Total de visualizações de página

sábado, 31 de outubro de 2009

Escultura - Parque Municipal de Belo Horizonte



Notícias do VII Congresso de Direito de Família- Parte 2

O detentor do poder torna-se responsável por aquele que lhe foi confiado. Com essas palavras o jurista Paulo Luiz Netto Lobo sinteza sua fala sobre as dimensões da responsabilidade no Direito de Família. A assunção da responsabilidade objetiva traz como consequência uma relativização do nexo de causalidade, assim é, por exemplo, a responsabilidade civil dos detentores do poder familiar em relação aos atos praticados pelos filhos incapazes. Na relação familiar o dever de fazer supera a imputação com as faltas do passado, e os deveres fundamentais são construídos ao lado dos direitos fundamentais. A responsabilidade parental do cuidado surge com o simples "respirar". Mais importante e desafiadora é a responsabilidade pela promoção e cuidados dos outros e pela realização de atos que assegurem as condições de vida digna das atuais e futuras gerações. A família, mais do qualquer outro organismo social, carrega consigo o compromisso do futuro, por ser espaço dinâmico de geração intergeracional. Na família a palavra chave é co-responsabilidade, os parentes são responsáveis entre si. Existe uma teia de responsabilidades na família. Lobo cita Kant na questão da responsabilidade do Direito: O amor, enquanto inclinação, não pode ser ordenado, mas o amor como "bem fazer", por "dever", é prático, e pode ser ordenado, pois reside na vontade e na responsabilidade.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Notícias do VII Congresso de Direito de Família


O principal objetivo do VII Congresso de Direito de Família promovido pelo IBDFAM é repensar a responsabilidade nas relações familiares, na construção estatal e individual da cidadania. As atividades iniciaram com uma palestra do psicanalista e psiquiatra Jorge Forbes (SP) com o tema "Família e Responsabilidade". O palestrante destacou a contribuição da psiquiatria na área de família, onde, tradicionalmente sempre se privilegiou o diálogo. Hoje a proposta é de se buscar uma nova ética calcada no princípio da responsabilidade, onde é preciso inventar, responsabilizar e publicar, ou seja,correr o risco e assumir posições, ou ainda, como o psiquiatra refere: Acabou o tempo da reclamação, bem vindo ao tempo da implicação. A proposta do evento refere que na esteira dos paradigmas da Socioafetividade, da Pluralidade, da Solidariedade e da Dignidade Humana, a resposabilidade figura como princípio, pois perpassa, direta ou indiretamente, pelas mais diferentes demandas familistas. Elemento imprescindível para a construção da subjetividade do indivíduo, para a ética e a saúde das instituições e do Estado, neste conceito reside uma das chaves para a discussão de conflitos familiares e para a garantia do direito.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Relação pais-filhos: afeto como dever? Parte 2

Um pai pode ser obrigado a amar o seu filho? Por Sylvia Maria Mendonça do Amaral
As indenizações por danos morais estão cada vez mais presentes em nossos tribunais e, mais recentemente, nas relações familiares. Tal modalidade de indenização se presta para compensar a vítima pelas ofensas sofridas e para inibir o ofensor, de modo que não mais pratique atos semelhantes. Se o Poder Judiciário reconhecia a ocorrência de danos morais essencialmente nas relações de consumo e em acidentes, entre outros, passou recentemente a vislumbrar tal possibilidade nas relações entre familiares. O adultério é um exemplo. Apesar de não ser crime em nosso país, em casos específicos os infiéis foram condenados a indenizar a parte traída, desde que essa infidelidade tenha provocado exposição pública ou humilhação e dor, que tenham ido além do que se pode suportar em casos semelhantes. Porém, com a humanização do Direito de Família, uma visão recente, começou a se considerar passível de dano moral o abandono emocional do filho de pais separados, considerando-se que, nas separações de casais, em 92% dos casos os filhos permanecem sob a guarda materna. Não raro os pais abandonam seus filhos, principalmente no aspecto emocional. Podem contribuir financeiramente, arcando com o pagamento da pensão alimentícia, mas, no entanto, sem manter com o filho qualquer laço de afeto. A tal conduta deu-se o nome de “abandono afetivo”. A ausência do vínculo de afeto entre pais e filhos pode dar-se, no meu entender, por três motivos: o pai jamais ter mantido tal vínculo com o filho (isso pode ocorrer no caso de filhos indesejados pelo pai desde o momento da concepção); o pai adotar a equivocada conduta de separar-se de seus filhos ao separar-se da mãe deles; ou o pai separar-se de seu filho por manobras inaceitáveis da mãe que não permite que o pai o visite, sob as mais diversas e infundadas negativas, sejam elas diretas (falsas denúncias de abuso sexual) ou indiretas (vingança pela separação e artimanha para obter aumento de pensão, as mais comuns). Por um dos motivos relacionados, passaram as mães, representando ou assistindo os filhos menores de idade, a processar os pais, alegando que abandonaram seus filhos emocionalmente, sem visitá-los, dar-lhes carinho, afeto e suporte psicológico fundamental para o seu adequado desenvolvimento. Sabe-se que o desamparo de crianças e adolescentes pode acarretar graves prejuízos, principalmente sob o aspecto psicológico. E por isso o Judiciário e muitos profissionais que nele atuam, de forma direta ou indireta, passaram a entender que tais danos devem ser alvo de indenização. O pai deve arcar com sua conduta, compensando seus filhos, e levado a assumir plenamente a paternidade responsável. Surgem aqui importantes questionamentos: alguém pode obrigar alguém a amar? E se a ausência de laços de afeto for provocada efetivamente por falta de amor? Obrigar o genitor a indenizar fará com que passe a amar seu filho? Qual seria a qualidade dos encontros entre pai e filhos se praticados sob a ameaça da lei? Há pouco o Judiciário condenou um pai a cumprir as datas de visitação estabelecidas entre as partes ou pelo julgador, sob pena de arcar com R$ 75 em caso de ausência. A simples expressão “condenação” deixa claro que a visitação passou a ser uma obrigação e não um prazer. Ou o pai passa a ir aos encontros ou arca com uma multa. Imagina-se, sem dificuldades, qual seria a qualidade dos encontros. Certamente nada prazeroso para o pai e, consequentemente, para o filho. O que seria menos lesivo para o filho? Não ver seu pai ou ter a certeza de que ele está lá sob pena de pagamento de multa? O Supremo Tribunal Federal está em vias de julgar caso que será submetido aos seus ministros. E forte corrente que defende a paternidade responsável entende que o pai deve arcar, sim, com as responsabilidades perante seus filhos, sejam elas financeiras (o que já se reconhece com justiça há tempos) e também emocionais e psicológicas. Provavelmente, a visão humanitária do Direito de Família influenciará a decisão dos ministros. Mas, muitas vezes poderá se cometer a injustiça de punir o pai, pela ausência de percepção de que pode ele ter sido efetivamente afastado de seu filho pela própria mãe. É comum que tal conduta materna passe despercebida pelos julgadores que, de forma clara, privilegiam as mães quando se trata de guarda e visitação dos filhos, causando danos aos pais.
Nos demais casos, mantenho meus questionamentos e dúvidas. Pode um pai ser obrigado a amar seu filho?
http://www.conjur.com.br/2009-out-21/pai-obrigado-judiciario-amor-filho

