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sábado, 26 de dezembro de 2009

Assim é a Rosa...


Quem sabe eu ainda sou uma garotinha.
Esperando o ônibus da escola, sozinha...
Cansada com minhas meias três quartos.
Rezando baixo pelos cantos por ser uma menina má...
Quem sabe o príncipe virou um chato
Que vive dando no meu saco
Quem sabe a vida é não sonhar...
Eu só peço a Deus
Um pouco de malandragem pois sou criança e não conheço a verdade
Eu sou poeta e não aprendi a amar, eu sou poeta e não aprendi a amar...
Bobeira é não viver a realidade
E eu ainda tenho uma tarde inteira.
Eu ando nas ruas, eu troco um cheque
Mudo uma planta de lugar.
Dirijo meu carro, tomo o meu pileque
E ainda tenho tempo prá cantar...
Eu só peço a Deus um pouco de malandragem
Pois sou criança e não conheço a verdade.
Eu sou poeta e não aprendi a amar eu sou poeta e não aprendi a amar...

50 anos de vida...que sejam mais 50 de felicidades. Parabéns Rosa.

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terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Responsabilidade também com os animais


Os fogos são responsáveis por acidentes dos mais variados tipos, principalmente com cães. Natal, Ano Novo, Copa do Mundo, finais de campeonatos de futebol são ocasiões em que os animais mais se perdem de seus donos.Todos os animais se assustam facilmente nas épocas festivas com o barulhos dos fogos e rojões. O pânico desorienta o animal, que tende a correr desesperado e sem destino.Procure evitar tudo isso garantindo condições mínimas de segurança, evitando ambientes conturbados e barulhentos (desde antes do espocar dos fogos), passe-lhe paz e tranqüilidade, e a sensação de que tudo está bem e sob controle.Tudo isso pode ser evitado com prudência, atenção e um pouco de boa vontade
Acomodar os animais dentro de casa, em lugar onde possam se sentir em segurança, com iluminação suave e se possível um radio ligado com música; Fechar portas e janelas para evitar fugas e suicídios;Dar alimentos leves, pois distúrbios digestivos provocados pelo pânico podem matar (torção de estômago, por exemplo); Cobrir gaiolas de pássaros e checar cercados de animais (cabras, galinhas etc.); Cobertores pesados estendidos nas janela abafam o som, assim como cobertores no chão ou um edredom sobre o animal;Não deixar muitos cães juntos, pois, excitados pelo barulho, brigam até a morte. Tente deixá-los em quartos separados pois, na hora dos fogos, eles poderão morder-se uns aos outros, no desespero; Um pouco antes da meia-noite leve seu animal para perto da tv ou de um aparelho de som e aumente aos poucos o volume de tal forma que ele se distraia e se acostume com um som alto. Assim não ficará tão assustado com o barulho intenso e inesperado dos fogos;Procurar um veterinário para sedar os animais no caso de não poder colocá-los para dentro de casa. Animais acorrentados acabaram se enforcando em função do pânico;Alguns veterinários aconselham o uso de tampões de algodão nos ouvidos que podem ser colocados minutos antes e tirados logo após os fogos; Assim como calmantes naturais que apresentam resultado bastante eficiente para os animais que historicamente apresentam o estresse.
UM FELIZ NATAL PARA TODOS!

Fonte- CAPA- ONG de proteção aos animais de Passo Fundo/RS

Quem ama cuida



O texto "O cuidado na família"(11/11/2009) foi publicado no jornal do Centro Universtário Franciscano do mês de dezembro. Em virtude disso, algumas pessoas comentaram comigo o quanto estão se tornando rotineiros os casos de negligência dos pais e responsáveis com seus filhos. Nos últimos dias a imprensa divulgou o inacreditável caso do padrastro que introduziu dezenas de agulhas em uma criança de dois anos, o caso da criança de seis meses que caiu do colo do pai da altura de seis andares de um prédio, o menino de sete anos que morreu atropelado quando brincava na calçada, isso somente nas notícias do dia de hoje. Não quero julgar a conduta de ninguém, mas acho que a questão do cuidado e proteção às frágeis crianças deve ser enfatizado e lembrado a todo o instante. Liz Luft na sua crônica "Quando morre uma criança", publicada na revista Veja (09/09/2009) tem uma passagem que traduz exatamente o meu pensamento:

Por toda a parte, famílias em crise. Pais omissos ou ocupados demais não sabem o que fazem com filhas de 10 anos em festinhas, sem o cuidado de adultos; pré-adolescentes transam, curtem bebida, maconha ou drogas pesadas, depois que o primeiro cigarrinho abriu as portas. Numa grande festa, jovenzinhos bêbados ou drogados vomitam ou dorme nos banheiros de um clube elegante. Adultos passam cuidando para não sujar os sapatos. Só acontece algo quando uma dessas crianças passa mal e é preciso chamar a ambulância. Onde estão os pais? Vão me achar rigorosa demais, mas eu insisto: onde estão os pais? Sabem onde andam os filhos, com que convivem nas longas horas fora de casa, têm consciência de quanto são responsáveis? Este é um dos dramas da maternidade da paternidade: teve filho e é responsável. Quem ama cuida. e que seja com alegria, ou não vale. Não funciona. É de mentira...

É como diz a música cantada por Caetano:
Quando a gente gosta
É claro que a gente cuida
Fala que me ama
Só que é da boca pra fora
Ou você me engana
Ou não está madura
Onde está você agora?

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Alteração nas formalidades preliminares do casamento


Lei dispensa juiz de analisar habilitação para casamento civil
21/12/2009 Fonte: Agência Brasil
O trâmite judicial para o casamento civil ficará fácil a partir do dia 17 de janeiro. Uma lei publicada no dia 18/12 no Diário Oficial da União dispensa os noivos de cumprir o processo burocrático para conseguirem a autorização do juiz para a realização do casamento.Os noivos precisavam apresentar documentos e indicar testemunhas, que eram encaminhados a um juiz, que homologava e autorizava o casamento. Com a nova Lei, que altera o Artigo 1526 do Código Civil, acaba com esse protocolo. A partir de janeiro, documentos e testemunhas serão apresentados ao oficial do Registro Civil na hora do casamento, e só em caso de impugnação, a habilitação será levada ao juiz. A justificativa do governo para propor a mudança foi simplificar o procedimento de habilitação, beneficiando os interessados e desonerando os cartórios do Poder Judiciário. De acordo com o relator do projeto, deputado Maurício Rands (PT/PE), a medida torna mais célere o procedimento necessário para o casamento, sem trazer qualquer prejuízo à segurança jurídica. Para ele, a necessidade de homologação judicial para a habilitação é medida burocratizante, que impõe lentidão e destoa da sistemática estabelecida pelo novo Código Civil e pela Emenda Constitucional n° 45."Dispensá-la, além de tornar a habilitação mais veloz, contribuirá para diminuir o volume de processos em trâmite nos cartórios judiciais", disse.

