Acho de uma enorme futilidade as notícias publicadas sobre celebridades tanto nos sites especializados, como em jornais, revistas e televisão. Devo reconhecer, no entanto, que devem ter uma audiência muito grande, pois é enorme o número de colunas e matérias que tratam do assunto. Já li coisas como "Fulana toma sorvete na praia para espantar o calor"; "Sicrana vai à praia de saltos altos"; "Sicrano faz compras no shopping..." e por aí a fora. Talvez as próprias celebridades gostem dessas notícias, pois precisam ser constantemente lembradas, mesmo que pelo motivos mais banais possíveis. No entanto, às vezes nos deparamos com artistas que não se conformam com o uso indevido de sua imagem e buscam o ressarcimento devido. Foi o que aconteceu com o ator Thiago Lacerda neste caso publicado pelo site espaçovital.com, em 16.11.09:
O leilão indevido das cuecas de Thiago Lacerda
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido da TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A e de Roberto Manzoni e reduziu para R$ 80 mil a indenização a ser paga ao ator Thiago Lacerda. O valor é referente à indenização por uso indevido da imagem do ator na realização do leilão de uma sunga de banho supostamente utilizada pelo artista ao interpretar Jesus Cristo na encenação da Paixão de Cristo, realizada em João Pessoa (PB). A defesa do ator ajuizou ação ordinária de indenização por uso indevido de imagem, dano material e dano moral contra a emissora de televisão, o diretor e Manzoni e o apresentador do programa Domingo Legal, Gugu Liberato.Na ação, Thiago Lacerda alegou que em abril de 2000, o programa dominical do SBT voltou-se por completo, durante aproximadamente 25 minutos, para noticiar sua atuação na Paixão de Cristo e para leiloar a suposta sunga utilizada pelo ator na apresentação.Em primeira instância, o pedido foi concedido em parte para condenar a emissora de televisão e Gugu Liberato, solidariamente, ao pagamento de R$ 140 mil por danos morais. O diretor Manzoni foi condenado a pagar R$ 80 mil também por danos morais. A emissora e o diretor apelaram da sentença. O TJ do Rio de Janeiro negou provimento à apelação ao entendimento de que "o fato de alegarem que a arrecadação do leilão seria destinada a instituição de caridade não descaracteriza a ofensa ao direito do autor". Para o TJ-RJ, sendo um profissional de atividade artística, consagrado na mídia, sua imagem não pode ser utilizada, sem a sua concordância, como atração para aumentar a audiência de empresa com a qual não mantém vínculo contratual.Inconformados, o SBT e Manzoni recorreram ao STJ sustentando que "não houve nenhum dano que justificasse a condenação ao pagamento da indenização estipulada, já que o resultado danoso é requisito essencial para o dever de indenizar". Por fim, pediram que a condenação fosse minorada para um patamar justo, tendo em vista que o STJ deve controlar o valor das indenizações extrapatrimoniais. Ao decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o montante fixado mostra-se exagerado, extrapolando os limites definidos pela jurisprudência do STJ. Assim, a indenização foi reduzida para o R$ 80 mil para cada (R$ 40 mil deverão ser pagos pela emissora; outros R$ 40 mil pelo diretor do programa). Segundo o ministro, "essa quantia cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, considerando o fato de que o ofendido era contratado de outra emissora e as peculiaridades da exposição da sua imagem". Os advogados Daniella Menezes Cameira e Clebson Gean da Silva Santos atuam em nome do autor da ação. O recurso especial tramita no STJ desde outubro de 2005. (REsp nº 791025 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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