Relação de pais-filhos: afeto como dever?-Parte 1

Novamente o mundo jurídico voltado à área dos direitos das famílias volta a debater o afeto como um dever. O STF deverá discutir em breve a questão, analisando o caso de uma Ação de Indenização por Abandono Afetivo que teve origem em Minas Gerais. Apresentamos dois posicionamentos diferenciados sobre o tema e aguardamos manifestações:
STF decide se falta de afeto paterno gera dano Por Rodrigo da Cunha Pereira
O Supremo Tribunal Federal deve decidir nos próximos dias, em caráter terminativo, um importante processo que está "passando batido". Trata-se da possibilidade de indenização a um filho que foi abandonado afetivamente pelo pai, embora dele recebesse pensão alimentícia. A matéria chegou à corte constitucional após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter condenado o pai a indenizar esse filho em 200 salários mínimos por afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. O Superior Tribunal de Justiça cassou a decisão do tribunal mineiro, sob a alegação de que a punição para um pai abandônico deve ser a destituição do poder familiar (deixar de ser pai), já que não se pode obrigar alguém a amar o próprio filho. Os casos julgados pelo Supremo devem ser apenas aqueles que violam a Constituição e que tenham repercussão geral. Realmente não faz sentido a mais alta corte do país ocupar-se com casos de interesse particular. Mas alguns casos particulares emprestam à coletividade uma discussão que serve de reflexão e avanço ético e jurídico, como os casos das células-tronco e do aborto anencefálico. Embora a premissa da afetividade seja inerente aos princípios constitucionais da dignidade humana, da solidariedade e da paternidade responsável, esse novo conceito ainda não foi bem compreendido ou aceito por algumas instâncias ou membros do Judiciário. Trata-se da aplicação direta dos princípios constitucionais, com vista ao cumprimento das responsabilidades -inclusive afetivas- com os filhos. No entanto, como todo pensamento inaugural, há resistências. Sobretudo porque os julgadores, embora trabalhem com imparcialidade, não são neutros, pois são humanos e, portanto, contaminados por suas próprias convicções morais, políticas e ideológicas. A argumentação contrária à indenização pelo abandono paterno diz que não se pode obrigar um pai a amar o seu filho e que isso seria a monetarização do afeto. Realmente, o amor não tem preço e não há dinheiro que pague e apague a dor sofrida pelo abandono paterno. Nem mesmo se pretende indenizar a dor. Sofrimento e dor fazem parte do processo de crescimento e evolução das pessoas. Não é correto buscar indenização pelas dores da vida, assim como não é possível medicalizar a vida.
Mas, afinal, qual a importância político-jurídica e social de um caso particular como esse? É que ele traz para o centro da cena jurídica a necessidade de responsabilizar os pais pelo abandono de seus filhos. O exercício da paternidade é uma obrigação jurídica, estabelecida na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. A indenização pelo abandono afetivo tem função reparatória e pedagógica. Se o STF disser que não há nenhuma sanção às regras e aos princípios jurídicos de que os pais são responsáveis pela criação e educação de seus filhos, e isso é dar afeto, ele estará instalando e endossando a irresponsabilidade paterna. A importância político-social e a repercussão geral estão na veiculação direta e reflexa da tragédia social de milhares de crianças abandonadas e dos vários sintomas desse abandono, tais como gravidez na adolescência e altos índices de criminalidade, entre tantos outros exemplos de disfunções familiares. Esses sintomas não são apenas consequência da falta de políticas públicas adequadas. Eles estão diretamente relacionados ao abandono paterno, isto é, à falta do exercício das funções paternas, o que se denomina em direito de família de "poder familiar", que por sua vez relaciona-se com a afetividade. Afeto não é apenas um sentimento.É também uma ação em relação aos filhos. A reparação civil ou a indenização vem exatamente contemplar aquilo que não se pode obrigar. Dizer que não cabe reparação civil pelo abandono afetivo é o mesmo que desresponsabilizar os pais pela criação e educação de seus filhos. Embora o caso que agoniza no STF (processo 567.164) seja de um filho de classe média, ele diz respeito e interesse principalmente às crianças pobres. Talvez o STF não tenha dado a devida atenção e importância e não tenha entendido a repercussão geral do abandono afetivo pelos mesmos motivos que o Executivo não instala e executa políticas públicas de atenção a crianças e adolescentes. Menores não fazem parte da engrenagem política e não têm força para clamar contra o abandono. Nesse caso exemplar, cabe ao STF abrir as portas para um novo pensamento jurídico e para uma nova conduta em família, pautada pela responsabilidade, inclusive afetiva.
[Artigo publicado originalmente pela Folha de S.Paulo desta quarta-feira, 7 de outubro].

Visitas do genitor não guardião- um direito dos filhos


O direito de visitação na relação pais-filhos é a mais usual forma de manutenção do vínculo de filiação nas separações dos casais. Apesar da própria legislação recomendar a adoção da guarda compartilhada, onde o convívio é livre sem momentos pré-definidos, sabe-se que na prática tal legislação não se mostra eficaz. Os casos de litígios sobre o tema em ações que buscam regulamentar as visitas são muito mais comuns do que seria desejável nas Varas de Família. Infelizmente tais situações acabam acarretando em problemas psicológicos, como a síndrome da alienação parental, e em aumento de conflitos que hoje batem aos tribunais com ações de indenização por abandono afetivo, ou execução de obrigação de fazer (visitar), sob pena de multa cominatória. Em São Paulo a questão é tão séria, que existe um Centro de Visitas Assistidas, como um lugar "neutro" para se mantenham o contato dos pais com seus filhos. Veja parte da reportagem publicada pela Revista Veja- São Paulo, em 08 de agosto passado:

Visitas monitoradas - Quando a relação de um casal com filhos menores se desgasta a ponto de um não conseguir dirigir a palavra ao outro, o juiz pode decidir que as visitas do cônjuge que saiu de casa sejam feitas em um local neutro. Na capital, o lugar designado para esse fim é o Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cevat), que funciona no Fórum do Tatuapé, na Zona Leste. Nos casos que envolvem mera incompatibilidade de gênios, a mãe ou o pai deixa o filho na porta do Cevat e o ex-cônjuge pode levá-lo para passear, retornando no horário combinado. Em ações litigiosas mais graves, em que a pessoa que detém a guarda acusa o ex de negligência, alcoolismo, violência doméstica ou pedofilia, os genitores-visitantes não podem deixar o prédio. O encontro se dá em uma salinha. "Cerca de 70% das denúncias são falsas", explica a juíza da infância Dora Martins, coordenadora do Cevat. "A mãe acusa o pai por vingança, para afastá-lo do convívio com a criança. Até que tudo seja esclarecido, o visitário é o único caminho." Na entrada do Cevat ficam dois seguranças e um detector de metais. Pais e mães brincam com os filhos na presença de uma psicóloga e uma assistente social. É proibido tirar fotos ou mesmo levar a criança ao banheiro. No domingo 26, o socorrista R.R.S.B. foi visitar a filha P., de 8 anos. "Minha ex-mulher me acusou de ter batido na menina e está fazendo a cabeça dela contra mim", afirma. Com o revendedor de equipamentos de ginástica R.C.J. foi diferente. Ele entrou na Justiça para pedir que a ex-mulher só pudesse visitar as filhas M., de 5 anos, e N., de 6, na sua presença. "Depois que ela foi presa três vezes por furto, tenho medo que seja uma má influência para as meninas."

domingo, 25 de outubro de 2009

Previdência social ameaçada pelo aumento do número de casamentos de homens com mulheres mais jovens


