
Voto vencido, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que relatou a apelação, entendeu que, por ser o regime de casamento o da comunhão universal de bens, eventual patrimônio partilhado em razão do divórcio caberia ao apelado, na condição de cônjuge. O relator citou os artigos 262 e 263 do Código Civil e afirmou que "a regra da indignidade recai tão-só sobre aqueles possuidores de laços de sangue e/ou de extrema afeição com o autor da herança, a ponto de serem penalizados por atos atentórios a vida, honra ou liberdade".Votou de forma divergente a desembargadora Maria Berenice Dias. Segundo ela, no momento em que o art. 1545, inc. I, do Código Civil de 1916 revelou repulsa em contemplar com direito sucessório quem atentar contra a vida do autor da herança, nitidamente deve ser rejeitada a possibilidade de quem age assim se beneficiar com seu ato. "Se há omissão de norma legal, sempre deve prevalecer o princípio consagrado pelo legislador, que, indiscutivelmente, é o de não permitir a quem atenta contra a vida de outrem possa dele receber alguma coisa".Ela ressaltou que, no novo Código Civil, essa omissão não se verifica, embora não seja aplicável ao caso em questão. O art. 1.814 amplia as hipóteses, ao afirmar que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que tiverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.O desembargador José Carlos Teixeira Giorgis acompanhou o voto da desembargadora, observando que é preciso considerar os aspectos éticos, relevantes e morais do fato, não somente os legais. "Aplicando-se também a indignidade no caso da sucessão legítima, pode-se construir uma nova hipótese de que ali se incluem também outras pessoas que, aproveitando-se diretamente do resultado de seu inexplicável gesto, venham a matar os autores da herança".
O recurso foi julgado em abril de 2003 e o acórdão selecionado para publicação na Revista de Jurisprudência do TJ gaúcho. (TJ-RS)
Processo 70005798004 (fonte-conjur.com.br)
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