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sábado, 16 de janeiro de 2010

Prescrição para a Ação de Investigação de Paternidade


A Câmara analisa o Projeto de Lei 6071/09, do deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), que fixa em 10 anos, após a maioridade civil (18 anos), o prazo de prescrição para a ação de investigação de paternidade. O entendimento atual, com base no fato de ser uma ação de estado e por previsão expressa no ECA, o direito a essa ação é tido por imprescritível. Segundo noticia o site de notícias da Câmara , o deputado proponente argumenta que os tribunais estão sobrecarregados com esses casos, sobretudo porque esse tipo de ação ganhou foro de domicilio privilegiado e justiça gratuita, mediante simples alegação de necessidade. A não prescrição dessas ações, segundo Benevides, tem gerado abusos como responder a processos em que já não é mais possível arrolar testemunhas e a investigação dos fatos também já está prejudicada. Em grande parte dos casos, segundo o deputado, as ações são usadas como instrumento de chantagem. O deputado entende ainda que há uma contradição de lógica na decisão do Supremo, uma vez que, de modo contrário, um filho pode se opor ao reconhecimento de sua paternidade. Essa possibilidade está prevista no Código Civil brasileiro, e tem prescrição de quatro anos a partir da declaração do suposto pai. A opinião do deputado demonstra um certo desconhecimento pela questão, não só pelas questões processuais que envolvem as ações de filiação, como também sua referência à prescrição nas Ações de Impugnação de Reconhecimento, cujo prazo prescricional de quatro anos há muito vem sendo contestado pela boa doutrina do Direito de Família.

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