Análise feita pelo economista Paulo Tafner do IPEA, demonstra que o cenário de casamentos de faixas etárias diferentes tende a aumentar a despesa da Previdência Social com os pagamentos de pensões para esposas e companheiras. Antigamente, além do menor número de anos de vida das pessoas, a pensão para a viúva durava pouco, porque os casais eram da mesma geração. Os dados estatísticos recentes, revelam que dois terços dos homens separados ou viúvos se casam novamente, e com parceiras mais jovens. Assim, no universo das pensões, 90% delas são pagos para mulheres (entre as mulheres separadas, 1/3 constituem nova união). Até o início da década, o prazo máximo do benefício era de 17 anos, hoje tem-se estendido para 35 anos ou mais, é o que a reportagem chama de "efeito viagra". De acordo com o IBGE, no segundo casamento dos homens na faixa de 50 anos, 64% se unem com mulheres mais novas. Esse percentual pula para 69% no caso da idade de 60 a 64 anos. A diferença de idade chega a ultrapassar 30 anos. As regras de concessão do benefício na Previdência brasileira são muito generosas. Estudiosos destacam que o Brasil é o único país que não impõe restrições ao pagamento da pensão por viuvez. O benefício independe da idade da mulher, do prazo decorrido da união, se ela tem filhos menores, além de não levar em consideração a dependência econômica. Tafner afirma que, uma entre três pensionistas também são aposentadas e 40% tem outra fonte de renda. Em outros países a realidade é diferente. Na Alemanha, Espanha, França e Itália, é levado em consideração para a concessão do benefício, além da questão dos dependentes, a idade da beneficiária. Na Alemanha, por exemplo, a viúva com menos de 45 anos só recebe 25% do valor. Com mais de 45 anos, recebe 55%. A legislação previdenciária brasileira ainda trabalha com o paradigma da dependência econômica absoluta da mulher, não acompanhando sequer a evolução do próprio Direito de Família, onde a pensão alimentícia depende da necessidade/possibilidade. (Fonte- Jornal O Sul- 19 de agosto de 2009)

sábado, 24 de outubro de 2009

Melhor Resposta (Martha Medeiros)

Para saber quem somos, basta que se observe o que fizemos da nossa vida.
Os fatos revelam tudo, as atitudes confirmam!!!
Quem é você?Do que gosta?Em que acredita?O que deseja?
Dia e noite somos questionados, e as respostas costumam ser inteligentes, espirituosas e decentes.
Tudo para causar a melhor impressão aos nossos inquisidores.
Ora, quem sou eu. Sou do bem, sou honesto, sou perseverante, sou bem-humorado, sou aberto - não costumamos economizar atributos quando se trata da nossa própria descrição.
Do que gostamos? De coisas belas.No que acreditamos? Em dias melhores.O que desejamos? A paz universal.
A despeito do nosso inegável talento como divulgadores de nós mesmos e da nossa falta de modéstia ao descrever nosso perfil no Orkut, a verdade é que o que dizemos não tem tanta importância.
Para saber quem somos, basta que se observe o que fizemos da nossa vida. Os fatos revelam tudo, as atitudes confirmam.
O que você diz - com todo o respeito - é apenas o que você diz.
Quantos amigos você manteve???
Como educou seus filhos???
Como lidou com tentativas de corrupção???
Como tratou empregados, balconistas, porteiros, garçons???
Quem vai sentir sua falta. Pra valer, vamos lá???
Podemos maquiar algumas respostas ou podemos silenciar sobre o que não queremos que venha à tona.Inútil.
A soma dos nossos dias assinará este inventário.Fará um levantamento honesto.
Cazuza já nos cutucava: suas idéias correspondem aos fatos?
De novo: o que a gente diz é apenas o que a gente diz.
Lá no finalzinho, a vida que construímos é que se revelará o mais eficiente detector de nossas mentiras.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Traição de esposa é justificada em sentença


Vale a pena conferir a fundamentação do projeto de sentença do juiz leigo Luiz Henrique da Fonseca Zaidan, do Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, na Ação de Indenização por Danos Morais movida por um marido traído contra o amante de sua mulher. O prolator da sentença busca argumentos de cunho psicológico, social , legal e mesmo literário. Veja alguns trechos:
No relatório: o autor alega em síntese, que no ano de 2006, teve problemas no seu casamento e sua esposa cedeu ao assédio do réu e manteve um relacionamento extraconjugal em agosto do mesmo ano até junho de 2007. Afirma que ligou para o réu e pediu o afastamento da sua esposa. Salienta que o réu procurou a corregedoria da Polícia Federal e prestou declarações que relatam ameaça e com isso, foi instaurado um procedimento administrativo. Aduz, que o réu também registrou ocorrência e que resultou no processo judicial criminal. Registra que no local de trabalho é obrigado a conviver com a alcunha de corno conformado. Pleiteia indenização por danos morais. Em contestação, o réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito sustenta que o autor se retratou no JECRIM, portanto, não há comprovação de ilícito praticado pelo réu. No pedido contraposto, o réu pleiteia a condenação por danos morais, tendo em vista as ameaças sofridas. Por fim, pleiteia a condenação por litigância de má-fé.
Argumentos da decisão:..Antes de analisar as provas é necessário esclarecer que o crime de adultério (artigo 240, não mais subsiste no código penal, desde a edição da Lei 11.106/2005. Portanto, houve a descriminilização do crime contra a família e do casamento. Portanto, com a descriminalização do tipo penal de adultério, restou para o direito civil resolver a questão da ofensa a honra subjetiva da vítima do ato ilícito praticado com o intuito de ofensa ao deve conjugal...Vale dizer que é cultural, no Brasil, que os homens ´possam´ trair e as mulheres (esposas) não - porque tem o dever moral de serem ´santas´ ou submissas, porque serão as mães dos filhos deles. Há um ditado antigo da época dos senhores de engenho, que diziam: ´pais, prendam suas ´cabras´ que meu ´bode´ está solto, só que, com o passar dos séculos a mulher deixou de ser submissa e está atuante no mercado de trabalho, recebendo o mesmo salário do homem quando ocupa uma função pública. Porém, isso não acontece ainda no trabalho privado.
A mulher está recuperando milhares de anos na escravidão e dependência do homem, ou seja, atualmente ela está se emancipada e indo à luta, batalhando e trabalhando ´como um homem´ (no dizer dos machistas) - ela conquistou o ´direito´ de querer e até de exigir um tipo de relacionamento e de sexo satisfatório e um ótimo desempenho do parceiro e não mais ficar na condição passiva - ela não é mais a que espera e obedece. O homem de hoje não é mais o ´substrato econômico de uma fêmea insignificante´ e, com alguns homens, no início da ´meia idade´, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ´plugada´ 24hs, começam a descarregar sobre elas sua frustrações, apontando celulite, chamando-as de GORDAS (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual. E aí, há o descompasso - mulheres, às vezes, já na pré-menopausa, quase livres do ´fantasma´ da gravidez, no geral com mais tempo livre, com a revolução dos hormônios, carência, fragilidade, desejam um sexo com maior freqüência, melhor qualidade e mais carinho - que não dure alguns minutos apenas, mas que se inicie num olhar, num beijo, numa promessa p/ mais tarde - a arte da conquista - o macho que mostra suas ´plumas´ bem antes do acasalamento. Quando isso vai morrendo, há dois caminhos mais comuns - umas se fecham, ficam deprimidas, envelhecem, ´murcham´ - outras, buscam o prazer em outros olhos (que não as viram jovens), outros braços, outros beijos e se sentem felizes, amadas, desejadas, poderosas! e traem - não traem simplesmente como homens que, no geral, buscam quase somente a satisfação carnal do momento, traem de coração, rejuvenescem, desabrocham. As mulheres se apaixonam e, principalmente, sentem o ´doce sabor da vingança´ - meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma ´baranga´ - (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer - eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico p/ me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!! Daí um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno! quer ´lavar a honra´ num duelo de socos e agressões, isso nos séculos passados, porém hoje acabam buscando o Poder Judiciário para resolver suas falhas e frustrações pessoais. Mas se esquece que ele jogou sua mulher nos braços de outro que soube ouvi-la, acarinhá-la e fez renascer o viço, a alegria, a juventude e, que, principalmente, não a coagiu, não a violentou, não exigiu o ´debitum conjugale´ e, sim, a levou pela mão por caminhos floridos talvez nunca percorridos. Por isso, depois, num ato de arrependimento o traído resolve ser magnânimo e ´perdoar a adúltera´, recebê-la de ´volta ao lar´ como se nada fora - é como se ele houvesse permitido a ela um vôo solo - ´mais linha na pipa?´ Como fica o outro, que não matou, não roubou, não tripudiou, apenas fez alguém feliz, alguém que precisava dele como de água no deserto.... ele será difamado, execrado, sua profissão abalada, seus valores perderão o sentido??? Acredito que não, aí não cabe ônus ao outro - ele apenas satisfez o desejo de uma pedinte - é crime? não; pecado, não!!!! e se houve a violência da parte da vítima da infidelidade, o outro deverá ser ressarcido por danos morais e sair de cena como entrou - com dignidade - e a vítima da infidelidade que vá a um psiquiatra aprender a lidar com seus fantasmas, que cuide de sua saúde física e mental, que nunca ´jogue na cara´ dela o ´perdão´ concedido - deixe-a com sua auto-estima renovada e não perca de vista que ´a nega é minha, ninguém tasca, eu vi primeiro´ é apenas a letra de um samba e que um pássaro que aprende a voar livremente não se adapta mais à gaiola.... só se muito bem cuidado. As pessoas, principalmente as mulheres, acreditam muito no casamento e no ´casaram e viver felizes p/ sempre´ - esse é um bom final p/ filmes, livros, histórias da carochinha.... porém, na vida real, isso é quase impossível - o amor tem que ser cultivado, alimentado, sempre! como bem dizem os chineses, em sua sabedoria ´levar avante um bom casamento é como administrar uma fazenda - é preciso começar tudo de novo, todas as manhãs. É necessário esclarecer que o autor atuou como homem perante a sociedade que é preconceituosa, pelo fato de um perdão, que praticou com sua esposa ao manter o casamento. Ato este que deve ser reconhecido e servir de exemplo, porque houve a manutenção do que é mais belo no homem o amor. Portanto, ao réu também deve ser estendido este perdão, porque as provas nos autos demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa do autor, que não teve de fato tal amor quando ambos praticaram o ato de infidelidade...
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em face do réu, consoante artigo 269, inciso I do CPC. Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto, em face do autor. Sem ônus sucumbências, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 25 junho de 2009.
Luiz Henrique Castro da Fonseca Zaidan Juiz Leigo
A sentença foi homologada na íntegra pelo juiz togado Paulo Mello Feijó, e foi objeto de elogios por parte de vários juristas, apesar da polêmica que criou. A sentença original está no http://www.conjur.com.br/2009-out-16/juiz-justifica-traicao-conjugal-chama-marido-traido-solene-corno

