o poder de eleger aquela que melhor ajusta-se ao modelo educacional pretendido. Nesta perspectiva – e como a família não cogita que o problema esteja no comportamento do filho impetrante –, o colégio tem o direito de expulsar o aluno indisciplinado, que exerce tão nociva influência negativa sobre seus colegas – em defesa de todos os seus demais milhares de alunos e de suas famílias –, mesmo por que não conta com o consórcio dos seus familiares para tratar o problema na própria estrutura escolar. Assim, de questionar-se se seria razoável obrigar todas as demais pessoas a esta convivência? Que postura deveria tomar o colégio? Negar a existência do problema – como faz a família do aluno –, por si só, já não é o próprio problema? A resposta afirmativa é sintomática. Como diz um adágio popular árabe, uma explicação é metade da dívida. Aqui, mesmo que a escola quisesse tentar administrar a situação, isso seria impossível, porque a família e o impetrante não enxergam haver problema algum – vide que não foi realizado qualquer comentário para explicar a criação de um “site”, destinado a maldizer a escola e seus alunos, e para ajustar campanhas de agressões –, com o que crêem não ser preciso apresentar alguma justificativa para o que se passou. A educação é tarefa da escola, não se olvida. Mas o seu papel é secundário, porque os “obrigados principais” são os pais. Para a escola, os alunos são passageiros, que recebem tratamento pedagógico por um certo período de suas vidas; a passagem dos alunos é absolutamente transitória, aspecto que inexiste na relação do aluno no seio de sua família. Daí, determinadas faltas que bem se devem administrar em casa, na esfera colegial pode-se não ter como gerir. Sob outro enfoque, é fundamental, na idade em que se encontra o impetrante, que assuma as conseqüências de seus atos, afinal já não é mais uma criança. É essencial que o jovem tenha resgatado valores como amizade, respeito ao próximo, ordem, consideração, disciplina, o que não se observa em seu comportamento. Isso denota – o que aparentemente é paradoxal – que a medida questionada também atende às suas próprias necessidades pedagógicas, já que, como dito, a família não enxerga sequer a existência de um problema a ser enfrentado. Em suma, o impetrante precisava ouvir um “não” vigoroso, que, infelizmente, não ouviu em casa. Que seja, então, da escola, antes que amanhã seja de um Delegado, de um Promotor de Justiça ou de um Juiz, em circunstâncias bem piores, e antes que o seu caso traduza mais um daqueles lametáveis episódios em que adolescentes de classe média agridem um ser humano por ser indígena, por ser negro ou por ser pobre.Somos pais, não nascemos todos de “óculos”, como diz a música popular; os fatos aqui processados podem ocorrer em qualquer grupo familiar. Nossa geração, a seu passo, passou por um longo período de restrições à liberdade durante o regime de exceção que vigorou no País, com o que em todas as esferas (no Estado, na família, nas relações pessoais) o exercício da autoridade adquiriu a estranha propensão a ser mal visto, problemático, porque passou a ser confundido com autoritarismo. No entanto, exercício de autoridade e autoritarismo são coisas distintas, inconfundíveis, e talvez aí resida o sentimento do impetrante de cerceamento de direito, sensação que, como se viu, é absolutamente falsa.
A íntegra do acórdão pode ser disponiblizada no site do TJRS- Ap. Cível Nº 70021381850
Excelente decisão- deveria ser amplamente divulgada.
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