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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Casamento – evolução histórica- parte 1

Entre as formas de casamento mais antigas e comuns no direito romano, praticada pelos plebeus, têm-se o casamento coemptio, que se constituía numa compra pura e simples: o marido comprava uma filha de um pai, e a mulher, da submissão à autoridade paterna, passava à submissão da autoridade da família marital. Outra forma era o usus, onde o que o o marido comprava do pai, não era propriamente a mulher, mas a manus, o poder que o pai tinha sobre a filha. Uma espécie de prescrição aquisitiva pelo período de um ano sem afastamento do domicílio conjugal. A relação do casamento era, portanto, patrimonial, ou seja, a mulher era bem pertencente ao patrimônio do marido. A compra da mulher é um fato universal nos povos antigos. O Antigo testamento faz referência no episódio de Jacob e Raquel, onde o pastor Jacob, por não ter bens, pagou o pai de Raquel com sete anos de serviços. A mesma transação patrimonial é relatada entre os heróis de Homero, nas leis de Manu, no direito germânico antigo, onde o direito de matar a mulher equivalia ao direito de consumir a própria coisa. Considerando esse regime, facilmente se compreende que a afirmação jurídica da mulher não fosse reconhecida. Entretanto, a sua personalidade moral se afirma e se impõe progressivamente. Inicialmente, na família antiga romana, com a passagem do casamento com manus para o casamento sem manus, isto é, a mulher casada continuava sob o pátrio poder de seu ascendente, ou ficaria sob a tutela de um parente da família originária. Mais tarde, a legislação romana passa a dispensar a tutela, quando são mães de três ou mais filhos. Posteriormente, impulsionam sua ascensão no âmbito jurídico, pela prática do dote. As conquistas e a colonização oriundas das guerras trouxe a captura das escravas, algumas tiradas dos povos de origem ariana. A mulher, como mercadoria que era comprada, era submetida à lei econômica da oferta e da procura. Os pais de família se alarmaram e criaram o dote e o Estado o declarou de interesse público. Assim, as posições se invertem. Até então vendida, a mulher passou a comprar o marido. A dissolução desse casamento implicava na devolução do dote. Assim, se ocorresse o divórcio, a mulher poderia ter um patrimônio próprio. Como não havia personalidade jurídica sem individualidade patrimonial, a mulher romana teve personalidade quando pode ter um patrimônio, ou seja, deve a sua personalidade jurídica ao dote recebido como devolução como efeito do divórcio. Na época imperial da Roma Antiga, a mulher goza de completa autonomia, participando ativamente da vida social e política. Essa fase é apontada pela doutrina como a dissolução da família romana, corrompida pela riqueza, onde o adultério e os divórcios se multiplicam. Para os romanos, na época, a ausência da convivência e o desaparecimento da afeição eram, por si sós, causas necessárias para a dissolução do casamento. Tal prática só foi alterada com o aparecimento do cristianismo, que influenciou, de forma extraordinária, a concepção e o regramento do casamento até os dias atuais.

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