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Obesidade- causa de perda de guarda de filhos na Escócia


Está chamando a atenção do mundo a perda da guarda dos sete filhos de um casal, acusado de negligência com seus filhos, o que resultou em obesidade em toda a família, com sérios riscos à saúde. Veja a notícia:
Um casal obeso perdeu a guarda dos seus sete filhos na cidade britânica de Dundee, na Escócia, por, segundo os assistentes sociais, colocar em risco o bem-estar das crianças. A maior parte das sete crianças - a mais nova tem poucas semanas de vida, e a mais velha, 13 anos de idade - também está acima do peso normal. A mãe, de 40 anos, tem mais de 145 kg. O pai, de 53, pesa quase 115 kg. Segundo as autoridades, os nomes dos pais não foram revelados para proteger a identidade das crianças.Os assistentes sociais da prefeitura de Dundee intervieram nesta semana. Segundo eles, os pais não têm condições de criar os seus filhos de forma saudável. Os pais já haviam perdido a guarda de duas das sete crianças este ano. Segundo um porta-voz da Prefeitura, o peso das crianças não foi o único motivo na decisão de retirar a guarda das crianças. No entanto, ele não revelou mais detalhes sobre a decisão."Em muitos casos, os assistentes sociais dão um alto nível de apoio profissional e emocional para sua família por anos para tentar mantê-los unidos", disse o porta-voz."No entanto, o bem-estar e a segurança de uma criança ou crianças é a prioridade maior, e em alguns casos, apesar dos grandes esforços das agências de apoio, a melhor opção é que elas recebam cuidados fora das suas casas."Em entrevista ao jornal britânico "The Times", o pai da família disse que todos estão "de coração partido"."Eu não consigo dormir, eu não consigo comer. Eu não posso descrever o quão sem poderes estou me sentindo. As crianças também estão arrasadas", disse ele ao jornal."Minha mulher foi informada que poderá ficar com o bebê por mais 24 horas, mas que depois disso ela teria que ir pra casa sozinha."Segundo o jornal, a Prefeitura chegou a desembolsar 114 mil libras (mais de R$ 320 mil) com tratamentos para melhorar os hábitos alimentares da família. Antes da decisão desta semana sobre todos os sete filhos, a família estava lutando na Justiça para conseguir retomar a guarda dos dois filhos perdida no começo do ano. Ainda não se sabe se eles agora contestarão judicialmente a perda da guarda de todos os filhos.
(publicado no
http://g1.globo.com/Noticias/Ciencia/0,,MUL1350365-5603,00.html, em 22 de out/2009)
Esse caso lembra outro semelhante, divulgado pela imprensa, onde uma americana também perdeu a guarda de seu filho de 14 anos, e foi presa acusada de negligência. O adolescente pesava mais de 250 quilos.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Inventário, Separação e Divórcio Extrajudicial- Lei 11.441/2007

Documentos exigidos para a realização da Escritura de Inventário.
1) Certidão de óbito do autor da herança;
2) Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
3) Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (todas atualizadas - prazo de 90 dias) e pacto antenupcial, se houver;
4) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos atualizada (30 dias) e não anterior a data do óbito;
5) Documentos necessários á comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
6) Certificado de cadastro de imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado, com a certidão de quitação do imposto territorial rural;
7) Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
8) Certidão negativa conjunta da receita Federal e PGFN;
9) Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
10) Certidões negativas de ônus reais dos bens do acervo a ser partilhado;
11) Documentos comprobatório de titularidade dos ativos representados por depósitos em contas-correntes, caderneta de poupança, títulos, valores mobiliários, aplicações, etc...;
12) Escritura Pública, na forma exigida na Lei, se houver outorga de poderes para ceder e renunciar direitos, apontando o nome do favorecido;
13) A guia do recolhimento do imposto de transmissão mortis causa ou inter vivos (dependendo do caso);
Documentos necessários para a realização da Escritura de Separação e Divórcio
1) Certidão de Casamento atualizada dos cônjuges (90 dias);
2) Documento de identidade oficial e CPF/MF de ambos os cônjuges;
3) Pacto antenupcial, se houver;
4) Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
5) Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos se for feita a partilha, ou declaração de existência de bens a serem partilhados;
6) Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se forem feitas a partilha ou a declaração de inexistência de bens a serem partilhados;
7) Declaração de que os bens serão partilhados posteriormente, se for o caso;
8) Comprovante do pagamento do imposto de transmissão inter vivos (se for o caso);
9) No restabelecimento da sociedade conjugal, certidão de casamento com averbação da separação feita no Registro Civil;
10) Identificação do(s) advogado(s) assistente(s) por meio de carteira da OAB;
11) Na conversão da Separação em Divórcio, deve ser apresentada, também, certidão da sentença de separação Judicial, ou da liminar em separação de corpos ou da escritura de separação extrajudicial, para comprovação do lapso temporal;
12) No divórcio por conversão, deve ser apresentada, também, a averbação da separação no respectivo assento do casamento;
13) Prova documental, se houver, da separação de fato há mais de dois anos, ou algum terceiro interveniente que possa comprovar tal situação;
14) Valor da pensão alimentícia, ou a dispensa dos cônjuges, ou, ainda, a declaração de que isto será discutido posteriormente;
15) Declaração do cônjuge se retornará, ou não, o nome de solteiro (para quem adotou o patronímico do outro quando do casamento).
Fonte-Bela Rita de Cássia Mello CoelhoTabeliã Substituta 1º ofício de Boa Vista (RR)
Pós graduando em Dir. de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito
(20/10/2009 http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=557)

