Os jornais de hoje noticiaram a decisão judicial da comarca de Caratinga, em Minas Gerais, pela procedência do pedido da declaração de paternidade do vice-presidente da República, José Alencar, em relação a uma filha de 55 anos. A professora Rosemary de Morais mora no município e entrou com a ação de investigação de paternidade em 2001. Depois de diversos recursos, Alencar foi intimado a fazer o exame de DNA, mas se recusou alegando que não havia provas que o ligassem à mulher.O juiz José Antônio Cordeiro discordou do vice-presidente e decidiu pelo reconhecimento da paternidade baseado nos indícios do processo. Assim, mais uma sentença procedente com base na recusa imotivada de submeter-se à prova pericial. Os artigos 231 e 232 do Código Civil de 2002, determinam respectivamente: aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa ; a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Na verdade, tais preceitos jurídicos só vieram a corroborar o que jurisprudência já vinha sistematizando: a parte que se recusa imotivadamente a se submeter à perícia médica deve ter contra si o peso da presunção daquilo que o exame pericial poderia provar. Ora, se há uma certeza da não paternidade, o interesse maior seria a submissão ao exame exatamente para provar a verdade. O SJT na súmula 301 do STJ, já determinava que em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade. Porém o tema foi exaurido com a edição da Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade. Seu texto literal está baixo transcrito. Voltando ao nosso vice-presidente a semelhança física é evidente, podendo suprir o chamado “conjunto do contexto probatório.” O caso continua em grau de recurso.
LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético – DNA.
Art. 2º. A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º. A:
“Art. 2º-A – Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
Art. 3º. Revoga-se a Lei no 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético – DNA.
Art. 2º. A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º. A:
“Art. 2º-A – Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
Art. 3º. Revoga-se a Lei no 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
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