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domingo, 6 de setembro de 2009

Decisão do TJRS em 2003- a questão da indignidade de herdeiro e regime da comunhão universal de bens

Genro que matou sogro não tem direito a herança, decide TJ gaúcho.Genro que assassinou o sogro no Rio Grande do Sul não tem direito a herança. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, ao atender pedido de E.G.M.L contra decisão que incluía seu ex-marido na partilha do divórcio, referente aos bens adquiridos por herança do pai. Ainda cabe recurso.O crime ocorreu no interior de um Cartório de Registros, em Alegrete, por receio de que o sogro estivesse alienando imóvel que seria herdado por E.G.M.L.
Voto vencido, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que relatou a apelação, entendeu que, por ser o regime de casamento o da comunhão universal de bens, eventual patrimônio partilhado em razão do divórcio caberia ao apelado, na condição de cônjuge. O relator citou os artigos 262 e 263 do Código Civil e afirmou que "a regra da indignidade recai tão-só sobre aqueles possuidores de laços de sangue e/ou de extrema afeição com o autor da herança, a ponto de serem penalizados por atos atentórios a vida, honra ou liberdade".Votou de forma divergente a desembargadora Maria Berenice Dias. Segundo ela, no momento em que o art. 1545, inc. I, do Código Civil de 1916 revelou repulsa em contemplar com direito sucessório quem atentar contra a vida do autor da herança, nitidamente deve ser rejeitada a possibilidade de quem age assim se beneficiar com seu ato. "Se há omissão de norma legal, sempre deve prevalecer o princípio consagrado pelo legislador, que, indiscutivelmente, é o de não permitir a quem atenta contra a vida de outrem possa dele receber alguma coisa".Ela ressaltou que, no novo Código Civil, essa omissão não se verifica, embora não seja aplicável ao caso em questão. O art. 1.814 amplia as hipóteses, ao afirmar que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que tiverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.O desembargador José Carlos Teixeira Giorgis acompanhou o voto da desembargadora, observando que é preciso considerar os aspectos éticos, relevantes e morais do fato, não somente os legais. "Aplicando-se também a indignidade no caso da sucessão legítima, pode-se construir uma nova hipótese de que ali se incluem também outras pessoas que, aproveitando-se diretamente do resultado de seu inexplicável gesto, venham a matar os autores da herança".
O recurso foi julgado em abril de 2003 e o acórdão selecionado para publicação na Revista de Jurisprudência do TJ gaúcho. (TJ-RS)
Processo 70005798004 (fonte-conjur.com.br)

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