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

A terceirização reprodutiva na Índia

(foto- Revista Times)
A revista Veja (ano 42, n. 42) desta semana novamente retoma o tema Índia, desta vez divulgando a indústria da reprodução assistida que lá se instalou, onde a chamada “barriga de aluguel” é o produto a ser consumido. Enquanto a maioria dos países se preocupa com a questão da bioética, regulamentando a intervenção científica na reprodução humana dentro de um espaço minimamente ético, aquele país oferece aos estrangeiros o serviço de barriga de aluguel por preços módicos. Segundo a reportagem, há pelo menos 350 clínicas especializadas na Índia, sendo que, no ano de 2008, foram realizadas mais de 1.000 tentativas de gravidez com mãe gestacional contratada. Estima-se que este ano chegue a 1.500. O custo para encomendar o bebê fica em torno de 30.000 dólares, incluídos os procedimentos médicos, passagem e hotel para duas viagens à Índia (a primeira para fertilização e a segunda para buscar o bebê), e o pagamento da mãe substituta, que recebe , em média, 8.000 dólares pelos nove meses de gestação. Quando a encomenda inclui doação de óvulos, no caso de contratantes homossexuais, mãe doadora e a mãe gestacional são sempre mulheres diferentes, para evitar que se apeguem ao bebê (sic). No Brasil esse procedimento só é autorizado quando a mãe substituta é parente até segundo grau da mãe que planeja a gravidez, exatamente para evitar a mercantilização. É a patrimonialização do corpo humano, aproveitando a carência econômica de um país que se tem destacado pela prestação de serviços internacionais a baixo custo, mesmo que isso signifique atropelar princípios bioéticos.

domingo, 18 de outubro de 2009

Deus como pesquisador


Por que Deus nunca chegará a ser professor titular ou pesquisador do CNPq e da CAPES?
1.Só tem uma publicação;
2.Essa publicação não foi escrita em inglês e sim em hebraico (mesmo que tenha sido traduzida para vários idiomas);
3.A referida publicação não contém referências bibliográficas;
4.Não tem publicação em revista indexada ou com comissão editorial ou, ainda, com parceiros;
5.Há quem duvide que sua publicação foi escrita por ele mesmo, nota-se a mão de pelo menos 11 colaboradores;
6.Talvez tenha criado o mundo, mas o que tem feito ou publicado desde então?
7.Dedica pouco tempo ao trabalho, apenas 6 dias seguidos;
8.Conhece-se poucos colaboradores seus;
9.A comunidade científica tem muita dificuldade para reproduzir seus resultados;
10.Seu principal colaborador caiu em desgraça ao desejar uma linha de pesquisa própria;
11.Quando os resultados não foram satisfatórios buscou afogar a população;
12.Se um sujeito não se comporta como havia predito, elimina-o da amostra;
13.Dá poucas aulas e o aluno, para ser aprovado, tem que ler apenas o seu livro, o que caracteriza endogenia de idéias;
14.Segundo parece, deixou suas aulas para serem ministradas por seu filho, em seu lugar;
15.Atua com nepotismo, fazendo com que tratem seu filho como ele próprio;
16.Ainda que seu programa básico de curso tenha apenas 10 pontos básicos, a maior parte de seus alunos é reprovada;
17.Além de suas horas de orientação serem pouco freqüentes, apenas atende seus alunos no cume de uma montanha;
18.Expulsou seus dois primeiros orientandos por aprenderem muito;
19.De mais a mais não existe comprovação de participação em bancas examinadoras e de publicação de artigos no exterior.
Fonte: Boletim Informativo da Associação de docentes da Universidade Mogi das Cruzes, Nov. 2000

Vale a pena ver...

link:http://charges.uol.com.br/2008/01/18/cotidiano-muita-injustica/?modo=baloes

sábado, 17 de outubro de 2009

Sobre professores e alunos- Parte 2


Ao contrário do que muita gente afirma, o Estatuto da Criança e do Adolescente não serve para isentar o menor de 18 de qualquer punição. Pelo contrário, veio oferecer importantes ferramentas para que o processo educacional, institucional e familiar, seja mais seguro e atente às peculiaridades características dessa faixa etária. Com relacão às condutas inapropriadas praticadas na escola, é importante que a direção e os professores saibam agir com isenção e imparcialidade e, caso não obtenham o apoio da família, encontrem a solução dentro do próprio regimento escolar, com a colaboração dos órgãos escolares deliberativos, sempre observando um regular processo administrativo. Citamos um exemplo de um caso ocorrido na cidade de Porto Alegre, onde um adolescente, aluno de uma escola particular, foi expulso em virtude de ter colocado dentro de uma lixeira, em um dos corredores internos da Escola, um artefato explosivo, cuja detonação causou sérios transtornos e perigo para a comunidade escolar. Além disso, descobriu-se que era de sua responsabilidade uma página no conhecido “ORKUT,” que trazia como imagem de exibição a logomarca do Colégio em meio a chamas, tendo sob a mesma, a palavra “PÂNICO”, onde constavam graves ameaças a outros alunos e também a própria instituição. Os pais não aceitaram a punição e impetraram um Mandado de Segurança para que a decisão da expulsão fosse anulada. Tal pedido foi negado, tanto pelo primeiro grau de jurisdição, como pela Oitava Câmara Cível do TJRS. Merece a transcrição parte da sentença do juiz da Infância e da Juventude, José Antonio Daltoé Cezar e do parecer do procurador de justiça, Ricardo Moreira Lins Pastel, textos literalmente repetidos na decisão do relator desembargador:
Na sentença: Não existe o direito líquido e certo à falta de limites do autor, não lhe assiste o direito líquido e certo de desrespeitar o ambiente onde estuda, de perturbar as atividades escolares, de constranger os demais colegas e professores. Em suma, não tem o postulante o direito de fazer o que bem entende e ainda recorrer ao judiciário para pedir amparo a semelhante comportamento absolutamente reprovável. O que pensa o impetrante da vida? Caso nada pense está mais do que na hora de começar a fazer. Espera-se, também, que a família, ao invés de buscar justificar o injustificável, assuma uma posição amorosa de orientação responsável. Onde não há limites não há futuro, e causa grande preocupação a conduta do jovem em tela.O que a escola fez foi dar um basta, foi dizer não ao péssimo proceder do estudante remisso. E o judiciário não pode de forma alguma amparar atitudes como esta.
No parecer do representante do MP: A escola, entretanto, é um espaço social, não podendo permitir que cada aluno estipule o seu critério particular. Não por outra razão, adota uma linha postural, de conformidade com a sua proposta educacional, válida para todos, tendo cada família o poder de eleger aquela que melhor ajusta-se ao modelo educacional pretendido. Nesta perspectiva – e como a família não cogita que o problema esteja no comportamento do filho impetrante –, o colégio tem o direito de expulsar o aluno indisciplinado, que exerce tão nociva influência negativa sobre seus colegas – em defesa de todos os seus demais milhares de alunos e de suas famílias –, mesmo por que não conta com o consórcio dos seus familiares para tratar o problema na própria estrutura escolar. Assim, de questionar-se se seria razoável obrigar todas as demais pessoas a esta convivência? Que postura deveria tomar o colégio? Negar a existência do problema – como faz a família do aluno –, por si só, já não é o próprio problema? A resposta afirmativa é sintomática. Como diz um adágio popular árabe, uma explicação é metade da dívida. Aqui, mesmo que a escola quisesse tentar administrar a situação, isso seria impossível, porque a família e o impetrante não enxergam haver problema algum – vide que não foi realizado qualquer comentário para explicar a criação de um “site”, destinado a maldizer a escola e seus alunos, e para ajustar campanhas de agressões –, com o que crêem não ser preciso apresentar alguma justificativa para o que se passou. A educação é tarefa da escola, não se olvida. Mas o seu papel é secundário, porque os “obrigados principais” são os pais. Para a escola, os alunos são passageiros, que recebem tratamento pedagógico por um certo período de suas vidas; a passagem dos alunos é absolutamente transitória, aspecto que inexiste na relação do aluno no seio de sua família. Daí, determinadas faltas que bem se devem administrar em casa, na esfera colegial pode-se não ter como gerir. Sob outro enfoque, é fundamental, na idade em que se encontra o impetrante, que assuma as conseqüências de seus atos, afinal já não é mais uma criança. É essencial que o jovem tenha resgatado valores como amizade, respeito ao próximo, ordem, consideração, disciplina, o que não se observa em seu comportamento. Isso denota – o que aparentemente é paradoxal – que a medida questionada também atende às suas próprias necessidades pedagógicas, já que, como dito, a família não enxerga sequer a existência de um problema a ser enfrentado. Em suma, o impetrante precisava ouvir um “não” vigoroso, que, infelizmente, não ouviu em casa. Que seja, então, da escola, antes que amanhã seja de um Delegado, de um Promotor de Justiça ou de um Juiz, em circunstâncias bem piores, e antes que o seu caso traduza mais um daqueles lametáveis episódios em que adolescentes de classe média agridem um ser humano por ser indígena, por ser negro ou por ser pobre.Somos pais, não nascemos todos de “óculos”, como diz a música popular; os fatos aqui processados podem ocorrer em qualquer grupo familiar. Nossa geração, a seu passo, passou por um longo período de restrições à liberdade durante o regime de exceção que vigorou no País, com o que em todas as esferas (no Estado, na família, nas relações pessoais) o exercício da autoridade adquiriu a estranha propensão a ser mal visto, problemático, porque passou a ser confundido com autoritarismo. No entanto, exercício de autoridade e autoritarismo são coisas distintas, inconfundíveis, e talvez aí resida o sentimento do impetrante de cerceamento de direito, sensação que, como se viu, é absolutamente falsa.
A íntegra do acórdão pode ser disponiblizada no site do TJRS- Ap. Cível Nº 70021381850

