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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Casamento – evolução histórica- parte 2

O casamento sofreu acentuada interferência do cristianismo a partir do século XVI com o Concílio de Trento, convocado como reação ao movimento reformista pregado por Martinho Lutero, que estabeleceu sólidas modificações na Igreja Católica nas suas questões dogmáticas e disciplinares. O casamento, como um dos sacramentos reconhecidos, foi discutido durante dezesseis anos, tendo como pontos básicos definidos, a questão da monogamia, da indissolubilidade, da liberdade de escolha dos cônjuges, dos impedimentos matrimoniais, em especial nas relações de parentesco, e coibição dos casamentos clandestinos, exigindo a celebração por parte da autoridade religiosa. Lopes Herrera aponta quatro períodos na evolução histórica do casamento:1- como fato natural- a união dos esposos é um simples fato jurídico, i. é, um fato natural não regulamentado pelo direito, mas ao qual se reconhecem conseqüências legais, por ex., o casamento romano- físico (corpus) e espiritual (animus);2- celebrado exclusivamente pela Igreja- no primeiro período, que vai do século X ao século XVI, em que se reconheceu à Igreja o direito exclusivo de intervir em tudo quanto dissesse respeito ao casamento, que era considerado um sacramento com caráter fundamentalmente religioso. No segundo período, com o Concílio de Trento (1545 a 1563), que apresentou grandes lineamentos do casamento que até hoje traçam diretrizes às legislações dos povos cultos.3- Matrimônio regulamentado ao mesmo tempo pela Igreja e pelo Estado- corresponde à época do despertar das nacionalidades européias e da formação dos Estados moderno;4- Matrimônio civil obrigatório- passa a ser competência exclusiva do Estado, que não reconhece validade ao casamento que não seja celebrado de acordo com as determinações por ele emanadas. Começa com Revolução francesa.No Brasil passou-se pela fase das Ordenações Filipinas, onde os decretos do Concílio de Trento foram incorporados em todo o território luso, inclusive nas colônias. Na fase imperial, o direito brasileiro somente reconhecia o casamento católico, eis que essa era a religião oficial. Com a proclamação da República foi editado o Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, que somente reconheceu como válido o casamento civil. , mas já se admitia, como subsidiário, o casamento civil entre não-católicos. A Constituição Federal de 1934 estabeleceu regra que permitiu o reconhecimento da produção de efeitos civis ao casamento religioso, desde que o rito não contrariasse a ordem pública e os bons costumes, e se seguissem o cumprimento das disposições legais necessárias ao casamento civil. A atual Constituição Federal ainda faz referência protetiva ao casamento civil, mas expressamente reconhece efeitos civis ao casamento religioso com prévia ou posterior habilitação civil.

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