Final de ano

Quando estamos nesta época de preparativos para o natal, ano novo, formaturas, viagens , férias, enfim, mudança total de rotina, tudo parece acelerado: as pessoas estão mais ansiosas, o movimento do trânsito, das lojas, da cidade, o número de compromissos e eventos sociais, tudo caracteriza esse período de término de ano. Os órgãos de comunicação, em especial a televisão, consegue ainda mais influenciar em nosso comportamento destacando esse movimento nos noticiários, nos assuntos dos programas de variedades, nas telenovelas, na seleção dos filmes e, de forma muito marcante, na publicidade. É tempo de consumo, de reflexão, de encontros, de religiosidade e deveria ser de muita alegria. Infelizmente nem sem sempre é o que acontece. Com a mesma intensidade de alteração da rotina, as tragédias familiares também se intensificam..Nesse último final de semana houve um recorde de números de vítimas fatais no trânsito de nosso Estado. São mais de duas dezenas de famílias que estarão chorando seus mortos no momento das festas e do foguetório e quem sabe quantas mais vivendo a angústia da incerteza sobre o futuro naqueles casos em que as vítimas ainda lutam pela vida e restabelecimento de sua saúde? É assustador conhecer os dados estatísticos sobre os acidentes automobilísticos, especialmente quando nos damos conta de que isso pode acontecer conosco e com nossa família a qualquer instante. São várias as campanhas que já tentaram sensibilizar a população. Praticamente todos os recursos já foram usados, desde a apelação através de uma agressão visual, da descrição de casos concretos individualizados, a divulgação dos estarrecedores dados estatísticos, os depoimentos emocionados, o endurecimento da legislação e o fortalecimento da fiscalização. Parece que nada dá resultado. De repente alguém recebe um telefonema de madrugada com a polícia rodoviária no outro lado da linha. Quem não tem medo de viver esse instante? É o pesadelo de todos os pais, cônjuges e de qualquer pessoa que mantenha um vínculo afetivo com outra. Precisamos nos unir para mudar isso: governo e sociedade em geral. Algo precisa acontecer que realmente produza efeitos. Os números devem diminuir... e de forma urgente... Não adianta falarmos e desejamos paz e prosperidade neste período de festas apenas através das palavras. Nossos desejos devem ser acompanhados de ações concretas, de conscientização em defesa da vida. Isso demanda na mudança de comportamento de todos nós, pedestres e/ou motoristas. Que no próximo ano as famílias possam ouvir e ver os fogos de artifício com lágrimas nos olhos de emoção e não mais de tristeza e saudade.

sábado, 19 de dezembro de 2009

Paz e Saúde


Hoje em dia é tão difícil escolher uma mensagem de Natal. As opções são muitas, mas as mensagens estão padronizadas e já não emocionam como antigamente.Mas não posso deixar passar esta data em branco, afinal sei que tenho amigos que leram e acompanharam durante todo o ano minhas singelas reflexões...Assim, gostaria de dizer o quanto estou grata pelo acompanhamento, o quanto me sinto feliz ao ler algum comentário enviado, ou saber de qualquer outro modo que esses pequenos textos estão sendo conhecidos. Para essas pessoas quero desejar neste Natal e no próximo ano as coisas que mais desejo para mim mesma: Paz e saúde.Apenas com esses benefícios poderemos alcançar todos os demais, inclusive aquele que mais almejamos, que é a felicidade. Boas festas e passagem de ano para todos nós.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Companheiro(a) sobrevivente como inventariante




Projeto permite que companheiro seja nomeado inventariante
18/12/2009 Fonte: Ag. Senado
Aprovado pelo Senado na tarde desta quarta-feira (17), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 130/07 altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) para permitir que o companheiro sobrevivente seja nomeado inventariante, desde que esteja convivendo com seu par na época da morte do parceiro. Tal direito já é garantido legalmente ao cônjuge sobrevivente. O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Raimundo Colombo (DEM-SC), deu parecer favorável com uma emenda de redação, aprovado pelo colegiado e lido pelo senador Antonio Carlos Junior (DEM-BA), relator ad hoc.
O relator elogiou a proposta, alegando que "é louvável a adoção de providências para equiparar e harmonizar toda a legislação existente sobre um mesmo tema, a fim de que não nos deparemos com situações esdrúxulas e o Direito possa ser entendido como um sistema lógico, coerente e complexo de normas". O autor do projeto, então deputado Juvenil, diz, na justificação da proposta, que a Constituição estabelece, para efeito da proteção do Estado, o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Para ele, a lei deve, portanto, facilitar sua conversão em casamento. Disse também que o novo Código Civil reconhece diversos direitos ao companheiro e determina que este participará da sucessão do outro, quando os bens forem adquiridos durante a união estável.
Outro destaque feito pelo autor é que o Código Civil também outorga ao companheiro o direito de administração provisória da herança até o compromisso do inventariante. O fato de o Código de Processo Civil não estar atualizado nessa questão, segundo o ex-deputado, "causa transtorno às partes e aumento de demandas judiciais nas Varas de Família, sem justificativa plausível". Segundo ele, grande parte das entidades familiares é constituída no regime de união estável.

Virgínia- um aninho de vida


Feliz Aniversário

Alguma coisa está acontecendo,
olhei para o céu, cadê as estrelas???
o sol sumiu;a lua partiu...
Sumiram as rosas dos jardins,
Sumiram os peixinhos do mar,
E vento deve estar soprando em outro lugar...
Em busca de ajuda,procurei os anjinhos,
e nem eles consegui encontrar.
Quando de repente um deles,
eu vi tentando escapar...
Não hesitei, e fui logo perguntando:
Anjinho, anjinho: -O que está acontecendo???
E o anjinho mesmo que apressado,
respondeu ao meu chamado:-
Meu rapaz, você não tem do que se preocupar,
todos saíram para comemorar,
o aniversário da pessoa mais linda.......deste lugar......
Fernando Finatti

sábado, 12 de dezembro de 2009

Decisão surpreendente do STJ sobre concorrência do conjuge com descendentes na separação convencional de bens



Extremamente questionável o entendimento do STJ na decisão abaixo transcrita, eis que fere não só a literalidade do art 1.829-I, bem como a doutrina majoritária, que vem se debruçando sobre o texto legal desde sua edição, e ainda a jurisprudência que vinha se firmando nos nossos tribunais estaduais. Entendo que no entendimento da ministra existe uma confusão entre efeitos patrimoniais inter vivos e os efeitos causa mortis, atingindo inclusive o princípio de que os efeitos sucessórios só podem ser alterados pelo testamento.. Também é muito estranho entender que regime obrigatório de bens deve se estender ao regime convencional (???). Só é explicável tal entendimento pelas peculiaridades específicas do caso concreto.

Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário
10/12/2009 Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai. A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens. A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido. Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens. Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados. Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados. Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva. Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos. A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado. "O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade", acrescenta.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Com quem fica o gato?


A divisão conjugal dos bichos (08.12.09)
"Aberta a audiência pelo MM. Juiz de Direito foi dito que, proposta a reconciliação, restou inexitosa. Consensualiza o casal, todavia, a dissolução da união estável, nos termos que seguem: a) Cada um dos conviventes ficará na propriedade dos bens móveis dos quais já têm posse, sendo que tocarão exclusivamente ao convivente as três éguas e o veículo Fiat. b) O gato ficará com a varoa. c) Quanto ao bem imóvel, 60% passará a pertencer à requerente, e 40% passará a pertencer ao requerido". ........................De uma ação de dissolução de sociedade de fato, na comarca de Vacaria (RS).
Fonte- espaçovital.com.br

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Dados estatísticos relacionados à separação e divórcio no Brasil