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

A arte de aprender


Em cada semestre, quando passamos pela etapa da avaliação formal no curso de graduação, a angústia dos alunos é bastante visível. O dia da prova ou do trabalho avaliativo é um momento de stress, por mais que o professor tente inovar ou amenizar através de metodologias diferenciadas. Sé em saber que tal atividade “vale nota”, o nervosismo desponta. Também é muito preocupante alguns resultados da avaliação. Muitas vezes eles surpreendem até mesmo o professor. Alunos que aparentam estar atentos na sala da aula, muitas vezes até mesmo participativos, não apresentam um bom rendimento final. Tenho refletido sobre isso, inclusive já me manifestei sobre o assunto no texto “Sobre direção e avaliação”, publicado em 19 de maio passado. Agora quero abordar a situação da falta de estudo ou falta de preparo para o estudo, que é possível observar por parte de alguns alunos. Sei que a situação individual de cada um é diferente. Vários acadêmicos enfrentam enormes dificuldades para manter o curso. São responsabilidades no trabalho, pouco tempo livre, envolvimentos familiares, entre outros problemas. É muito comum também, o aluno sentir-se revoltado por entender que, ao assistir todas as aulas, não poderia ter recebido uma nota baixa. Não é bem assim... O conteúdo trabalhado em sala de aula pode ser perfeitamente compreendido no momento, podemos até mesmo exercitá-lo através de exercícios, e mesmo assim não ocorrer a aprendizagem. É como ler um livro ou assistir um filme, e depois não conseguirmos lembrar alguns detalhes. Porém, se o filme nos marcou profundamente, se o seu enredo conseguiu fazer com que refletíssemos, não o esquecemos mais, podemos, às vezes, lembrar até mesmo de algumas partes do próprio texto. Assim se dá com a aprendizagem, é preciso que ela tenha algum significado para nós. Vou dar um exemplo pessoal: várias vezes tentaram me explicar o que é o “impedimento” no futebol. Na hora da explicação eu até entendo, mas jamais consegui reconhecer o momento em que um jogador estava impedido, antes que o narrador de futebol informasse.. Por que acontece isso? Simplesmente porque não gosto de futebol, assisto para fazer companhia aos familiares, mas, confesso, tenho que lutar contra o sono nesse momento. Ou seja, a informação do “impedimento”, não tem nenhum significado para mim, por isso não a apreendo. Aprendemos quando temos interesse, motivação clara; desenvolvemos hábitos que facilitam o processo de aprendizagem; sentimos prazer no que estudamos e na forma de fazê-lo E, principalmente, aprendemos quando construímos nosso próprio conhecimento, através da pesquisa. Na nossa área isso não é difícil. O acesso às informações é muito facilitado: pela mídia, pela jurisprudência, pelos artigos publicados, pelas palestras, pela doutrina. A pesquisa amplia os horizontes, dá sentido e estimula. Basta ver a animação pela qual um pesquisador fala de seu trabalho. É nisso que eu acredito. Quando tenho um desafio para aprender um conteúdo com o qual não tenho nenhuma familiaridade, faço de conta que tenho que dar uma aula sobre ele. Assim, preciso pesquisar, preciso ampliar o que já é conhecido...é a melhor forma de aprender.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Professores inesquecíveis


"Cada um que passa em nossa vida, passa sozinho, pois cada pessoa é única e nenhuma substitui outra. Cada um que passa em nossa vida, passa sozinho, mas não vai só nem nos deixa sós. Leva um pouco de nós mesmos, deixa um pouco de si mesmo. Há os que levam muito,mas há os que não levam nada. Essa é a maior responsabilidade de nossa vida, e a prova de que duas almas não se encontram ao acaso. "(Antoine de Saint-Exupéry)
Esse poema do autor de “O Pequeno Príncipe” me faz recordar alguns professores que passaram pela minha vida e deixaram muito de si. Lembro de meus professores do início de minha vida escolar como Dª.Geni, DªAlba, Dª Maria do Rosário e Dª Terezinha as quais, com certeza, devo meu gosto pela leitura, e deixaram comigo o ensinamento do valor de uma atuação pedagógica paciente e carinhosa. Lembro, no tempo de ginásio, das aulas de música da profª Izabel, e muitas vezes me surpreendo ao reconhecer nos clássicos as canções que ela nos ensinava, com letras que eu nem sei se não eram sua própria autoria. Lembro, na época do curso normal, da profª Ondina, que me apresentou a didática e as teorias educacionais, ensinamentos que reconheço revestidos com outras roupagens nas novas propostas pedagógicas. Também do curso normal, lembro da profª Solange, que soube valorizar e estimular minha redação e com quem aprendi o valor da sensibilidade e da transparência no relacionamento com os alunos. Lembro, no curso de graduação das aulas fantásticas do prof. Lenz, cujos exemplos e explicações, na área de Direito Penal, mesmo depois de mais de 25 anos recordo com exatidão.Ele me ensinou o valor da auto-disciplina e da responsabilidade da atuação do operador de direito. Lembro das aulas do prof. Francisco de Bem, que me ensinou a amar o Direito Civil, e que me deixou o exemplo e o valor da constante atualização. Na pós-graduação, lembro do carisma do prof. Luiz Alberto Warat, pessoa fascinante e única, de quem tenho o maior orgulho de ter sido uma de suas alunas, e que me mostrou que o Direito pode ser emocionalizado. Porém, não só os mestres deixaram algo de si na minha vida. Meus alunos também fizeram isso, e continuam fazendo. Em especial, recordo, com muito carinho, do Seu José, homem simples, trabalhador da construção civil, de cor negra e de porte avantajado, a quem alfabetizei na década de 80. Lembro de sua alegria a me entregar um simples cartão no dia do professor, onde apenas escreveu seu nome, com a letra ainda insegura. Lembro de meus alunos do programa especial de formação de professores de São Gabriel: o Pedro, a Clarice, a Suzana , a Saionara, e tantos outros que, no ano de 2000, me apoiaram em um dos mais tristes momentos de minha vida. E é claro, não posso deixar de lembrar de meu mais especial professor, aquele que não me deixou apenas um pouco de si, mas integrou sua vida completamente a minha: o meu ex-professor e marido, Luiz Renato. Parabéns a todos os professores, em especial aqueles que conhecem a responsabilidade do encontro de duas almas.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Sobre professores e alunos-Parte 1


