Na legislação estrangeira nota-se uma forte tendência de privilegiar o cônjuge na ordem da vocação hereditária, através da concorrência com descendentes e ascendentes, que tradicionalmente se posicionam como herdeiros privilegiados, porém é embrionária, na legislação comparada, a extensão dos direitos hereditários ao companheiro em uma união estável. Euclides de Oliveira (Direito de herança- a nova ordem da sucessão, SP: Saraiva, 2005) traz uma amostragem comparativa entre a legislação pátria e alguns países da Europa e do continente americano:
Portugal- traz o cônjuge na concorrência com descendentes, e na falta desses, com os ascendentes, recebendo a totalidade da herança na ausência dos dois primeiros. Na concorrência entre cônjuge e os descendentes, ocorre a partilha por cabeça, com a preservação de uma cota não inferior a quarta parte da herança para o primeiro, independentemente do fato dos filhos serem comuns ou não. Tampouco se leva em consideração o regime de bens, que tem efeitos somente para o cálculo da meação. Não havendo descendentes, mas somente ascendentes vivos, o cônjuge sobrevivente recebe duas terças partes da herança, e os ascendentes a outra parte restante. O Código Civil português não faz referência a direitos sucessórios de companheiros.
França- O Código Civil Francês conserva a precedência sucessória dos descendentes, ascendentes em concorrência com irmãos ou seus descendentes (sobrinhos do falecido) e, em quarto lugar, o cônjuge como herdeiro exclusivo. Para esse, também caberá o direito de usufruto dos bens da herança na seguinte proporção: a) um quarto, quando os herdeiros são os descendentes do de cujus; b) metade, se os herdeiros são os irmãos ou seus descendentes (colaterais privilegiados) ou ascendentes. Sobre direitos de companheiros, a legislação francesa prevê o pacto civil da solidariedade (PACS) e ao concubinato que pode trazer determinações sobre beníficios patrimoniais, mas nada estabelece em termos de direitos hereditários.
Itália- pela legislação italiana, a categoria dos herdeiros legítimos inclui cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos do falecido em um complexo sistema de concorrência. Esta legislação inclusive distingue os direitos dos descendentes, de acordo com a origem da filiação. No concurso com os descendentes, o Cônjuge tem direito à metade da herança, se há um filho, e a um terço, nos outros casos. Concorrendo com ascendentes ou com irmãos do falecido, o cônjuge fica com dois terços da herança. Na falta desses parentes, recebe a integralidade do patrimônio.
Espanha- O cônjuge somente será herdeiro na ausência de parentes na linha reta (descendentes e ascendentes), afastando-se o direito da herança se estiver separado de fato juridicamente ou de fato, por mútuo acordo, no momento da abertura de sucessão.
Alemanha- Nesse país, o cônjuge não consta de uma ordem específica, mas tem a qualidade de herdeiro concorrente recebendo a quarta parte da herança se concorrer com parentes de primeira ordem (descendentes do de cujus); e a metade se concorrer com herdeiros de segunda ordem (pais, irmãos ou sobrinhos do falecido) ou com avós. Não havendo esses parentes, recebe integralmente a herança. Na concorrência de segunda ordem, ou com avós, o cônjuge sobrevivente ainda tem direito de ficar com os objetos pertencentes ao lar doméstico matrimonial e os presentes de núpcias. Ressalta Oliveira: situação interessante é a do cônjuge que seja herdeiro por parentesco com o autor da herança. Nesse caso ele herda como cônjuge e como parente, em porções independentes (p.44)
Argentina-O cônjuge é tido como concorrente com os filhos deixados pelo falecido, obtendo a mesma cota de cada um deles, salvo quanto a parte dos bens comuns que tocaria ao cônjuge pré-morto. No concurso com os ascendentes, o cônjuge viúvo terá a metade dos bens próprios do falecido e também a metade dos bens comuns. A outra metade ficará para os ascendentes. Interessante algumas previsões diferenciadas no direito argentino, como a norma excludente do direito sucessório do cônjuge na hipótese de, estando enfermo um dos cônjuges ao celebrar-se o matrimônio, vier a falecer dentro dos trinta dias seguintes, salvo se o casamento tiver se realizado para regularizar uma situação fática. Também é criativa a previsão do direito sucessório do cônjuge viúvo que permaneça neste estado e não tenha filhos, sobre a parte dos bens dos sogros, da cota que caberia ao seu esposo na referida sucessão (espécie de representação no vínculo de afinidade). O cônjuge é considerado herdeiro necessário, coma reserva da legítma de 50% ( para os filhos é quatro quintos e para os ascendentes, dois terços). Os colaterais só receberão herança na inexistência do cônjuge.