Em 2008, os divórcios diretos representaram 70,1% do total registrado no país enquanto os divórcios indiretos (com separação anterior) representaram 29,8% e 0,1% não tiveram tipo declarado. No mesmo ano, 14,5% das dissoluções foram realizadas em tabelionatos, sendo que o número de dissoluções de casamentos chegou a 290.963, somando as 102.873 separações e os 188.090 divórcios - ambos valores englobando processos judiciais e escrituras. Em relação a 2007, houve crescimento de 24,9% de escrituras de separações e de 33,9%, de escrituras de divórcios, realizadas em tabelionatos. Em relação à natureza das separações realizadas no Brasil, em 2008, a maior parte delas foi consensual (76,2%). A maior proporção de casos consensuais foi observada no Mato Grosso do Sul, 87,5%. As unidades da federação que tiveram proporções mais elevadas de separações não consensuais foram Pernambuco (48,8%) e Alagoas (46,7%). Contudo, para o país como um todo, observou-se um declínio das separações consensuais, comparando 1998 a 2008, chegando a uma diferença de 4,9 pontos percentuais. Essa redução ocorreu em função da opção cada vez mais freqüente pelo divórcio judicial direto ou a sua realização no tabelionato, o que evita uma etapa judicial e burocrática. As separações judiciais de natureza não consensual foram, na maior parte dos casos, requeridas pela mulher. Em 2008, para o Brasil, o percentual foi de 71,7%. Em todos os estados brasileiros a maior porcentagem foi de separações requeridas pelas mulheres. Entretanto, houve diferenças como na Paraíba, onde 41,4% das separações não consensuais tiveram o homem como requerente. Nos casos de divórcios, a hegemonia na guarda dos filhos menores foi das mulheres. Em 2008, 88,7% dos divórcios concedidos no Brasil tiveram a responsabilidade pelos filhos concedida as mulheres. Esse elevado percentual de responsabilidade para com a guarda dos filhos menores é um dos fatores que explica o maior número de homens divorciados que recasam com mulheres solteiras. (fonte dos dados-IBGE)

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

PEC do divórcio aprovado em primeiro turno no Senado


Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (2), em primeiro turno, proposta de emenda à Constituição (PEC 28/09) que acaba com a exigência da separação judicial prévia por mais de um ano ou da comprovação de separação de fato por mais de dois anos para a obtenção do divórcio. A PEC recebeu voto favorável do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Demóstenes Torres (DEM-GO). A proposta, que ainda precisa passar pelo segundo turno de discussão e votação, altera o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição. O texto em análise no Senado é resultado de substitutivo da Câmara a duas propostas de emenda à Constituição - PEC 413/05, do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), e PEC 33/07, do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). - Com essa PEC, o divórcio pode ser feito a qualquer tempo, como acontece em qualquer lugar do mundo - disse Demóstenes Torres, durante a discussão em Plenário. O líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), disse que a proposta foi apelidada de "PEC do Amor", já que permite, após uma separação, a realização imediata de um novo casamento reconhecido pela lei. O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), por sua vez, discordou. Em sua avaliação, o pré-requisito de um ano para reavaliação, pelas partes, da conveniência da dissolução do casamento tinha o objetivo de garantir ao casal a oportunidade de pensar melhor. - Se pudermos dissolver o casamento de um dia para o outro, estaremos colocando as mulheres, a parte mais frágil da relação, numa situação de insegurança - disse. Já o senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) elogiou a proposta, que, a seu ver, vem aperfeiçoar o Direito de Família. - A mudança será recebida com muita felicidade por pessoas que querem legitimar sua união - disse.

Fonte- agência Senado

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Concubinato ou união estável?


Gosto muito deste texto do Paulo Santana, publicado ainda em 2001, para exemplificar a diferença entre concubinato e união estável. Segundo a nossa legislação, a união estável não pode ser configurada quando um ou ambos os integrantes da relação ainda estiverem na constância de uma sociedade conjugal. Apesar do reconhecimento de direitos em alguns poucos casos de relações paralelas, o entendimento majoritário do STJ é que, para ser reconhecida como entidade familiar, o convivente casado deve estar, no mínimo, já separado de fato de seu cônjuge. Mas as relações humanas são imprevisíveis e impossíveis de serem abarcadas na sua totalidade pela lei. Veja o exemplo citado pelo colunista e decida: afinal o que é uma união estável?
Quatro esposas, uma amante
Todas as histórias que conto aqui nesta coluna, referentes a adultérios ou a pequenas perversões conjugais, são inteiramente verdadeiras. Agora me chegou uma história sensacional, vivida atualmente numa cidade de nossa fronteira oeste. Um homem de lá, já maduro, está vivendo sua quarta experiência matrimonial. Ou seja, já se separou três vezes de suas esposas e ingressou no quarto convívio conjugal diferenciado. Nesse período longo de existência, creio eu que esteja durando uns 20 anos, em cujo lapso esponsal ele trocou de mulheres por três vezes, com certeza esta sua quarta esposa já deve estar na sua alça de mira separativa. Ou seja, este nosso cidadão fronteiriço não concede a suas esposas a mínima garantia de estabilidade, a qualquer momento elas podem ser atingidas pelo seu afiado cutelo degolador do vínculo conjugal. Mas agora vem o espetaculoso a história: em todo este tempo em que convive com o rígido revezamento nupcial, o nosso Adônis ou Bin Laden gaúcho mantém uma amante, aventura extraconjugal que sobrevive até hoje às quatro experiências maritais do insaciável sátiro peralta. O que eu acho inacreditável neste fato real e que esta amante que conserva este caso com o nosso ícone matrimonialista, paralelo e simultâneo aos seus quatro casamentos, nunca tenha exigido que ele, ao trocar de esposas, o faça com ela. Nada disso, a amante permanece imperturbável aos quatro casamentos, do homem que ela certamente ama, não o amasse e não admitira essa humilhação. Mas, pensando melhor, cheguei à conclusão de que esta mulher, que sofre com a condição de amante do homem de quatro esposas há muitos anos, é quem está certa na sua conduta. Só ela é estável na sua condição. As três esposas de quem o homem se separou e a atual esposa dele sempre forma e o serão interinas, efêmeras na vida do nosso polígamo. A união deste homem com sua amante é a única das suas cinco uniões que tende a perpetuar-se. Porque, como tenho pregado aqui à exaustão, somente sobrevivem ao fastio e ao cansaço conjugais as relações em que o homem não mora na mesma casa da mulher. Morar na mesma casa significa não uma união, mas um embate diário, gerador de conflitos inconciliáveis. Enquanto ele vai se cansando fatalmente de suas esposas em seu lar, cada vez mais sua amante lhe parece renovada, reinventada, cheia de novas atrações, nascidas da distância temporal do convívio e dos intervalos preciosos que medeiam as relações de concubinato. Em verdade, meus leitores, esta amante maltratada pela clandestinidade, garanto-lhes, conhece tão bem o seu amado, que poderia,s e quisesse, ter sucedido Às quatro esposas de seu namorado.Mas ela é tão sábia que tem certeza de que permanente, estável e insubstituível perante ele, sempre ela o será, se contentar-se com sua aparente subalternidade. Ergo um brinde ao estoicismo de nossa heroína da fronteira oeste, que tem resistido bravamente à sua condição de reserva, de segunda, frente a quatro esposas titulares consecutivas, mas que em realidade é a primeira e para todo o sempre preferida na vida e no coração de seu homem. (Paulo Santana- Jornal Zero Hora- 28/09/2001)

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Dação em pagamento em dívida alimentar não constitui adiantamento de herança