Sou professora deste 1977. Já passei por todos os níveis de ensino: crianças, adolescentes, jovens e adultos. Lecionei na rede municipal, estadual, federal e na rede particular de ensino. Também trabalhei na Supervisão de Ensino, junto à Secretaria Municipal de Educação. Além disso, integro uma família de professores: minha mãe foi professora, minhas irmãs, meu marido, minha filha, meu filho, meus sobrinhos. Assim, acho que tenho um certo conhecimento da questão educacional. A atividade de educador sempre foi exaltada como uma missão, mas, sinceramente, eu não a encaro assim. Ser professor é uma profissão e é dela que eu e muitos de minha família tiramos nosso sustento. Se ela apresenta peculiaridades diferenciadas, como maior responsabilidade e maior visibilidade social, isso não significa que somos missionários. A cobrança da sociedade é muito forte sobre a nossa atuação. Sempre será escolhida a manchete: “professor cometeu tal ato ou infração...", ao invés de “fulano de tal cometeu tal ato ou infração...” Por outro lado, o nível de exigência sobre o professor é enorme, não só da família, mas por parte dos alunos, das autoridades educacionais, da imprensa, enfim, da sociedade em geral. No sistema público de ensino, o professor passa por privações materiais, desde as condições físicas da escola, recursos pedagógicos, seu próprio salário e pelo acentuado e progressivo problema da má-conduta dos alunos. No ensino privado, os problemas não são muito diferentes, ainda somado ao expressivo número de casos de assédio moral no ambiente de trabalho e o stress da negociação anual ou semestral sobre a carga horária, ou mesmo a manutenção do próprio emprego. É comum ouvirmos nas conversas de grupos de alunos expressões indicativas à pessoa do professor como “aquela naja”, “aquela vaca”, “aquele louco”... e por aí afora. Em audiência no Juizado Especial Criminal ouvi de um juiz o seguinte comentário: “o que está acontecendo com as escolas, cada vez aumentam mais os casos que aqui chegam e que poderiam ser resolvidos lá mesmo...”. No dia de hoje, há uma notícia no jornal “Correio de Povo” sobre a agressão feita por um adolescente de 13 anos ao seu professor, em uma escola de Porto Alegre. Recentemente uma professora que aplicou uma medida disciplinar a um aluno, teve que se explicar em rede nacional, provocando as mais variadas manifestações, na sua maioria favoráveis a sua conduta, o que não impediu de estar respondendo processo judicial por expor o aluno a uma situação vexatória. Sabemos que vários professores recém-nomeados na rede municipal de ensino de Porto Alegre estão desistindo do cargo, apesar de ser uma das melhores remunerações na área. O número professores encaminhados para perícias na busca do afastamento da sala de aula na rede estadual de ensino é assustador. Onde vamos parar? A educação formal é reconhecida como uma instituição absolutamente necessária, esse fato faz parte de qualquer programa político partidário e é o grande mote dos discursos políticos. Sem educação e sem conhecimento não há futuro para o país, essa é a opinião unânime da sociedade. Então, é preciso que a sociedade se conscientize disso e interfira no processo de degradação pelo qual se encaminha o ensino formal. Temos que repensar a estrutura do sistema de ensino, temos que repensar a prática pedagógica, temos que repensar a organização e a gestão escolar, mas, principalmente, temos que discutir, intervir e priorizar a educação de forma efetiva. Podemos então começar pela análise reflexiva e crítica a partir dos fatos que vem ocorrendo no ambiente escolar. Voltaremos ao tema. Aguardo manifestações.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Bem inalienável no direito sucessório



STJ está firmando entendimento sobre inalienabilidade de bem herdado
07/10/2009 Fonte: STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está pacificando o entendimento sobre a vigência da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia incidente sobre bem herdado. Acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ entendeu que a referida cláusula é válida até o falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado aos herdeiros, ressalvada a hipótese de o beneficiário expressamente manifestar-se pela transmissão do gravame. O tema ainda é alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário, inclusive na Corte Superior, com votos divergentes proferidos pela Quarta Turma. A relatora incluiu as duas interpretações distintas em seu voto e concluiu "que o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da doação". Para a ministra, a inalienabilidade é a proteção do patrimônio do beneficiário e sua restrição não pode ter vigência para além de sua vida: "a cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário e não ao bem, porque sua natureza é pessoal e não real", ressaltou. No caso em questão, o Banco do Brasil recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença de primeiro grau e rejeitou a penhora de um imóvel, em execução de cédula de crédito rural. A ação de execução do título extrajudicial foi ajuizada em abril de 1999, quando a proprietária do imóvel anteriormente gravado com cláusula de inalienabilidade já havia falecido, passando o espólio a figurar como executado. O juiz da execução entendeu que, como no ato da doação não houve expressa menção de que o gravame se estenderia aos herdeiros, a restrição se extinguiu com o falecimento da beneficiária. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, concluindo que a cláusula de inalienabilidade vitalícia se estende mesmo após a morte da beneficiária, pois o gravame só pode ser afastado nas situações previstas em lei. Para a ministra Nancy Andrighi, como não há testamento da falecida nem manifestação expressa para manter o gravame sobre o bem a ser transmitido, este ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Assim, por unanimidade, a Turma cassou o acórdão do TJRS e restabeleceu a decisão de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.

domingo, 11 de outubro de 2009

Imagens da Infância

Posted by Picasa

Primeira lembranças de minha infância

Tento recordar de fatos significativos de minha infância, mas é muito difícil relacionar as lembranças como fatos concretos. Algumas, mais marcantes, são as relacionadas aos primeiros anos escolares, em especial a escada de madeira na escola primária; o velho piano no refeitório, onde a professora de música nos ensinava a cantar os hinos; a vez em que ganhei um livrinho infantil, “Aladim e a lâmpada maravilhosa”, como prêmio pelo bom comportamento (na verdade eu não abria a boca de tanta timidez). Lembro dos passeios na velha “caminhonete” verde de meu pai, ajudando a entregar mercadorias. Recordo de ouvir no rádio, às 4 horas da tarde, a “Hora da Estorinha”, de também acompanhar pelo rádio, aos domingos pela manhã, o programa “Clube do titio”, onde, não sei explicar como, nem porquê, eu e minha irmã cantamos juntas “A garota do baile”, do Roberto Carlos, recebendo como prêmio um urso azul, de plástico. Recordo das gemadas e pipocas que comíamos à tarde e das brincadeiras na frente de casa até anoitecer, com as crianças da vizinhança. Porém, o fato mais importante de minha infância foi uma viagem à Porto Alegre, de trem maria-fumaça. Saímos de Passo Fundo e pernoitamos em Santa Maria. Uma viagem de mais ou menos 12 horas, o que hoje se faz em três horas de carro. Lembro da fumaça preta que víamos saindo da chaminé nas curvas da estrada de ferro e das paradas nas pequenas estações, onde carregavam carvão (ou lenha?) como combustível. Em Porto Alegre foi onde, pela primeira vez, cheguei perto de um aparelho de televisão. A dona da casa me alertou que não colocasse a mão, porque na tela saia um “fogo”, que me queimaria. Também foi em Porto Alegre que tive a chance de andar de bonde. Recordo muito bem do seu ruído e balanço. São lembranças meio confusas, talvez com uma pitada da imaginação infantil, mas deixam uma sensação boa, de inocência e de alegria pelas descobertas. Às vezes pergunto para as pessoas qual a sua primeira memória da infância, e percebo o grande esforço para recordar. A minha primeira memória é de um homem dançando na rua, com roupas íntimas, um guarda-chuva aberto e muita gente olhando. Imagino ser a comemoração da conquista da copa de 1962 (naquela época eu teria quatro anos). Porém, a mais antiga imagem que tenho gravada é da borda do telhado da antiga casa de madeira em que nasci. Era de madeira trabalhada, no estilo germânico e de cor amarela. Essa é a lembrança mais estranha, pois nessa casa ficamos apenas por mais um ano após eu nascer, e ela foi demolida logo depois. É inexplicável, mas a forma e os detalhes que descrevo são confirmados pelos mais velhos. A mente humana é muito intrigante. Lembro de fatos, cores, estampas, tecidos, sons e, principalmente, cheiros de minha infância. Essa memória é agradável, especialmente quando algum familiar nos faz recordar algo que já estava apagado de nosso cérebro. Talvez aí esteja um dos grandes sentidos da família: o de poder compartilhar a vida passada, além de poder contar com esse companheirismo para o futuro. Afinal, para você, qual é a sua primeira lembrança?

sábado, 10 de outubro de 2009

São João Del Rey- ... Minas Gerais, quem te conhece não esquece jamais...

Posted by Picasa

Direito sucessório do cônjuge e do companheiro - tema no VII Congresso Brasileiro do IBDFAM

Com o tema "O cônjuge e o companheiro no Direito Sucessório Brasileiro e a violação ao Princípio da Equidade" foi selecionado o trabalho desenvolvido por Heloísa Missau Ruviaro, Márcia Samuel Kessler e Bernadete Schleder dos Santos, para apresentação no VII Congresso Brasileiro do IBDFAM, em Belo Horizonte (MG), nos próximos dias 28 a 31 de outubro próximo. Abordando a disparidade de tratamento no direito sucessório entre o consorte no casamento e o companheiro na união estável, o artigo trata a questão sob o prisma da constitucionalidade, buscando subsídios na jurisprudência brasileira que está sendo formada, nas regras do Direito comparado, passando pela legislação de países latino-americanos e europeus, e ainda analisando as propostas de inovação legislativa sobre o tema, destacando-se aspectos positivos e negativos acerca das alterações sugeridas. Conclui-se a reflexão da seguinte forma: a adequação da posição sucessória desses entes deve levar em consideração a concepção contemporânea da família, bem como os princípios constitucionais e demais embasamentos teóricos e práticos. Esse reconhecimento é indispensável para a conscientização acerca das alterações legislativas e para promoção de maior justiça no Direito Sucessório.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Sucessão nos direitos trabalhistas


Não corre prescrição trabalhista contra herdeiros menores de empregado falecido 07/10/2009 Fonte: TRT 3ª Região
Não corre prescrição extintiva contra menor de 18 anos, independente de sua condição de empregado ou de herdeiro. Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Juiz de Fora ao interpretar o artigo 440 da CLT para estender a sua aplicação aos herdeiros menores, filhos do empregado falecido. Com base nessa interpretação, os julgadores negaram provimento ao recurso da reclamada, que pretendia a declaração da prescrição do direito de ação dos reclamantes menores. No caso, o trabalhador faleceu em 2001, deixando dois filhos menores. A ação trabalhista foi ajuizada em 2008, em nome dos herdeiros, que, na ocasião, contavam com 10 e 17 anos de idade. O juiz sentenciante entendeu que os menores se tornaram titulares dos créditos trabalhistas em decorrência da morte do trabalhador e, por isso, condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias resultantes do reconhecimento do vínculo empregatício. A defesa sustentou a tese de que o direito de ação dos reclamantes prescreveu, uma vez que já se passaram 7 anos entre a morte do empregado e o ajuizamento da ação. É que, na Justiça do Trabalho, o trabalhador tem o prazo prescricional de dois anos, contado a partir do fim do contrato de trabalho, para reivindicar em juízo os seus direitos trabalhistas. Ao rejeitar a alegação patronal, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, salientou que o artigo 440 da CLT deve ser interpretado de uma forma mais abrangente. Esse dispositivo legal estabelece que contra menores não corre a prescrição. Apesar de o artigo 440 proteger os interesses dos menores de forma geral, sem fazer referência específica ao trabalhador menor, o desembargador entende que o texto legal se aplica também a essa hipótese. Na visão do magistrado, limitar o sentido desta norma significaria contrariar toda a legislação protetiva aplicável ao menor. Conforme explicou o relator, o artigo 198, inciso I, do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, como os menores de dezesseis anos. Segundo o entendimento do magistrado, esse dispositivo do Código Civil é aplicável ao Direito do Trabalho, por ser compatível com os princípios fundamentais deste. Sendo assim, concluíram os julgadores que não há razão para limitar o sentido do artigo 440 da CLT para aplicá-lo somente ao trabalhador menor, já que o herdeiro menor, filho do empregado falecido, também é objeto da proteção legal. Por esses fundamentos, a Turma confirmou a sentença, negando provimento ao recurso da reclamada. RO nº 01676-2008-074-03-00-6

terça-feira, 6 de outubro de 2009

O novo perfil da família brasileira

Através da análise do Ipea sobre os dados do Pnad-2008, pode-se constatar a transformação pela qual passa a família brasileira, comparando os dados de 2001 a 2008:
Proporção de casais com filhos - 2001: 62,8%; 2008- 50,5%
Proporção de casais sem filhos - 2001: 11,7%; 2008: 15,7%
Mulheres vivendo sozinha (família “single”feminina)- 2001: 6,2%; 2008: 8,9%
Homens vivendo sozinhos (família “single”masculina)- 2001: 5,4%; 2008: 7,5%
Família monoparental com ascendente feminino- 2001: 12,3%; 2008: 15,4%
Família monoparental com ascendente masculino- 2001: 1,6%; 2008: 1,9%
A taxa de fecundidade (número de filhos por mulher),entre 1992 e 2008, caiu em todas as faixas de renda:
Entre 20% das mulheres mais pobre: 1992- cinço filhos por mulher; 2008- 3 filhos por mulher;
Entre 20% das mulheres mais ricas- 1992- entre um e dois filhos por mulher; 2008- um filho por mulher.
Taxa de fecundidade média no Brasil em 2008- 1,8 filhos por mulher. A previsão dos estudos é de que a população brasileira deve diminuir em termos absolutos, passando de 206,8 milhões em 2030, para 204,7 milhões em 2040

Homenagem ao meu filho no seu aniversário

Posted by Picasa

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

A conquista de duas mulheres


Uma conquista pessoal é do tamanho do esforço que se fez para consegui-la. Assim a conquista de um título acadêmico por uma mulher que acumula as funções de companheira, mãe e profissional, tem muito mais valor. Só ela sabe o quanto lhe custou tomar a decisão de assumir o desafio na busca da qualificação pretendida; só ela sabe o quanto foi difícil superar a vontade de estar com a família, na tranqüilidade do lar, quando chegou a hora de enfrentar a estrada para freqüentar o curso ; só ela sabe o esforço que teve de fazer ao buscar a concentração nas teorias que embasaram seu trabalho, tentando esquecer os problemas domésticos; só ela sabe o que teve de suportar ao tentar abafar o sentimento de remorso, por não estar presente em muitos momentos necessários junto a sua família. Por isso, mais do que um título acadêmico, essa mulher merece o título de vencedora. Venceu o desafio, venceu o preconceito, venceu as resistências externas e venceu, especialmente, a sua subjetividade de mulher, ao conseguir uma realização pessoal, com seu único e exclusivo esforço, pensando, talvez pela primeira vez, apenas em si. É uma vencedora. Parabéns Rosane (doutora em Direito) e Graziela (mestra em Psicologia), vocês são vencedoras!