Chile- Neste sistema o cônjuge tem participação concorrente na herança com os filhos naturais (não com os filhos legítimos que são herdeiros exclusivos), com os ascendentes e com os irmãos do falecido. A herança é dividida em três partes: para os ascendentes em grau mais próximo, para o cônjuge e para os filhos naturais. Na falta de descendentes e ascendentes legítimos, sucederão os filhos naturais (três partes), o cônjuge sobrevivente (uma parte) e os irmãos legítimos (uma parte). Não havendo irmãos legítimos, sucederão, em partes iguais, os filhos naturais e o cônjuge. Concorrendo apenas cônjuge e irmão naturais, o primeiro recebe três quartas partes e os irmãos, uma quarta parte. Na falta dos citados parentes, a herança é integralmente entregue ao cônjuge, mesmo que tenha ocorrido o divórico , desde que não tenha sido considerado culpado pela dissolução do matrimônio.
Cuba- Na legislação cubana prevalece a regra da preferência para os parentes de grau mais próximo. A primeira classe, a classe dos descendentes, concorre com o cônjuge com porções herditárias iguais. Não havendo descendentes, os pais do falecido são herdeiros, com a mesma concorrência em relação ao cônjuge sobrevivente. Não havendo descendente nem pais do autor da herança, o cônjuge é herdeiro exclusivo, que também é herdeiro necessário,a exemplo dos descendentes e ascendentes do falecido, desde que não sejam aptos para o trabalho e sejam dependentes do autor da herança. Cuba restringe o direito hereditário legítimo até o colateral de terceiro grau, que só recebe herança se não mais existir o cônjuge.
Segundo Grosman, (Cecília Grosman. El Mercosur y las uniones de hecho. Disponível em: www. fundacionretonio.org, Acesso em: 12 Ago 2009), nos países em que não há regulação no Código, aplica-se às uniões estáveis, conhecidas como "sociedad de hecho", a teoria do enriquecimento sem causa a fim de se obter algum apoio patrimonial.
Portugal- traz o cônjuge na concorrência com descendentes, e na falta desses, com os ascendentes, recebendo a totalidade da herança na ausência dos dois primeiros. Na concorrência entre cônjuge e os descendentes, ocorre a partilha por cabeça, com a preservação de uma cota não inferior a quarta parte da herança para o primeiro, independentemente do fato dos filhos serem comuns ou não. Tampouco se leva em consideração o regime de bens, que tem efeitos somente para o cálculo da meação. Não havendo descendentes, mas somente ascendentes vivos, o cônjuge sobrevivente recebe duas terças partes da herança, e os ascendentes a outra parte restante. O Código Civil português não faz referência a direitos sucessórios de companheiros.
França- O Código Civil Francês conserva a precedência sucessória dos descendentes, ascendentes em concorrência com irmãos ou seus descendentes (sobrinhos do falecido) e, em quarto lugar, o cônjuge como herdeiro exclusivo. Para esse, também caberá o direito de usufruto dos bens da herança na seguinte proporção: a) um quarto, quando os herdeiros são os descendentes do de cujus; b) metade, se os herdeiros são os irmãos ou seus descendentes (colaterais privilegiados) ou ascendentes. Sobre direitos de companheiros, a legislação francesa prevê o pacto civil da solidariedade (PACS) e ao concubinato que pode trazer determinações sobre beníficios patrimoniais, mas nada estabelece em termos de direitos hereditários.
Itália- pela legislação italiana, a categoria dos herdeiros legítimos inclui cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos do falecido em um complexo sistema de concorrência. Esta legislação inclusive distingue os direitos dos descendentes, de acordo com a origem da filiação. No concurso com os descendentes, o Cônjuge tem direito à metade da herança, se há um filho, e a um terço, nos outros casos. Concorrendo com ascendentes ou com irmãos do falecido, o cônjuge fica com dois terços da herança. Na falta desses parentes, recebe a integralidade do patrimônio.