STJ permite transferência de cota de bem imóvel para pagamento de dívida alimentar
30/11/2009 Fonte: STJ
A transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentados, visando saldar débito alimentar e evitar prisão civil, não pode ser encarada como adiantamento da herança, e sim como dação em pagamento, não havendo, portanto, preterição de outros filhos. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por menor representada por sua mãe, visando anular alegada doação de seu pai a seus irmãos de casamento anterior. Ocorre que, concomitantemente à separação relativa àquele casamento, corria execução de alimentos devidos aos filhos nele concebidos. Na audiência efetuada na ação de separação, as partes acordaram em partilhar 50% do imóvel do casal à ex-mulher, sendo que o ex-marido doaria o seu percentual (50%) aos filhos comuns. No mesmo ato, também ficou estabalecido que os credores estavam dando quitação plena da dívida alimentar do cônjuge varão [o ex-marido]. Em primeiro grau, o pedido de anulação foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na apelação, reformou a sentença entendendo que, em verdade, se tratou de doação, preterindo-se o direito da filha da segunda relação conjugal que, à época do acordo, já era nascida. No STJ, a primeira família sustentou que, no caso, não se trata de doação, e sim, de dação em pagamento, eis que a transferência de parte do imóvel visava extinguir dívida alimentar e eximir o devedor da prisão civil. Para o relator, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, a questão, a despeito da aparente complexidade, envolve tão somente confusão terminológica quando se adotou o vocábulo "doação" quando, em verdade, haveria de ter se pronunciado como "dação em pagamento" como adimplemento da obrigação de alimentos. "A transferência pelo genitor do seu percentual do bem imóvel partilhado a seus filhos da primeira relação conjugal teve como objetivo e essência quitar o débito alimentar e eximi-lo da prisão civil decorrente de sua não prestação, afastando-se, assim, de qualquer intenção de preterir a filha do segundo relacionamento em virtude de suposto adiantamento da legítima", assinalou. O relator destacou, ainda, que, anulando-se a suposta doação, voltariam os credores e o devedor à situação anterior, tornando o alimentante, de uma hora para outra, devedor de quantia substancial, haja vista o transcurso de tempo entre a realização daquele negócio (fevereiro de 1996) e a data atual. "Nesse panorama, verifica-se alta probabilidade de o alimentante vender sua cota do imóvel a fim de saldar sua dívida, sem que a filha hipoteticamente preterida nada possa alegar, restabelecendo, na prática, a situação fática hoje existente", avaliou.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Senado vota PEC do Divórcio amanhã





30/11/2009 Fonte: Ascom - IBDFAM
Amanhã, dia 1º, o Senado vota em primeiro turno a PEC 28/09 que suprime o requisito da prévia separação judicial ou da separação de fato para obtenção do divórcio.
A expectativa do IBDFAM, idealizador do projeto, é positiva. Caso o Senado acompanhe a votação da Câmara dos Deputados, em breve os brasileiros poderão requerer divórcio, sem necessidade de cumprir um ano de separação judicial ou dois anos de fato. A PEC do Divórcio, como ficou conhecida, dá nova redação ao parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em primeiro turno, no dia 20 de maio de 2009, com 375 votos favoráveis. Na votação de segundo turno, em 2 de junho, a proposta recebeu 315 votos a favor, 88 contrários e 5 abstenções.
Breve histórico Por indicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família, IBDFAM, duas propostas de Emenda à Constituição, de igual teor, foram apresentadas ao Congresso Nacional nos anos de 2005 e 2007 - respectivamente pelos deputados federais Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ) e Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), associado ao IBDFAM.
As PECs 413/2005 e 33/2007 estavam apensadas a uma outra proposta, a PEC 22/99, de autoria de Enio Bacci (PDT-RS), que, embora tratasse da mesma materia, propunha a fixação do prazo de um ano para requerer o divórcio em qualquer caso. No dia 6 de novembro de 2008, o relator, Joseph Bandeira (PT-BA), apresentou parecer pela rejeição da PEC 22/99 e pela aprovação das PECs 413/2005 e 33/2007, sugeridas pelo IBDFAM, na forma de substitutivo.
Em 2 de junho, as PECs 413/2005 e 33/2007 foram aprovadas, na forma de substitutivo, pela Câmara dos Deputados. A proposição seguiu para o Senado, sob o número PEC 28/2009. Em seu parecer favorável ao divórcio direto no Brasil, aprovado em 24 de junho de 2009 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO) justificou: "a sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida".

domingo, 29 de novembro de 2009

Amor paterno sensibiliza Poder Judiciário


Juíza encontra maneira de solucionar dívida de mutuário da Caixa Federal (27.11.09) Fonte- espaçovital.com.br
A situação de um pai que largou tudo para tentar salvar a vida do filho que sofre de uma doença rara fez com que a Justiça tomasse uma medida inédita no país. O então mutuário da Caixa Federal Adolfo Celso Guidi, de Curitiba, teve sua dívida imobiliária paga com os valores dos depósitos das penas pecuniárias da Vara Criminal da capital.A quitação da dívida de Adolfo foi sugerida pela juíza titular da Vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba, Anne Karina Stipp Amador Costa, que se sensibilizou com o caso do curitibano.Formado em Engenharia Mecânica, Adolfo Guidi parou de pagar as prestações da casa, cerca de R$ 500 mensais, em 2001, quando abdicou da profissão para pesquisar uma eventual solução para a degeneração cerebral que comprometia a saúde de seu filho, Vitor Guidi. O rapaz, que completou 21 anos no último dia 15, sofre de uma doença rara e que não tem cura, chamada Gangliosidose Gm1.Adolfo conta que a doença, diagnosticada em 2001, se caracteriza pela falta de uma enzima fundamental para a reposição de células cerebrais. Depois de encontrar uma forma de controlar o problema, após um ano, Adolfo tentou voltar ao mercado de trabalho, porém, sem sucesso.“Não me arrependo do que fiz. Conseguimos salvar o Vitor, que é o único no mundo a superar os 11 anos de vida com essa doença”, diz. O engenheiro voltou a trabalhar como mecânico usando o espaço em frente à própria residência, onde mora desde 1996.Sensibilizada com a história de Adolfo, a juíza Anne Karina encaminhou um ofício para a Vara Criminal de Curitiba, solicitando a possibilidade de utilizar os recursos do órgão para possibilitar uma conciliação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, diante da excepcionalidade do caso.Em ação conjunta que envolveu juízes federais, Ministério Público Federal, conciliadores e procuradores da CEF, foram disponibilizados valores decorrentes de depósito de prestações pecuniárias e suspensão condicional da pena (valores pagos por condenados), para quitação da dívida de cerca de R$ 48,5 mil.“É um caso excepcional. Sentimos que ele não teria outra alternativa para quitar a dívida. Ele abriu mão da carreira profissional para cuidar do filho”, afirma a juíza Anne Karina. “Como ele também trabalha com a oficina mecânica, se perdesse o imóvel, além da moradia, perderia também sua fonte de renda”, diz.A magistrada ressalta que a conclusão do caso abre precedente para que outros processos que envolvam peculiaridades semelhantes também tenham o mesmo desfecho. (Proc. nº 2001.70.00.008698-3).

sábado, 28 de novembro de 2009

Mãe menininha- um caso real

Este caso foi relatado por uma amiga e é verídico. Seu filho, aluno da quarta série do ensino fundamental, chegou em casa e lhe perguntou “como era aquela palavra que era usada para tirar filho”. Minha amiga lhe disse que era aborto e quis saber a causa de seu interesse. O menino, que tem dez anos, disse que seus colegas estavam sugerindo para uma coleguinha de aula fazer isso, pois ela tinha contado que estava grávida de seu “namoradinho”. A menina levou o “ultrassom” que fez para mostrar aos amigos na escola. Ela tem doze anos e seu parceiro, catorze. Segundo minha amiga, a futura mamãe demonstrou muito entusiasmo pela nova situação, e tem sido o alvo das atenções. Lembrei de ter vivenciado um fato semelhante quando tinha treze ou catorze anos. Também tive uma colega que engravidou de seu “namoradinho”. Naquela época, início da década de setenta, isso era um escândalo, e a menina deixou de estudar para casar e cuidar do filho. Recordo que após a notícia se espalhar, com “status” de fofoca, minha colega esteve visitando o colégio. Sua barriga já era visível, e minha turma, que estava no pátio jogando vôlei, parou e ficou olhando para a ex-colega. Nunca esqueci que uma das meninas falou em voz alta ; “Como ela tem coragem de aparecer por aqui...”. É, os tempos mudaram, os problemas porém continuam os mesmos, só que ocorrem ainda mais prematuramente. Hoje são as crianças da quarta série que analisam “ultrassons” e sugerem a resolução do “problema da gravidez” com aborto. Penso que a escola deve se envolver com a questão, o que também deveria ter ocorrido no “meu tempo de estudante”. A gravidez na adolescência ou até na infância deve ser tema constante de discussão, não somente entre professores e alunos, mas com a participação dos pais e comunidade em geral. Se as crianças/adolescentes usufrem de liberdade sexual, elas devem ser conscientizadas das conseqüências dessa liberdade e seus pais da mesma forma, pela sua participação no fato, através da permissão que dão ou, o que é mais comum, pela sua omissão. É preciso também pensar na criança que está vindo ao mundo, como será recebida nesse meio? E esse pequeno casal, como enfrentará essa realidade? Qual será o papel que esses prematuros pais desempenharão? A legislação não prevê essa possibilidade. Ela determina os deveres do “poder familiar” como um “múnus público”, e não considera a possibilidade de que o detentor do poder familiar ainda esteja sob o poder familiar de seus próprios pais. A lei restringe a idade núbil em 16 anos, e não enfrenta a possibilidade do menor, sem idade núbil, já manter uma relação amorosa capaz de procriar (no caso concreto com ambos os parceiros absolutamente incapazes). Não seria o caso de se pensar na responsabilização dos próprios pais dos envolvidos? Afinal, se for imposta alguma penalidade, a exemplo da responsabilização civil pelos atos dos incapazes, estaremos pelo menos investindo na prevenção, se considerarmos o sentido pedagógico da punição. Assim, o dever do cuidado, em todos os sentidos, talvez seja observado com maior atenção por parte dos pais e responsáveis desses jovens que, em grande parte, são vítimas da omissão e do descaso, não só da família, mas também da escola e da sociedade.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

A partilha dos camelos (mistérios da matemática)


(...)Poucas horas havia que viajávamos sem interrupção, quando nos ocorreu uma aventura digna de registro, na qual meu companheiro Beremiz com grande talento pôs em prática as suas habilidades de exímio algebrista.
Encontramos, perto de um antigo caravançará (pouso de caravanas) meio abandonado, três homens que discutiam acaloradamente ao pé de um lote de camelos.
Por entre pragas e impropérios gritavam possessos, furiosos:
- Não pode ser!
- Isto é um roubo!
- Não aceito!
O inteligente Beremiz procurou informar-se do que se tratava.
- Somos irmãos - esclareceu o mais velho - e recebemos como herança esses 35 camelos. Segundo a vontade expressa de meu pai, devo receber a metade, o meu irmão Hamed Namir uma terça parte e ao Harim, o mais moço, deve tocar apenas a nona parte. Não sabemos, porém, como dividir dessa forma trinta e cinco camelos e a cada partilha proposta segue-se a recusa dos outros dois, pois a metade de 35 é 17 e meio. Como fazer a partilha se a terça parte e a nona parte de 35 também não são exatas?
- É muito simples - atalhou "o homem que calculava". - Encarrego-me de fazer, com justiça, essa divisão, se permitirem que eu junte aos 35 camelos da herança este belo animal que, em boa hora, aqui nos trouxe!
Neste ponto, procurei intervir na questão:
- Não posso consentir semelhante loucura! Como poderíamos concluir a viagem se ficássemos sem o camelo?
- Não te preocupes com o resultado, ó bagdali! - replicou-me em voz baixa Beremiz. - Sei muito bem o que estou fazendo. Cede-me o teu camelo e verás no fim a que conclusão quero chegar.
Tal foi o tom de segurança com que ele falou que não tive dúvida em entregar-lhe o meu belo jamal (camelo), que imediatamente foi reunido aos 35 ali presentes, para serem repartidos pelos três herdeiros.
- Vou, meus amigos - disse ele, dirigindo-se aos três irmãos - fazer a divisão justa e exata dos camelos que são agora, como vêem, em número de 36.
E voltando-se para o mais velho dos irmãos, assim falou:
- Deverias receber, meu amigo, a metade de 35, isto é, 17 e meio. Receberás a metade de 36 e, portanto, 18. Nada tens a reclamar, pois é claro que saíste lucrando com esta divisão!
E dirigindo-se ao segundo herdeiro, continuou:
- E tu, Hamed Namir, deverias receber um terço de 35, isto é, 11 e pouco. Vais receber um terço de 36, isto é, 12. Não poderás protestar, pois tu também saíste com visível lucro na transação.
E disse por fim ao mais moço:
- E tu, jovem Harim Namir, segundo a vontade de teu pai, deverias receber uma nona parte de 35, isto é, 3 e tanto. Vais receber uma nona parte de 36, isto é, 4. O teu lucro foi igualmente notável. Só tens a agradecer-me pelo resultado!
E concluiu:
- Pela vantajosa divisão feita entre os irmãos Namir - partilha em que todos três saíram lucrando - couberam 18 camelos ao primeiro, 12 ao segundo e 4 ao terceiro, o que dá um resultado (18+12+4) de 34 camelos. Dos 36 camelos sobram, portanto, dois. Um pertence, como sabem, ao bagdali, meu amigo e companheiro, outro toca por direito a mim, por ter resolvido a contento de todos o complicado problema da herança!
- Sois inteligente, ó estrangeiro! - exclamou o mais velho dos três irmãos. - Aceitamos a vossa partilha na certeza de que foi feita com justiça e equidade!
E o astucioso Beremiz – “o homem que calculava” - tomou logo posse de um dos mais belos "jamales" do grupo e disse-me entregando-me pela rédea o animal que me pertencia:
- Poderás agora, meu amigo, continuar a viagem no teu camelo manso e seguro! Tenho outro, especialmente para mim!
E continuamos nossa jornada para Bagdá.

(Malba Tahan- “O Homem Que Calculava”)

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Partilha de bem imóvel na união estável


Notícia do site do STJ- 20/11/2009:
DECISÃO Imóvel adquirido por companheiro e alienado à companheira não está sujeito à partilha
Não está sujeito à partilha o imóvel adquirido pelo companheiro, na constância da união estável e vendido à companheira dentro do mesmo período de vida em comum. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do ex-companheiro e manteve decisão de segunda instância que afastou o imóvel da partilha de bens. A ex-companheira ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade contra o ex-companheiro em 1998. Ele, por sua vez, apresentou reconvenção, objetivando trazer à partilha o imóvel que ele vendeu a ela, ainda durante o período da convivência em comum. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e a reconvenção foi provida para reconhecer, com fulcro no artigo 1º da Lei 9.278/96, a união estável no período compreendido entre meados de 1982 até dezembro de 1998 e dissolvê-la, devendo os bens adquiridos durante o período da união serem partilhados na proporção de 50% para cada um, incluindo o imóvel descrito na escritura. Quanto à guarda dos filhos, ficou estabelecido que a filha ficaria com o pai e o menino com a mãe, sendo as visitas livres, a critério dos menores. A ex-companheira apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que proveu a apelação por entender que havendo entre eles ajuste formal acerca de imóvel, com transferência deste, por meio de escritura pública de compra e venda, para a ex-companheira antes da separação do casal, tal conduz a exclusão do bem do respectivo procedimento de partilha. Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao STJ alegando que o imóvel foi adquirido por ele, a título oneroso, na constância da união estável e excluído da partilha sob o fundamento de que a escritura de compra e venda juntada aos autos, demonstrando a transação entre eles sobre o aludido bem, teria o condão de excluí-lo da partilha. Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao ex-companheiro, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, já que recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira. Assim, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre eles resta excluído da partilha. O ministro ressaltou, ainda, que ao concluir o negócio jurídico, anterior à dissolução da união estável, o qual impugna obrigações bilaterais para as partes, o ex-companheiro obteve vantagem econômica não sendo razoável que agora, por meio de partilha, receba 50% do valor do imóvel que, no exercício de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só, é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. Para ele, “o contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor da companheira, tornando-o incomunicável e, portanto, não sujeito à partilha”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Para refletir neste final de ano...


Essa época é mais agitada do ano, especialmente para nós, professores. O stress toma conta da gente e nos deixa mal humorados, com insônia, preocupados, queixosos... A conversa na sala dos professores normalmente é essa: problemas com alunos; excesso de trabalho, falta de tempo... Proponho uma parada e uma pequena leitura poética. Uma mensagem do nosso poeta menino. Nada como a sabedoria daquele que, tendo vivido tanto, não perdeu a alegria e a inocência da infância...
O tempo
A vida é o dever que nós trouxemos para fazer em casa.
Quando se vê, já são seis horas!
Quando de vê, já é sexta-feira! Quando se vê, já é natal...
Quando se vê, já terminou o ano...
Quando se vê perdemos o amor da nossa vida.
Quando se vê passaram 50 anos!
Agora é tarde demais para ser reprovado...
Se me fosse dado um dia, outra oportunidade, eu nem olhava o relógio.
Seguiria sempre em frente e iria jogando pelo caminho a casca dourada e inútil das horas... Seguraria o amor que está a minha frente e diria que eu o amo...
E tem mais: não deixe de fazer algo de que gosta devido à falta de tempo.
Não deixe de ter pessoas ao seu lado por puro medo de ser feliz.
A única falta que terá será a desse tempo que, infelizmente, nunca mais voltará.

domingo, 22 de novembro de 2009

Projeto de lei em defesa do professor


Os alunos responsáveis por prática de violência contra professor poderão ser transferidos para outra sala de aula ou mesmo afastados da escola, segundo determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 191/09, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que recebeu, nesta terça-feira (17), parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). O projeto será ainda examinado, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
De acordo com a proposta, será considerada violência contra o professor "qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial", praticada direta ou indiretamente por alunos ou seus pais ou responsáveis. Quando constatada violência, os alunos acusados poderão ainda ser proibidos de aproximar-se do professor ofendido ou de seus familiares. Se necessário, determina ainda o texto, a Justiça poderá encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitário de proteção ou assistência, além de determinar a manutenção do seu vínculo trabalhista por até seis meses, quando houver o afastamento do local de trabalho. m seu voto favorável, o relator ad hoc do projeto, senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), observou que 89% dos professores - segundo levantamento promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) - gostariam de contar com uma lei que os protegesse de agressões praticadas por alunos.- Precisamos proteger também o professor. Todos olham para o aluno, mas é importante estar atento também para a situação do professor - disse Paim, durante a discussão da proposta.

Os alunos responsáveis por prática de violência contra professor poderão ser transferidos para outra sala de aula ou mesmo afastados da escola, segundo determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 191/09, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que recebeu, nesta terça-feira (17), parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). O projeto será ainda examinado, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
De acordo com a proposta, será considerada violência contra o professor "qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial", praticada direta ou indiretamente por alunos ou seus pais ou responsáveis. Quando constatada violência, os alunos acusados poderão ainda ser proibidos de aproximar-se do professor ofendido ou de seus familiares. Se necessário, determina ainda o texto, a Justiça poderá encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitário de proteção ou assistência, além de determinar a manutenção do seu vínculo trabalhista por até seis meses, quando houver o afastamento do local de trabalho.Em seu voto favorável, o relator ad hoc do projeto, senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), observou que 89% dos professores - segundo levantamento promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) - gostariam de contar com uma lei que os protegesse de agressões praticadas por alunos.
- Precisamos proteger também o professor. Todos olham para o aluno, mas é importante estar atento também para a situação do professor - disse Paim, durante a discussão da proposta.

(fonte- senado federal)

sábado, 21 de novembro de 2009

Adoção no mundo animal

Posted by Picasa

Filiação socioafetiva entre macacos


Uma história divertida agitou o zoológico de Salvador. Um caso de traição fez os funcionários se mobilizarem para salvar a vida de um conquistador, no caso, um macaquinho. Amor, traição, vingança. Nos papéis principais dessa novela do mundo animal estão o jovem, forte e sedutor Carlos Alberto; a bela primeira dama do cercado, Kika; e o experiente e traído líder do grupo, Rato. Tudo começou quando Carlos Alberto colocou os olhos e as patas em Kika. Não bastasse a ousadia de cobiçar a mulher do chefe, o macaco, se achando, decidiu também tomar o poder. Só que a rebelião foi sufocada; a traição, descoberta; e Carlos Alberto, condenado. Kika ainda apareceu grávida do agora inimigo número um. “Eu vi a hora que Kika estava copulando com Carlos Alberto. Rato estava cochilando”, testemunhou Arivaldo Jesus, funcionário do zoológico. O chefe vacilou, mas, diante da evidência, Carlos Alberto recebeu a pena máxima dos macacos: a morte. Com a vida em risco, Carlos Alberto foi transferido de ambiente. Desde então, vive no exílio, olhando de longe a amada. Kika, felizmente, foi perdoada por Rato, que, num ato de nobreza, ainda assumiu o bebê, batizado carinhosamente de Carlinhos Júnior. “Foi um ato de bastante nobreza e desprendimento a aceitação desse filhote. E faz-me lembrar aquele ditado que na verdade o pai é o que cria”, falou o veterinário Vinicius Dantas. Mas que ninguém se engane. Esperto e traído uma vez, Rato agora não tira mais os olhos nem as patas de Kika.
http://g1.globo.com/jornalhoje/%20acesso em 22/11/2009

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

STJ reconhece filiação socioafetiva entre padrasto e enteado

Herdeiros não conseguem anular registro de nascimento de filho socioafetivo (19/11/2009 Fonte: STJ)
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação proposta por uma inventariante e a filha do falecido objetivando anular um registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. No caso, o reconhecimento da paternidade foi baseado no caráter socioafetivo da convivência entre o falecido e o filho de sua companheira. L.V.A.A, por meio de escritura pública lavrada em 12/6/1989, reconheceu a paternidade de L.G.A.A aos oito anos de idade, como se filho fosse, tendo em vista a convivência com sua mãe em união estável e motivado pela estima que tinha pelo menor, dando ensejo, na mesma data, ao registro do nascimento. Com o falecimento do pai registral, em 16/11/1995 e diante da habilitação do filho, na qualidade de herdeiro, em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido, ingressaram com uma ação de negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande (MS) julgou procedente a ação, determinando a retificação do registro de nascimento de L.G.A.A para que se efetivasse a exclusão dos termos de filiação paterna e de avós paternos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença entendendo que, "havendo prova robusta de falsidade, feita por quem não é verdadeiramente o pai, o registro de nascimento deve ser retificado, a fim de se manter a segurança e eficácia dos atos jurídicos". No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento, já transcorridos mais de seis anos de tal ato, quando não apresentados elementos suficientes para legitimar a desconstituição do assentamento público, e não se tratar de nenhum vício de vontade. "Em casos como o presente, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os artigos 1609 e 1610 do Código Civil de 2002", afirmou o ministro.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Casamento póstumo na França


Francesa casa com namorado morto há um ano (18.11.09)
Fonte- espaçovital.com.br
Uma francesa casou, no sábado passado (14), com o namorado morto há um ano num acidente automobilístico.Em novembro de 2008, Magali Jaskiewicz e Jonathan Goerge viviam juntos há seis anos e já tinham duas filhas quando deram entrada dos papéis e marcaram o casamento para janeiro de 2009. Mas dois dias depois, Goerge sofreu um acidente fatal. Magali, fez uso então, judicialmente, de um artigo do Código Civil Francês que permite o casamento com uma pessoa falecida se ela já havia oficialmente dado início ao processo formal para realizar a união. Apesar da lei, o casamento póstumo é raro em França, com apenas dezenas de casos registados por ano no país. Para conseguir realizar a sua união com o falecido, a mulher teve de esperar que o processo passasse por várias etapas e duas instâncias, até a decisão final proferida em setembro passado. A cerimônia foi realizada no prédio da Prefeitura de Dom Mary-Baron, no leste da França. Na ocasião, Magali usou o vestido de noiva comprado há um ano. A seu lado, estava uma grande foto de Goerge colocada sobre um cavalete. "Não estou muito animada para festejar", disse a noiva, após a cerimônia. "Vou tomar um chá com umas pessoas amigas, para agradecer àqueles que me apoiaram." Magali agora passa a considerada oficialmente como viúva. "Jonathan é meu único amor", afirmou. Segundo a imprensa francesa, "tal como algumas pregações religiosas, os dois ficarão eternamente juntos na alegria e na tristeza".

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

A Família e o Direito Penal


Gulherme Calmon Nogueira da Gama, professor da UERJ e Juiz Federal naquele estado, publicou, através da editora Renovar, uma versão editorial de sua monografia “A família no Direito Penal”, defendida em 1999. Apesar de já ter passado mais de dez anos de sua publicação, essa obra apresenta passagens interessantíssimas relacionando duas áreas tão distintas.O principal objetivo de seu trabalho foi o de fundamentar a impossibilidade de equiparar os companheiros aos cônjuges no tocante às normas incriminadoras- definidoras de crimes e estabelecedoras de circunstâncias agravantes, por exemplo, e a possibilidade da aplicação da analogia às hipóteses de preceitos benéficos à família em geral, que devem também ser considerados em favor dos companheiros, como forma de proteção do Estado à família (p. 12). Para tanto, parte do seguinte questionamento: Será que as noções conceituais acerca da família, casamento, companheirismo, cônjuge, companheiro, filhos, são as mesmas para qualquer ramo do Direito, ou é possível uma perspectiva própria do Direito Penal a respeito? (p.13) Se lembrarmos dos princípios vigentes na área penal, em especial o princípio da reserva legal, onde a tipicidade se faz presente, tornando a lei penal um sistema fechado, que não pode ser suprida pela analogia, ou pelos princípios gerais do direito ou mesmo pelo costume, situação exatamente oposta à área do Direito de Família, percebe-se o alcance e a importância de tal trabalho. O autor defende que é necessário ter uma nova visão da família informal no Direito Penal, cumprindo os preceitos constitucionais, entendendo que inexiste qualquer óbice jurídico-constitucional a que o sistema penal vigente prossiga inalterado em matéria de proteção à família, considerando a aplicação da analogia in bonam partem em favor dos companheiros- quanto às normas penais não-incriminadoras-, e a vedação da analogia in malam partem contra os companheiros- quanto às normas penais incriminadoras. (p. 260). Concluindo com 58 enunciados onde analisa os diferentes crimes onde a família é parte integrante da tipificação, Guilherme Gama consegue fechar com êxito suas reflexões, comparando e intercomplementando duas áreas tão distintas, contribuindo assim, de forma brilhante à formação da teoria jurídica.
(Obra analisada- A Família no Direito Penal; Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Ed. Renovar, SP e RJ, 2000)

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Adultério e dano moral


Cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído
11/11/2009 Fonte: STJ e http://www.ibdfam.com.br/
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não teve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro. Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. "É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações", afirmou. No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois "anda cabisbaixo, desconsolado e triste". O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve "culpa jurídica" a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio. No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano. Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. "O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros", destacou.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Um problema de educação



Às vezes temos que suportar algumas situações constrangedoras e indesejáveis no ambiente de trabalho a fim de não parecermos indelicados e presunçosos. Lendo a crônica de Lia Luft na revista Veja desta semana, Respeito é bom, tomei coragem de também abordar esse tema, já que há muito tempo ele me incomoda. A escritora aborda a questão do comportamento humano inadequado citando que, sendo humanos, homens, mulheres e crianças, somos ainda animais predadores, querendo ocupar espaço a patadas. Se pudermos, em vez de falar, rosnamos, em vez de curtir, cuspimos em cima. A gente precisa ser domesticado desde o dia em que nasce. Ainda não cheguei a receber patadas, nem ouvi rosnadas ou mesmo uma cusparada, mas muitas vezes sofri agressões tanto como professora como advogada, que me deixaram bastante entristecida e, muitas vezes, irritada. Alguns alunos (muitos poucos, é verdade), talvez sem se darem conta, nos agridem com suas atitudes desrespeitosas, tais como: ler jornal ou revista durante a aula, sem nem sequer disfarçar; atender celular ou mandar “torpedos”, no momento em que estamos lutando para manter sua atenção ao fazer uma exposição do conteúdo; afastar-se do recinto sem dar nenhuma explicação, inclusive em momentos de prova; conversas e risadas paralelas que provocam, muitas vezes, a queixa dos colegas; “colar” durante a prova e ainda vangloriar-se disso mais tarde.... No exercício das duas profissões é comum recebermos telefonemas em horários inconvenientes, como no exato horário do almoço, em horários avançados da noite, e nos finais de semana. Tanto alunos como clientes esquecem que o profissional também tem uma família e necessita de descanso, apesar de que, muitas vezes, esses momentos são sacrificados em nome do trabalho, essa situação deve ser uma exceção. Notamos atitudes desrespeitosas perante autoridades e palestrantes e nos sentimos constrangidos no lugar dos “infratores”. Como também cita Lia Luft: observo muita gente, e não só jovens, dando de ombros ou rindo aos assistir alguma entrevista dos nossos líderes, ou escutando belas frases sobre ética..., ou ainda a situação muito comum na nossa área: o de se retirar no meio de uma palestra, às vezes até mesmo “batendo o salto” com força no chão. Quando tomamos uma atitude mais enérgica em relação a esses fatos, como, por exemplo, a sermos consultados sobre questões jurídicas particulares e “convidamos” o interlocutor a marcar uma consulta, ou chamamos a atenção de algum aluno com mais energia, somos taxados de presunçosos e antipáticos. Convido a todos para uma reflexão sobre isso, pois as posições que ocupamos se invertem, ou seja, talvez amanhã seja o aluno ou o cliente desrespeitoso de hoje que esteja sentindo o mesmo sentimento aqui descrito, pois como ensina o dito popular, que apesar de ter um sutil veneno ou ser um pontapé no estômago, como cita a escritora, é sábio: Respeito é bom e eu gosto.

Casamento entre gays na Argentina


Os jornais noticiaram a realização do primeiro casamento gay da América LAtina. na realidade, deve-se ressaltar que a autorização é para casar e não a formalização de uma união civil com efeitois patrimonais. A pregeitura de Buenos Aires garantiu que não recorrerá da decisão judicial. A cerimônia acontece hoje. Eis a notícia na Internet:
Juíza autoriza primeiro casamento gay da Argentina
BUENOS AIRES - Um juíza argentina autorizou o casamento de um casal homossexual, abrindo um precedente que pode fazer do país católico o primeiro da América Latina a permitir o casamento de casais do mesmo sexo. A decisão desta semana da juíza Gabriela Seijas, de Buenos Aires, deve aumentar a pressão sobre parlamentares para debater um projeto de lei sobre o casamento gay, que atualmente está travado no Congresso. Buenos Aires foi a primeira cidade latino-americana a aprovar a união civil entre casais do mesmo sexo, em 2002. "A lei deve tratar todos com o mesmo respeito, de acordo com suas singularidades, sem a necessidade de entender ou regular as pessoas", disse Gabriela Seijas ao anunciar a decisão, que ainda pode ser revertida por autoridades municipais. O casal, Alex Freyer e José María Di Bello, disse em comunicado publicado num site de defesa dos direitos dos homossexuais que a decisão vai permitir que eles se tornem "o primeiro casal gay da América Latina a receber o direito de se casar". A união civil em Buenos Aires e em outras cidades argentinas garante aos casais de mesmo sexo alguns, mas não todos, os direitos das uniões oficiais. A união civil entre pessoas do mesmo sexo já é permitida também no Uruguai e na Cidade do México. (Reportagem de Nicolas Misculin e Helen Popper)

domingo, 15 de novembro de 2009

Herança jacente de grande fortuna em Porto Alegre

Ação Popular é um instrumento inadequado para que os entes estatais recuperem possíveis prejuízos sofridos com fraudes à herança que possam vir a compor o patrimônio público. A decisão é do STJ, que rejeitou tentativa do Município de Porto Alegre de utilizar esse tipo de ação para anular um testamento milionário e suspeito de fraude, deixado por Maria Angelina Lauria Frugoli, uma senhora aposentada que residia em Porto Alegre. Segundo decisão da 4ª Turma, a ação popular é o meio utilizado para questionar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, mas não para defender perspectiva de direito dos entes estatais. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou, no caso, que "ainda que prosperasse a alegação de fraude, não teria por certo uma lesão ao patrimônio público, pois eventuais herdeiros podem aparecer". O Município de Porto Alegre reclama, na ação principal - ainda em tramitação - a anulação do testamento, com o objetivo de retomar a herança jacente – recebida quando não há ou não se conhecem herdeiros legítimos. O testamento está sendo alvo de discussão judicial desde o final dos anos 90. Só no município, são 60 imóveis, em uma fortuna calculada em mais de 10 milhões em valores da época. A estimativa é a de que os bens valham, hoje, cerca de R$ 43.762.664,50.O desdobramento agora decidido pelo STJ é uma ação popular ajuizada pelo advogado gaúcho Antonio Pani Beiriz. Segundo este, o testamento foi fraudado. A senhora não tinha a mínima condição de firmá-lo: estava em coma e em estágio terminal. Os suspeitos de fraude são sócios da imobiliária que gerenciavam os imóveis da falecida. E o único herdeiro a reclamar direito na Justiça é de quinto grau, e, por isso, excluído em decisão de primeira instância da ordem de vocação hereditária. Segundo decisão da 4ª Turma do STJ, o município não pode reclamar via ação popular por uma herança incerta, fruto de um litígio de ordem eminentemente privada. “O interesse da administração pública é reflexo, em razão da possível razão da herança em vacante”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão. “A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos artigos 1819 a 1823 do Código Civil” - afirma o julgado do TJRS.(grifo nosso)
Para entender o caso* Segundo alega o advogado Antonio Pani Beiriz, autor da ação popular, "a escritura pública de testamento de Maria Angelina Lauria Frugoli padece de nulidade insanável, por vício de consentimento, de forma, ilegalidade do objeto, bem como ausência das formalidades legais à validade da escritura". * Afirma também o demandante que "tal escritura é resultante de fraude que produziu o documento para lesar a terceiros e se propiciarem enriquecimento ilícito".* Beiriz narrou que "na data da lavratura da escritura, quando seria removida a testamenteira da sua residência para um hospital, dado seu avançado grau de câncer, surpreendeu-se a acompanhante, que ao abrir a porta, viu adentrar um rapazote portando um livro e dois outros acompanhantes, todos desconhecidos dela, foram até o quarto e pegaram a mão da enferma e encostaram seu dedo num livro; saíram sem dar qualquer explicação do que estava ocorrendo".* Na data, a paciente deu entrada no hospital em estado terminal, com metástases cerebrais e apresentando convulsões. "O legatário era inicialmente office-boy de uma imobiliária" - diz a petição inicial. O legatário foi passando ao convívio da viúva, já ciente de que ela não possuía a mesma filhos nem ascendentes vivos, a não ser um sobrinho, José Américo Perrone. * Este ajuizou ação de anulação do testamento, que tramitou na 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, extinta sem o julgamento de mérito, por ilegitimidade de parte. O TJRs confirmou a decisão. Todas as tentativas judiciais realizadas pelo sobrinho foram inexitosas.* Alegando Beiriz - o autor da ação popular - que "o testamento continha vícios e que a falecida não deixou herdeiros", entendeu tratar-se de herança jacente, tendo o Município o direito aos bens deixados pela falecida. Assim, sustentou o cabimento da ação popular em face do ato lesivo ao patrimônio público, conforme a disposição do art. 1º da Lei nº 4.717/65. * Beiriz sustentou ainda que a invalidade do ato da tabeliã, ao lavrar a escritura pública de testamento, na qualidade de agente da administração, é passível de revisão judicial através de ação popular na forma do art. 2º da citada lei.* Na sentença da ação popular, o juiz Murilo Magalhães Castro Filho, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, julgou o feito extinto, com base no art. 269, IV do CPC.* O julgado monocrático foi confirmado pela 4ª Câmara Cível do TJRS. O relator foi o desembargador Vasco Della Giuistina - seguindo-se o recurso especial, que chegou ao STJ em 2002, só sendo julgado sete anos depois. O tribunal superior confirmou a decisão da Justiça gaúcha. (REsp nº 445653). fonte- espaçovital.com.br , publ. em 05/11/2009.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Projeto de Lei busca regularmentar questão do abandono afetivo

PLS prevê responsabilidade para pais e garantias para crianças e adolescentes -08/05/2009 Fonte: Ascom IBDFAM
De autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), tramita no Senado Federal um Projeto de Lei (PLS - 700/2007) que caracteriza o abandono moral dos filhos pelos pais como ilícito civil e penal. A proposição modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente ao acrescentar na lei a obrigação parental de assistência moral que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança. Em casos de negligência, o pai ou mãe pode ser preso (a) e ainda pagar indenizações.De acordo com a Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, presidida por Rodrigo da Cunha Pereira, o PLS é inovador e necessário. No entendimento da Comissão, é imprescindível a intervenção do Estado em situações de abandono afetivo. Emprestando a argumentação jurisprudencial, os juristas do IBDFAM consentem que a punição é a única forma de conscientizar o pai/mãe do mal que ele fez ao filho e de se tentar evitar que a omissão parental continue. A Comissão argumenta, contudo, que não se justifica a criminalização do abandono moral. Em expediente dirigido ao autor do PLS e a Senador Valdir Raupp (relator), ela sugere que a punição por abandono moral se restrinja à reparação civil. Criminalizar essa conduta, na visão da Comissão, fere as normas do Direito Criminal, que dispõe que a criminalização de um ato só se justifica em último caso, quando outros ramos do direito não conseguem dar uma resposta ao dano causado. A Comissão ainda sugere que seja utilizado o termo autoridade parental ao invés de pátrio poder. Acesse o PLS 700/2007 e envie seu comentário para leisedecisoes@ibdfam.org.br