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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Transmissibilidade da obrigação alimentar


Segundo a Agência Câmara, em notícia publicada dia 19/01/2010, tramita em caráter conclusivo na Comissão da Seguridade Social e Família da Câmara, o Projeto de Lei 6201/09, do Senado, que dispensa o herdeiro de pagar pensão alimentícia em caso de morte do responsável pela obrigação. Essa proposta procura corrigir uma das determinações mais polêmicas do Código Civil (Lei 10.406/02), que simplesmente prevê simplesmente a transmissão da obrigação de prestar alimentos aos herdeiros do devedor (art. 1.700). Segundo a proposta, as dívidas remanescentes de pensão alimentícia deverão ser pagas com o espólio, ou seja, com os bens deixados pelo morto, o que não é nenhuma novidade, pois é evidente que as dívidas remanescentes devem ser quitadas pelos bens da herança, isto é, somente haverá partilha para os herdeiros, após pagas as dívidas das do falecido. O autor do projeto, o ex-senador Expedito Júnior, pretende diferenciar o débito a ser quitado por meio do espólio do encargo de pagar pensão alimentícia de forma continuada. Ou seja, ele quer acabar com a prática de cobrar pensão alimentícia do morto ou de seu espólio. Ainda segundo o projeto, a pessoa que recebia pensão alimentícia deverá reclamar esse direito aos seus parentes, cônjuge ou companheiro, não aos herdeiros do devedor, atendendo assim ao princípio da solidariedade familiar, segundo o qual o dever de prestar alimentos é restrito aos parentes, cônjuge ou companheiro do necessitado, preferindo-se os parentes mais próximos aos mais distantes, conforme a legislação brasileira sempre definiu, atendendo a caracerística de ser uma obrigação personalista.

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