Espanha- O cônjuge somente será herdeiro na ausência de parentes na linha reta (descendentes e ascendentes), afastando-se o direito da herança se estiver separado de fato juridicamente ou de fato, por mútuo acordo, no momento da abertura de sucessão.
Alemanha- Nesse país, o cônjuge não consta de uma ordem específica, mas tem a qualidade de herdeiro concorrente recebendo a quarta parte da herança se concorrer com parentes de primeira ordem (descendentes do de cujus); e a metade se concorrer com herdeiros de segunda ordem (pais, irmãos ou sobrinhos do falecido) ou com avós. Não havendo esses parentes, recebe integralmente a herança. Na concorrência de segunda ordem, ou com avós, o cônjuge sobrevivente ainda tem direito de ficar com os objetos pertencentes ao lar doméstico matrimonial e os presentes de núpcias. Ressalta Oliveira: situação interessante é a do cônjuge que seja herdeiro por parentesco com o autor da herança. Nesse caso ele herda como cônjuge e como parente, em porções independentes (p.44)
Argentina-O cônjuge é tido como concorrente com os filhos deixados pelo falecido, obtendo a mesma cota de cada um deles, salvo quanto a parte dos bens comuns que tocaria ao cônjuge pré-morto. No concurso com os ascendentes, o cônjuge viúvo terá a metade dos bens próprios do falecido e também a metade dos bens comuns. A outra metade ficará para os ascendentes. Interessante algumas previsões diferenciadas no direito argentino, como a norma excludente do direito sucessório do cônjuge na hipótese de, estando enfermo um dos cônjuges ao celebrar-se o matrimônio, vier a falecer dentro dos trinta dias seguintes, salvo se o casamento tiver se realizado para regularizar uma situação fática. Também é criativa a previsão do direito sucessório do cônjuge viúvo que permaneça neste estado e não tenha filhos, sobre a parte dos bens dos sogros, da cota que caberia ao seu esposo na referida sucessão (espécie de representação no vínculo de afinidade). O cônjuge é considerado herdeiro necessário, coma reserva da legítma de 50% ( para os filhos é quatro quintos e para os ascendentes, dois terços). Os colaterais só receberão herança na inexistência do cônjuge.
Chile- Neste sistema o cônjuge tem participação concorrente na herança com os filhos naturais (não com os filhos legítimos que são herdeiros exclusivos), com os ascendentes e com os irmãos do falecido. A herança é dividida em três partes: para os ascendentes em grau mais próximo, para o cônjuge e para os filhos naturais. Na falta de descendentes e ascendentes legítimos, sucederão os filhos naturais (três partes), o cônjuge sobrevivente (uma parte) e os irmãos legítimos (uma parte). Não havendo irmãos legítimos, sucederão, em partes iguais, os filhos naturais e o cônjuge. Concorrendo apenas cônjuge e irmão naturais, o primeiro recebe três quartas partes e os irmãos, uma quarta parte. Na falta dos citados parentes, a herança é integralmente entregue ao cônjuge, mesmo que tenha ocorrido o divórico , desde que não tenha sido considerado culpado pela dissolução do matrimônio.
Cuba- Na legislação cubana prevalece a regra da preferência para os parentes de grau mais próximo. A primeira classe, a classe dos descendentes, concorre com o cônjuge com porções herditárias iguais. Não havendo descendentes, os pais do falecido são herdeiros, com a mesma concorrência em relação ao cônjuge sobrevivente. Não havendo descendente nem pais do autor da herança, o cônjuge é herdeiro exclusivo, que também é herdeiro necessário,a exemplo dos descendentes e ascendentes do falecido, desde que não sejam aptos para o trabalho e sejam dependentes do autor da herança. Cuba restringe o direito hereditário legítimo até o colateral de terceiro grau, que só recebe herança se não mais existir o cônjuge.
Segundo Grosman, (Cecília Grosman. El Mercosur y las uniones de hecho. Disponível em: www. fundacionretonio.org, Acesso em: 12 Ago 2009), nos países em que não há regulação no Código, aplica-se às uniões estáveis, conhecidas como "sociedad de hecho", a teoria do enriquecimento sem causa a fim de se obter algum apoio patrimonial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário